Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1045665-68.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do benefício anterior, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 

Razões recursais: requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter formulado pedido de prorrogação na esfera administrativa. Aduz, ainda, que não foi constituída prova de que na data da cessação do auxílio-doença estava configurada a incapacidade parcial e permanente em decorrência do acidente. 

Contrarrazões recursais: a parte autora alega que o recurso não deve ser conhecido por erro grosseiro da autarquia na interposição de recurso inominado ao invés de apelação. Defende, ainda, que o recurso não pode ser conhecido por ausência de impugnação específica. Por fim, requer o desprovimento da apelação do INSS. 

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015). 

Preliminares de não conhecimento do recurso 

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pelo INSS como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, pois, além de não se tratar de erro grosseiro, foi respeitado o prazo para interposição deste último recurso. 

Ademais, a parte autora argui preliminar de não conhecimento do recurso pela inobservância do princípio da dialeticidade. Afirma que os argumentos trazidos pelo INSS em sua apelação apenas reiteram as teses de defesa. 

Rejeita-se a preliminar, pois as razões recusais invocadas para reforma da sentença guardam pertinência com os fundamentos adotados pelo juízo a quo. 

Dessa forma, presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu efeito devolutivo apenas. 

Interesse processual

Nos termos do julgamento do RE 631.240, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o protocolo de requerimento administrativo prévio é pressuposto para que o segurado ou seus dependentes possam acionar o Poder Judiciário.

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal consignou que, embora não se exija o prévio exaurimento das vias administrativas, a concessão de benefícios previdenciários depende de uma postura ativa do interessado e que, sem o requerimento administrativo, não há que se falar em lesão ou ameaça de lesão a ser reparada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, assentou-se que:

[...] Se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. [...] O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral Mérito DJe-220, Divulg. 07-11-2014, Public. 10-11-2014). 

Pontuou o Supremo Tribunal Federal que entendimento diverso consistiria em “transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria”. Ponderou-se, ainda, que o Poder Judiciário “não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração” (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral, DJe-220, Divulg. 07-11-2014, Public. 10-11-2014).

Nesse sentido, a Corte Suprema definiu que a questão principal a ser analisada nos casos concretos que versam sobre a imprescindibilidade ou não de requerimento administrativo prévio consiste na comprovação de que a Administração Pública foi devidamente cientificada das circunstâncias fáticas que lhes são ínsitas.

Em outras palavras, para que a pretensão resistida do INSS se configure, é necessário que se demonstre que os fatos relativos à pretensão judicial do segurado foram previamente submetidos à autarquia previdenciária, sob pena de não se verificar a necessidade ou utilidade, que consubstanciam o interesse de agir, na ação ajuizada pela parte autora.

Portanto, é partir dessa perspectiva que a dispensa do pedido de prorrogação, fixada pelo STF nessa mesma decisão e transcrita a seguir, deve ser interpretada:

[...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

Merece destaque que, nesse item, houve a devida ressalva de que a dispensa da solicitação de prorrogação não será viável nas situações em que o INSS desconhece a matéria fática. 

Quanto ao ponto, nos casos que envolvem a cessação dos benefícios por incapacidade, impende realizar a seguinte distinção: aquela em que a cessação se dá após a realização de perícia administrativa, na qual se constata a recuperação da capacidade laboral, e a outra, na denominada "alta programada", em que a cessação ocorre de forma automática, com o advento da DCB fixada previamente, conforme previsão constante do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, introduzida pela MP 739/2016, posteriormente convertida na Lei 13.457/2017.

Na primeira delas, como há perícia médica antecedendo a cessação do benefício, é possível ao INSS apurar as condições de saúde do segurado. Logo, o simples ato de cessação já configura o interesse processual, sendo desnecessária a formulação de pedido de prorrogação antes do ajuizamento da ação, pois há análise de matéria de fato já levada ao conhecimento do INSS.

Por outro lado, quando a cessação se dá de forma automática, com o advento da DCB pré-fixada, cabe ao segurado, no caso de não ter recuperado a capacidade, informar à autarquia acerca da permanência do quadro incapacitante ou até mesmo o agravamento. Nessa hipótese, a submissão do segurado à nova perícia administrativa torna-se condição indispensável para analisar se haveria uma pretensão resistida pela autarquia previdenciária ou não após a DCB. Consequentemente, é necessário o pedido de prorrogação antes do ajuizamento da ação, pois há circunstâncias que não foram levadas ao conhecimento da autarquia previdenciária.

Nesse sentido, a propósito, está o entendimento firmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação visando à concessão de auxílio-acidente. A parte recorrente sustenta que a cessação do benefício previdenciário pelo INSS seria suficiente para caracterizar o interesse processual, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para o ajuizamento de ação de concessão de auxílio-acidente quando, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, o segurado não formulou pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, impedindo a realização de nova perícia administrativa destinada à verificação da consolidação das lesões e da eventual redução da capacidade laborativa. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1105 da repercussão geral, assentou que a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente possui natureza infraconstitucional, observando-se o entendimento firmado no Tema 350. 4. O julgamento do Tema 1196 pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da denominada alta programada e a necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária para viabilizar nova perícia administrativa. 5. A ausência de pedido de prorrogação impede o INSS de verificar a existência de consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho, circunstância indispensável à caracterização do fato gerador do auxílio-acidente. 6. Não configurada oportunidade para análise administrativa da situação fática que fundamenta o benefício, não se caracteriza o interesse processual de agir para a propositura da demanda. 7. O Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese, por tratar exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, sem disciplinar a configuração do interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de interesse processual de agir para a concessão de auxílio-acidente, o entendimento firmado pelo STF no Tema 1196 exige a provocação administrativa para designar perícia para avaliação da consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho, não sendo suficiente a mera cessação do benefício anterior para caracterizar o interesse processual. 2. O Tema 862 do STJ não se aplica à definição do interesse de agir em ações de concessão de auxílio-acidente. (TRF6, AC 1013071-19.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 15/06/2026)

Também vale destacar que o Ministro Edson Fachin, ao julgar a Reclamação nº 1.269.350/RS, ratificou a decisão do juízo a quo que reconheceu a falta de agir da parte autora por não ter realizado pedido de prorrogação na esfera administrativa, por significar que a matéria fática essencial para o restabelecimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença, na hipótese) não foi levada ao conhecimento da Administração Pública. (STF, Rcl 1.269.350/RS, Rel. Min. Edson Fachin, data do julgamento:16/06/2020).

Portanto, como regra para a configuração do interesse de agir do segurado que recebeu auxílio-doença e permaneceu com sequelas que reduzem a capacidade laborativa, impõe-se a solicitação de prorrogação do auxílio-doença ou de requerimento específico para a concessão de auxílio-acidente, se a cessação do benefício previdenciário decorreu de alta programada.

Caso dos autos

No presente caso, a discussão cinge-se à retroação da data do início do benefício de auxílio-acidente para o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (07/06/2016), como o pagamento ao autor das parcelas atrasadas (entre 07/06/2016 e 25/03/2020). 

O autor sofreu acidente em 07/11/2015, recebendo auxílio-doença como decorrência do sinistro entre 25/11/2015 até 06/06/2016, de modo a se tratar de benefício concedido e cessado antes de 08/07/2016, data da Medida Provisória n. 739/2016, que instituiu a alta programada.

Cabe destacar que a jurisprudência do STJ, no Tema 862, fixa que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.

Neste caso, a cessação ocorreu em 06/06/2016. Contudo, o pagamento retroativo não foi realizado, mas somente das parcelas a partir da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 25/03/2020. 

Na hipótese dos autos, incumbia ao INSS, no ato de cessação do auxílio-doença decorrente de acidente, diante da inexistência do instituto da alta programada e obrigatoriedade de submissão à perícia médica, avaliar a existência de sequelas que, não sendo incapacitantes para o trabalho, impliquem redução da capacidade laborativa habitualmente exercida pelo segurado. Portanto, está configurado o interesse de agir da parte autora, sendo inexigível o prévio requerimento administrativo para a concessão automática do auxílio-acidente quando o benefício foi concedido. 

Nesse sentido, é forçoso reconhecer que o benefício do auxílio-acidente era devido desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a permanência da incapacidade parcial ao trabalho decorrente do acidente, demonstrada em extensa prova material e reconhecida na avaliação médica pericial (evento 1, PROCADM9). Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo que fixou a data do início do benefício em 07/06/2016.  

Afasta-se, ainda, a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, uma vez que o protocolo do requerimento administrativo de auxílio-acidente formulado pela parte autora suspendeu o curso do prazo prescricional, o qual somente voltou a fluir após a conclusão da análise administrativa do pedido. Assim, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 

Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual. 

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, MAJORANDO os honorários advocatícios, nos termos do voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1045665-68.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR À MP Nº 739/2016. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. AUSÊNCIA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS suscita ausência de interesse processual, em razão da inexistência de pedido administrativo de prorrogação, e sustenta ausência de prova da redução permanente da capacidade laborativa na data da cessação do benefício. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença afasta o interesse processual para a concessão de auxílio-acidente quando a cessação do benefício ocorreu antes da vigência da sistemática da alta programada;  (ii) estabelecer se o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença diante da comprovação de sequelas permanentes decorrentes de acidente; e (iii) analisar a existência de prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso inominado como apelação, pois inexiste erro grosseiro e foi observado o prazo recursal.

4. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença.

5. O entendimento firmado pelo STF no RE 631.240 dispensa novo requerimento administrativo em ações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício quando a matéria fática já foi submetida à Administração, ressalvada a hipótese de fatos novos ainda não apreciados.

6. A exigência de requerimento de prorrogação restringe-se às hipóteses de cessação automática do benefício em razão da alta programada, sistemática introduzida pela Medida Provisória n. 739/2016 e posteriormente incorporada pela Lei n. 13.457/2017. Nessas situações, a manutenção do benefício não está condicionada à realização de nova perícia administrativa destinada a verificar a persistência da incapacidade, razão pela qual se exige a iniciativa do segurado para provocar a reavaliação administrativa.

7. Quando a cessação do auxílio-doença ocorre antes da vigência da sistemática da alta programada, incumbe ao INSS verificar, no ato da cessação, a existência de sequelas consolidadas aptas a ensejar a concessão automática do auxílio-acidente, sendo desnecessário novo requerimento administrativo, tendo em vista a obrigatoriedade de avaliação por perícia médica para cessação do benefício.

8. A prova documental e a perícia demonstram a permanência de sequelas que reduziram parcial e permanentemente a capacidade laborativa do segurado em decorrência do acidente, legitimando a concessão do auxílio-acidente.

9. Nos termos do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, impondo-se a manutenção da sentença.

10. Afasta-se, ainda, a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, uma vez que o protocolo do requerimento administrativo de auxílio-acidente formulado pela parte autora suspendeu o curso do prazo prescricional, o qual somente voltou a fluir após a conclusão da análise administrativa do pedido. Assim, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença não afasta o interesse processual quando a cessação do benefício ocorreu antes da implementação da sistemática da alta programada, pois competia ao INSS avaliar eventual redução permanente da capacidade laborativa.

2. A exigência de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente aplica-se às hipóteses de cessação automática do benefício por incapacidade decorrente da sistemática da alta programada.

3. Comprovadas sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o trabalho, o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 60, § 9º, e 86, § 2º


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350 da repercussão geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 1196 da repercussão geral; STF, Rcl 1.269.350/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.06.2020; STJ, Tema 862; TRF6, AC 1013071-19.2023.4.06.9999, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 15.06.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, MAJORANDO os honorários advocatícios, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1045665-68.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 983, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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