Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6006076-94.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002287-56.2024.8.13.0393/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, ao argumento de não comprovação do requisito da vulnerabilidade socioeconômico.

Razões recursais: a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, destacando que a perícia judicial reconheceu a existência de impedimento de longo prazo decorrente de transtorno do espectro autista, déficit intelectual e epilepsia. Quanto ao requisito socioeconômico, afirma que a renda familiar é absorvida por despesas essenciais, além de sustentar a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo, cujo custo não teria condições de suportar. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e concedido o benefício desde a DER, em 01/07/2024.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e os requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Benefício assistencial

O benefício assistencial tem previsão no art. 203, V, da Constituição e foi regulamentado pela Lei 8.742/93. É devido às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, que não possuam condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

São, pois, dois os requisitos para que se faça jus ao amparo assistencial: (i) condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência e (ii) incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.

Nos termos do art. 20, caput, da Lei 8.742/93, o idoso é aquela pessoa com 65 anos de idade ou mais, enquanto a pessoa com deficiência é definida, no parágrafo 2º do mesmo artigo, na redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo considerado de longo prazo aquele impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, Lei 8.742/93).

Quanto à questão socioeconômica, tem-se, a princípio, um critério objetivo e legal para se definir o que é a miserabilidade exigida pela lei para a concessão do BPC, que é aquele previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. No entanto, embora seja um parâmetro basilar, não é único e exclusivo, sobretudo, após a série de alterações legislativas sobre o tema.

Para fins de concessão do BPC, seja ao idoso ou à pessoa com deficiência, a renda mensal per capita do grupo familiar não poderia ultrapassar o limite de ¼ do salário-mínimo. Posteriormente, adveio a Lei 13.981/2020, que, seguindo a direção apontada pela jurisprudência que sedimentava-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, positivou o critério de ½ salário-mínimo por membro do grupo familiar. No entanto, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Não obstante tal veto ter sido derrubado pelo Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 662 proferiu liminar, suspendendo a eficácia da norma, sob o argumento de que a lei teria aumentado o parâmetro para concessão do benefício, sem, contudo, prever fonte de custeio correspondente.

Nesse cenário, foi editada, logo em seguida, a Lei 13.982/2020, que consagrou a regra, ora vigente, que, por sua vez, prevê, como parâmetro para a concessão do BPC, renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. Voltou-se ao parâmetro inicial, mas com a sutil diferença de que a renda de cada membro do grupo familiar pode chegar até ¼ do salário-mínimo, não prevalecendo, assim, a limitação de que a renda deveria ser inferior a essa fração.

Registre-se, neste ponto, que, embora a Lei 13.982/2020 tenha previsto que, a partir de 1-1-1-2021, o critério de até ¼ do salário-mínimo seria alterado para ½ salário-mínimo, tal não chegou a ocorrer, porque, mais uma vez, houve veto presidencial a essa pretensão legislativa de se alterar o parâmetro de ¼ para ½ do salário-mínimo.

A jurisprudência, por sua vez, também oscilou. Na ADI 1.232/DF, o STF considerou válido critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Já nos autos dos RE 567.580 e 580.963, o STF, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu o esvaziamento da decisão tomada na ADI e declarou a inconstitucionalidade do critério legal, consignando que ele não seria de observância obrigatória. No entanto, não pronunciou a nulidade da norma e não modulou os efeitos da decisão. Concluiu, ao final, que o referido critério estava defasado - em processo de inconstitucionalidade - de modo que não deveria ser adotado como critério único e absoluto para aferição da miserabilidade. Na ocasião, o STF fixou, portanto, o parâmetro de ½ salário-mínimo para a renda per capita, ressalvando a possibilidade de o magistrado, no caso concreto, aferir a miserabilidade do pleiteante levando em conta outros fatores que não apenas a renda per capita da família.

O STJ, por sua vez, alinhado com o STF, nos autos do REsp 1.112.557/MG, afetado ao rito dos repetitivos (Tema 185), entendeu que o critério legal não afasta a análise do caso concreto por outros meios de prova.

À vista do exposto, surgiram duas situações: (i) renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo equivale a presunção absoluta de miserabilidade; (ii) renda per capita mensal superior a ¼ do salário-mínimo enseja a necessidade de se demonstrar, de forma concreta, a miserabilidade por quaisquer outros meios de prova.

Essa compreensão da jurisprudência acabou sendo encampada na própria Lei 8.742/93, em uma reforma implementada em 2015, que acrescentou ao art. 20 o § 11, estabelecendo que, para a concessão do benefício de amparo social, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.

Relevante anotar que atualmente, o § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com redação definida pela Lei nº 14.176/21, dispõe:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.

A mesma Lei nº 14.176/21, incluiu o § 11-A do art. 20 e o art. 20-B, ambos na Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos:

“Art. 20.

(...)

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

(...)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:

I – o grau da deficiência

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."

Quanto à cumulação do BPC com outros benefícios e rendas, a legislação de regência traz, expressamente, verbas que não devem ser computadas para fins de cálculo da renda per capita. De acordo com o art. 4º, § 2º do Decreto 6.247/07, não se computam no cálculo da renda mensal: (i) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (ii) valores de oriundos de programas sociais de transferência de renda; (iii) bolsas de estágio supervisionado; (iv) pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica (esses são os únicos benefícios que, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei Orgânica, são passíveis de acumulação com o BPC); (v) rendas de natureza eventual ou sazonal, conforme regulamentos; (vi) rendimentos decorrentes de contratos de aprendizagem. Essas são as rendas legalmente excluídas do cômputo da renda familiar.

No entanto, em 2020, a Lei 13.982, encampando a interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dada pelo STF, nos autos do RE 580.963/PR, e pelo STJ, no REsp repetitivo 1.355.052 (Tema 64), acresceu ao art. 20 da Lei 8.742/93 o § 14, que passou a prever que o benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência não deve ser computado, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência.

Por fim, mas não menos importante, é a definição de grupo familiar para fins da concessão do benefício de amparo social. O art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 estabelece que se considera família aqueles que, na condição de cônjuge/companheiro, pais (padrasto/madrasta), irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros e menores tutelados, vivam sob o mesmo teto que o requerente. Em relação aos irmãos e filhos, há a ressalva de que devem ser solteiros, porque se não o forem, ainda que residam na mesma casa, compõem núcleo familiar apartado, que não deve ser considerado como família do requerente.

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

No tocante à deficiência, o laudo pericial judicial (ID 10405531181) constatou que a parte autora apresenta transtorno do espectro autista – TEA (CID F84), déficit intelectual (CID F70) e epilepsia (CID G40). Segundo o expert, as condições apresentadas acarretam comprometimentos no comportamento social, na comunicação, na linguagem e no aprendizado, configurando impedimento de longo prazo.

Assim, está suficientemente demonstrado o requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.

A controvérsia reside, portanto, na caracterização da vulnerabilidade socioeconômica.

É certo que o critério objetivo de renda previsto na LOAS não constitui, isoladamente, elemento absoluto para a aferição da miserabilidade. A situação de vulnerabilidade deve ser examinada à luz do conjunto probatório, considerando-se as condições concretas de vida do requerente e de seu núcleo familiar.

Todavia, a flexibilização do critério econômico não significa que a mera superação do limite legal possa ser desconsiderada sem a existência de outros elementos concretos capazes de demonstrar a insuficiência dos recursos familiares para assegurar a subsistência digna da pessoa com deficiência.

No caso, o estudo socioeconômico realizado em agosto de 2025 (ID 10533803607) identificou núcleo familiar composto por cinco pessoas e, com base na renda então apurada, concluiu expressamente que não restou evidenciada situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Posteriormente, o INSS apresentou documentação indicando que a renda da genitora, em setembro de 2025, alcançava R$ 3.975,63. Somados os rendimentos do padrasto, no valor de R$ 700,00, e as pensões alimentícias de R$ 250,00, chegou-se à renda familiar mensal de R$ 4.925,63, correspondente à renda per capita de R$ 985,12.

Embora a renda per capita superior ao limite legal não seja, por si só, suficiente para afastar o benefício, os demais elementos dos autos não autorizam conclusão diversa daquela alcançada pelo estudo social.

Com efeito, o relatório social consignou que a renda familiar vinha garantindo a manutenção das demandas e despesas familiares consideradas fixas e permanentes, sem prejuízo, concluindo que as condições socioeconômicas eram compatíveis com a renda informada.

A apelante sustenta que a família suporta despesas com alimentação, aluguel, energia elétrica, água, medicamentos, gás e internet. Tais despesas, contudo, embora revelem os gastos ordinários do grupo familiar, não demonstram, no conjunto da prova, que os recursos disponíveis sejam insuficientes para a manutenção do núcleo familiar, especialmente diante da renda posteriormente atualizada da genitora e da conclusão expressa da avaliação social.

Da mesma forma, a alegação de que a autora necessita de acompanhamento multidisciplinar e de terapias especializadas não se mostra suficiente, no caso concreto, para caracterizar a vulnerabilidade econômica. Embora a necessidade de acompanhamento seja compatível com o quadro clínico constatado na perícia, não foram demonstradas despesas extraordinárias efetivamente suportadas pela família em montante capaz de comprometer substancialmente sua renda, tampouco a existência de gastos médicos excepcionais não abrangidos pelo sistema público de saúde.

As fotografias do imóvel e a alegação de inexistência de patrimônio, por sua vez, não infirmam as conclusões do estudo socioeconômico, que examinou as condições concretas do grupo familiar e concluiu pela inexistência de vulnerabilidade social.

Acrescente-se que o Ministério Público, após a realização da perícia médica e do estudo social, opinou pelo indeferimento do benefício, reconhecendo a deficiência, mas afastando a presença do requisito socioeconômico.

Desse modo, embora esteja comprovado o impedimento de longo prazo, não restou demonstrado, com a segurança necessária, que a parte autora não disponha de meios para prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Ônus sucumbenciais

Embora o presente recurso não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, suspensa a respectiva cobrança, em virtude da justiça gratuita concedida (CPC, art. 98, § 3º), tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



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Apelação Cível Nº 6006076-94.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002287-56.2024.8.13.0393/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica. A perícia judicial constatou transtorno do espectro autista, déficit intelectual e epilepsia, com impedimento de longo prazo. A parte autora sustenta que a renda familiar é absorvida por despesas essenciais e pelo tratamento multidisciplinar contínuo e requer a concessão do benefício desde a DER, em 01/07/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche o requisito da deficiência para a concessão do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra situação de vulnerabilidade socioeconômica, apesar da renda familiar per capita superior ao limite legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O laudo pericial judicial comprova que a parte autora apresenta transtorno do espectro autista, déficit intelectual e epilepsia, condições que acarretam comprometimentos no comportamento social, na comunicação, na linguagem e no aprendizado e configuram impedimento de longo prazo, preenchendo o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.

4.O critério objetivo de renda previsto na Lei nº 8.742/1993 não constitui elemento absoluto para aferição da miserabilidade, permitindo a análise de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade e das condições concretas de vida do requerente e de seu núcleo familiar.

5.A superação do limite legal de renda, contudo, não pode ser desconsiderada sem outros elementos concretos capazes de demonstrar que os recursos familiares são insuficientes para assegurar a subsistência digna da pessoa com deficiência.

6.O estudo socioeconômico realizado em agosto de 2025 identificou núcleo familiar composto por cinco pessoas e concluiu expressamente pela inexistência de situação de vulnerabilidade socioeconômica.

7.A renda familiar posteriormente apurada, composta pelos rendimentos da genitora de R$ 3.975,63, do padrasto de R$ 700,00 e por pensões alimentícias de R$ 250,00, totaliza R$ 4.925,63, correspondente à renda per capita de R$ 985,12.

8.As despesas ordinárias com alimentação, aluguel, energia elétrica, água, medicamentos, gás e internet não demonstram, consideradas em conjunto com os demais elementos probatórios, insuficiência dos recursos familiares para a manutenção do núcleo.

9.A necessidade de acompanhamento multidisciplinar e de terapias especializadas, embora compatível com o quadro clínico constatado, não comprova despesas extraordinárias efetivamente suportadas pela família em montante capaz de comprometer substancialmente sua renda, nem gastos médicos excepcionais não abrangidos pelo sistema público de saúde.

10.As fotografias do imóvel e a alegação de inexistência de patrimônio não infirmam a conclusão do estudo socioeconômico, que examinou as condições concretas do grupo familiar e afastou a existência de vulnerabilidade social.

11.O parecer do Ministério Público, após a realização da perícia médica e do estudo social, reconhece a deficiência, mas afasta a presença do requisito socioeconômico.

12.Embora comprovado o impedimento de longo prazo, não se demonstra, com a segurança necessária, que a parte autora não disponha de meios para prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação de impedimento de longo prazo decorrente de transtorno do espectro autista, déficit intelectual e epilepsia satisfaz o requisito da deficiência para a concessão do BPC. 2. A renda familiar per capita superior ao limite legal não impede, por si só, a concessão do BPC, mas exige a demonstração concreta da vulnerabilidade socioeconômica por outros elementos probatórios. 3. Despesas ordinárias do núcleo familiar e a alegação de necessidade de tratamento multidisciplinar, sem comprovação de comprometimento substancial da renda por gastos extraordinários, não demonstram, no caso concreto, a vulnerabilidade socioeconômica necessária à concessão do benefício.

___________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V. Lei nº 8.742/1993, arts. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A e 14, 20-B e § 4º; art. 20-B, I, II e III. Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º. Lei nº 13.982/2020. Lei nº 14.176/2021. Decreto nº 6.247/2007, art. 4º, § 2º. Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único. CPC, arts. 98, § 3º, 496 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 662. STF, ADI 1.232/DF. STF, RE 567.580. STF, RE 580.963/PR. STJ, REsp 1.112.557/MG, Tema 185. STJ, REsp 1.355.052, Tema 64. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, DJe 01/06/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 6006076-94.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 1040, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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