Apelação Cível Nº 1009422-33.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do benefício anterior, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais: o recorrente sustenta que não está configurado o interesse de agir da parte autora, já que não houve pedido de prorrogação do benefício anterior ou requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, devendo ser o processo extinto sem resolução de mérito. Subsidiariamente, defende que o termo inicial do benefício deve ser a data da realização da perícia judicial.
Contrarrazões recursais: a parte autora requer o desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).
MÉRITO RECURSAL
Interesse processual
Nos termos do julgamento do RE 631.240, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o protocolo de requerimento administrativo prévio é pressuposto para que o segurado ou seus dependentes possam acionar o Poder Judiciário.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal consignou que, embora não se exija o prévio exaurimento das vias administrativas, a concessão de benefícios previdenciários depende de uma postura ativa do interessado e que, sem o requerimento administrativo, não há que se falar em lesão ou ameaça de lesão a ser reparada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, assentou-se que:
[...] Se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. [...] O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral Mérito DJe-220, Divulg. 07-11-2014, Public. 10-11-2014).
Pontuou o Supremo Tribunal Federal que entendimento diverso consistiria em “transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria”. Ponderou-se, ainda, que o Poder Judiciário “não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração” (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral, DJe-220, Divulg. 07-11-2014, Public. 10-11-2014).
Nesse sentido, a Corte Suprema definiu que a questão principal a ser analisada nos casos concretos que versam sobre a imprescindibilidade ou não de requerimento administrativo prévio consiste na comprovação de que a Administração Pública foi devidamente cientificada das circunstâncias fáticas que lhes são ínsitas.
Em outras palavras, para que a pretensão resistida do INSS se configure, é necessário que se demonstre que os fatos relativos à pretensão judicial do segurado foram previamente submetidos à autarquia previdenciária, sob pena de não se verificar a necessidade ou utilidade, que consubstanciam o interesse de agir, na ação ajuizada pela parte autora.
Portanto, é partir dessa perspectiva que a dispensa do pedido de prorrogação, fixada pelo STF nessa mesma decisão e transcrita a seguir, deve ser interpretada:
[...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Merece destaque que, nesse item, houve a devida ressalva de que a dispensa da solicitação de prorrogação não será viável nas situações em que o INSS desconhece a matéria fática.
Quanto ao ponto, nos casos que envolvem a cessação dos benefícios por incapacidade, impende realizar a seguinte distinção: aquela em que a cessação se dá após a realização de perícia administrativa, na qual se constata a recuperação da capacidade laboral, e a outra, na denominada "alta programada", em que a cessação ocorre de forma automática, com o advento da DCB fixada previamente, conforme previsão constante do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, introduzida pela MP 739/2016, posteriormente convertida na Lei 13.457/2017.
Na primeira delas, como há perícia médica antecedendo a cessação do benefício, é possível ao INSS apurar as condições de saúde do segurado. Logo, o simples ato de cessação já configura o interesse processual, sendo desnecessária a formulação de pedido de prorrogação antes do ajuizamento da ação, pois há análise de matéria de fato já levada ao conhecimento do INSS.
Por outro lado, quando a cessação se dá de forma automática, com o advento da DCB pré-fixada, cabe ao segurado, no caso de não ter recuperado a capacidade, informar à autarquia acerca da permanência do quadro incapacitante ou até mesmo o agravamento. Nessa hipótese, a submissão do segurado à nova perícia administrativa torna-se condição indispensável para analisar se haveria uma pretensão resistida pela autarquia previdenciária ou não após a DCB. Consequentemente, é necessário o pedido de prorrogação antes do ajuizamento da ação, pois há circunstâncias que não foram levadas ao conhecimento da autarquia previdenciária.
Nesse sentido, a propósito, está o entendimento firmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação visando à concessão de auxílio-acidente. A parte recorrente sustenta que a cessação do benefício previdenciário pelo INSS seria suficiente para caracterizar o interesse processual, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para o ajuizamento de ação de concessão de auxílio-acidente quando, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, o segurado não formulou pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, impedindo a realização de nova perícia administrativa destinada à verificação da consolidação das lesões e da eventual redução da capacidade laborativa. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1105 da repercussão geral, assentou que a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente possui natureza infraconstitucional, observando-se o entendimento firmado no Tema 350. 4. O julgamento do Tema 1196 pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da denominada alta programada e a necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária para viabilizar nova perícia administrativa. 5. A ausência de pedido de prorrogação impede o INSS de verificar a existência de consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho, circunstância indispensável à caracterização do fato gerador do auxílio-acidente. 6. Não configurada oportunidade para análise administrativa da situação fática que fundamenta o benefício, não se caracteriza o interesse processual de agir para a propositura da demanda. 7. O Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese, por tratar exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, sem disciplinar a configuração do interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de interesse processual de agir para a concessão de auxílio-acidente, o entendimento firmado pelo STF no Tema 1196 exige a provocação administrativa para designar perícia para avaliação da consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho, não sendo suficiente a mera cessação do benefício anterior para caracterizar o interesse processual. 2. O Tema 862 do STJ não se aplica à definição do interesse de agir em ações de concessão de auxílio-acidente. (TRF6, AC 1013071-19.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 15/06/2026)
Também vale destacar que o Ministro Edson Fachin, ao julgar a Reclamação nº 1.269.350/RS, ratificou a decisão do juízo a quo que reconheceu a falta de agir da parte autora por não ter realizado pedido de prorrogação na esfera administrativa, por significar que a matéria fática essencial para o restabelecimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença, na hipótese) não foi levada ao conhecimento da Administração Pública. (STF, Rcl 1.269.350/RS, Rel. Min. Edson Fachin, data do julgamento:16/06/2020).
Portanto, como regra para a configuração do interesse de agir do segurado que recebeu auxílio-doença e permaneceu com sequelas que reduzem a capacidade laborativa, impõe-se a solicitação de prorrogação do auxílio-doença ou de requerimento específico para a concessão de auxílio-acidente, se a cessação do benefício previdenciário decorreu de alta programada.
Caso dos autos
No presente caso, a discussão cinge-se à caracterização do interesse processual e à fixação da data do início do benefício de auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (30/11/2005), com o pagamento ao autor das parcelas atrasadas não prescritas.
O autor sofreu acidente em 02/07/2005, recebendo auxílio-doença como decorrência do sinistro entre 09/07/2005 a 30/11/2005 e entre 18/08/2010 a 23/09/2010, de modo a se tratar de benefício concedido e cessado antes de 08/07/2016, data da Medida Provisória n. 739/2016, que instituiu a alta programada.
Cabe destacar que a jurisprudência do STJ, no Tema 862, fixa que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
Neste caso, a cessação ocorreu em 30/11/2005. Contudo, o benefício de auxílio-acidente não foi concedido ao autor. Na hipótese dos autos, incumbia ao INSS, no ato de cessação do auxílio-doença decorrente de acidente, diante da inexistência do instituto da alta programada e obrigatoriedade de submissão à perícia médica, avaliar a existência de sequelas que, não sendo incapacitantes para o trabalho, impliquem redução da capacidade laborativa habitualmente exercida pelo segurado. Portanto, está configurado o interesse de agir da parte autora, sendo inexigível o prévio requerimento administrativo para a concessão automática do auxílio-acidente quando o benefício foi concedido.
Ademais, a parte recorrente sustenta que a fixação da data do início do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, tendo em vista que o momento da cessação do benefício de auxílio-doença é distante, o que revelaria uma aceitação tácita da decisão administrativa.
Contudo, razão não assiste a apelante.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que o benefício do auxílio-acidente era devido desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a consolidação de sequelas decorrentes do evento incapacitante que provocaram a redução da capacidade laborativa, como se constatou na avaliação médica pericial (). Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo que fixou a data do início do benefício em 01/12/2005, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e a não cumulação com outros benefícios inacumuláveis eventualmente concedidos.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com observância da súmula 111, do STJ.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios.
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