Apelação Cível Nº 6000670-63.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que extinguiu com resolução de mérito o pedido de concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, por considerar a ocorrência de prescrição quinquenal.
Razões recursais: o recorrente sustenta não se tratar de revisão de benefício, mas sim de concessão inicial, o que afasta os efeitos da prescrição. Aduz, ainda, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir diante da cessação de auxílio-doença, conforme o Tema 862 do STJ. Nestas razões, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Mérito recursal
No presente caso, o cerne da controvérsia consiste: (i) na caracterização do interesse processual frente a ausência de negativa da administração em conceder o benefício de auxílio-acidente; (ii) na ocorrência de prescrição do direito do autor em pleitear auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença anteriormente percebido.
A parte recorrente sustenta que não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que a apreciação e a conversão do auxílio-doença, de que era titular, nesse benefício é dever do INSS, e, portanto, não depende do pedido administrativo específico. Não sendo feita conversão, gera o direito ao segurado ingressar com ação judicial.
Nos termos do julgamento do RE 631.240, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o protocolo de requerimento administrativo prévio é pressuposto para que o segurado ou seus dependentes possam acionar o Poder Judiciário.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal consignou que, embora não se exija o prévio exaurimento das vias administrativas, a concessão de benefícios previdenciários depende de uma postura ativa do interessado e que, sem o requerimento administrativo, não há que se falar em lesão ou ameaça de lesão a ser reparada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, assentou-se que:
[...] Se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. [...] O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral Mérito DJe-220, Divulg. 07-11-2014, Public. 10-11-2014).
Pontuou o Supremo Tribunal Federal que entendimento diverso consistiria em “transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria”. Ponderou-se, ainda, que o Poder Judiciário “não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração” (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral, DJe-220, Divulg. 07-11-2014, Public. 10-11-2014).
Nesse sentido, a Corte Suprema definiu que a questão principal a ser analisada nos casos concretos que versam sobre a imprescindibilidade ou não de requerimento administrativo prévio consiste na comprovação de que a Administração Pública foi devidamente cientificada das circunstâncias fáticas que lhes são ínsitas.
Em outras palavras, para que a pretensão resistida do INSS se configure, é necessário que se demonstre que os fatos relativos à pretensão judicial do segurado foram previamente submetidos à autarquia previdenciária, sob pena de não se verificar a necessidade ou utilidade, que consubstanciam o interesse de agir, na ação ajuizada pela parte autora.
Portanto, é partir dessa perspectiva que a dispensa do pedido de prorrogação, fixada pelo STF nessa mesma decisão e transcrita a seguir, deve ser interpretada:
[...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Merece destaque que, nesse item, houve a devida ressalva de que a dispensa da solicitação de prorrogação não será viável nas situações em que o INSS desconhece a matéria fática.
Quanto ao ponto, nos casos que envolvem a cessação dos benefícios por incapacidade, impende realizar a seguinte distinção: aquela em que a cessação se dá após a realização de perícia administrativa, na qual se constata a recuperação da capacidade laboral, e a outra, na denominada "alta programada", em que a cessação ocorre de forma automática, com o advento da DCB fixada previamente, conforme previsão constante do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, introduzida pela MP 739/2016, posteriormente convertida na Lei 13.457/2017.
Na primeira delas, como há perícia médica antecedendo a cessação do benefício, é possível ao INSS apurar as condições de saúde do segurado. Logo, o simples ato de cessação já configura o interesse processual, sendo desnecessária a formulação de pedido de prorrogação antes do ajuizamento da ação, pois há análise de matéria de fato já levada ao conhecimento do INSS.
Por outro lado, quando a cessação se dá de forma automática, com o advento da DCB pré-fixada, cabe ao segurado, no caso de não ter recuperado a capacidade, informar à autarquia acerca da permanência do quadro incapacitante ou até mesmo o agravamento. Nessa hipótese, a submissão do segurado à nova perícia administrativa torna-se condição indispensável para analisar se haveria uma pretensão resistida pela autarquia previdenciária ou não após a DCB. Consequentemente, é necessário o pedido de prorrogação antes do ajuizamento da ação, pois há circunstâncias que não foram levadas ao conhecimento da autarquia previdenciária.
Nesse sentido, a propósito, está o entendimento firmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação visando à concessão de auxílio-acidente. A parte recorrente sustenta que a cessação do benefício previdenciário pelo INSS seria suficiente para caracterizar o interesse processual, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para o ajuizamento de ação de concessão de auxílio-acidente quando, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, o segurado não formulou pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, impedindo a realização de nova perícia administrativa destinada à verificação da consolidação das lesões e da eventual redução da capacidade laborativa. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1105 da repercussão geral, assentou que a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente possui natureza infraconstitucional, observando-se o entendimento firmado no Tema 350. 4. O julgamento do Tema 1196 pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da denominada alta programada e a necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária para viabilizar nova perícia administrativa. 5. A ausência de pedido de prorrogação impede o INSS de verificar a existência de consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho, circunstância indispensável à caracterização do fato gerador do auxílio-acidente. 6. Não configurada oportunidade para análise administrativa da situação fática que fundamenta o benefício, não se caracteriza o interesse processual de agir para a propositura da demanda. 7. O Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese, por tratar exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, sem disciplinar a configuração do interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de interesse processual de agir para a concessão de auxílio-acidente, o entendimento firmado pelo STF no Tema 1196 exige a provocação administrativa para designar perícia para avaliação da consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho, não sendo suficiente a mera cessação do benefício anterior para caracterizar o interesse processual. 2. O Tema 862 do STJ não se aplica à definição do interesse de agir em ações de concessão de auxílio-acidente. (TRF6, AC 1013071-19.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 15/06/2026)
Também vale destacar que o Ministro Edson Fachin, ao julgar a Reclamação nº 1.269.350/RS, ratificou a decisão do juízo a quo que reconheceu a falta de agir da parte autora por não ter realizado pedido de prorrogação na esfera administrativa, por significar que a matéria fática essencial para o restabelecimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença, na hipótese) não foi levada ao conhecimento da Administração Pública. (STF, Rcl 1.269.350/RS, Rel. Min. Edson Fachin, data do julgamento:16/06/2020).
Portanto, como regra para a configuração do interesse de agir do segurado que recebeu auxílio-doença e permaneceu com sequelas que reduzem a capacidade laborativa, impõe-se a solicitação de prorrogação do auxílio-doença ou de requerimento específico para a concessão de auxílio-acidente, se a cessação do benefício previdenciário decorreu de alta programada.
Dessa forma, no presente caso, o benefício de auxílio-doença foi concedido em momento anterior à instituição da sistemática de alta programada, tendo sido fixada a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/07/2014 e a sua cessação em 19/02/2015. Assim, não se aplica a exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, estando configurado o interesse processual.
Com efeito, incumbia ao INSS, por ocasião da cessação do auxílio-doença, avaliar as condições clínicas do segurado, verificando se havia recuperação integral da capacidade laborativa ou a consolidação de sequelas decorrentes do evento incapacitante aptas a ensejar a concessão de auxílio-acidente.
Por outro lado, a sentença recorrida reconheceu a prescrição do direito de pleitear o benefício previdenciário, pois a parte autora ajuizou ação judicial após mais de 5 anos da cessação do auxílio-doença, em 19/02/2015.
A parte recorrente sustenta que o auxílio-acidente não prescreve, conforme o entendimento jurisprudencial exarado na Súmula 85 do STJ.
Ressalte-se, por oportuno, que, como a pretensão da parte autora se volta para a concessão de benefício previdenciário, não há incidência de prescrição sobre o direito pretendido, independentemente do tempo transcorrido entre a formulação do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 626.489/SE, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, (Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), com trânsito em julgado em 08/10/2014, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo que fulmine a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, permanecendo aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.
Confirmando esse posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, concluiu que a incidência da prescrição e/ou da decadência, que afete a preservação do fundo de direito nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020).
Assim, somente é possível a fluência da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ.
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão da parte autora se relaciona ao reconhecimento dos requisitos necessários para a obtenção do auxílio-acidente, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado, não há que se falar em prescrição do fundo do direito.
Portanto, imperiosa a reforma da sentença, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução processual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para ANULAR A SENTENÇA, reconhecendo o interesse de agir e afastando a prescrição do direito, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e prosseguimento do feito
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