Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1065039-70.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Razões recursais: o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria sido analisada eventual obrigação do INSS de orientar e instruir a parte autora por ocasião do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria. Sustenta, ainda, que a hipótese dos autos seria distinta daquela examinada no Tema 1.124 do STJ, por se tratar de pedido de revisão de benefício já concedido.

A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente/ mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

No presente caso, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria sido analisada eventual obrigação do INSS de orientar e instruir a parte autora por ocasião do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria. Sustenta, ainda, que a hipótese dos autos seria distinta daquela examinada no Tema 1.124 do STJ, por se tratar de pedido de revisão de benefício já concedido.

Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando os vícios alegados.

Na espécie, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente a concessão de benefício de aposentadoria, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Ao contrário do que sustenta, o INSS, por ocasião do requerimento administrativo, concedeu-lhe o benefício mais vantajoso possível, à luz da documentação e das provas então disponíveis, inexistindo, portanto, qualquer omissão quanto ao dever de orientação da parte segurada.

O que se verifica, em verdade, é que, posteriormente à concessão do benefício, a parte autora ajuizou reclamatória trabalhista, com o objetivo de obter a retificação do PPP anteriormente apresentado na via administrativa, em razão de nova apuração acerca dos agentes a que teria estado exposta no desempenho de suas atividades laborais.

Desse modo, as informações posteriormente obtidas e constantes do novo documento não integravam o conjunto probatório disponível ao INSS por ocasião da análise do requerimento administrativo, não sendo possível imputar à Autarquia eventual ausência de consideração de circunstâncias que somente vieram a ser apuradas posteriormente.

Com efeito, não é possível fixar os efeitos financeiros na DER originária, uma vez que, à época, não havia comprovação da exposição do autor à poeira de sílica.

Logo, considerando que a Autarquia não tinha conhecimento prévio acerca do preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários à concessão de benefício mais vantajoso na DER originária, os efeitos financeiros decorrentes da revisão da aposentadoria devem ser fixados na data do respectivo requerimento administrativo de revisão.

Nesse sentido é o entendimento desta 1ª Turma:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de labor especial e conceder aposentadoria especial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da concessão da gratuidade da justiça e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01.01.2004 a 14.10.2007 e 01.10.2008 a 30.04.2009 diante da ausência de indicação do NEN na aferição do ruído; (ii) estabelecer se o período de 25.03.2006 a 09.09.2006, em gozo de auxílio-doença previdenciário, pode ser computado como tempo especial; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (iv) verificar a manutenção da gratuidade da justiça e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição dos níveis de ruído deve observar os critérios estabelecidos nos Decretos nº 53.831/64 (80 dB até 05/03/1997), nº 2.172/1997 (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003) e nº 4.882/2003 (85 dB a partir de 19/11/2003). 4. A aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, para atividade prestada a partir de 01/01/2004, ou observar as metodologias contidas na NR 15 em relação aos demais períodos, sendo certo que, para a aferição da especialidade da atividade, basta que seja indicado, no PPP, o emprego da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração. 5. Caso, entretanto, para o tempo de serviço a partir de 2004, o ruído não esteja expresso em NEN e também não esteja indicada a utilização da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, é cabível a avaliação dos níveis do ruído com base no nível máximo de ruído (pico de ruído), na esteira do próprio Tema 1083. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, ao ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentares, sendo admitida a avaliação do pico de maior intensidade quando os níveis de aferição deste agente, para os períodos de atividades a partir de 01/01/2004, não forem expressos em NEN. 7. Admite-se o cômputo como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, desde que intercalado com atividade especial, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 8. Fixa-se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do requerimento administrativo de revisão, quando apresentados documentos novos e antes desconhecidos pela autarquia previdenciária. 9. Mantém-se a concessão da gratuidade da justiça diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, não elidida por prova em contrário. 10. Aplica-se a Súmula 111 do STJ para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os níveis do ruído devem ser apurados conforme metodologia prevista na NR-15 e, a partir de 01/01/2004, com base na metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, com NEN, salvo inexistência desse dado, hipótese em que se adota o nível máximo de ruído, desde que comprovada a exposição habitual e permanente. 2. O período de auxílio-doença previdenciário intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial. 3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário devem ser fixados na data do requerimento administrativo quando a autarquia somente então toma ciência de novos elementos probatórios. 4. Os honorários advocatícios, em demandas previdenciárias, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 3º, 98, 99, §§2º e 3º, 373, II, 496, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 555; STJ: Tema 1.083; TNU: Tema 174. STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Tema 998; STJ, Súmula 111. (TRF6, AC 1006578-34.2019.4.01.3814, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 13/02/2026)

Ressalte-se, a propósito, que, no julgamento do Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça firmou seguinte o entendimento acerca do termo inicial do benefício no caso de juntada de novos documentos. Não obstante o Tema trate de novos documentos no curso da ação, mas tendo em vista a ratio decidendi, entende-se pela possibilidade de se estender o referido posicionamento para a hipótese dos autos, mutatis mutandis:

 

[...] 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

Assim, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a apresentação de novo documento apto a corroborar o pleito da parte autora não implica, necessariamente, repercussão financeira desde a data de protocolo do requerimento concessivo, como ocorre no presente caso, em que a nova documentação foi apresentada apenas na DER revisional.

Cabe ainda ressaltar que a parte autora, quando da apresentação de suas contrarrazões, não impugnou o pleito recursal formulado pelo INSS quanto à fixação dos efeitos financeiros em data diversa. Desse modo, não lhe é dado pretender rediscutir a questão em sede de embargos de declaração, por se tratar de momento processual inadequado para a apresentação de insurgência que deveria ter sido deduzida oportunamente.

Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.

Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1065039-70.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em que alega a existência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados no acórdão embargado, não se apurando o alegado vício de omissão.

4. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Estando devidamente apresentados os fundamentos necessários à solução da controvérsia, afasta-se o reconhecimento dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC”.

______

Dispositivo relevante citado: CPC, art 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 339; STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 09/05/2016; STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/04/2016

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1065039-70.2021.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 953, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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