Apelação Cível Nº 6009447-03.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
Razões recursais: alega a inexistência da qualidade de segurada da autora na época da ocorrência do acidente, tendo ingressado em momento posterior à consolidação da sequela. Aduz, ainda, que na data do acidente de qualquer natureza sofrida pela autora, que lhe causou sequela definitiva, o RGPS somente assegurava as vítimas de acidente de trabalho. Afirma, ainda, que há violação ao princípio da precedência da fonte de custeio.
Contrarrazões da parte autora: requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Mérito
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Registre-se, ainda, que se trata de benefício que independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Ainda nessa linha, também se posicionou a TNU: “configurados os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo.” (PEDILEF 500147730124047114, de 10/09/2014).
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
Caso concreto
No caso dos autos, a discussão se funda na possibilidade da concessão do benefício de auxílio-acidente, cujo acidente ocorreu antes do ingresso da parte autora ao RGPS, e ainda, se é possível conceder o benefício para o segurado com sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza anterior à alteração da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95.
Verifica-se que a perícia médica judicial concluiu de forma clara e objetiva que não foi constatada a incapacidade laborativa total, mas que há redução da capacidade laborativa, em virtude do acidente sofrido pela parte autora aos 3 anos de idade (, p. 117). O acidente, um atropelamento por veículo, resultou na visão monocular (cegueira em um olho).
Conforme constatado pelo perito: "Há redução da capacidade laboral congruente com o ANEXO III do DECRETO 3048/99 desde 1981, com prejuízo para avaliar profundidade (dificuldade em perceber a distância e o relevo dos objetos) e perde parte da visão periférica (capacidade de ver o que está ao lado, sem girar a cabeça)".
Contudo, na época do acidente sofrido pela autora, em 01/10/1981, ela não possuía a qualidade de segurada do RGPS. Sendo assim, mesmo que a autora tenha se filiado ao RGPS em momento posterior, tal ingresso não permite a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Esse entendimento foi acolhido pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5027212-89.2020.4.04.7200/SC, como é possível conferir abaixo:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto paa fins de unificação do entendimento jurídico a respeito da possibilidade ou não de concessão de auxílio acidente a pessoa que na data do "acidente de qualquer natureza" não estava filiada ao RGPS e somente passou a ostentar essa condição no momento em que se consolidaram as lesões decorrentes do acidente. - 12 - 2. O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, concedeu auxílio acidente a pessoa que na data do "acidente de qualquer natureza" não estava filiada ao RGPS, mas ostentava tal condição no momento em que se consolidaram as lesões. Foram apontados paradigmas julgados que adotaram compreensão de que só é devido o benefício quando o interessado já ostentar a qualidade de segurado na data do acidente, conforme julgados oriundos da 8ª Turma Recursal de São Paulo, 10ª Turma Recursal de São Paulo, 13ª Turma Recursal de São Paulo, 1ª Turma Recursal da SJMA e 3ª Turma Recursal de Pernambuco. 3. Somente é devida a concessão de auxílio acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. Desta forma, deve prevalecer a compreensão jurídica adotada pelos acórdãos paradigma. 4. O auxílio-acidente é um benefício da espécie não programado, ou seja, daqueles instituídos para cobrir eventos não planejados e os riscos sociais, que podem ser de causas diversas ou decorrentes de acidente do trabalho. Entre eles estão também o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e até o salário-maternidade. 5. O evento garantido pelo auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, cuja origem remonta á data do acidente de qualquer natureza. 6. A lógica do sistema é perfeita: ocorrendo acidente de qualquer natureza, o segurado tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, que é um benefício substitutivo de sua renda e visa assegurar sua sobrevivência durante o período em que não tem condições de trabalhar. 7. A após a consolidação das lesões do acidente, tendo resultado sequela(s) definitiva(s) que implique(m) em redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, passa o segurado a ter direito ao recebimento de um benefício indenizatório, que é justamente o auxílio-acidente. 8. Deste modo, correta a compreensão que exige a demonstração da qualidade de segurado na data de ocorrência do próprio acidente. Ou seja: para fins de reconhecimento do direito à concessão de auxílio-acidente, é preciso que fique devidamente provada a qualidade de segurado na data do acidente, sendo irrelevante que a pessoa tenha se tornado segurado do RGPS na data na qual houve a consolidação das lesões. 9. Se não havia, pois, na época da ocorrência da contingência social que gerou todo o processo de incapacitação parcial da parte autora, a necessária filiação ao regime geral de previdência social, não há que se falar em aquisição da qualidade superveniente, tão somente para o gozo das prestações acidentárias. 10. Adoção do entendimento de que "a ausência de comprovação da qualidade de segurado à época do acidente impede a concessão do benefício de auxílio-acidente". - 13 - 11. PEDILEF conhecido e provido, com o restabelecimento da sentença desconstituída pelo acórdão recorrido, nos termos da QO TNU n. 38.
Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região adota posição de que o início da incapacidade anterior à filiação ao RGPS inviabiliza a concessão a qualquer benefício previdenciário por incapacidade. A propósito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com pagamento dos valores atrasados. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de incapacidade laborativa, concedendo o benefício de auxílio-doença desde 03/08/2017, e convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 02/01/2018, com fixação da data de cessação do benefício em 18/03/2019, data do óbito da autora. O INSS interpôs apelação sustentando que a incapacidade da parte autora teve início antes de seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), razão pela qual inexistiria qualidade de segurada. A parte autora, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a patologia de que foi acometida - neoplasia maligna da mama - se enquadra na hipótese do artigo 26, II, c/c artigo 151, da Lei 8.213/1991, dispensando o cumprimento da carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora detinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, a fim de fazer jus à concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, a demonstração de qualidade de segurado, cumprimento da carência legal - ressalvadas as hipóteses de dispensa - e existência de incapacidade laboral. 4. O laudo médico pericial produzido em juízo concluiu que a autora, com 55 anos, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de neoplasia maligna da mama, fixando-se a data de início da incapacidade (DII) em 01/05/2013. 5. Consoante dados do CNIS, a autora ingressou no RGPS apenas em 01/08/2013, na condição de segurada facultativa. 6. A legislação previdenciária estabelece que, ainda que dispensado o requisito de carência, nos termos do artigo 26, II, c/c artigo 151, da Lei 8.213/1991, é imprescindível que o segurado mantenha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 7. Dado que a DII é anterior ao ingresso da autora no RGPS, não há como reconhecer a existência da qualidade de segurada na data em que sobreveio a incapacidade, o que inviabiliza a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade. 8. A sentença deve ser reformada, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 9. Com a inversão do ônus da sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC/2015, suspensa, contudo, a exigibilidade, por força da concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TRF6, AC 1006590-06.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 02/07/2025)
Ademais, não é possível a concessão do benefício de auxílio-acidente para acidentes de qualquer natureza antes da vigência da Lei 9.032/95, ainda que reconhecida a redução da capacidade laboral advinda do sinistro.
Veja-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, A QUAL, NO CASO, É INDEFINIDA. INUTILIDADE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÚNICA HIPÓTESE POSSÍVEL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TOTALMENTE ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DE APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. 1. Em se tratando de concessão de auxílio-acidente, o direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição, ou seja, somente quando ocorre a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho. Aplicável, portanto, a lei vigente na data da consolidação das lesões, ainda que o acidente tenha ocorrido em momento anterior. Precedentes da Corte. 2. No caso, não há elementos nos autos que permitam aferir, com precisão, a data em que ocorreu a consolidação das lesões, a fim de estabelecer qual seria a legislação aplicável. Não obstante isso, não há resultado prático na anulação da sentença para a realização de prova pericial, tendo em vista que, por qualquer ângulo analisado, inexiste possibilidade de conceder o benefício de auxílio-acidente. 3. Antes da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 6.367/76 possibilitava ao acidentado do trabalho a percepção de dois tipos de benefício: o auxílio-acidente (de caráter vitalício, acumulável com outro benefício previdenciário, desde que sob fato gerador diverso, sem integrar os salários-de-contribuição para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do segurado - art. 6º) ou o auxílio-suplementar (sem caráter vitalício e com cessação a partir da outorga da aposentadoria, passando a integrar o cálculo do salário de benefício da inativação - art. 9º). A partir da vigência da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, previa a concessão de auxílio-acidente após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho e não proibia a sua acumulação com qualquer outro benefício. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95, o auxílio-acidente passou a ser concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Posteriormente, a partir da vigência da Lei n. 9.528/97, o benefício de auxílio-acidente passou a ser devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 4. Na hipótese, caso a consolidação das lesões do acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora tenha ocorrido antes do advento da Lei n. 8.213/91 ou entre a vigência desta e a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, o benefício de auxílio-acidente não seria devido por ausência de previsão legal, tendo em vista que estava previsto apenas para os casos de lesões decorrentes de acidente do trabalho. Já no caso de a consolidação das lesões ter ocorrido após a vigência da Lei n. 9.032/95, em tese seria possível reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente, mas todas as parcelas devidas estariam prescritas, em face da data do ajuizamento da ação e da circunstância de o benefício ser devido apenas até a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora. 5. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ. (TRF4, AC 5002711-97.2022.4.04.7201, 9ª Turma , Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 08/08/2024)
Assim, é cabível o provimento da apelação do INSS, de modo a reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
Ônus sucumbenciais
Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, e por INVERTER a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000531713v10 e do código CRC f05d6883.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 23/09/2026, às 09:29:57