Apelação Cível Nº 1002711-59.2023.4.06.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002711-59.2023.4.06.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise, APELAÇÃO interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em ação na qual se postula a revisão do valor inicial de pensão por morte, e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Razões recursais: a parte recorrente sustenta que o valor da causa foi adequadamente fixado, mediante planilha de cálculo apresentada na origem, e que a apuração exata do montante devido somente será possível em fase de liquidação, por se tratar de demanda revisional cuja sentença é ilíquida. Alega que a exigência de detalhamento preciso dos valores nesta fase processual, com a extinção do feito e a condenação em custas e honorários, viola o princípio da primazia da decisão de mérito. Afirma que o valor atribuído não é irrisório nem divorciado do proveito econômico buscado e que o juízo pode corrigi-lo de ofício.
Contrarrazões da União: sustenta o acerto da sentença nos pontos que lhe são favoráveis e a ausência de fato novo ou de fundamento jurídico apto a autorizar a reforma. Invoca o efeito devolutivo da apelação para que sejam consideradas todas as matérias por ela alegadas ao longo do processo e requer o expresso enfrentamento de suas teses e dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
É o relatório
VOTO
Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante constantes dos eventos 41 e 43 dos autos originários.
Passo, a seguir, à análise do mérito.
Mérito
A controvérsia cinge-se a saber se a sentença que, após oportunizada a emenda da petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida, à vista da alegação de que o valor atribuído à causa corresponderia ao proveito econômico perseguido e de que a apuração exata do montante somente seria possível em fase de liquidação.
O valor da causa não configura exigência meramente formal. Cuida-se de requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do Código de Processo Civil, submetido aos critérios do art. 292 e à regra do art. 291, segundo a qual a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Em nenhuma hipótese a parte está dispensada do encargo de estimar a expressão econômica da demanda, pois desse dado decorrem consequências processuais que não estão na esfera de disponibilidade das partes.
Entre essas consequências, destaca-se a fixação da competência. Nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, e essa competência é absoluta onde instalado o juizado. Trata-se de matéria de ordem pública, improrrogável e cognoscível de ofício.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.277 da repercussão geral, reafirmou que a competência absoluta dos juizados especiais federais se define pelo valor da causa, fixando a seguinte tese:
O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88. (RE 1.426.083/PI, Tema 1.277, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 25/8/2025)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.030, consignou que a jurisprudência daquela Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa. Assentou, ainda, que, na fixação do valor da causa perante os juizados especiais federais, deverão ser observadas, para além do regramento previsto na Lei 10.259/2001, as disposições contidas nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. Fixou, por fim, os vetores de apuração aplicáveis às relações de trato sucessivo, esclarecendo que, quando o pleito englobar prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, somam-se os valores de todas as parcelas vencidas e de uma anuidade das parcelas vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1.807.665/SC, Tema 1030, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, unânime, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020).
Nesse contexto, a atribuição do valor da causa assume especial relevância processual, pois, além de constituir requisito da petição inicial, representa, no caso concreto, elemento necessário à identificação do juízo competente. O valor da causa repercute, ainda, sobre o cálculo das custas judiciais e sobre a base de arbitramento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Não socorre a parte recorrente o argumento de que a eventual procedência da demanda revisional pode demandar posterior liquidação e de que o montante definitivo somente será conhecido nessa fase. O Código de Processo Civil oferece critério objetivo para as ações que envolvem prestações vencidas e vincendas: na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas com uma anuidade das prestações vincendas. A eventual iliquidez do provimento final e a possibilidade de formulação de pedido genérico não dispensam a estimativa fundamentada exigida pelo art. 291, tampouco transferem para a fase de cumprimento a definição de um dado que precisa estar suficientemente delimitado desde a propositura da ação.
Registre-se que a própria planilha apresentada no evento 16 adotou esse método, somando as parcelas pretéritas ao valor total de R$14.591,59, correspondente às doze parcelas vincendas. O que se controverte, portanto, não é o critério empregado, mas a demonstração das premissas sobre as quais o cálculo foi construído.
No caso concreto, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$78.121,00, declaradamente “para fins de fixação do rito processual”, sem qualquer demonstrativo que o amparasse. À data do ajuizamento, em 27/04/2023, o salário mínimo era de R$1.302,00, de modo que o teto de alçada do Juizado Especial Federal correspondia a R$78.120,00. O valor eleito superou esse limite em exatamente R$1,00. Esse dado, considerado com os demais elementos dos autos, justificou o exame promovido na origem quanto à correspondência entre o valor indicado e o proveito econômico perseguido.
Diante disso, o juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 321 do Código de Processo Civil. Na decisão do evento 12, determinou a intimação da parte autora para, em quinze dias, justificar o valor atribuído à causa por meio de planilha de cálculos, retificando-o, se fosse o caso, a fim de que correspondesse ao proveito econômico pretendido, e para esclarecer, de modo fundamentado, as razões pelas quais entendia que o benefício fora calculado em desacordo com o art. 2º, I, da Lei 10.887/2004.
Sobreveio a manifestação do evento 16, na qual a parte autora se limitou a afirmar que anexava planilha “com os valores estimados” e que “os valores corretos serão apurados em eventual fase liquidatória”, ressalvando que a petição visava “apenas sanar a irregularidade apontada pelo juízo”. Apresentou, então, demonstrativo que apurou o montante de R$90.797,96, superior em R$12.676,96 àquele originalmente indicado na inicial, sem esclarecer a razão da divergência entre um e outro.
O exame do demonstrativo revela, contudo, incompatibilidade substancial com os elementos documentais dos autos, o que impede reconhecer que o encargo de emenda tenha sido cumprido.
Com efeito, a coluna de “proventos recebidos” da planilha (evento 16, doc. 2) não guarda correspondência com a ficha financeira do próprio beneficiário (evento 1, doc. 6, e evento 27, doc. 14). A planilha registra o recebimento de R$ 5.760,67 mensais entre maio e novembro de 2019, ao passo que a ficha financeira aponta, no mesmo período, rubrica de pensão civil de R$ 3.561,38 e total bruto de R$ 3.716,38, com diferença de R$ 2.044,29 por competência.
Para o ano de 2021, a planilha indica R$6.346,77, enquanto a ficha mantém o total bruto de R$3.716,38. Para 2023, a planilha consigna R$7.406,20, ao passo que a ficha registra R$3.716,38 até abril e R$4.036,68 a partir de maio, com diferença que alcança R$3.689,82. Para 2024, a planilha aponta R$7.680,97 mensais, enquanto a ficha financeira demonstra total bruto de R$3.881,68, valor que corresponde a pouco mais da metade do informado. Os montantes lançados na planilha não encontram respaldo em nenhum documento dos autos.
Ademais, a planilha não indica a tabela remuneratória nem a base normativa dos reajustes que aplicou, o que impede conferir a compatibilidade dos valores adotados como paradigma, tal como assentado na sentença.
Nesse contexto, não se está diante de simples imprecisão aritmética passível de correção de ofício. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a corrigir o valor da causa por arbitramento quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, mas pressupõe que os autos ofereçam elementos aptos a viabilizar esse arbitramento. Aqui, a divergência não recai sobre o resultado do cálculo, e sim sobre os próprios dados de que ele parte, uma vez que os valores apontados como recebidos não encontram lastro documental nos autos e não há elementos que permitam ao juízo estabelecer, com segurança, montante diverso.
Corrigir de ofício, nessas condições, equivaleria a substituir a parte na elaboração de um demonstrativo que lhe competia apresentar, o que não se confunde com o poder de retificação previsto no dispositivo invocado.
Tampouco prospera a alegação de ofensa ao princípio da primazia da decisão de mérito. A ordem processual vigente efetivamente prestigia o julgamento do mérito e impõe ao juiz o dever de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios, na forma dos arts. 4º, 6º, 139, IX, 317, 321 e 352 do Código de Processo Civil. Precisamente por isso, a extinção do processo por vício de pressuposto somente se legitima quando o defeito for insuperável ou quando, ordenado o saneamento, a parte deixar de promovê-lo no prazo que lhe foi assinado.
Foi o que se deu. O juízo de origem não extinguiu o feito ao primeiro contato com a irregularidade. Ao contrário, apontou o vício de modo específico, indicou com precisão o que deveria ser corrigido e completado, concedeu prazo e advertiu quanto à consequência. A primazia do mérito atua como diretriz de superação de vícios sanáveis, não como salvo-conduto para o descumprimento do ônus de emendar quando a oportunidade é efetivamente franqueada.
Não altera esse quadro a circunstância de a União haver reconhecido a procedência do pedido no evento 27. É certo que o art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil prevê a resolução do mérito quando o réu reconhece a procedência do pedido. No caso, porém, o reconhecimento foi expressamente acompanhado de reserva quanto à apuração dos valores devidos, tendo a União consignado que se reservava o direito de se manifestar sobre os cálculos e de impugnar eventual excesso na fase de cumprimento.
Além disso, a homologação do reconhecimento da procedência pressupõe que esteja previamente definido o órgão jurisdicional competente para proferir decisão de mérito. O ato de disposição processual da parte ré não tem aptidão para suprir questão de ordem pública relacionada à competência absoluta nem para dispensar a definição do valor da causa quando este constitui o próprio critério legal de identificação do juízo competente.
Não se nega, é certo, a possibilidade de atribuição do valor da causa por estimativa, especialmente em demandas cuja expressão econômica não seja imediatamente aferível. O que se verifica no caso, contudo, é que a estimativa apresentada não se sustenta nos elementos dos autos, uma vez que os valores lançados no demonstrativo do evento 16 não correspondem àqueles registrados na ficha financeira do beneficiário. Subsiste, assim, a impossibilidade de aferir o proveito econômico perseguido e, por consequência, de definir com segurança o juízo competente.
Dessa forma, a sentença não merece reparo. A parte recorrente teve oportunidade adequada e específica para demonstrar a expressão econômica da pretensão e não o fez, de modo que subsiste a impossibilidade de aferir o proveito econômico perseguido e de fixar com segurança a competência para o julgamento da causa, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR provimento à apelação, mantendo a sentença que exitnguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios em dois pontos percentuais. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000539645v4 e do código CRC c2497b99.
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