Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009380-95.2014.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009380-95.2014.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte impetrante e pelo INSS contra a sentença que concedeu a segurança para reconhecer período de labor especial, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial  evento 2, DOC1 fl. 134.

As partes pretendem a reforma da sentença  evento 2, DOC1 fl. 141 e 171.

Contrarrazões apresentadas pelo impetrante no evento 2, DOC1 fl. 183. 

Manifestação do MPF no evento 2, DOC1 fl. 204.

VOTO

Sentença sujeita ao reexame necessário.

A sentença recorrida, proferida em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que considerasse como tempo de serviço especial os períodos de 03/12/1998 a 09/09/2014, por exposição ao agente nocivo ruído. Determinou, em consequência, que tais períodos fossem somados ao tempo já reconhecido na via administrativa (17/08/1989 a 02/12/1998) para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (19/09/2014) e efeitos financeiros a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 271 do STF.

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em resumo, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o risco.

Por sua vez, o impetrante interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da sentença para que lhe fosse assegurado o direito de permanecer em atividade especial até o trânsito em julgado da decisão, sem risco de cancelamento do benefício.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e da remessa necessária.

O mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Exige-se, para seu manejo, que o direito alegado seja comprovado de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória.

No caso dos autos, o impetrante busca o reconhecimento de tempo especial com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado à inicial, sendo suficiente para o julgamento do feito, não se mostrando necessária a dilação probatória, afastando a alegação de inadequação da via eleita.

Para a caracterização da especialidade do labor, a legislação previdenciária, em especial o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de que o trabalho foi exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Compulsando os autos, constata-se que o PPP apresentado (evento 2, DOC1 fls. 29 e ss), embora indique a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao limite de tolerância, não contém a declaração expressa de que tal exposição se deu de forma habitual e permanente. Por outro lado, também não informa se a atividade era esporádica, devendo a prova da habitualidade ser obtida por outros elementos.

Nesse sentido, observo que o impetrante trabalhava com manutenção mecânica em empresa metalúrgica, de modo que a exposição ao ruído era uma condição inerente e indissociável ao exercício das atividades.

No que tange ao agente físico ruído no âmbito da indústria metalúrgica, a análise da profissiografia do cargo de manutenção mecânica demonstra que a sujeição aos elevados níveis de pressão sonora é inerente à própria natureza e ao ambiente de desenvolvimento da atividade.

Tratando-se de manutenção mecânica em ambiente fabril/metalúrgico, o trabalhador atua diretamente no pavilhão de produção, prestando suporte preventivo e corretivo a máquinas e maquinários pesados, onde a emissão de ruído constitui elemento intrínseco do processo produtivo.

As tarefas de teste, regulagem, reparo e acompanhamento de motores, prensas e linhas de usinagem exigem a presença constante do profissional junto às fontes emissoras de ruído contínuo e de fundo, restando caracterizada a habitualidade e a permanência da exposição exigidas pela legislação previdenciária.

Dessa forma, atestado o nível de ruído acima do limite legal de tolerância  evidenciada a indissociabilidade entre o exercício da função de manutenção mecânica metalúrgica e a exposição ao agente nocivo, impõe-se o reconhecimento do caráter especial do período

Deste modo, a sentença não merece reparo quanto ao reconhecimento da especialidade do labor e por consequência, quanto à concessão do benefício previdenciário.

O impetrante pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja assegurado o direito de permanecer em atividade especial até o trânsito em julgado da decisão, sem risco de cancelamento do benefício.

O Tema 709 do STF somente exige o afastamento do trabalho após o trânsito em julgado. A jurisprudência tem sido pacífica neste sentido, inclusive no âmbito do TRF6:  

 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. DOSIMETRIA. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/04/1986 a 31/12/1986 e 03/12/1998 a 14/06/2011 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício a partir da data de afastamento do autor do trabalho, aduzindo que não se pode acumular remunerações provenientes de atividades insalubres com proventos de aposentadoria especial. Requer, ainda, a aplicação da TR como índice de correção monetária. 2. Verifica-se que nos períodos acima a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF. 3. Dosimetria pode ser indicada como técnica de medição de ruído até 31/12/2003, conforme Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 4. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa. 5. Não há óbice à permanência do trabalhador no exercício de atividade insalubre simultaneamente à percepção da aposentadoria especial, deferida por força de tutela antecipada, uma vez que o impedimento ao exercício de atividade especial somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 709 do STJ, não havendo parcelas a restituir ao INSS. 6. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período 22/04/1986 a 31/12/1986 e 03/12/1998 a 14/06/2011, bem como a concessão da aposentadoria especial, nos termos da sentença, eis que, somados os períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde. 7. Recurso do INSS e remessa necessária desprovidos. (TRF6, ApRemNec 0005814-17.2013.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 28/08/2025).

Deste modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor e haver o afastamento do trabalho somente após o trânsito em julgado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e a dar provimento ao recurso do impetrante para determinar o afastamento do trabalho especial somente após o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009380-95.2014.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009380-95.2014.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO MECÂNICA EM EMPRESA METALÚRGICA. EXPOSIÇÃO INERENTE À ATIVIDADE. VIA ELEITA ADEQUADA. EPI. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 709. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. RECURSO DO IMPETRANTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado para o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 03/12/1998 a 09/09/2014, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, com sua soma ao período já reconhecido administrativamente, de 17/08/1989 a 02/12/1998, para fins de concessão de aposentadoria especial, com DIB na DER (19/09/2014) e efeitos financeiros a partir da sentença. A sentença concedeu a ordem. O INSS apelou, alegando inadequação da via eleita, ausência de comprovação de exposição habitual e permanente e eficácia do EPI. O impetrante interpôs recurso adesivo para assegurar sua permanência em atividade especial até o trânsito em julgado, sem cancelamento do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o PPP apresentado constitui prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1998 a 09/09/2014, apesar da ausência de declaração expressa de exposição habitual e permanente ao ruído; e (ii) estabelecer se o impetrante pode permanecer em atividade especial enquanto recebe aposentadoria especial até o trânsito em julgado da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança mostra-se adequado quando o direito líquido e certo pode ser comprovado de plano por prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a dilação probatória quando o PPP juntado aos autos é suficiente para o julgamento.
  2. A legislação previdenciária exige que o trabalho seja exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
  3. Embora o PPP não contenha declaração expressa de exposição habitual e permanente ao ruído, a atividade de manutenção mecânica exercida pelo impetrante em empresa metalúrgica torna a exposição ao agente nocivo condição inerente e indissociável da prestação do serviço.
  4. A exposição ao ruído em níveis superiores ao limite de tolerância permite o reconhecimento da especialidade do labor, não afastado pela indicação de EPI eficaz, conforme o precedente citado no caso.
  5. O Tema 709 do STF estabelece que o impedimento ao exercício de atividade especial somente ocorre após o trânsito em julgado, razão pela qual o trabalhador pode permanecer na atividade especial até esse momento enquanto percebe o benefício concedido por força da decisão judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do INSS e remessa necessária desprovidos. Recurso do impetrante provido.

Tese de julgamento: 1. A descrição das atividades no PPP pode demonstrar que a exposição ao ruído é inerente e indissociável da prestação do serviço, suprindo a ausência de declaração expressa de habitualidade e permanência. 2. O reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a ruído acima do limite de tolerância autoriza a concessão de aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos legais. 3. O afastamento do trabalho em atividade especial somente é exigível após o trânsito em julgado da decisão que concede a aposentadoria especial.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmula 271 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 555; STJ, Tema 1.083; TRF6, ApRemNec 0005814-17.2013.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Rel. para Acórdão Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 28/08/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e a dar provimento ao recurso do impetrante para determinar o afastamento do trabalho especial somente após o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 22/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009380-95.2014.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2026, às 00:00, a 22/09/2026, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E A DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DO TRABALHO ESPECIAL SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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