Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1003449-83.2021.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença, integrada em sede de embargos de declaração, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/09/1977 a 30/01/1979 e de 01/06/1981 a 02/09/1981 e determinar a revisão da CTC para: "incluir os períodos trabalhados como empregado rural, de 01/09/1986 a 01/01/1987, 06/06/1987 a 06/06/1987, 01/09/1987 a 23/10/1987, 16/07/1988 a 15/12/1988, 21/01/1989 a 21/02/1989, independentemente do pagamento de indenização; discriminar os períodos reconhecidos como especiais, de 16/09/1977 a 30/01/1979 e de 01/06/1981 a 02/09/1981, indicando o fator de conversão 1,4, bem assim computar, no cálculo de tempo de contribuição aproveitado, o período compreendido entre 22/08/1995 a 28/03/1996, trabalhado para Limpebras Engenharia Ambiental Ltda. (denominação atual da empresa Limpel Atividades Urbanas Ltda.).”

Razões recursais: o recorrente requer a reforma da sentença para condicionar a emissão de CTC dos períodos de 01/09/1986 a 01/01/1987, 06/06/1987 a 06/06/1987, 01/09/1987 a 23/10/1987, 16/07/1988 a 15/12/1988, 21/01/1989 a 21/02/1989, em que o impetrante trabalhou como empregado rural,  à prévia indenização ao argumento de que, para fins de contagem recíproca, é necessário o recolhimento das contribuições referentes a todo o período,  mesmo quando se tratar de trabalhador rural. Pretende, também, que se afaste a ordem de conversão do tempo especial em comum sob a alegação de que é vedada a contagem de tempo de contribuição ficto para fins de concessão de benefício previdenciário e de contagem recíproca. Por fim, alega que, no período de 22/08/1995 a 28/03/1996, o autor era servidor público do Município de Uberlândia (RPPS) e também segurado obrigatório do RGPS como empregado, o que impede a contagem recíproca do referido intervalo, uma vez que essa contagem não é possível no caso de vínculos concomitantes de regimes distintos. 

Contrarrazões: a parte impetrante requer o não provimento do recurso do INSS e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalho adicional na esfera recursal.

Parecer do MPF pelo provimento parcial da apelação do INSS e da remessa necessária para reconhecer a impossibilidade de superposição de períodos com concomitância de recolhimentos.

É o relatório.

VOTO

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Mérito recursal

No caso em apreço, a controvérsia, na esfera recursal, se limita a verificar se é possível, para fins de contagem recíproca, condicionar a emissão de CTC dos períodos de atividade como empregado rural  à prévia indenização; converter tempo especial em comum pelo fator 1,4 e computar vínculos concomitantes de regimes distintos (RPPS e RGPS).

Tempo de atividade como empregado rural

No presente caso, foi determinada a retificação da CTC para incluir os períodos trabalhados como empregado rural, de 01/09/1986 a 01/01/1987, 06/06/1987 a 06/06/1987, 01/09/1987 a 23/10/1987, 16/07/1988 a 15/12/1988, 21/01/1989 a 21/02/1989, independentemente do pagamento de indenização.

Embora o INSS alegue que, para fins de contagem recíproca, é necessário o recolhimento das contribuições referentes a todo o período, razão não lhe assiste, pois a exigência de indenização aplicável ao tempo de atividade rural, na hipótese de contagem recíproca, não alcança o empregado rural, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social decorre da relação de emprego.

Com efeito, o empregado rural ostenta a condição de segurado obrigatório do RGPS, competindo ao empregador o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à arrecadação tributária, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991. Eventual inadimplemento ou irregularidade atribuível ao empregador, bem como eventual deficiência de fiscalização, não pode ser oposto ao segurado empregado para impedir o reconhecimento do tempo efetivamente trabalhado.

A exigência de indenização das contribuições para utilização do tempo rural em contagem recíproca, objeto da controvérsia submetida ao Tema 609 do STJ, não se estende ao empregado rural, mas sim ao segurado especial, tanto que a  matéria objeto de afetação do referido Tema foi exatamente a discussão se "o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência".

Assim, comprovado o exercício da atividade rural na condição de empregado, o reconhecimento do respectivo tempo de serviço não depende do recolhimento das contribuições pelo trabalhador. A ausência de recolhimento pelo empregador não pode resultar em prejuízo ao segurado, por se tratar de obrigação tributária que não lhe compete.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TRF 1ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELAS CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.
1. A contagem recíproca entre os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e o Regime Geral de Previdência Social - RGPS tem previsão desde a Lei 6.226/75 e foi prevista no art. 201, § 9º, da Constituição, prevendo em ambos os casos a compensação financeira entre os regimes.
2. Na inicial o autor afirma que trabalhou com a CTPS devidamente assinada para os empregadores Geraldo Teodoro e Empresa Rural Bairu S/A. Pretende desse modo, que seja reconhecido o labor rural exercido nos períodos de 08/05/1981 a 18/08/1981 e 25/08/1981 a 10/01/1986.
3. O autor é servidor público e o período será utilizado na contagem recíproca do tempo de contribuição, o que reclama a prévia indenização, nos termos que preconiza o art.96, IV, da Lei 8.213/1991, que haure fundamento de validade no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
4. A Apelante não contestou que o autor realmente trabalhou nos períodos pleiteados por este, quais sejam, 08/05/1981 a 18/08/1981 e 25/08/1981 a 10/01/1986. A controvérsia cinge-se, portanto, acerca da possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao RGPS, para utilização de tempo de contribuição junto ao INSS, com fito de obter aposentadoria em regime previdenciário próprio.
5. Em se tratando de trabalhador urbano, em qualquer época, o reconhecimento do tempo de serviço prestado independe do recolhimento das contribuições pelo empregado, que é segurado obrigatório da previdência social, uma vez que a responsabilidade tributária cumpre ao empregador. Quanto ao trabalhador rural; se controvérsia havia, refere-se à relação de atividade rural em regime de economia familiar, para a qual se instituiu a condição de segurado especial, em que o cômputo do tempo de serviço independe do recolhimento de contribuição. O Autor, todavia, era empregado rural, com vínculo dessa natureza, sendo segurado obrigatório da previdência social e, portanto, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições respectivas. Precedentes.
6. Tratando-se de segurado obrigatório, empregado rural; havendo início de prova material e prova testemunhal que o corrobora; e, ainda, ausente contestação de mérito quanto à existência do labor dessa natureza, impõe-se a averbação do tempo respectivo e a emissão da correspondente certidão. Obrou acertadamente, assim, o Juízo de 1º Grau, não merecendo reparo a sentença recorrida.
7. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento.
(TRF 1ª Região, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0056780-62.2008.4.01.9199, Rel. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, julgado em 07/12/2018, publicado em 18/12/2018) Negrito nosso

Dessa forma, deve ser mantida a determinação de retificação da CTC para inclusão dos períodos trabalhados como empregado rural, independentemente do pagamento de indenização.

Conversão do tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca

Na sentença, foram reconhecidos os períodos especiais de 16/09/1977 a 30/01/1979 e de 01/06/1981 a 02/09/1981, e foi determinada a retificação da CTC para discriminá-los, com a indicação do fator de conversão 1,4.

O INSS se insurge, alegando que é vedada a contagem de tempo de contribuição ficto para fins de concessão de benefício previdenciário e de contagem recíproca.

Sem razão a autarquia previdenciária, pois, quanto à contagem recíproca do tempo de contribuição, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.014.286/SP (Tema 942), em 31/08/2020 (acórdão publicado em 09/06/2021; trânsito em julgado em 04/08/2021), firmou a seguinte tese:


Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Dessa forma, resta demonstrada a possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de contagem recíproca, condicionada à observância da legislação vigente à época de prestação dos serviços.

Vínculos concomitantes de regimes distintos

No presente caso, foi determinado que o período de 22/08/1995 a 28/03/1996 fosse computado no cálculo do tempo de contribuição aproveitado na CTC.

Todavia, nesse intervalo, como bem salientado pelo INSS, o autor também era servidor público do Município de Uberlândia, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, o que impede a contagem recíproca desse período, pois essa contagem não é possível no caso de vínculos concomitantes de regimes distintos. 

Nesse sentido, a Lei 8.213/91, nos artigos 94 a 99, ao regulamentar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Vejamos:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

Na mesma esteira dispõe o Decreto n. 3.048/1999 em seu artigo 127, II: "Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

Corroborando essa conclusão, colaciona-se o seguinte julgado do TRF 3ª Região: 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS). CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, II, LEI N. 8.213/1991. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente. - A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício. - Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991). - A existência de vínculos concomitantes sob regimes distintos (geral e próprio) impede a contagem pelo instituto da contagem recíproca. - No caso, houve o desempenho de atividade laboral urbana de forma simultânea ao exercício de cargo no regime próprio, situação vedada pelos artigos 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e 127, II, do Decreto n. 3.048/1999. - O artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares. Precedentes. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial conhecida e provida. - Apelação do INSS conhecida e provida. - Apelação do autor prejudicada” (TRF3 – ApReeNec 5610324-02.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 20.10.19, Dje 25/10/2019).

Por fim, embora o art. 201, § 9º, da CF admita a contagem recíproca — com reflexos financeiros no regime instituidor via compensação previdenciária —, não se pode averbar remunerações desvinculadas do tempo de contribuição, o que violaria o art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991.

Assim, reforma-se parcialmente a sentença para afastar a inclusão do período de 22/08/1995 a 28/03/1996, no cálculo do tempo de contribuição aproveitado na CTC.

Ônus sucumbenciais 

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF). 

Custas na forma estabelecida na sentença, mantida a isenção.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a inclusão do período de 22/08/1995 a 28/03/1996, no cálculo do tempo de contribuição aproveitado na CTC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1003449-83.2021.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGADO RURAL. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR 1,4. VÍNCULOS CONCOMITANTES EM REGIMES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença, integrada por embargos de declaração, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/09/1977 a 30/01/1979 e de 01/06/1981 a 02/09/1981 e determinar a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a fim de incluir períodos trabalhados como empregado rural, independentemente do pagamento de indenização; discriminar os períodos especiais, com indicação do fator de conversão 1,4; e computar o período de 22/08/1995 a 28/03/1996, trabalhado para Limpebras Engenharia Ambiental Ltda., no cálculo do tempo de contribuição aproveitado.

2. O INSS sustenta a necessidade de prévia indenização das contribuições relativas aos períodos de atividade rural, a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca e a impossibilidade de computação do período de 22/08/1995 a 28/03/1996, em razão da concomitância de vínculos com o RGPS e o RPPS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a emissão de CTC relativa aos períodos trabalhados como empregado rural depende do pagamento de indenização das contribuições; (ii) estabelecer se é possível a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4, para fins de contagem recíproca; e (iii) determinar se o período de 22/08/1995 a 28/03/1996 pode ser computado na CTC quando houve concomitância de vínculos perante o RGPS e o RPPS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O empregado rural é segurado obrigatório do RGPS, e o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/1991, de modo que eventuais falhas no recolhimento não podem prejudicar o segurado empregado.

5. A exigência de indenização das contribuições para a contagem recíproca do tempo rural, prevista para a hipótese analisada no Tema 609 do STJ, não se estende ao empregado rural, cuja filiação ao RGPS decorre da relação de emprego e cujo recolhimento contributivo compete ao empregador.

6. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais para fins de contagem recíproca, observada a legislação vigente à época da prestação dos serviços.

7. O STF, no julgamento do RE 1.014.286/SP (Tema 942), reconheceu, até a edição da EC n. 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do período prestado sob condições especiais por servidor público, mediante aplicação das normas do RGPS relativas à aposentadoria especial.

8. A contagem recíproca não admite o cômputo concomitante de tempo de serviço público e de atividade privada, conforme o art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e o art. 127, II, do Decreto n. 3.048/1999.

9. O período de 22/08/1995 a 28/03/1996 não pode ser aproveitado na CTC porque, durante o mesmo intervalo, o autor mantinha vínculo como servidor público do Município de Uberlândia, vinculado ao RPPS, e vínculo de empregado perante o RGPS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Tese de julgamento: 1. O empregado rural, segurado obrigatório do RGPS, não está sujeito à indenização das contribuições como condição para o cômputo do tempo de serviço para fins de contagem recíproca. 2. É possível a conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, observado o regime jurídico vigente à época da prestação do serviço. 3. É vedada a contagem recíproca de períodos concomitantes de atividade pública e privada vinculadas a regimes previdenciários distintos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I, “a”; Lei n. 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 94 a 99, especialmente art. 96, II e IV; Decreto n. 3.048/1999, art. 127, II; Lei n. 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286/SP, Tema 942, j. 31.08.2020; STJ, Tema 609, REsps n. 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP; STF, Súmula 512; TRF1, AC 0056780-62.2008.4.01.9199, Rel. Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, j. 07.12.2018, publ. 18.12.2018; TRF3, ApReeNec 5610324-02.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 20.10.2019, DJe 25.10.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a inclusão do período de 22/08/1995 a 28/03/1996, no cálculo do tempo de contribuição aproveitado na CTC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1003449-83.2021.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 1100, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM DE AFASTAR A INCLUSÃO DO PERÍODO DE 22/08/1995 A 28/03/1996, NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APROVEITADO NA CTC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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