Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019586-84.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019586-84.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) (Evento 35) contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Suplementar (Evento 26), que negou provimento à apelação da autarquia federal e deu parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte (SINDIFES/BH) para afastar a limitação temporal de maio de 2001 e assegurar o cômputo de vantagens permanentes, como o Adicional de Gestão Educacional (AGE), na base de cálculo das diferenças do reajuste de 3,17%.

Em suas razões recursais, a UFMG sustenta a existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão não apreciou adequadamente a questão referente à data de criação das gratificações e adicionais funcionais, em especial o Adicional de Gestão Educacional (AGE), a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e a Gratificação de Incentivo à Docência (GID), criadas após janeiro de 1995. Afirma que tais parcelas possuem valor determinado e tabelado, não devendo integrar a base de incidência do resíduo remuneratório. Alega, outrossim, omissão quanto à tese fixada no Tema 804 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.371.750/PE) e violação aos postulados da irretroatividade das leis, do direito adquirido e da reserva legal, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento de normas constitucionais e legais.

Intimado, o SINDIFES/BH apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios pela rejeição integral do recurso, asseverando que o julgado colegiado enfrentou com precisão todas as questões devolvidas, respeitando os parâmetros do título executivo judicial e a imutabilidade da coisa julgada formada perante o Superior Tribunal de Justiça. Aponta o mero intuito de rediscussão do mérito da causa e a inexistência de quaisquer dos vícios integrativos previstos na legislação processual civil.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material, nos exatos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por essa razão, a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito do julgamento nem ao mero reexame de teses expressamente analisadas e rejeitadas pelo órgão colegiado.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz expressa sobre o alcance e as restrições da via dos aclaratórios:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)

No caso concreto, o acórdão embargado examinou exaustivamente a controvérsia referente à base de cálculo das diferenças do reajuste de 3,17%, explicitando de modo motivado que o referido percentual ostenta natureza jurídica de revisão geral de vencimentos, de modo que incide sobre a remuneração integral do servidor público, abrangendo o vencimento básico somado a todas as vantagens permanentes e habituais, entre as quais se insere o Adicional de Gestão Educacional (AGE) criado pela Lei nº 9.640/1998.

Com efeito, consignou o julgado que as parcelas remuneratórias gerais de natureza permanente integram legitimamente a base de cálculo da recomposição salarial, excluindo-se apenas as vantagens que tomem o próprio vencimento básico como base de incidência para prevenir a duplicidade de cômputo (bis in idem).

Sobre a inclusão das vantagens permanentes na base de incidência do resíduo de 3,17% e a observância dos parâmetros executivos, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Esta Corte Superior considera que o percentual de 3,17% apresenta como base de cálculo o vencimento-básico acrescido das vantagens de caráter permanente que integram a remuneração do servidor, incluídas as parcelas decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão, e excluídas aquelas parcelas que tenham o vencimento-básico como base de cálculo, a fim de se evitar bis in idem. Precedentes. 2. O STJ tem restringido os efeitos patrimoniais da concessão do reajuste de 3,17% a 1º/1/2002, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso. Precedentes. 3. O STJ firmou compreensão de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser argüida em sede de embargos à execução. Precedentes. 4. Incide o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que determinou a incidência de juros de mora no percentual de 6% ao ano até 29/06/2009. A partir dessa data, os juros serão calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.007.593/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 12/4/2013.)

O acórdão embargado demonstrou claramente a impossibilidade de reabertura da discussão acerca dos limitadores temporais da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e da alegada defasagem de tabelas remuneratórias em sede de cumprimento de sentença. O julgado destacou que, na fase de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de declaração no REsp nº 496.202/MG, rejeitou de modo definitivo a pretensão da UFMG de aplicar limitações temporais, ensejando a formação de coisa julgada material soberana e imutável.

A invocação do Tema 804 do STJ e os argumentos sobre a temporalidade de edição das Leis nº 9.640/1998, nº 9.678/1998 e nº 10.187/2001 foram enfrentados a partir da premissa vinculante de que a fase executiva não pode desconstituir os limites objetivos definidos pelo título judicial exequendo. Resta evidente, portanto, que a decisão colegiada não incorreu em omissão, ausência de fundamentação ou contradição interna, pretendendo a autarquia embargante apenas impor solução jurisdicional que atenda aos seus interesses, o que ultrapassa os estritos limites do recurso integrativo.

Por fim, quanto à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para acesso às instâncias superiores, cumpre registrar que a fundamentação explícita adotada no acórdão satisfaz plenamente a exigência de pronunciamento judicial sobre a matéria controvertida. Ademais, vigora a disciplina do prequestionamento ficto, segundo a qual os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se integrados ao julgamento para fins recursais extraordinários.

Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), mantendo integralmente o acórdão recorrido.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019586-84.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019586-84.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL (AGE). COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte exequente, afastando a limitação temporal de maio de 2001 e mantendo a inclusão de vantagens permanentes, como o Adicional de Gestão Educacional (AGE), na base de cálculo das diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto à data de criação e à natureza das gratificações funcionais, bem como quanto à aplicabilidade de temas repetitivos e dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a eliminar contradição, esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à revisão da matéria de mérito já decidida.

4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e expresso a higidez da base de cálculo das diferenças do reajuste de 3,17%, a incidência sobre a remuneração integral e vantagens permanentes, e a submissão aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial protegido pela eficácia da coisa julgada formada perante o Superior Tribunal de Justiça.

5. A fundamentação apresentada revela-se suficiente para a entrega da tutela jurisdicional, restando atendido o requisito do prequestionamento para viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não comportam efeito modificativo para rediscussão de matéria já apreciada quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A fundamentação clara e motivada sobre os parâmetros do título executivo e a eficácia preclusiva da coisa julgada afasta a alegação de omissão do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 22/09/2026

Apelação Cível Nº 0019586-84.2012.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG), MANTENDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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