Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1017615-03.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS e pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Razões recursais: o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão quanto à incidência do Tema 1.124 do STJ, à fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros, bem como à suposta ausência de interesse de agir diante da utilização, em juízo, de prova não submetida previamente à apreciação administrativa; e requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão da controvérsia envolvendo o Tema 1.124 do STJ, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

Razões recursais da parte autora: aduz a ocorrência de contradição ao se fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER e reconhecer o caráter determinante da prova pericial para se reconhecer a especialidade.

A parte autora pugna pelo não acolhimento do recurso do INSS;

O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

Quanto às discussões relativas ao Tema 1.124 do STJ, cabe inicialmente destacar que o pedido de sobrestamento está prejudicado, haja vista o julgamento do Tema e a publicação do respectivo acórdão (art. 1.040 do CPC).

No que pertine à alegada ausência de interesse processual, não foi objeto de qualquer alegação ou pedido na apelação, o que justifica a sua não apreciação no acórdão embargado. Todavia, deve ser analisada no presente momento, haja vista a natureza vinculante do tema.

No presente caso, conforme já consignado no acórdão embargado, no julgamento do Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando for "apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ".

Contudo, no item 2.2 do mesmo Tema, o STJ firmou entendimento de que, quando o INSS recebe um pedido administrativo apto, mas instruído de forma deficiente, e deixa de oportunizar a complementação da prova, embora tivesse a obrigação de fazê-lo, caso a prova seja posteriormente apresentada pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a Data de Início do Benefício na própria Data de Entrada do Requerimento Administrativo.

No presente caso, observa-se que o reconhecimento dos períodos de labor especial fundamentou-se, sobretudo, na prova pericial produzida em juízo. Tal elemento foi determinante para a caracterização da especialidade e configura, de modo inequívoco, documento novo não anteriormente apreciado pela Administração.

Contudo, nota-se que o autor instruiu o processo administrativo com o PPP, a qual implicava eventual exposição a agentes nocivos aptos ao reconhecimento do tempo especial, não tendo o INSS, diante dessa evidência, possibilitado a complementação da instrução do processo administrativo, hipótese em que o termo inicial do benefício poderá retroagir à DER, conforme o item 2.2 do Tema 1.024 do STJ. 

Portanto, conclui-se pela configuração do interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.

Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

Por fim, vale destacar que eventual discordância com o teor do acórdão deverá ser discutida por vias próprias.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000529827v5 e do código CRC 309a6446.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 23/09/2026, às 09:33:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000530330
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1017615-03.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu o direito ao benefício previdenciário mediante o cômputo de tempo especial. O INSS sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ, à fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros, bem como quanto à alegada ausência de interesse de agir em razão da utilização de prova não submetida previamente à apreciação administrativa, requerendo, ainda, o sobrestamento do feito e o prequestionamento. A parte autora, por sua vez, alega contradição entre a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER) e o reconhecimento de que a prova pericial foi determinante para a caracterização da especialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a incidência do Tema 1.124 do STJ sobre o caso concreto; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir diante da utilização de prova produzida em juízo; (iii) determinar o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros; e (iv) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de sobrestamento resta prejudicado em razão do julgamento do Tema 1.124 do STJ e da publicação do respectivo acórdão, nos termos do art. 1.040 do CPC.

4. A tese firmada no Tema 1.124 do STJ admite a fixação da Data de Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento Administrativo quando o segurado apresenta requerimento apto e o INSS deixa de oportunizar a complementação da instrução probatória, ainda que a prova decisiva seja posteriormente produzida em juízo.

5. A apresentação de prova pericial judicial como elemento determinante para o reconhecimento da especialidade não afasta, por si só, o interesse de agir nem impede a retroação dos efeitos financeiros à DER quando configurada a hipótese prevista no item 2.2 do Tema 1.124 do STJ.

6. Não há contradição entre o reconhecimento da relevância da prova pericial produzida em juízo e a fixação do termo inicial do benefício na DER, por decorrerem da aplicação da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. O acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

8. A fundamentação judicial não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

9. O prequestionamento resta configurado quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que sem referência expressa aos dispositivos indicados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. O julgamento do Tema 1.124 do STJ afasta o sobrestamento do processo e impõe a aplicação imediata da tese vinculante. 2. A produção de prova pericial em juízo não afasta o interesse de agir nem impede a fixação da Data de Início do Benefício na DER quando o INSS deixa de oportunizar a complementação da instrução administrativa. 3. Não há contradição entre o reconhecimento da relevância da prova produzida em juízo e a retroação dos efeitos financeiros à DER na hipótese prevista no item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000530330v3 e do código CRC a8ac750d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 23/09/2026, às 09:32:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1017615-03.2019.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 915, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas