Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003403-90.2016.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003403-90.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de reexame da causa em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, e do art. 1.040, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, encaminhado pela Presidência desta Corte Regional (Evento 89), em decorrência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.007.760/MG (Evento 77), afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por A. R. V., servidora pública ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), admitida em 01/07/2008, em face da referida autarquia previdenciária. A parte autora postulou a declaração do direito à progressão funcional com a observância do interstício de 12 (doze) meses, em detrimento do interregno de 18 (dezoito) meses aplicado administrativamente, bem como a fixação da data de entrada em exercício como marco inicial do interstício, com o consequente pagamento de todas as diferenças remuneratórias retroativas devidas.

O Juízo de primeiro grau da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (Evento 2, fls. 154/156), extinguindo sem resolução de mérito parte da pretensão por perda superveniente de objeto em face da Lei nº 13.324/2016, e condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos reposicionamentos no interstício de 12 (doze) meses, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal.

Interposta apelação pelo INSS e submetida a demanda ao reexame necessário, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão anterior, negou provimento aos recursos (Evento 21), mantendo integralmente a sentença de procedência. Os embargos de declaração subsequentemente opostos pelo INSS foram rejeitados (Evento 41).

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs Recurso Especial (Evento 50), sustentando, além de preliminar de nulidade por omissão (art. 1.022 do CPC), a legalidade da fixação de marcos pré-determinados para os efeitos financeiros das progressões funcionais nos termos do art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 (março e setembro), bem como a ausência de direito ao pagamento retroativo com esteio no art. 39 da Lei nº 13.324/2016.

Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça (Evento 72), o eminente Ministro Relator Gurgel de Faria determinou a devolução dos autos à origem para observância da sistemática do art. 1.040 do CPC (Evento 77), haja vista a afetação da matéria no Tema 1.129/STJ (REsp 1.956.378/SP, REsp 1.956.379/SP e REsp 1.957.603/SP) (Evento 77).

Com a remessa do feito a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Evento 78) e o subsequente julgamento do precedente vinculante pelo STJ, a Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para eventual exercício do juízo de retratação quanto ao ponto dissonante da orientação firmada pelo Tribunal Superior (Evento 89).

É o relatório.

VOTO

O Código de Processo Civil estabelece, nos termos do art. 1.030, inciso II, e do art. 1.040, inciso II, o dever de reexame do julgado pelo órgão fracionário de origem sempre que o acórdão recorrido divergir da orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recursos repetitivos ou repercussão geral.

Trata-se de mecanismo concebido para conferir máxima efetividade à força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, inciso III, do CPC), promovendo a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, bem como a isonomia entre os jurisdicionados.

Do Tema 1.129 do Superior Tribunal de Justiça

Ao apreciar os recursos representativos da controvérsia no bojo do Tema 1.129, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de observância obrigatória nos seguintes termos:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1129 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1o/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. — Paradigma: REsp 1956378/SP

O julgamento do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça desdobrou a controvérsia referente à carreira do Seguro Social em três vertentes essenciais:

a) O interstício temporal para progressão e promoção funcional permanece fixado em 12 (doze) meses, conforme as sucessivas legislações aplicáveis à carreira (Leis nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016);

b) É legal a fixação de efeitos financeiros em data distinta daquela da entrada do servidor em exercício, chancelando a validade dos marcos temporais pré-estabelecidos pela Administração com base no art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 (março e setembro);

c) São exigíveis as diferenças remuneratórias retroativas resultantes do reposicionamento funcional dos servidores no período de exercício até 1º de janeiro de 2017, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.324/2016.

Do Exame do Caso Concreto e da Necessidade de Retratação Parcial

No caso vertente, o acórdão originariamente proferido negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária (Evento 21), mantendo integralmente a sentença que havia afastado o regramento do art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 e determinado que o cômputo dos interstícios e a produção dos correspondentes efeitos financeiros fossem vinculados de forma direta e exclusiva à data de entrada em exercício da servidora (Evento 2, fls. 18/19 e 154/156).

O confronto analítico entre o acórdão anteriormente proferido e a diretriz vinculante fixada no Tema 1.129/STJ revela que o julgado harmoniza-se com os itens (i) e (iii) da tese paradigma (Evento 21), mas diverge frontalmente do item (ii) (Evento 89).

Com efeito, o julgado regional assentou a impossibilidade de aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses ante a ausência de ato regulamentador específico, assegurando o interstício de 12 (doze) meses e a exigibilidade das diferenças remuneratórias retroativas (Evento 21), posicionamentos que foram plenamente ratificados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes das progressões funcionais, a orientação assentada pela Corte Superior foi expressa ao reconhecer a legalidade da produção de efeitos financeiros em data distinta à de ingresso do servidor na carreira, convalidando os marcos regulamentares previstos no art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 (meses de março e setembro).

Dessa forma, impõe-se o exercício do juízo de retratação, em cumprimento ao art. 1.040, inciso II, do CPC, para reformar parcialmente o acórdão recorrido, dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, com a finalidade exclusiva de fixar a vigência dos efeitos financeiros das progressões e promoções da parte autora nas datas regulamentares estabelecidas no art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 (março e setembro), preservando-se os demais capítulos condenatórios pertinentes ao interstício de 12 meses e às diferenças remuneratórias pretéritas até 01/01/2017, com correção monetária e juros de mora nos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.030, inciso II, e art. 1.040, inciso II, ambos do CPC), VOTO POR REFORMAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO ANTERIOR, a fim de: a) dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tão somente para determinar que os efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais da autora observem as datas fixadas no art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 (meses de março e setembro), em estrita conformidade com o item (ii) do Tema 1.129/STJ; b) manter integralmente os demais termos da condenação fixados na sentença e confirmados no acórdão anterior, notadamente o reconhecimento do interstício de 12 (doze) meses para a progressão funcional e o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas até 1º de janeiro de 2017, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003403-90.2016.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003403-90.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, E ART. 1.040, II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL (LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 E 13.324/2016). PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. TEMA 1.129 DO STJ (RESP 1.956.378/SP). INTERSTÍCIO DE 12 MESES. DIFERENÇAS RETROATIVAS ATÉ 01/01/2017 EXIGÍVEIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM MARCO DISTINTO DA DATA DE EXERCÍCIO. ART. 19 DO DECRETO Nº 84.669/1980. LEGALIDADE. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Reexame de apelação e remessa necessária encaminhado pela Presidência do TRF6 para eventual juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 1.129/STJ pelo rito dos recursos repetitivos.

2. A ação ordinária fora proposta por servidora da Carreira do Seguro Social pretendendo a declaração de direito à progressão funcional sob o interstício de 12 meses, com termo inicial na data de efetivo exercício e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. O acórdão originário negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo a sentença de procedência integral.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em aferir a necessidade de adequação do acórdão regional à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.129/STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1.129 (REsp 1.956.378/SP), assentou que: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e promoção na Carreira do Seguro Social é de 12 meses; ii) é legal a fixação dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta à de entrada do servidor na carreira; e iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reposicionamento funcional até 1º/01/2017, a teor do art. 39 da Lei nº 13.324/2016.

5. O acórdão anteriormente proferido alinhou-se ao entendimento consolidado pelo STJ nos itens (i) e (iii), mas divergiu do item (ii) ao afastar os marcos pré-fixados de efeitos financeiros estabelecidos no art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 (março e setembro).

6. Impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado ao precedente vinculante, reconhecendo a legalidade da produção dos efeitos financeiros nas datas pré-determinadas em regulamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Juízo de retratação exercido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, unicamente para determinar a incidência dos efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais nos meses de março e setembro, mantidos os demais termos da condenação.

Tese de julgamento: "1. É legal a produção de efeitos financeiros decorrentes da progressão e promoção funcional dos servidores da Carreira do Seguro Social em data distinta da posse ou entrada em exercício, observando-se os marcos regulamentares previstos no art. 19 do Decreto nº 84.669/1980."

Referências: CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Leis nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; Decreto nº 84.669/1980, art. 19; STJ, Tema Repetitivo 1.129 (REsp 1.956.378/SP).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REFORMAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO ANTERIOR, a fim de: a) dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tão somente para determinar que os efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais da autora observem as datas fixadas no art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 (meses de março e setembro), em estrita conformidade com o item (ii) do Tema 1.129/STJ; b) manter integralmente os demais termos da condenação fixados na sentença e confirmados no acórdão anterior, notadamente o reconhecimento do interstício de 12 (doze) meses para a progressão funcional e o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas até 1º de janeiro de 2017, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 22/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003403-90.2016.4.01.3802/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2026, às 00:00, a 22/09/2026, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFORMAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO ANTERIOR, A FIM DE: A) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS DA AUTORA OBSERVEM AS DATAS FIXADAS NO ART. 19 DO DECRETO Nº 84.669/1980 (MESES DE MARÇO E SETEMBRO), EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ITEM (II) DO TEMA 1.129/STJ; B) MANTER INTEGRALMENTE OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO FIXADOS NA SENTENÇA E CONFIRMADOS NO ACÓRDÃO ANTERIOR, NOTADAMENTE O RECONHECIMENTO DO INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL E O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2017, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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