Apelação Cível Nº 0052469-50.2013.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052469-50.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração (Evento 29) em face do acórdão proferido por esta Turma Suplementar (Evento 21), o qual deu parcial provimento às apelações dos réus e à remessa necessária unicamente para adequar a incidência dos consectários legais e limitar os honorários sucumbenciais, mantendo a procedência da concessão de pensão especial da Lei nº 11.520/2007 ao autor Fábio Bernardino de Souza.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado quanto à definição da responsabilidade patrimonial pelo pagamento das parcelas pretéritas vencidas. Argumenta que o encargo financeiro e orçamentário decorrente da concessão da pensão especial corre exclusivamente à conta do Tesouro Nacional gerido pela União Federal, cabendo ao INSS apenas a operacionalização administrativa e o pagamento mensal das parcelas vincendas, razão pela qual a execução das diferenças pretéritas, a ser realizada via precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve ser direcionada unicamente contra a União Federal. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos e prequestionadores.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral do julgado sob o fundamento de que a responsabilidade entre os entes públicos é solidária em todas as fases da obrigação.
A União Federal peticionou nos autos informando que deixava de oferecer contrarrazões por figurar no mesmo polo passivo do feito.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado pelo órgão julgador ou corrigir erro material.
No caso sob exame, assiste parcial razão à autarquia embargante quanto à necessidade de integração do julgado. O acórdão embargado reconheceu expressamente a legitimidade passiva e a responsabilidade concorrente da União e do INSS para a causa, haja vista que a primeira responde pelo ato concessor e suporte orçamentário, enquanto a autarquia responde pela manutenção e operacionalização do pagamento mensal. Contudo, não houve manifestação expressa sobre a delimitação da responsabilidade patrimonial pelo adimplemento das parcelas retroativas vencidas.
A concessão de pensão especial a pessoas atingidas pela hanseníase e submetidas a isolamento compulsório é regulada pela Lei nº 11.520/2007. Nos termos do artigo 1º, §§ 3º e 4º, da referida lei, compete ao Poder Executivo Federal o ato concessório da indenização, cabendo ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento do benefício mensal.
Por sua vez, o artigo 6º da Lei nº 11.520/2007 estabelece de forma categórica que as despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta do Tesouro Nacional.
Verifica-se, portanto, que os recursos para o custeio integral do pensionamento indenizatório são suportados pelo Tesouro Nacional, atuando o INSS como órgão executor e pagador da prestação mensal contínua em sede administrativa. Quando o direito é reconhecido em juízo, o pagamento dos valores atrasados e das diferenças pretéritas, a ser solvido mediante a expedição de precatório judicial ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), constitui obrigação financeira direta da União Federal.
Assim, cumpre sanar a omissão para assentar que, embora o INSS permaneça no polo passivo em razão de seu dever legal de implantar e manter o pagamento das parcelas mensais vincendas, a execução das parcelas pretéritas vencidas até a data da implantação administrativa deve se processar de forma exclusiva em face da União Federal.
Nesse sentido, orientava a jurisprudência da 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. PARCELAS PRETÉRITAS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso sub judice, o INSS sustenta que o acórdão foi omisso quanto à responsabilidade exclusiva da União pelo pagamento das parcelas vencidas a título de pensão especial. 3. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que foi abordada, às fls. 197/198, a legitimidade passiva do INSS para figurar no feito em razão da sua corresponsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes da concessão de pensão especial, ainda que à custa de repasse dos valores pela União. No entanto, a extensão da sua responsabilidade ao pagamento dos valores pretéritos não foi expressamente abordada. 4. De fato, conforme se extrai do disposto no art. 1º, §§3º e 4º e o art. 2º, ambos da Lei 11.520/2007, compete à União a concessão da pensão especial e ao INSS, o processamento, manutenção e pagamento do benefício. 5. Como se nota, os recursos para o custeio da pensão são oriundos da União, sendo atribuída ao INSS a operacionalização do pagamento. 6. Assim, não restam dúvidas de que o INSS e a União devem viabilizar, em conjunto, o pagamento da pensão especial a partir do momento em que for reconhecido o direito ou determinada a implantação do benefício. Mas, por outro lado, o pagamento dos atrasados devidos ao autor/embargado, a serem quitados via precatório ou RPV, é responsabilidade da União, nos termos dos dispositivos supracitados. Precedente: AC 0002005-61.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2019 PAG. 7. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos. (EDAC 0003952-08.2014.4.01.3823, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 16/03/2022 PAG.)
A integração do julgado, desse modo, delimita os contornos da execução das parcelas pretéritas sem implicar alteração substancial no reconhecimento do direito do autor à percepção da pensão especial deferida na sentença e mantida no acórdão colegiado.
Ante o exposto, VOTO POR ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sem alteração no mérito da condenação principal, unicamente para sanar a omissão apontada e explicitar que a execução das parcelas pretéritas vencidas decorrentes da concessão da pensão especial da Lei nº 11.520/2007 deve ser promovida exclusivamente em face da União Federal, competindo ao INSS a operacionalização e o pagamento contínuo das parcelas vincendas a partir de sua efetiva implantação.
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