Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003115-74.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo comum e tempo especial, com a respectiva conversão em tempo comum, e determinar a revisão da RMI da aposentadoria por idade desde a DIB (23/02/2024), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Razões recursais: o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento dos períodos especiais de 01/03/1985 a 30/05/1985, 13/04/1987 a 31/05/1988, 01/08/1990 a 11/07/1991, 09/01/1992 a 28/04/1995, 18/03/2016 a 03/01/2018 e 24/06/2019 a 13/06/2022, alegando, em síntese, ausência de enquadramento por categoria profissional e insuficiência da prova da exposição a agentes nocivos, além de irregularidades formais nos PPPs, notadamente quanto à identificação do responsável técnico e à assinatura do documento. Afirma, também, não ser possível o reconhecimento de tempo comum com base apenas nas anotações da CTPS. Contesta, ainda, o cômputo do período de percepção de benefício por incapacidade como tempo especial, ao argumento de inexistência de comprovação de sua intercalação com períodos de atividade laborativa. Ao final, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido de revisão do benefício.

Contrarrazões: a parte autora requer o não provimento do recurso do INSS e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta, recebendo-a em seu efeito devolutivo apenas, já que não comprovadas, de plano, as hipóteses que autorizam a concessão de efeito suspensivo, previstas no §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.

Mérito recursal

Tempo de trabalho comum urbano

A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

Consideram-se início de prova material documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), recolhimentos de FGTS, fichas de empregados, recibos de pagamento, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), Certidão de Tempo de Serviço (CTS), entre outros.

As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, sendo que as anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos da Súmula 75 da TNU:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

Assim, o fato de o vínculo empregatício, lançado devidamente em CTPS, não constar ou constar extemporâneo do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por si só, não constitui motivo idôneo à sua exclusão da contagem do tempo de serviço/contribuição.

O reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS somente não será possível se houver evidências de fraude.

Registre-se, ainda, que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS ou constantes da CTC/CTS não afeta o reconhecimento do trabalho prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, vez que os respectivos recolhimentos, assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária, são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). É certo, pois, que eventual ausência de recolhimento pelo empregador e falta de fiscalização pelo INSS não podem prejudicar o segurado empregado.

Tempo especial

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo técnico que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.

Permanência e habitualidade

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (REsp 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Da conversão dos períodos laborados em condições especiais

Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, até a entrada em vigor da EC 103/2019, na forma do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 25, §2º, da EC 103/2019, considerando a legislação vigente à época da prestação laboral.

Os índices multiplicadores para a conversão do tempo especial em comum foram dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99, nos termos da tabela a seguir:

 MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTERMULHER (PARA 30 ANOS)HOMEM (PARA 35 ANOS)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

Ruído

De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 – REsp 1398260/PR e 1401619/RS) e também o disposto no art. 292 da IN INSS/PRES 128/2022, deve-se considerar como prejudicial à saúde a exposição ao agente ruído em nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (período de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003).

A comprovação da exposição ao agente nocivo ruído se dá, em regra, por meio de laudo técnico, pois a exposição necessita de medição técnica. Contudo, havendo apresentação do PPP, fica dispensado o fornecimento do laudo, pois a elaboração daquele (PPP) é embasada no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), consequentemente, possui as mesmas informações. 

Ainda, em relação ao ruído, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (DJ 18/12/2014), que se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), firmou entendimento de que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.

O fato de haver Certificado de Aprovação do EPI também não é suficiente para atestar sua plena eficácia, sendo nessa esteira o posicionamento da abalizada doutrina, destacando-se nesse ponto o autor Fernando Vieira Marcelo, mencionado no referido julgado do STF, senão vejamos: 

[...] a avaliação sobre a neutralização do risco dos agentes nocivos não é resolvida pela simples verificação do certificado de aprovação (CA) dos protetores auriculares. Se assim fosse, as normas técnicas previstas na NR 09 que regulam a periodicidade regular, treinamentos, uso adequado, adequação da proteção à atividade e ao usuário seriam letras mortas. De tudo, conclui-se: a) como nenhum órgão competente comprovou a inexistência do risco à saúde do segurado; b) como a simples análise do CA e a simples informação de entrega de EPIs não são suficientes para comprovar a neutralização dos agentes agressivos; c) a insalubridade não pode ser descaracterizada.(Citação extraída do ARE 664335/SC, fl. 69).

Quanto à metodologia para aferição dos níveis de ruído, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 174 - PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.830/PE): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 

Vale, também, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.083 (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, somente a partir do início da vigência do Decreto 4.882/2003, tornou-se exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a aferição do ruído com base na técnica Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada), fixando a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Dessa forma, relativamente à atividade prestada a partir de 01/01/2004, a aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN e, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à referida data, a aferição dos níveis de pressão sonora deve observar as metodologias contidas na NR-15 da Portaria 3.214/1978.

Nesse sentido menciona-se, a propósito, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social:

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III – Revogado

IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.

Sobreleva salientar, contudo, que não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, seja indicada, no PPP, que foi empregada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração.

Caso, entretanto, para o tempo de serviço a partir de 2004, o ruído não esteja expresso em NEN e também não esteja indicada a utilização da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, reposiciono-me para admitir a avaliação dos níveis do ruído com base no nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a exposição habitual e permanente, na esteira do Tema 1083,

Conforme trecho extraído do voto do relator Ministro Gurgel de Faria, no julgamento do referido Tema, “a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 0 1 da FUNDACENTRO” (REsp n. 1.890.010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021).

Ainda de acordo com o Ministro Gurgel de Faria, “o item 6.6.3 da NHO 01 da FUNDACENTRO, ao dispor acerca da ocorrência simultânea de ruído contínuo e ruído de impacto (picos de ruído), orienta que a exposição ocupacional estará acima do limite quando um dos tipos de ruído for excedido” (REsp n. 1.890.010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021). 

Hidrocarbonetos

A exposição ao agente químico hidrocarboneto, no qual se inserem os hidrocarbonetos aromáticos como a gasolina e os hidrocarbonetos alifáticos como o hexano, caracteriza-se como atividade nociva, conforme previsão constante do código 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17, 1.0.19 (benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol) do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Relativamente à gasolina, é um hidrocarboneto aromático, derivado do petróleo, e contém benzeno em sua composição, agente este reconhecidamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014). Outrossim, os óleos minerais não tratados ou pouco tratados também estão previstos na referida portaria interministerial como agentes cancerígenos.

Os hidrocarbonetos e outros derivados de carbono estão previstos no Anexo 13 da NR-15, razão pela qual a avaliação é meramente qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho. Por conseguinte, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.

Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (DJ 18-12-2014), que se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), ao enfrentar a questão acerca do uso do EPI com relação ao ruído, consignou, em relação aos demais agentes, que a “Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”.

A propósito, nesse sentido também foi o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Tema 1090, segundo o qual a anotação de eficácia do EPI no PPP não afasta, de forma automática, o reconhecimento do tempo especial, admitindo exceções como no caso em que há dúvida razoável sobre a real eficácia. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: 

1. A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

2. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência de adequação, inexistência ou irregularidade do EPI, e, havendo dúvida relevante sobre sua real eficácia, a conclusão será favorável ao autor.

A indicação da composição dos agentes químicos não é exigência que se impõe ao segurado para o reconhecimento de tempo especial, já que não encontra previsão na legislação previdenciária, a qual, a propósito, em razão do seu caráter social, prima, nas hipóteses de dúvida razoável, pela tutela do trabalhador segurado, parte hipossuficiente da relação previdenciária.

Nesse sentido, é o entendimento da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência”. (TRF4, AG 5044170-17.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/01/2024).

Ressalte-se, no entanto, que nem todos os hidrocarbonetos são agentes carcinogênicos. Esses compostos orgânicos se referem a uma variedade de produtos, com composição e toxicidade variadas. Consequentemente, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou a “óleos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial.

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise da possibilidade de se reconhecer os períodos de 01/03/1985 a 30/05/1985, 13/04/1987 a 31/05/1988, 01/08/1990 a 11/07/1991, 09/01/1992 a 28/04/1995, 18/03/2016 a 03/01/2018 e 24/06/2019 a 13/06/2022 como tempo especial e de se averbar tempo comum (01/03/1985 a 30/05/1985, 13/04/1987 a 31/05/1988, 01/08/1990 a 11/07/1991) com base nas anotações da CTPS.

Tempo comum

O INSS se insurge contra o reconhecimento do tempo comum de 01/03/1985 a 30/05/1985, 13/04/1987 a 31/05/1988, 01/08/1990 a 11/07/1991, anotado na CTPS, mas sem o correspondente registro no CNIS.

A comprovação do efetivo trabalho urbano se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

Consideram-se início de prova material documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), recolhimentos de FGTS, fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros.

No presente caso, a parte autora juntou, como início de prova do vínculo empregatício em questão, cópia da CTPS com as respectivas anotações, que não foram desconstituídas pelo INSS, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).

Com efeito, as informações constantes da CTPS, ainda que não lançadas no CNIS do segurado, são, em regra, dotadas de presunção relativa de veracidade (Súmula 225 do STF e da Súmula 12 do TST), formando prova suficiente da relação de emprego (Súmula 75 da TNU), somente não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios nela registrados na hipótese de rasuras ou se existirem fundadas evidências de fraude.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a anotação se deu na ordem cronológica dos vínculos da CTPS, não há rasuras nos dados anotados nem apontamento, pelo INSS, de qualquer indício de fraude que pudesse infirmar a existência do vínculo empregatício

Registre-se, ainda, que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.

Dessa forma, é possível reconhecer o tempo de serviço comum, na forma da sentença.

Tempo especial

O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1985 a 30/05/1985, 13/04/1987 a 31/05/1988, 01/08/1990 a 11/07/1991, 09/01/1992 a 28/04/1995 ao argumento de que não é possível o "enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, dado que o empregador não era 'agroindústria' ou 'agro-comércio', mas 'sitiante/pessoa física'. Além disso, não restou comprovado que o autor prestava serviços exclusivamente na agricultura e na pecuária".

Com razão o INSS. 

O trabalhador rural (empregado ou segurado especial) que desempenhe atividade agropecuária pode ter o tempo exercido nessa condição computado como especial por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64 até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95.

Ressalte-se que o simples exercício da atividade de “trabalhador rural” não se enquadra na categoria profissional prevista no item 2.2.1, do Decreto n. 53.831/64, segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.208.587/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011).

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO POR PPP. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE NEN. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO PICO DE RUÍDO. MANUTENÇÃO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, determinando a averbação de diversos períodos de labor exercido em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (11/10/2022). O INSS requer a exclusão da especialidade dos períodos de 01/05/1985 a 20/11/1985 e 01/07/1987 a 29/11/1987, por ausência de comprovação de atividade agropecuária, bem como dos períodos de 01/06/1996 a 14/08/2007, 15/08/2007 a 09/07/2008, 06/03/2012 a 31/03/2013 e 01/06/2013 a 01/01/2014, ao argumento de inexistência de indicação do nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se devem ser mantidos o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados pelo INSS, em razão do enquadramento por atividade agropecuária e (ii) da exposição a ruído aferido por metodologia de dosimetria sem indicação expressa de NEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento da atividade como especial por categoria profissional até 28/04/1995 exige comprovação do exercício de atividade agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, não sendo suficiente a mera caracterização como trabalhador rural. 4. A comprovação de que o segurado laborou em empresa do ramo agropecuário, mediante PPP, autoriza o enquadramento da atividade como especial no período anterior à Lei nº 9.032/95. 5. A exposição a ruído deve observar os limites estabelecidos pela legislação vigente à época da prestação laboral, sendo admitida a comprovação por meio de PPP elaborado com base em laudo técnico. 6. A utilização da técnica de dosimetria para aferição do ruído encontra respaldo nas metodologias previstas na NR-15 e é suficiente para comprovar a exposição a níveis superiores aos limites legais. 7. (...) (TRF6, AC 6001627-64.2024.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 06/04/2026) 

No presente caso, nos períodos em questão, conforme se apura das anotações da CTPS, o autor  ocupou os cargos de "serviços gerais", "operador de máquinas" e de "auxiliar na fabricação de queijo". Como se nota, não há comprovação do exercício concomitante de atividades agrícolas e pecuárias. Ademais, em relação aos três primeiros períodos (01/03/1985 a 30/05/1985, 13/04/1987 a 31/05/1988, 01/08/1990 a 11/07/1991), os empregadores eram pessoas físicas, e não  "agroindústria" ou "agro-comércio".

Nesse sentido, a TNU firmou o entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, constante do item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, abrange os trabalhadores rurais que desempenham atividades agrícolas na condição de empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, assegurando-lhes o direito ao reconhecimento desse labor como tempo de serviço especial (PEDILEF 0500180-14.2011.4.05.8013, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 11/09/2014, DJe 26/09/2014).

Dessa forma, não é possível o enquadramento, como tempo especial, por categoria profissional dos períodos de 01/03/1985 a 30/05/1985, 13/04/1987 a 31/05/1988, 01/08/1990 a 11/07/1991, 09/01/1992 a 28/04/1995, reformando-se a sentença no ponto.

Em relação aos períodos de 18/03/2016 a 03/01/2018 e 24/06/2019 a 13/06/2022, o INSS sustenta não ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade ao argumento de que o PPP não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, o que, para o ruído,  sempre foi indispensável, inclusive quanto aos períodos anteriores à MP 1523/96. Em relação ao período de 24/06/2019 a 13/06/2022, afirma, ainda, que a parte autora apresentou PPP sem assinatura do responsável por sua emissão, bem como sem o CPF ou NIT do responsável pela emissão.

Também sustenta que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; que não houve a especificação dos hidrocarbonetos nem dos agrotóxicos usados; que foi feito o uso de EPI eficaz e que não há previsão do óleo diesel nos decretos regulamentares como agente nocivo.

Quanto ao intervalo de 18/03/2016 a 03/01/2018, a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP (evento 29, PPP2) não prejudica o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que consta do próprio documento declaração do empregador de que o preenchimento se deu com base nas informações do LCAT elaborado em 03/06/2022 e de que não houve alterações no ambiente de trabalho no período pretérito.

Com efeito, a ausência da indicação do responsável técnico é irregularidade que, em determinadas situações, pode ser suprida por outros elementos de prova coligidos aos autos, o que se verifica no caso presente.

A propósito, nesse sentido, é o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE):

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

Nesse intervalo, o PPP (evento 29, PPP2) comprova a exposição ao ruído acima do limite de tolerância de 90dB(A) previsto no Decreto 4.882/2003.

Vale destacar que os níveis de aferição do ruído foram apurados conforme metodologia prevista na NHO-01.

Sobreleva salientar que não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração.

Ressalte-se, ainda, que a conjugação das disposições da NR 15 com NHO-01 está prevista no art. 292, IV, da IN 128/2022, sendo que a primeira estabelece os limites de ruído considerados prejudiciais à saúde e a última traz a metodologia de apuração. Vejamos:

Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

(...)

IV -  a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

O uso do EPI não é suficiente para afastar a nocividade da atividade desempenhada, pois não neutraliza por completo o risco, na esteira do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC), ônus do qual ele não se desincumbiu.

Além do ruído, o autor também esteve exposto a gasolina, que é um hidrocarboneto aromático, derivado do petróleo, e contém benzeno em sua composição, agente este reconhecidamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014).

Por se tratar de agente químico nocivo previsto no Anexo 13 da NR-15, a avaliação é meramente qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho. Por conseguinte, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esse agente. 

Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da especialidade do intervalo de 18/03/2016 a 03/01/2018.

Já quanto ao período de 24/06/2019 a 13/06/2022, as alegações de irregularidade do PPP por ausência de dados do responsável pela emissão do PPP como NIT, CPF e assinatura, por terem sido suscitadas apenas em sede de apelação, configuram inovação recursal e, portanto, estão preclusas, nos termos do art. 223 do CPC/2015.

Por outro lado, a alegação de extemporaneidade do laudo técnico merece acolhimento, pois foi aventada em sede de contestação. Verifica-se que o PPP (evento 1, PPP7) não indica responsável técnico pelo levantamento das condições de trabalho para o período anterior a 27/05/2022. Conquanto haja informação, no campo "Observações", de que o PPP foi elaborado com base no LTCAT de 27/05/2022,  não há qualquer indicativo ou declaração do empregador sinalizando que as condições de trabalho eram as mesmas. Nesse contexto, diante da extemporaneidade do laudo técnico e da ausência de elementos que a supram, não há como reconhecer a especialidade do período de 24/06/2019 a 26/05/2022.

Remanesce apenas o período de 27/05/2022 a 13/06/2022, para o qual há LTCAT e a prova dos autos (evento 1, PPP7) demonstra a exposição a ruído acima do limite de tolerância, aferido em conformidade com a NHO-01, e a hidrocarboneto aromático (gasolina). Assim, na esteira dos fundamentos acima, é possível o reconhecimento desse intervalo como tempo especial.

Por fim, destaca-se que o período de auxílio-doença, diversamente do que afirma o INSS, não foi computado pelo juízo de origem como tempo especial, pois não está intercalado com tempo especial. Vejamos: "Anoto, por fim, que a tese do item 5.2 da contestação (cômputo especial de período em gozo de benefício por incapacidade) resta prejudicada, pois o auxílio por incapacidade temporária percebido pelo autor (17/06/2023 a 28/05/2024) é posterior ao termo final do período especial ora reconhecido, sendo computado, adiante, apenas como tempo comum intercalado (art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991)".

Assim, mantém-se o reconhecimento da especialidade apenas dos intervalos de 18/03/2016 a 03/01/2018 e de 27/05/2022 a 13/06/2022, reformando-se a sentença para afastar o reconhecimento dos demais (01/03/1985 a 30/05/1985, 13/04/1987 a 31/05/1988, 01/08/1990 a 11/07/1991, 09/01/1992 a 28/04/1995 e de 24/06/2019 a 26/05/2022) como tempo especial.

Conserva-se a ordem de revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor e o pagamento das parcelas vencidas, na forma da sentença.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Prerrogativas administrativas

Quanto aos pedidos do INSS de intimação da parte autora para que preste autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, e para que se resguarde o direito de ressarcimento dos valores eventualmente recebidos de forma indevida pela parte autora, não cabe apreciação, já que se trata de prerrogativa administrativa, legalmente assegurada, o que torna, a princípio, desnecessária qualquer determinação judicial.

Ônus sucumbenciais

Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte expressiva de sua pretensão, reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Os honorários devidos ao advogado da parte autora devem incidir sobre o valor da condenação por ela havida, observada a Súmula 111 do STJ, e os honorários devidos ao réu serão calculados sobre o proveito econômico auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente concedida no julgamento da demanda. Precedentes: STJ, Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos Edcl no AgInt no AREsp n. 1.878.862/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023)

Condena-se também a parte autora a pagar 50% das custas processuais. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das suas obrigações, tanto em relação às custas quanto aos honorários, por postular sob o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1985 a 30/05/1985, 13/04/1987 a 31/05/1988, 01/08/1990 a 11/07/1991, 09/01/1992 a 28/04/1995 e de 24/06/2019 a 26/05/2022, além de reconhecer a sucumbência recíproca.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536786v14 e do código CRC 668f68eb.

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Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 23/09/2026, às 09:25:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 23:03:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000536787
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003115-74.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. CTPS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. TRABALHADOR RURAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. LTCAT EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REVISÃO DA RMI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de tempo comum e especial, determinar a revisão da RMI da aposentadoria por idade desde a DIB (23/02/2024) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS impugna o reconhecimento de períodos especiais, o cômputo de períodos de tempo comum registrados na CTPS e o período de benefício por incapacidade temporária. A parte autora requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de 01/03/1985 a 30/05/1985, 13/04/1987 a 31/05/1988 e 01/08/1990 a 11/07/1991 podem ser reconhecidos como tempo comum com base nas anotações da CTPS, embora ausentes do CNIS; (ii) estabelecer se os períodos de 01/03/1985 a 30/05/1985, 13/04/1987 a 31/05/1988, 01/08/1990 a 11/07/1991, 09/01/1992 a 28/04/1995, 18/03/2016 a 03/01/2018 e 24/06/2019 a 13/06/2022 devem ser reconhecidos como tempo especial; e (iii) determinar os efeitos da manutenção ou afastamento dos períodos especiais sobre a revisão da RMI e os ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As anotações da CTPS constituem início de prova material do vínculo empregatício e gozam, em regra, de presunção relativa de veracidade, sendo suficientes para o reconhecimento do tempo comum quando não desconstituídas por rasuras ou fundados indícios de fraude.

4. A ausência de registro dos vínculos no CNIS e de recolhimentos previdenciários não impede o reconhecimento do tempo de serviço do empregado, pois compete ao empregador efetuar os recolhimentos e prestar as informações pertinentes à arrecadação.

5. O enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 exige a comprovação do exercício de atividade agropecuária em empresa agroindustrial ou agrocomercial, não bastando a mera condição de trabalhador rural.

6. Não comprovado o exercício de atividade agropecuária nos períodos de 01/03/1985 a 30/05/1985, 13/04/1987 a 31/05/1988, 01/08/1990 a 11/07/1991 e 09/01/1992 a 28/04/1995, afasta-se o enquadramento por categoria profissional e, consequentemente, o reconhecimento da especialidade desses intervalos.

7. A ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando suprida por LTCAT ou elemento técnico equivalente, acompanhado de declaração do empregador ou de outra prova da inexistência de alteração no ambiente de trabalho.

8. O PPP relativo ao período de 18/03/2016 a 03/01/2018 comprova a exposição a ruído acima do limite de tolerância e informa que foi elaborado com base em LTCAT, com declaração do empregador acerca da inexistência de alterações no ambiente de trabalho, circunstâncias suficientes para suprir a ausência de indicação do responsável técnico.

9. A aferição do ruído segundo a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO permite a comprovação da exposição nociva, observados os limites de tolerância aplicáveis ao período.

10. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor quando não demonstrada a neutralização integral da nocividade decorrente da exposição a ruído acima do limite de tolerância.

11. A exposição a gasolina, hidrocarboneto aromático que contém benzeno em sua composição, caracteriza exposição a agente químico nocivo sujeito à avaliação qualitativa, sendo irrelevante, para o reconhecimento da especialidade, a utilização de equipamentos de proteção que não neutralizem integralmente a nocividade.

12. A alegação de irregularidades formais no PPP relativa ao período de 24/06/2019 a 13/06/2022, quando suscitada apenas em sede de apelação, configura inovação recursal e não pode ser apreciada.

13. A utilização de LTCAT extemporâneo, desacompanhado de declaração do empregador ou de outros elementos que demonstrem a manutenção das condições ambientais de trabalho, não permite estender suas conclusões ao período pretérito.

14. Não comprovada a correspondência entre as condições ambientais retratadas no LTCAT (elaborado em 27/05/2022) e aquelas existentes no período de 24/06/2019 a 26/05/2022, afasta-se o reconhecimento da especialidade desse intervalo, mantendo-se, contudo, a especialidade de 27/05/2022 a 13/06/2022, conforme a prova técnica produzida.

15. O período de benefício por incapacidade temporária não foi reconhecido na sentença como tempo especial, mas apenas como tempo comum, razão pela qual não procede a insurgência do INSS quanto ao seu cômputo como atividade especial.

16. A manutenção  dos períodos de tempo comum e de de parte dos períodos especiais reconhecidos na sentença preserva a revisão da RMI da aposentadoria por idade e o pagamento das parcelas vencidas, com adequação dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. As anotações da CTPS constituem prova suficiente do tempo comum quando não desconstituídas por rasuras ou fundados indícios de fraude, ainda que ausentes do CNIS. 2. O enquadramento por categoria profissional no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 exige comprovação do exercício de atividade agropecuária em empresa agroindustrial ou agrocomercial, não bastando a mera condição de trabalhador rural. 3. A ausência de responsável técnico no PPP pode ser suprida por LTCAT ou elemento técnico equivalente acompanhado de prova da inexistência de alteração das condições ambientais de trabalho. 4. A exposição a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarboneto aromático caracteriza atividade especial quando comprovada pelos elementos técnicos constantes dos autos. 5. A ausência de elementos que demonstrem a manutenção das condições ambientais de trabalho impede a extensão de LTCAT extemporâneo ao período pretérito. 

_____________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 30, 55, § 3º, e 55, II; CPC, arts. 85, § 3º, e § 11, 223 e 373, II; Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1; IN INSS nº 128/2022, art. 292, IV; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 225; TST, Súmula 12; TNU, Súmula 75; TNU, Tema 208, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE; STJ, AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, DJe 13/10/2011; TNU, PEDILEF 0500180-14.2011.4.05.8013, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 11/09/2014, DJe 26/09/2014; TRF6, AC 6001627-64.2024.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 06/04/2026; STF, ARE 664335/SC; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, DJe 01/06/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.878.862/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.500.280/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 22/02/2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1985 a 30/05/1985, 13/04/1987 a 31/05/1988, 01/08/1990 a 11/07/1991, 09/01/1992 a 28/04/1995 e de 24/06/2019 a 26/05/2022, além de reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 23/09/2026, às 09:25:51

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1003115-74.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 1021, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/03/1985 A 30/05/1985, 13/04/1987 A 31/05/1988, 01/08/1990 A 11/07/1991, 09/01/1992 A 28/04/1995 E DE 24/06/2019 A 26/05/2022, ALÉM DE RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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