Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0052469-50.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052469-50.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração (Evento 29) em face do acórdão proferido por esta Turma Suplementar (Evento 21), o qual deu parcial provimento às apelações dos réus e à remessa necessária unicamente para adequar a incidência dos consectários legais e limitar os honorários sucumbenciais, mantendo a procedência da concessão de pensão especial da Lei nº 11.520/2007 ao autor Fábio Bernardino de Souza.

Em suas razões recursais a autarquia previdenciária sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado quanto à definição da responsabilidade patrimonial pelo pagamento das parcelas pretéritas vencidas. Argumenta que o encargo financeiro e orçamentário decorrente da concessão da pensão especial corre exclusivamente à conta do Tesouro Nacional gerido pela União Federal, cabendo ao INSS apenas a operacionalização administrativa e o pagamento mensal das parcelas vincendas, razão pela qual a execução das diferenças pretéritas, a ser realizada via precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve ser direcionada unicamente contra a União Federal. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos e prequestionadores.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral do julgado sob o fundamento de que a responsabilidade entre os entes públicos é solidária em todas as fases da obrigação.

A União Federal peticionou nos autos informando que deixava de oferecer contrarrazões por figurar no mesmo polo passivo do feito.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado pelo órgão julgador ou corrigir erro material.

No caso sob exame, assiste parcial razão à autarquia embargante quanto à necessidade de integração do julgado. O acórdão embargado reconheceu expressamente a legitimidade passiva e a responsabilidade concorrente da União e do INSS para a causa, haja vista que a primeira responde pelo ato concessor e suporte orçamentário, enquanto a autarquia responde pela manutenção e operacionalização do pagamento mensal. Contudo, não houve manifestação expressa sobre a delimitação da responsabilidade patrimonial pelo adimplemento das parcelas retroativas vencidas.

A concessão de pensão especial a pessoas atingidas pela hanseníase e submetidas a isolamento compulsório é regulada pela Lei nº 11.520/2007. Nos termos do artigo 1º, §§ 3º e 4º, da referida lei, compete ao Poder Executivo Federal o ato concessório da indenização, cabendo ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento do benefício mensal.

Por sua vez, o artigo 6º da Lei nº 11.520/2007 estabelece de forma categórica que as despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta do Tesouro Nacional.

Verifica-se, portanto, que os recursos para o custeio integral do pensionamento indenizatório são suportados pelo Tesouro Nacional, atuando o INSS como órgão executor e pagador da prestação mensal contínua em sede administrativa. Quando o direito é reconhecido em juízo, o pagamento dos valores atrasados e das diferenças pretéritas, a ser solvido mediante a expedição de precatório judicial ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), constitui obrigação financeira direta da União Federal.

Assim, cumpre sanar a omissão para assentar que, embora o INSS permaneça no polo passivo em razão de seu dever legal de implantar e manter o pagamento das parcelas mensais vincendas, a execução das parcelas pretéritas vencidas até a data da implantação administrativa deve se processar de forma exclusiva em face da União Federal.

Nesse sentido, orientava a jurisprudência da 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. PARCELAS PRETÉRITAS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso sub judice, o INSS sustenta que o acórdão foi omisso quanto à responsabilidade exclusiva da União pelo pagamento das parcelas vencidas a título de pensão especial. 3. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que foi abordada, às fls. 197/198, a legitimidade passiva do INSS para figurar no feito em razão da sua corresponsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes da concessão de pensão especial, ainda que à custa de repasse dos valores pela União. No entanto, a extensão da sua responsabilidade ao pagamento dos valores pretéritos não foi expressamente abordada. 4. De fato, conforme se extrai do disposto no art. 1º, §§3º e 4º e o art. 2º, ambos da Lei 11.520/2007, compete à União a concessão da pensão especial e ao INSS, o processamento, manutenção e pagamento do benefício. 5. Como se nota, os recursos para o custeio da pensão são oriundos da União, sendo atribuída ao INSS a operacionalização do pagamento. 6. Assim, não restam dúvidas de que o INSS e a União devem viabilizar, em conjunto, o pagamento da pensão especial a partir do momento em que for reconhecido o direito ou determinada a implantação do benefício. Mas, por outro lado, o pagamento dos atrasados devidos ao autor/embargado, a serem quitados via precatório ou RPV, é responsabilidade da União, nos termos dos dispositivos supracitados. Precedente: AC 0002005-61.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2019 PAG. 7. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos. (EDAC 0003952-08.2014.4.01.3823, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 16/03/2022 PAG.)

A integração do julgado, desse modo, delimita os contornos da execução das parcelas pretéritas sem implicar alteração substancial no reconhecimento do direito do autor à percepção da pensão especial deferida na sentença e mantida no acórdão colegiado.

Ante o exposto, VOTO POR ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sem alteração no mérito da condenação principal, unicamente para sanar a omissão apontada e explicitar que a execução das parcelas pretéritas vencidas decorrentes da concessão da pensão especial da Lei nº 11.520/2007 deve ser promovida exclusivamente em face da União Federal, competindo ao INSS a operacionalização e o pagamento contínuo das parcelas vincendas a partir de sua efetiva implantação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0052469-50.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052469-50.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA A PORTADOR DE HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. PARCELAS PRETÉRITAS VENCIDAS. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO OU RPV. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA EXCLUSIVA DA UNIÃO. OPERACIONALIZAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS PELO INSS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que manteve a procedência da condenação solidária dos réus à concessão e ao pagamento de pensão especial a pessoa acometida de hanseníase e submetida a isolamento compulsório, alegando omissão quanto à responsabilidade exclusiva da União pelos valores atrasados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade patrimonial pelo adimplemento das parcelas pretéritas vencidas da pensão especial instituída pela Lei nº 11.520/2007 recai unicamente sobre a União Federal ou conjuntamente sobre a autarquia previdenciária.

III. Razões de decidir

3. Nos termos dos artigos 1º, § 4º, e 6º da Lei nº 11.520/2007, as despesas decorrentes do benefício correm à conta do Tesouro Nacional, competindo ao INSS a operacionalização, processamento e pagamento mensal contínuo.

4. Reconhecida a legitimidade de ambos os entes públicos para a lide, o pagamento das parcelas vencidas e pretéritas a ser solvido via precatório judicial ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) constitui encargo financeiro exclusivo da União Federal, remanescendo ao INSS a obrigação de manter e pagar as prestações vincendas a partir da implantação.

5. Omissão integrada no acórdão recorrido, mantido o resultado condenatório de fundo.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, sem alteração substancial do resultado.

"A execução das parcelas pretéritas vencidas decorrentes da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007 deve ser direcionada exclusivamente contra a União Federal, incumbindo ao INSS o pagamento das parcelas vincendas a partir da implantação do benefício."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sem alteração no mérito da condenação principal, unicamente para sanar a omissão apontada e explicitar que a execução das parcelas pretéritas vencidas decorrentes da concessão da pensão especial da Lei nº 11.520/2007 deve ser promovida exclusivamente em face da União Federal, competindo ao INSS a operacionalização e o pagamento contínuo das parcelas vincendas a partir de sua efetiva implantação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 22/09/2026

Apelação Cível Nº 0052469-50.2013.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SEM ALTERAÇÃO NO MÉRITO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, UNICAMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E EXPLICITAR QUE A EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS VENCIDAS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA PENSÃO ESPECIAL DA LEI Nº 11.520/2007 DEVE SER PROMOVIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, COMPETINDO AO INSS A OPERACIONALIZAÇÃO E O PAGAMENTO CONTÍNUO DAS PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DE SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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