Apelação Cível Nº 1017615-03.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS e pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão quanto à incidência do Tema 1.124 do STJ, à fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros, bem como à suposta ausência de interesse de agir diante da utilização, em juízo, de prova não submetida previamente à apreciação administrativa; e requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão da controvérsia envolvendo o Tema 1.124 do STJ, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Razões recursais da parte autora: aduz a ocorrência de contradição ao se fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER e reconhecer o caráter determinante da prova pericial para se reconhecer a especialidade.
A parte autora pugna pelo não acolhimento do recurso do INSS;
O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Quanto às discussões relativas ao Tema 1.124 do STJ, cabe inicialmente destacar que o pedido de sobrestamento está prejudicado, haja vista o julgamento do Tema e a publicação do respectivo acórdão (art. 1.040 do CPC).
No que pertine à alegada ausência de interesse processual, não foi objeto de qualquer alegação ou pedido na apelação, o que justifica a sua não apreciação no acórdão embargado. Todavia, deve ser analisada no presente momento, haja vista a natureza vinculante do tema.
No presente caso, conforme já consignado no acórdão embargado, no julgamento do Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando for "apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ".
Contudo, no item 2.2 do mesmo Tema, o STJ firmou entendimento de que, quando o INSS recebe um pedido administrativo apto, mas instruído de forma deficiente, e deixa de oportunizar a complementação da prova, embora tivesse a obrigação de fazê-lo, caso a prova seja posteriormente apresentada pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a Data de Início do Benefício na própria Data de Entrada do Requerimento Administrativo.
No presente caso, observa-se que o reconhecimento dos períodos de labor especial fundamentou-se, sobretudo, na prova pericial produzida em juízo. Tal elemento foi determinante para a caracterização da especialidade e configura, de modo inequívoco, documento novo não anteriormente apreciado pela Administração.
Contudo, nota-se que o autor instruiu o processo administrativo com o PPP, a qual implicava eventual exposição a agentes nocivos aptos ao reconhecimento do tempo especial, não tendo o INSS, diante dessa evidência, possibilitado a complementação da instrução do processo administrativo, hipótese em que o termo inicial do benefício poderá retroagir à DER, conforme o item 2.2 do Tema 1.024 do STJ.
Portanto, conclui-se pela configuração do interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
Por fim, vale destacar que eventual discordância com o teor do acórdão deverá ser discutida por vias próprias.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS.
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