Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001114-08.2019.4.01.3821/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Razões recursais: o embargante requer o provimento dos embargos de declaração para sanar omissão no acórdão quanto à análise da CTPS juntada aos autos desde a petição inicial, documento que comprova o exercício de atividade como empregado rural no período de 26/02/1989 a 26/02/1992, especialmente de 01/11/1991 a 26/02/1992. Sustenta que, por se tratar de vínculo formal de empregado rural, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o segurado, por constituir obrigação do empregador, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de apreciar as manifestações das partes quanto à possibilidade de indenização das contribuições referentes ao período de labor rural, mediante apresentação de guia de pagamento. Em decorrência, requer o reconhecimento do período de 01/11/1991 a 26/02/1992 como tempo de contribuição, a readequação do tempo total e a reanálise do direito ao benefício, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

Sem apresentação de contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

No presente caso, a parte embargante sustenta que o acórdão é omisso, pois não analisou a CTPS, que comprova o vínculo formal de empregado rural no período de 26/02/1989 a 26/02/1992. Sustenta que eventual ausência de recolhimento das contribuições não pode prejudicar o segurado, por ser obrigação do empregador, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91. Afirma, ainda, que não foram apreciadas as manifestações das partes acerca da possibilidade de indenização das contribuições relativas ao labor rural.

Verifica-se que, de fato, o acórdão embargado não apreciou a CTPS, que comprova o vínculo formal de empregado rural no período de 26/02/1989 a 26/02/1992.

A comprovação do efetivo labor (rural ou urbano) se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). 

Como início de prova material, no caso do segurado empregado, entendem-se aqueles documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros. 

Relativamente às anotações da CTPS, estas constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Logo, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. 

Reconhecendo a presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 75, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 

Registre-se que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 

Salienta-se, ainda, que o reconhecimento (para implemento do tempo contributivo e para efeito de carência) abrange inclusive o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro na carteira profissional (empregado rural), em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois se trata de trabalhador já vinculado à Previdência Social por ocasião do início de vigência da Lei 8.213/91, sendo o custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL) de competência do empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência.  

Nesse caso, não há ofensa ao art. 55, §2º, da Lei 8.231/91, pois esta mesma lei, no art. 138, parágrafo único, resguardou o direito de cômputo do tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à vigência: “Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento”. 

Nesse tocante, como início de prova material de sua dedicação às atividades campesinas, na condição de empregado rural, o autor trouxe aos autos a sua CTPS (Evento 1, OUT8).

Em análise detida à referida prova documental, observa-se que há anotações da relação empregatícia do autor, no exercício da função de trabalhador rural, em fazenda agropecuária pertencente ao Geraldo de Almeida, no período de 26/02/1989 a 26/02/1992.

Conforme já mencionado, as informações constantes da CTPS, ainda que não constantes do CNIS do segurado, são, em regra, dotadas de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente da relação de emprego e correspondente tempo de serviço, conforme preconiza a súmula 75 da TNU.

Ademais, as testemunhas corroboraram os fatos alegados pela autora.

Ressalta-se que não há evidências de fraude no documento apresentado pela parte autora, razão pela qual admite-se a CTPS como início de prova material. Logo,  é evidente que restou comprovado o efetivo labor rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

Portanto, à luz da prova documental e testemunhal produzida nos autos, tem-se que está devidamente comprovado o exercício de atividade rural pelo autor, como empregado, no período em análise.

Assim, reforma-se parcialmente a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o tempo de serviço rural, na condição de empregado rural, de 26/02/1989 a 26/02/1992.

Em decorrência, determina-se ao INSS o cômputo do tempo de contribuição do autor, contando o tempo rural ora reconhecido em juízo, de modo a identificar se houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo.

Por outro lado, no que tange ao intervalo de 27/02/1992 a 24/09/1994, no qual a parte autora exerceu atividade campesina na condição de segurado especial, por ser posterior a novembro/1991, para ser computado no RGPS para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e também para efeito de carência, pressupõe o devido recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso referentes ao período, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 272 do STJ.

No presente caso, não houve o devido recolhimento das contribuições e o autor também não se prontificou a indenizá-las, de modo que não pode ser computado o tempo rural posterior a 31/10/1991, na condição de segurado especial, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ora requerida, nem para efeito de carência, como evidenciado no acórdão embargado.

Cumpre salientar que a parte autora menciona a emissão de guia de recolhimento para complementação do valor referente ao período reconhecido e efetivamente trabalhado como lavrador apenas em sede de contrarrazões ao recurso interposto pelo INSS, restando preclusa, portanto, a solicitação ora feita na esfera recursal (art. 1.013 e 1.014, do CPC/15). 

É evidente que a tese veiculada não foi pleiteada na fase de instrução, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do juízo a quo. Diante disso, a inovação recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância.   

Assim, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos do resultado do julgamento, para reconhecer o tempo de serviço rural, na condição de empregado rural, de 26/02/1989 a 26/02/1992. Em decorrência, determina-se ao INSS o cômputo do tempo de contribuição do autor, contando o tempo rural ora reconhecido em juízo, de modo a identificar se houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, a fim de reconhecer o tempo de serviço rural, na condição de empregado rural, de 26/02/1989 a 26/02/1992. Em decorrência, determina-se ao INSS o cômputo do tempo de contribuição do autor, contando o tempo rural ora reconhecido em juízo, de modo a identificar se houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001114-08.2019.4.01.3821/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO POR CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS E DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não havia apreciado registro constante da CTPS relativo ao exercício de atividade rural na condição de empregado. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do documento e requer o reconhecimento do período de trabalho rural, com o consequente cômputo do tempo de contribuição e reanálise do direito à aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação da CTPS caracteriza omissão apta a ser sanada por embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o vínculo de emprego rural registrado na CTPS pode ser reconhecido como tempo de serviço, ainda que não conste do CNIS e não haja comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no pronunciamento judicial, assegurando decisão completa, lógica e coerente, em conformidade com o dever de fundamentação.

4. A CTPS constitui início de prova material do vínculo laboral e, quando não apresenta defeito formal ou evidência de fraude, suas anotações gozam de presunção relativa de veracidade para fins de comprovação do tempo de serviço, ainda que o vínculo não esteja registrado no CNIS.

5. A prova documental, corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos, comprova o exercício da atividade rural na condição de empregado durante o período registrado na CTPS.

6. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a vínculo formal de emprego não impede, por si só, o reconhecimento do tempo de serviço, pois o recolhimento constitui obrigação atribuída ao empregador.

7. O período rural reconhecido deve ser computado pelo INSS para a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, observados os demais requisitos previdenciários aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "O vínculo de emprego rural regularmente anotado na CTPS, ausente defeito formal ou evidência de fraude, pode ser reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não conste do CNIS e não tenha havido o recolhimento das contribuições pelo empregador."

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada, a fim de reconhecer o tempo de serviço rural, na condição de empregado rural, de 26/02/1989 a 26/02/1992. Em decorrência, determina-se ao INSS o cômputo do tempo de contribuição do autor, contando o tempo rural ora reconhecido em juízo, de modo a identificar se houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1001114-08.2019.4.01.3821/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 961, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, A FIM DE RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO RURAL, NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL, DE 26/02/1989 A 26/02/1992. EM DECORRÊNCIA, DETERMINA-SE AO INSS O CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, CONTANDO O TEMPO RURAL ORA RECONHECIDO EM JUÍZO, DE MODO A IDENTIFICAR SE HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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