Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006563-21.2021.4.01.3806/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise as APELAÇÕES interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer período de atividade em condições especiais, convertendo-o em tempo comum, e determinar à autarquia previdenciária o cálculo do tempo contributivo e, se implementados os requisitos legais, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou DER reafirmada, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Razões recursais do INSS: o recorrente pretende a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial de 01/07/1994 a 07/04/2003 e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que as atividades exercidas pela parte autora não implicavam contato direto com animais doentes ou infectados. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a observância da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios e compensação dos valores que, porventura, tenham sido pagos indevidamente.

Razões recursais da parte autora: requer o reconhecimento do tempo rural de 18/08/1977 a 30/03/1990 ao argumento de que está comprovado pelo início de prova material e pela prova testemunhal. Aduz que o imóvel rural em que trabalhava possuía mais de um proprietário; que a área explorável era de 87,8 hectares; a classificação sindical de empregador rural II-B era usada para fins fiscais e não tem força de descaracterizar o regime de economia familiar. Também pretende o reconhecimento do período de 16/05/2012 a 01/01/2013 como tempo especial em razão da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância. Ao final, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou com DER reafirmada e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.

Contrarrazões: a parte autora requer o não provimento do recurso do INSS e majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho adicional na esfera recursal.

Sem apresentação de contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo de trabalho rural

Para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, o segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).

Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.

Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.

Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).

Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.

Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).

Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).

De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).

Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.

Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação  (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Sobre a indenização do tempo de serviço rural

 O tempo de serviço rural prestado até 31/10/1991, para fins de concessão de benefícios dentro do Regime Geral de Previdência Social, pode ser averbado sem a exigência do recolhimento previdenciário, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 24 da TNU, posicionamento ratificado pela jurisprudência do STJ (a exemplo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 639391, de 19.06.2013): “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.

O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso somente será devido na hipótese de contagem do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentação em regime previdenciário de servidores públicos (arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/91).

Nessa esteira, há entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 609 (REsps n. 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.1682.678/SP e 1.682.682/SP): “ O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991”.

Igualmente será devida a indenização para se computar o tempo de atividade rural a partir de novembro de 1991, com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para efeito de carência, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 272 do STJ.

A propósito, sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Negrito nosso
 

Tempo especial

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.

Permanência e habitualidade

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (REsp 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Da conversão dos períodos laborados em condições especiais

Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, até a entrada em vigor da EC 103/2019, na forma do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 25, §2º, da EC 103/2019, considerando a legislação vigente à época da prestação laboral.

Os índices multiplicadores para a conversão do tempo especial em comum foram dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99, nos termos da tabela a seguir:

 MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTERMULHER (PARA 30 ANOS)HOMEM (PARA 35 ANOS)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

 

A alegação de que as atividades exercidas não implicavam exposição ao agente nocivo está infirmada pelos dados do PPP, que registram expressamente o contato da parte autora com micro-organismos patogênicos. Com efeito, não há como desconstituir as informações constantes do referido documento, pois elas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissional habilitado, que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para essa desconstituição necessária seria a apresentação de elementos probatórios robustos que infirmassem os dados lançados na referida prova, o que não foi realizado pelo INSS, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na esteira do disposto no art. 373, II, do CPC.

Biológico

O item 1.3.2 do Quadro Anexo Decreto n.º 53.831/64 descrevia como insalubre o trabalho realizado em locais de exposição a “Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante.”

Por seu turno, o Decreto n. 83.080/79 determinou como insalubre o trabalho realizado em contato com “Doentes ou materiais infecto-contagiantes.” sobretudo os “(...) atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros.”

Já o Decreto 2.172/97 previu, no item 3.0.1 de seu anexo IV, como insalubres os “(...) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais contaminados(...)”

Por fim, o Decreto 3.048/99, no item 3.0.1 do seu anexo IV, definiu como danosos os “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.

Assim, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos, nos termos acima especificados, caracteriza-se como tempo de atividade especial.

A análise da exposição a agentes biológicos se dá de forma qualitativa, bastando a simples constatação de sua presença no ambiente laboral para ser caracterizada a nocividade. Outrossim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Precedentes: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015; STJ, REsp n. 1.468.401/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.

A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois não neutraliza totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: STJ, REsp1515053 RS 2015/0027992-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Publicação DJ 09/03/2015; AC 1008088-49.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.

Caso concreto

No presente caso, a controvérsia cinge-se à análise da especialidade do trabalho da parte autora nos períodos de  01/07/1994 a 07/04/2003 e de 16/05/2012 a 01/01/2013, e do tempo rural de 18/08/1977 a 30/03/1990, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Tempo especial

De acordo com o PPP juntado aos autos (evento 1, DOC13, páginas, 2/3), o autor, no período 01/07/1994 a 07/04/2003, no exercício das funções de auxiliar de granja, trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, entre outros agentes, a micro-organismos patogênicos como vírus, parasitas, bactérias, o que permite o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, na forma dos decretos regulamentares.

A alegação de que as atividades exercidas não implicavam exposição ao agente nocivo está infirmada pelos dados do PPP, que registram expressamente o contato da parte autora com micro-organismos patogênicos. Com efeito, não há como desconstituir as informações constantes no referido documento considerando simplesmente a nomenclatura do cargo, pois elas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissional habilitado, que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para essa desconstituição necessária seria a apresentação de elementos probatórios robustos que infirmassem os dados lançados no PPP, o que não foi realizado pelo INSS, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na esteira do disposto no art. 373, II, do CPC.

Ademais, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Precedentes: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015; STJ, REsp n. 1.468.401/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.

Cumpre ressaltar, ainda, que, na hipótese, tratando-se de exposição a agentes biológicos, é dispensável a análise quantitativa para a caracterização da condição especial do trabalho. Além disso, ainda que se considerasse registrada a utilização de EPI (o que não ocorreu no caso), o uso desses equipamentos não seria suficiente para afastar a nocividade da atividade, porque não neutralizaria por completo o risco, na esteira do entendimento jurisprudencial citado anteriormente.

Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (DJ 18-12-2014), que se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), ao enfrentar a questão acerca do uso do EPI com relação ao ruído, consignou, em relação aos demais agentes, que a “Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete””.

Também esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

[...] No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente , não haverá respaldo constitucional à aposentadoria capaz de neutralizar a nocividade (destaquei) especial". .

Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.

Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".

Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era . A dúvida, nesse caso, beneficia o "realmente capaz de neutralizar a nocividade" trabalhador.

Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".

(STJ, AREsp n. 1.962.823, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/06/2023)

 

A propósito, nesse sentido também foi o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Tema 1090, segundo o qual a anotação de eficácia do EPI no PPP não afasta, de forma automática, o reconhecimento do tempo especial, admitindo exceções como no caso em que há dúvida razoável sobre a real eficácia. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: 

1. A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

2. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência de adequação, inexistência ou irregularidade do EPI, e, havendo dúvida relevante sobre sua real eficácia, a conclusão será favorável ao autor.

 

Quanto ao intervalo de 16/05/2012 a 01/01/2013, o autor alega que trabalhava como motorista e estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância. Apresenta, como única prova, a cópia da CTPS, em que consta o exercício da atividade de motorista de carreta. Todavia, como bem salientado pelo juízo de origem, "considerando tratar-se de período durante o qual é imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não se faz possível o reconhecimento de sua especialidade".

Com efeito, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91,  a" comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 

Dessa forma, não prospera a pretensão recursal do autor de ver reconhecido o período de 16/05/2012 a 01/01/2013 como tempo especial

Mantém-se, apenas, o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período de 01/07/1994 a 07/04/2003, com a respectiva conversão em tempo comum

Tempo rural

A parte autora trouxe, juntamente com a inicial, documentos que entende válidos para comprovar que exerceu atividades rurícolas pelo período de 18/08/1977 a 30/03/1990. Contudo, os documentos não são suficientes, tampouco consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural da parte autora.

No ponto, pede-se vênia para reportar aos fundamentos da sentença, que ora se adota como razão de decidir:

[...]  No caso concreto, narra o postulante que no período compreendido entre 18/08/77 e 30/03/90 residia e laborava em imóvel rural pertencente aos seus avós, situado no município de São Gonçalo do Abaeté/MG, local em que desenvolvia atividades rurais em regime de economia familiar. 

A parte autora apontou como início de prova material documentação da terra - Certidão de registro de imóveis da Fazenda Andrade, Lugar São Lourenço, com área de 225,52 há, CCIR do ano de 1979, em nome do avô Joaquim Martins Arruda, no qual o imóvel é classificado como Latifúndio exploração e o proprietário enquadrado como Empregador Rural II-B.  

Fora, também coligida carteira do STR, em nome da avó e emitida em 1993, portanto, extemporânea ao período que se pretende provar o labor rurícola. Ainda, Certidão de óbito do avô, de 1979 (não consta que residia na zona rural). Não foi apresentada documentação escolar do autor a corroborar sua presença na área rural no período, sendo certo que as declarações escolares de frequência dos irmãos do autor referem-se aos anos de 1974 a 1976, extemporâneas, portanto, ao interregno alegado. Há nos autos, ainda, certidões de casamento e batismo que em nada corroboram a pretensão autoral, na medida que relativas a período estranho aos fatos, ou  que não indicam endereço na zona rural ou a condição de lavrador dos membros do grupo familiar.  

Como se vê, a pretensão deduzida pela parte autora é de enquadramento como segurada especial por extensão (art. 11, VII, c, da LBP), eis que alega ter laborado em sua juventude na companhia dos genitores, em imóvel a eles pertencente. 

Ocorre que a documentação encartada não permite sequer o enquadramento do paradigma como segurado especial, eis que restrita à posse/ domínio de terras ou a documentos civis autodeclaratórios que não permitem aferir a efetiva exploração da terra sob tal forma de trabalho. Destarte, não há qualquer prova do efetivo reconhecimento dessa condição rurícola por parte do INSS ou do Judiciário, muito embora tenha o paradigma alcançado idade para o requerimento da sua aposentadoria ou, em caso de óbito, possibilitado o pensionamento dos seus dependentes nessa condição. 

Ao contrário, a prova material anexada indica o domínio e posse de imóvel superior a 04 módulos, o que infirma a alegada exploração familiar de subsistência. 

A prova oral não supre tais obstáculos. Além de genérica quanto à dinâmica das atividades, uma das testemunhas sequer se qualifica para tanto. Com efeito, embora João Pinheiro Rosa, ao prestar compromisso como testemunha, tenha afirmado não possuir parentesco com o autor da presente ação, verifica-se constar pessoa com idêntico nome dentre os beneficiários da partilha do imóvel, conforme Certidão emitida pelo CRI de São Gonçalo do Abaeté/MG. Tal hipótese encontra respaldo no fato de a testemunha ter afirmado que conhece o autor desde o nascimento e chegando a narrar fatos, em primeira pessoa, tais como a assertiva “nós mexia de tudo um pouco”. (...)

No ponto, vale destacar, na  esteira do Tema 1.115 do STJ, que, mesmo que o tamanho da propriedade não seja suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, é necessário que o labor nessa condição de subsistência seja comprovado, o que não ocorreu no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.

Solução do caso – aplicação do Tema 629 ao recurso

No caso em exame, houve completa dilação probatória, na qual franqueou-se à parte autora oportunidade de cumprir os requisitos legais para a demonstração do seu direito. Conforme mencionado, as provas produzidas são insatisfatórias, o que deveria levar ao não provimento do recurso e, consequentemente, à manutenção da sentença recorrida no ponto.

No entanto, ao julgar o Tema repetitivo 629, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado”.

Com esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou que, mesmo nos casos em que tenha havido ampla dilação probatória, caso o conjunto dos autos não seja suficiente para a concessão do benefício, a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito, não de improcedência. Essa posição, que é inusitada do ponto de vista das lições de processo civil, foi um mecanismo encontrado pelo Tribunal Superior para proteger o direito material dos autores, nas hipóteses em que a prova dos autos for insuficiente, mas que haja outras provas, não juntadas apenas por descuido ou falta de habilidade de quem conduziu a demanda. Com esse curioso subterfúgio, protege-se o autor contra o efeito preclusivo da coisa julgada, permitindo-se o ajuizamento de nova ação, presumidamente, com maior arcabouço probatório.

Nestes autos, a apelante não pede a conversão da improcedência em extinção sem julgamento de mérito. No entanto, o art. 1.013, §1º, do CPC, dispõe que “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Essa disposição, conhecida como efeito devolutivo horizontal, implica afirmar que, uma vez formulado o recurso, o tribunal tem a prerrogativa de julgar todas as questões atinentes ao capítulo recorrido, ainda que não tenham sido expressamente questionadas pelo recorrente.

Desse modo, considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decidido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 18/08/1977 a 30/03/1990.

Tempo contributivo

Considerando que o direito à reafirmação da DER é admitido, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995 (REsp nº 1.727.063-SP) e do disposto no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, vigente à época do requerimento administrativo, bem como do art. 577, II, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, atualmente vigente, mantém-se a determinação constante da sentença para que o INSS, caso não preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER, promova o cômputo do tempo de contribuição do autor posterior à DER, de modo a conceder o benefício a partir da data do implemento dos requisitos, com efeitos financeiros a partir, também, desse momento caso computado tempo contributivo posterior ao ajuizamento da ação, ou, a partir da citação, se computado tempo posterior ao requerimento administrativo e anterior à propositura da ação.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

No caso de reafirmação da DER, os juros só incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, exceto se o implemento dos requisitos legais se der antes do ajuizamento da ação, hipótese em que os juros de mora incidirão a partir da citação.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

Requer o INSS que os honorários advocatícios sejam fixados conforme a Súmula 111 do STJ, o que foi devidamente observado em sentença. Logo, no ponto, falece à autarquia previdenciária interesse recursal.

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao recurso do INSS é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

 Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença, a fim de declarar extinto o processo, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 18/08/1977 a 30/03/1990 como tempo rural, por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os seus honorários advocatícios sucumbenciais.

 



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Documento:60000526826
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006563-21.2021.4.01.3806/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. AGENTES NOCIVOS. EPI. TEMA 1090 DO STJ. TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer período de atividade especial, determinar sua conversão em tempo comum e assegurar o cômputo do tempo contributivo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou DER reafirmada. O INSS pretende afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1994 a 07/04/2003. A parte autora busca o reconhecimento do labor rural de 18/08/1977 a 30/03/1990, o enquadramento como especial do período de 16/05/2012 a 01/01/2013 e a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 01/07/1994 a 07/04/2003 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se o período de 16/05/2012 a 01/01/2013 pode ser reconhecido como especial mediante prova exclusivamente da função exercida; e (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 18/08/1977 a 30/03/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O PPP demonstra a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes biológicos, constituindo prova suficiente da especialidade do labor, não sendo bastante a mera alegação do INSS para infirmar suas informações, ausente prova robusta em sentido contrário.

4. A exposição a agentes biológicos prescinde de análise quantitativa e não exige contato durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente a existência de risco de contaminação decorrente da atividade desempenhada.

5. A anotação de eficácia do EPI no PPP não afasta automaticamente a especialidade da atividade, especialmente quando não demonstrada sua efetiva capacidade de neutralizar a nocividade.

6. O reconhecimento da especialidade do período de 16/05/2012 a 01/01/2013 é inviável, pois pressupõe a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de PPP ou laudo técnico, não supridos pela simples anotação da função em CTPS.

7. Os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporâneo e eficaz do labor rural em regime de economia familiar, e a prova testemunhal, isoladamente, não supre essa deficiência.

8. Diante da insuficiência do conjunto probatório quanto ao tempo rural, aplica-se o entendimento firmado no Tema 629 do STJ, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, preservando-se a possibilidade de nova demanda fundada em prova material adequada.

9. Mantém-se a determinação de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.

10. Inexiste interesse recursal do INSS quanto aos honorários advocatícios, porquanto a sentença já observou a Súmula 111 do STJ, sendo cabível a majoração da verba honorária em grau recursal diante do desprovimento de sua apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento:

1. O PPP constitui prova idônea para o reconhecimento da especialidade do labor quando demonstra exposição habitual e permanente a agentes biológicos, cabendo ao INSS produzir prova robusta para desconstituí-lo.

2. O reconhecimento de tempo especial em período sujeito ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 exige comprovação da efetiva exposição por formulário emitido com base em laudo técnico ou PPP.

3. A insuficiência de prova material do labor rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Tema 629 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 1.013, § 1º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 264, § 5º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 577, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da repercussão geral; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.468.401/RS; STJ, AREsp 1.962.823; STJ, Tema 1090; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença, a fim de declarar extinto o processo, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 18/08/1977 a 30/03/1990 como tempo rural, por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os seus honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1006563-21.2021.4.01.3806/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 848, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM DE DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 18/08/1977 A 30/03/1990 COMO TEMPO RURAL, POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MAJORAR OS SEUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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