Apelação/Remessa Necessária Nº 0009380-95.2014.4.01.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009380-95.2014.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte impetrante e pelo INSS contra a sentença que concedeu a segurança para reconhecer período de labor especial, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial fl. 134.
As partes pretendem a reforma da sentença fl. 141 e 171.
Contrarrazões apresentadas pelo impetrante no fl. 183.
Manifestação do MPF no fl. 204.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário.
A sentença recorrida, proferida em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que considerasse como tempo de serviço especial os períodos de 03/12/1998 a 09/09/2014, por exposição ao agente nocivo ruído. Determinou, em consequência, que tais períodos fossem somados ao tempo já reconhecido na via administrativa (17/08/1989 a 02/12/1998) para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (19/09/2014) e efeitos financeiros a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 271 do STF.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em resumo, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o risco.
Por sua vez, o impetrante interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da sentença para que lhe fosse assegurado o direito de permanecer em atividade especial até o trânsito em julgado da decisão, sem risco de cancelamento do benefício.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e da remessa necessária.
O mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Exige-se, para seu manejo, que o direito alegado seja comprovado de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória.
No caso dos autos, o impetrante busca o reconhecimento de tempo especial com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado à inicial, sendo suficiente para o julgamento do feito, não se mostrando necessária a dilação probatória, afastando a alegação de inadequação da via eleita.
Para a caracterização da especialidade do labor, a legislação previdenciária, em especial o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de que o trabalho foi exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Compulsando os autos, constata-se que o PPP apresentado ( fls. 29 e ss), embora indique a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao limite de tolerância, não contém a declaração expressa de que tal exposição se deu de forma habitual e permanente. Por outro lado, também não informa se a atividade era esporádica, devendo a prova da habitualidade ser obtida por outros elementos.
Nesse sentido, observo que o impetrante trabalhava com manutenção mecânica em empresa metalúrgica, de modo que a exposição ao ruído era uma condição inerente e indissociável ao exercício das atividades.
No que tange ao agente físico ruído no âmbito da indústria metalúrgica, a análise da profissiografia do cargo de manutenção mecânica demonstra que a sujeição aos elevados níveis de pressão sonora é inerente à própria natureza e ao ambiente de desenvolvimento da atividade.
Tratando-se de manutenção mecânica em ambiente fabril/metalúrgico, o trabalhador atua diretamente no pavilhão de produção, prestando suporte preventivo e corretivo a máquinas e maquinários pesados, onde a emissão de ruído constitui elemento intrínseco do processo produtivo.
As tarefas de teste, regulagem, reparo e acompanhamento de motores, prensas e linhas de usinagem exigem a presença constante do profissional junto às fontes emissoras de ruído contínuo e de fundo, restando caracterizada a habitualidade e a permanência da exposição exigidas pela legislação previdenciária.
Dessa forma, atestado o nível de ruído acima do limite legal de tolerância evidenciada a indissociabilidade entre o exercício da função de manutenção mecânica metalúrgica e a exposição ao agente nocivo, impõe-se o reconhecimento do caráter especial do período
Deste modo, a sentença não merece reparo quanto ao reconhecimento da especialidade do labor e por consequência, quanto à concessão do benefício previdenciário.
O impetrante pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja assegurado o direito de permanecer em atividade especial até o trânsito em julgado da decisão, sem risco de cancelamento do benefício.
O Tema 709 do STF somente exige o afastamento do trabalho após o trânsito em julgado. A jurisprudência tem sido pacífica neste sentido, inclusive no âmbito do TRF6:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. DOSIMETRIA. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/04/1986 a 31/12/1986 e 03/12/1998 a 14/06/2011 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício a partir da data de afastamento do autor do trabalho, aduzindo que não se pode acumular remunerações provenientes de atividades insalubres com proventos de aposentadoria especial. Requer, ainda, a aplicação da TR como índice de correção monetária. 2. Verifica-se que nos períodos acima a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF. 3. Dosimetria pode ser indicada como técnica de medição de ruído até 31/12/2003, conforme Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 4. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa. 5. Não há óbice à permanência do trabalhador no exercício de atividade insalubre simultaneamente à percepção da aposentadoria especial, deferida por força de tutela antecipada, uma vez que o impedimento ao exercício de atividade especial somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 709 do STJ, não havendo parcelas a restituir ao INSS. 6. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período 22/04/1986 a 31/12/1986 e 03/12/1998 a 14/06/2011, bem como a concessão da aposentadoria especial, nos termos da sentença, eis que, somados os períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde. 7. Recurso do INSS e remessa necessária desprovidos. (TRF6, ApRemNec 0005814-17.2013.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 28/08/2025).
Deste modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor e haver o afastamento do trabalho somente após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e a dar provimento ao recurso do impetrante para determinar o afastamento do trabalho especial somente após o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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