Apelação Cível Nº 0019586-84.2012.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019586-84.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) (Evento 35) contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Suplementar (Evento 26), que negou provimento à apelação da autarquia federal e deu parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte (SINDIFES/BH) para afastar a limitação temporal de maio de 2001 e assegurar o cômputo de vantagens permanentes, como o Adicional de Gestão Educacional (AGE), na base de cálculo das diferenças do reajuste de 3,17%.
Em suas razões recursais, a UFMG sustenta a existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão não apreciou adequadamente a questão referente à data de criação das gratificações e adicionais funcionais, em especial o Adicional de Gestão Educacional (AGE), a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e a Gratificação de Incentivo à Docência (GID), criadas após janeiro de 1995. Afirma que tais parcelas possuem valor determinado e tabelado, não devendo integrar a base de incidência do resíduo remuneratório. Alega, outrossim, omissão quanto à tese fixada no Tema 804 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.371.750/PE) e violação aos postulados da irretroatividade das leis, do direito adquirido e da reserva legal, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento de normas constitucionais e legais.
Intimado, o SINDIFES/BH apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios pela rejeição integral do recurso, asseverando que o julgado colegiado enfrentou com precisão todas as questões devolvidas, respeitando os parâmetros do título executivo judicial e a imutabilidade da coisa julgada formada perante o Superior Tribunal de Justiça. Aponta o mero intuito de rediscussão do mérito da causa e a inexistência de quaisquer dos vícios integrativos previstos na legislação processual civil.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material, nos exatos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por essa razão, a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito do julgamento nem ao mero reexame de teses expressamente analisadas e rejeitadas pelo órgão colegiado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz expressa sobre o alcance e as restrições da via dos aclaratórios:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
No caso concreto, o acórdão embargado examinou exaustivamente a controvérsia referente à base de cálculo das diferenças do reajuste de 3,17%, explicitando de modo motivado que o referido percentual ostenta natureza jurídica de revisão geral de vencimentos, de modo que incide sobre a remuneração integral do servidor público, abrangendo o vencimento básico somado a todas as vantagens permanentes e habituais, entre as quais se insere o Adicional de Gestão Educacional (AGE) criado pela Lei nº 9.640/1998.
Com efeito, consignou o julgado que as parcelas remuneratórias gerais de natureza permanente integram legitimamente a base de cálculo da recomposição salarial, excluindo-se apenas as vantagens que tomem o próprio vencimento básico como base de incidência para prevenir a duplicidade de cômputo (bis in idem).
Sobre a inclusão das vantagens permanentes na base de incidência do resíduo de 3,17% e a observância dos parâmetros executivos, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Esta Corte Superior considera que o percentual de 3,17% apresenta como base de cálculo o vencimento-básico acrescido das vantagens de caráter permanente que integram a remuneração do servidor, incluídas as parcelas decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão, e excluídas aquelas parcelas que tenham o vencimento-básico como base de cálculo, a fim de se evitar bis in idem. Precedentes. 2. O STJ tem restringido os efeitos patrimoniais da concessão do reajuste de 3,17% a 1º/1/2002, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso. Precedentes. 3. O STJ firmou compreensão de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser argüida em sede de embargos à execução. Precedentes. 4. Incide o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que determinou a incidência de juros de mora no percentual de 6% ao ano até 29/06/2009. A partir dessa data, os juros serão calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.007.593/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
O acórdão embargado demonstrou claramente a impossibilidade de reabertura da discussão acerca dos limitadores temporais da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e da alegada defasagem de tabelas remuneratórias em sede de cumprimento de sentença. O julgado destacou que, na fase de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de declaração no REsp nº 496.202/MG, rejeitou de modo definitivo a pretensão da UFMG de aplicar limitações temporais, ensejando a formação de coisa julgada material soberana e imutável.
A invocação do Tema 804 do STJ e os argumentos sobre a temporalidade de edição das Leis nº 9.640/1998, nº 9.678/1998 e nº 10.187/2001 foram enfrentados a partir da premissa vinculante de que a fase executiva não pode desconstituir os limites objetivos definidos pelo título judicial exequendo. Resta evidente, portanto, que a decisão colegiada não incorreu em omissão, ausência de fundamentação ou contradição interna, pretendendo a autarquia embargante apenas impor solução jurisdicional que atenda aos seus interesses, o que ultrapassa os estritos limites do recurso integrativo.
Por fim, quanto à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para acesso às instâncias superiores, cumpre registrar que a fundamentação explícita adotada no acórdão satisfaz plenamente a exigência de pronunciamento judicial sobre a matéria controvertida. Ademais, vigora a disciplina do prequestionamento ficto, segundo a qual os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se integrados ao julgamento para fins recursais extraordinários.
Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), mantendo integralmente o acórdão recorrido.
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