Apelação Cível Nº 6270695-56.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: o embargante sustenta que "o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, em consonância com os arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91". Nesse sentido, afirma que "a premissa de que os valores das contribuições previdenciárias já haviam ingressado nos cofres da autarquia em 2019, via guia GPS, não afasta a subsunção do caso à tese jurídica vinculante fixada no Tema 1117 do STJ", bem como que "tratando-se especificamente de um pedido de revisão de RMI para a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em sede de ação trabalhista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao exigir o prévio requerimento administrativo de revisão, estabelecendo expressamente que este requerimento revisional 'será o termo inicial dos efeitos financeiros". Requer a expressa manifestação quanto ao acima aduzido para que os efeitos financeiros da revisão sejam estabelecidos na data do pedido de revisão administrativa.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente/ mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No presente caso, o embargante alega que "o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, em consonância com os arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91". Nesse sentido, afirma que "a premissa de que os valores das contribuições previdenciárias já haviam ingressado nos cofres da autarquia em 2019, via guia GPS, não afasta a subsunção do caso à tese jurídica vinculante fixada no Tema 1117 do STJ", bem como que "tratando-se especificamente de um pedido de revisão de RMI para a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em sede de ação trabalhista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao exigir o prévio requerimento administrativo de revisão, estabelecendo expressamente que este requerimento revisional 'será o termo inicial dos efeitos financeiros"
Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando os vícios alegados.
No caso concreto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda do benefício do autor restou devidamente fixado na sentença embargada, nos termos do trecho colacionado abaixo, não havendo que se falar na existência de omissão.
Quanto ao termo inicial, a sentença fixou o pagamento das diferenças a contar da DER da concessão (13/10/2020).
Requer o INSS a alteração do termo inicial da revisão do benefício para que o pagamento das diferenças salariais seja fixado a partir da data da DER do pedido de revisão (25/02/2025), ao argumento de que foi nesse momento que tomou conhecimento dos documentos que alteraram os salários de contribuição.
Entretanto, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, no ato de concessão do benefício do autor o INSS já tinha recebido em seus cofres os valores referentes às contribuições previdenciárias pertinentes ao período laboral questionado na ação trabalhista de nº 0001053-07.2014.5.03.0005, conforme se depreende, principalmente, da guia GPS juntada nos documentos da ação trabalhista (evento1 - PROCADM14 - fl. 179/181, datada de 2019).
Assim, considerando que o requerimento adminitrativo que ensejou a concessão do benefício do autor é datado de 13/10/2020, portanto, posteriormente ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período laboral questionado na ação trabalhista de nº 0001053-07.2014.5.03.0005, mantém-se a sentença que fixou o termo inicial da revisão do benefício da aposentadoria do autor na DER da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo INSS.
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