Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002711-59.2023.4.06.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002711-59.2023.4.06.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise, APELAÇÃO interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em ação na qual se postula a revisão do valor inicial de pensão por morte, e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Razões recursais: a parte recorrente sustenta que o valor da causa foi adequadamente fixado, mediante planilha de cálculo apresentada na origem, e que a apuração exata do montante devido somente será possível em fase de liquidação, por se tratar de demanda revisional cuja sentença é ilíquida. Alega que a exigência de detalhamento preciso dos valores nesta fase processual, com a extinção do feito e a condenação em custas e honorários, viola o princípio da primazia da decisão de mérito. Afirma que o valor atribuído não é irrisório nem divorciado do proveito econômico buscado e que o juízo pode corrigi-lo de ofício.

Contrarrazões da União: sustenta o acerto da sentença nos pontos que lhe são favoráveis e a ausência de fato novo ou de fundamento jurídico apto a autorizar a reforma. Invoca o efeito devolutivo da apelação para que sejam consideradas todas as matérias por ela alegadas ao longo do processo e requer o expresso enfrentamento de suas teses e dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. 

É o relatório

VOTO

Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante constantes dos eventos 41 e 43 dos autos originários.

Passo, a seguir, à análise do mérito.

Mérito

A controvérsia cinge-se a saber se a sentença que, após oportunizada a emenda da petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida, à vista da alegação de que o valor atribuído à causa corresponderia ao proveito econômico perseguido e de que a apuração exata do montante somente seria possível em fase de liquidação. 

O valor da causa não configura exigência meramente formal. Cuida-se de requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do Código de Processo Civil, submetido aos critérios do art. 292 e à regra do art. 291, segundo a qual a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Em nenhuma hipótese a parte está dispensada do encargo de estimar a expressão econômica da demanda, pois desse dado decorrem consequências processuais que não estão na esfera de disponibilidade das partes.

Entre essas consequências, destaca-se a fixação da competência. Nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, e essa competência é absoluta onde instalado o juizado. Trata-se de matéria de ordem pública, improrrogável e cognoscível de ofício.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.277 da repercussão geral, reafirmou que a competência absoluta dos juizados especiais federais se define pelo valor da causa, fixando a seguinte tese: 

O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88. (RE 1.426.083/PI, Tema 1.277, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 25/8/2025) 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.030, consignou que a jurisprudência daquela Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa. Assentou, ainda, que, na fixação do valor da causa perante os juizados especiais federais, deverão ser observadas, para além do regramento previsto na Lei 10.259/2001, as disposições contidas nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. Fixou, por fim, os vetores de apuração aplicáveis às relações de trato sucessivo, esclarecendo que, quando o pleito englobar prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, somam-se os valores de todas as parcelas vencidas e de uma anuidade das parcelas vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1.807.665/SC, Tema 1030, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, unânime, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020). 

Nesse contexto, a atribuição do valor da causa assume especial relevância processual, pois, além de constituir requisito da petição inicial, representa, no caso concreto, elemento necessário à identificação do juízo competente. O valor da causa repercute, ainda, sobre o cálculo das custas judiciais e sobre a base de arbitramento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 

Não socorre a parte recorrente o argumento de que a eventual procedência da demanda revisional pode demandar posterior liquidação e de que o montante definitivo somente será conhecido nessa fase. O Código de Processo Civil oferece critério objetivo para as ações que envolvem prestações vencidas e vincendas: na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas com uma anuidade das prestações vincendas. A eventual iliquidez do provimento final e a possibilidade de formulação de pedido genérico não dispensam a estimativa fundamentada exigida pelo art. 291, tampouco transferem para a fase de cumprimento a definição de um dado que precisa estar suficientemente delimitado desde a propositura da ação. 

Registre-se que a própria planilha apresentada no evento 16 adotou esse método, somando as parcelas pretéritas ao valor total de R$14.591,59, correspondente às doze parcelas vincendas. O que se controverte, portanto, não é o critério empregado, mas a demonstração das premissas sobre as quais o cálculo foi construído. 

No caso concreto, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$78.121,00, declaradamente “para fins de fixação do rito processual”, sem qualquer demonstrativo que o amparasse. À data do ajuizamento, em 27/04/2023, o salário mínimo era de R$1.302,00, de modo que o teto de alçada do Juizado Especial Federal correspondia a R$78.120,00. O valor eleito superou esse limite em exatamente R$1,00. Esse dado, considerado com os demais elementos dos autos, justificou o exame promovido na origem quanto à correspondência entre o valor indicado e o proveito econômico perseguido. 

Diante disso, o juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 321 do Código de Processo Civil. Na decisão do evento 12, determinou a intimação da parte autora para, em quinze dias, justificar o valor atribuído à causa por meio de planilha de cálculos, retificando-o, se fosse o caso, a fim de que correspondesse ao proveito econômico pretendido, e para esclarecer, de modo fundamentado, as razões pelas quais entendia que o benefício fora calculado em desacordo com o art. 2º, I, da Lei 10.887/2004. 

Sobreveio a manifestação do evento 16, na qual a parte autora se limitou a afirmar que anexava planilha “com os valores estimados” e que “os valores corretos serão apurados em eventual fase liquidatória”, ressalvando que a petição visava “apenas sanar a irregularidade apontada pelo juízo”. Apresentou, então, demonstrativo que apurou o montante de R$90.797,96, superior em R$12.676,96 àquele originalmente indicado na inicial, sem esclarecer a razão da divergência entre um e outro. 

O exame do demonstrativo revela, contudo, incompatibilidade substancial com os elementos documentais dos autos, o que impede reconhecer que o encargo de emenda tenha sido cumprido. 

Com efeito, a coluna de “proventos recebidos” da planilha (evento 16, doc. 2) não guarda correspondência com a ficha financeira do próprio beneficiário (evento 1, doc. 6, e evento 27, doc. 14). A planilha registra o recebimento de R$ 5.760,67 mensais entre maio e novembro de 2019, ao passo que a ficha financeira aponta, no mesmo período, rubrica de pensão civil de R$ 3.561,38 e total bruto de R$ 3.716,38, com diferença de R$ 2.044,29 por competência. 

Para o ano de 2021, a planilha indica R$6.346,77, enquanto a ficha mantém o total bruto de R$3.716,38. Para 2023, a planilha consigna R$7.406,20, ao passo que a ficha registra R$3.716,38 até abril e R$4.036,68 a partir de maio, com diferença que alcança R$3.689,82. Para 2024, a planilha aponta R$7.680,97 mensais, enquanto a ficha financeira demonstra total bruto de R$3.881,68, valor que corresponde a pouco mais da metade do informado. Os montantes lançados na planilha não encontram respaldo em nenhum documento dos autos. 

Ademais, a planilha não indica a tabela remuneratória nem a base normativa dos reajustes que aplicou, o que impede conferir a compatibilidade dos valores adotados como paradigma, tal como assentado na sentença.

Nesse contexto, não se está diante de simples imprecisão aritmética passível de correção de ofício. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a corrigir o valor da causa por arbitramento quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, mas pressupõe que os autos ofereçam elementos aptos a viabilizar esse arbitramento. Aqui, a divergência não recai sobre o resultado do cálculo, e sim sobre os próprios dados de que ele parte, uma vez que os valores apontados como recebidos não encontram lastro documental nos autos e não há elementos que permitam ao juízo estabelecer, com segurança, montante diverso. 

Corrigir de ofício, nessas condições, equivaleria a substituir a parte na elaboração de um demonstrativo que lhe competia apresentar, o que não se confunde com o poder de retificação previsto no dispositivo invocado. 

Tampouco prospera a alegação de ofensa ao princípio da primazia da decisão de mérito. A ordem processual vigente efetivamente prestigia o julgamento do mérito e impõe ao juiz o dever de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios, na forma dos arts. 4º, 6º, 139, IX, 317, 321 e 352 do Código de Processo Civil. Precisamente por isso, a extinção do processo por vício de pressuposto somente se legitima quando o defeito for insuperável ou quando, ordenado o saneamento, a parte deixar de promovê-lo no prazo que lhe foi assinado. 

Foi o que se deu. O juízo de origem não extinguiu o feito ao primeiro contato com a irregularidade. Ao contrário, apontou o vício de modo específico, indicou com precisão o que deveria ser corrigido e completado, concedeu prazo e advertiu quanto à consequência. A primazia do mérito atua como diretriz de superação de vícios sanáveis, não como salvo-conduto para o descumprimento do ônus de emendar quando a oportunidade é efetivamente franqueada. 

Não altera esse quadro a circunstância de a União haver reconhecido a procedência do pedido no evento 27. É certo que o art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil prevê a resolução do mérito quando o réu reconhece a procedência do pedido. No caso, porém, o reconhecimento foi expressamente acompanhado de reserva quanto à apuração dos valores devidos, tendo a União consignado que se reservava o direito de se manifestar sobre os cálculos e de impugnar eventual excesso na fase de cumprimento. 

Além disso, a homologação do reconhecimento da procedência pressupõe que esteja previamente definido o órgão jurisdicional competente para proferir decisão de mérito. O ato de disposição processual da parte ré não tem aptidão para suprir questão de ordem pública relacionada à competência absoluta nem para dispensar a definição do valor da causa quando este constitui o próprio critério legal de identificação do juízo competente. 

Não se nega, é certo, a possibilidade de atribuição do valor da causa por estimativa, especialmente em demandas cuja expressão econômica não seja imediatamente aferível. O que se verifica no caso, contudo, é que a estimativa apresentada não se sustenta nos elementos dos autos, uma vez que os valores lançados no demonstrativo do evento 16 não correspondem àqueles registrados na ficha financeira do beneficiário. Subsiste, assim, a impossibilidade de aferir o proveito econômico perseguido e, por consequência, de definir com segurança o juízo competente. 

Dessa forma, a sentença não merece reparo. A parte recorrente teve oportunidade adequada e específica para demonstrar a expressão econômica da pretensão e não o fez, de modo que subsiste a impossibilidade de aferir o proveito econômico perseguido e de fixar com segurança a competência para o julgamento da causa, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 

Custas pelo recorrente. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR provimento à apelação, mantendo a sentença que exitnguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios em dois pontos percentuais. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002711-59.2023.4.06.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002711-59.2023.4.06.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO SEM LASTRO DOCUMENTAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à revisão do valor inicial de pensão por morte, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC. A parte autora atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 78.121,00, superior em R$ 1,00 ao teto de sessenta salários mínimos do Juizado Especial Federal vigente na data do ajuizamento, sem apresentar demonstrativo que justificasse o montante. Intimada a emendar a inicial e demonstrar o proveito econômico pretendido, apresentou planilha no valor de R$ 90.797,96, cujas premissas não correspondiam aos dados constantes das fichas financeiras. A recorrente sustentou que a apuração exata poderia ocorrer em liquidação, que o valor poderia ser corrigido de ofício e que a extinção contrariaria a primazia da decisão de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, em ação envolvendo prestações vencidas e vincendas, a eventual iliquidez do provimento final dispensa a atribuição fundamentada de valor à causa correspondente ao proveito econômico perseguido; (ii) estabelecer se a apresentação, após determinação de emenda, de demonstrativo incompatível com os documentos dos autos autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito diante da impossibilidade de definir a competência absoluta; (iii) determinar se o juízo deve corrigir de ofício o valor da causa quando inexistem elementos seguros para o arbitramento e se a primazia da decisão de mérito impede a extinção após oportunidade específica de saneamento; e (iv) estabelecer se o reconhecimento da procedência pela União, acompanhado de reserva quanto aos valores, dispensa a prévia definição do órgão jurisdicional competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da causa constitui requisito essencial da petição inicial e deve refletir, ainda que mediante estimativa, a expressão econômica da demanda. Nas causas de competência da Justiça Federal, o valor também define a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando não ultrapassados sessenta salários mínimos.

4. Nas relações de trato sucessivo que abrangem prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas e de uma anuidade das vincendas, de modo que a eventual iliquidez da decisão final ou a possibilidade de pedido genérico não transfere para a fase de liquidação a definição de dado necessário desde o ajuizamento da ação.

5. A atribuição inicial de R$ 78.121,00, exatamente R$ 1,00 acima do teto então aplicável ao Juizado Especial Federal e sem demonstrativo que a sustentasse, justifica a determinação judicial destinada a verificar a correspondência entre o valor indicado e o proveito econômico perseguido.

6. A parte autora não cumpre adequadamente a determinação de emenda quando apresenta planilha de R$ 90.797,96 sem esclarecer a divergência em relação ao valor originalmente indicado e fundada em valores de proventos que não correspondem às fichas financeiras do beneficiário nem encontram suporte documental nos autos.

7. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza a correção judicial do valor da causa quando os autos fornecem elementos aptos ao arbitramento; inexistindo dados seguros para tanto, a correção de ofício equivaleria a substituir a parte na elaboração do demonstrativo que lhe incumbia apresentar.

8. O princípio da primazia da decisão de mérito não impede a extinção do processo quando o juízo identifica especificamente o vício, indica a providência necessária à sua correção, concede prazo para o saneamento e a parte deixa de cumprir adequadamente a determinação.

9. O reconhecimento da procedência formulado pela União, acompanhado de reserva quanto à apuração dos valores e à impugnação de eventual excesso, não supera a necessidade de prévia definição do órgão jurisdicional competente, pois ato de disposição da parte não supre questão de ordem pública relativa à competência absoluta.

10. A ausência de demonstração confiável do proveito econômico impede aferir o valor da causa e, consequentemente, definir com segurança o juízo competente, legitimando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC. Negado provimento ao recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O valor da causa deve corresponder, mediante estimativa fundamentada, ao proveito econômico perseguido, ainda que a definição exata da condenação dependa de posterior liquidação.

2. Nas demandas com prestações vencidas e vincendas, o valor da causa compreende a soma das parcelas vencidas e de uma anuidade das vincendas.

3. A correção de ofício do valor da causa pressupõe a existência de elementos objetivos que permitam o arbitramento, não podendo o juízo substituir a parte na elaboração do demonstrativo necessário à definição do proveito econômico.

4. A primazia da decisão de mérito não impede a extinção sem resolução do mérito quando, após oportunidade específica de emenda, a parte deixa de sanar vício que inviabiliza a definição da competência absoluta.

5. O reconhecimento da procedência pelo réu não dispensa a prévia definição do órgão jurisdicional competente quando o valor da causa constitui critério legal de competência absoluta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, arts. 4º, 6º, 85, §§ 2º, 4º e 11, 139, IX, 291, 292, §§ 1º, 2º e 3º, 293, 317, 319, V, 321, 352, 485, I e IV, e 487, III, “a”; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 3º; Lei nº 10.887/2004, art. 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.083/PI, Tema 1.277 da repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 25.08.2025; STJ, REsp nº 1.807.665/SC, Tema 1.030, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.10.2020, DJe 26.11.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, mantendo a sentença que exitnguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios em dois pontos percentuais. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1002711-59.2023.4.06.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 841, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXITNGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DOIS PONTOS PERCENTUAIS. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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