Apelação Cível Nº 1002147-20.2020.4.01.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002147-20.2020.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período de labor especial, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial .
As partes pretendem a reforma da sentença e .
Contrarrazões apresentadas pelo autor .
É o breve relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1993 a 31/08/1997 e 30/05/2005 a 31/08/2007, somando-os aos intervalos já reconhecidos administrativamente pelo INSS. Com base na tabela de cálculo, considerou também o período de 14/12/1998 a 08/11/2019, concluindo que o autor possuía 25 anos, 3 meses e 25 dias de tempo especial até a DER, fixada em 08/11/2019. Em consequência, determinou a concessão de aposentadoria especial urbana, com pagamento das parcelas vencidas, tutela de urgência para implantação do benefício e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Embora a fundamentação e o cálculo tenham considerado o intervalo de 14/12/1998 a 18/11/2003, esse período não foi expressamente incluído no dispositivo.
A parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada porque, apesar de ter utilizado o período de 14/12/1998 a 18/11/2003 para alcançar o tempo mínimo de 25 anos, deixou de reconhecê-lo expressamente no dispositivo. Afirma que, no intervalo, exerceu atividades de auxiliar e técnico de manutenção elétrica, com exposição a eletricidade superior a 250 volts e a agentes químicos, como óleos, graxas e solventes, conforme PPP e demais elementos probatórios. Aduz que a exposição era habitual e permanente, pois decorria diretamente das tarefas de manutenção preventiva, corretiva, reforma e melhoria de equipamentos e componentes elétricos. Defende que a eletricidade pode ser reconhecida como agente especial mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, uma vez que o rol regulamentar de agentes nocivos é exemplificativo. Sustenta, ainda, que a utilização de EPI não afastaria o enquadramento, sobretudo porque o PPP registraria a ausência de equipamento eficaz e porque os equipamentos não eliminariam o risco inerente à exposição a tensão superior a 250 volts. Ao final, requer o provimento da apelação para que o período seja reconhecido como especial, com a correspondente averbação e manutenção da aposentadoria especial desde a DER.
O INSS, por sua vez, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, alegando ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, insuficiência da documentação apresentada, eficácia dos equipamentos de proteção individual e inexistência de comprovação quanto à composição dos agentes químicos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observo que a sentença reconheceu no dispositivo a especialidade do labor de 01/04/1993 a 31/08/1997 e de 30/05/2005 a 31/08/2007, mas considerou no cálculo de benefício o período de 14/12/1998 a 18/11/2003, que não foi analisado e que fazia parte do pedido. O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do labor de 19/11/2003 a 29/05/2005 e de 01/09/2007 a 08/11/2019.
Da eletricidade
A sentença reconheceu a especialidade do labor de 30/05/2005 a 31/08/2007 em razão da exposição à eletricidade.
Observo no PPP fl.21 que o autor trabalhou de 14/12/1998 a 31/05/2000 à eletricidade acima de 250 volts.
No que toca ao agente nocivo eletricidade, possível o enquadramento da atividade especial dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 Volts até 28/04/1995, na medida em que a hipótese é expressamente elencada no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8.
Quanto ao período subsequente, entre 1995 e 1997, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 Volts, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.
Embora o Decreto n. 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto n. 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, tendo o STJ firmado a tese no Tema 534 de que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde.
O artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.
Portanto, o fato de os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador.
Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o art. 195, §5º, da CF não precisa ser observado quando o benefício é criado diretamente pela Constituição (AI 792.329, Rel. Min. Cármen Lúcia, 3.09.2010, 1ª turma).
Cumpre esclarecer, outrossim, que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação aos artigos 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF/88. O E. Supremo Tribunal Federal já considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015).
Oportuno referir que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição ao agente agressivo durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1578404 PR 2016/0013603-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019).
Com relação ao agente agressivo em debate, inexiste necessidade de exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 210, também já se posicionou nesse sentido, afirmando que para a tensão elétrica superior a 250V, "exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
A indissociabilidade do risco elétrico resta cabalmente demonstrada pela descrição profissiográfica em que o autor trabalhou com manutenção elétrica.
Ademais, o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição a eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Nesse sentido: ApCiv 0020273-85.2017.4.01.3800, Desembargador Federal Edilson Vitorelli, TRF6 - Primeira Turma, PJe 19/03/2024.
Assim, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, e a exposição a altas tensões é considerada prejudicial à saúde do trabalhador, independentemente do uso de EPIs.
Deste modo, entendo que o período de labor especial reconhecido em sentença de 30/05/2005 a 31/08/2007 deve ser mantido, assim como também deve ser computado como especial o período de 14/12/1998 a 18/11/2003. Observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do labor de 19/11/2003 a 29/05/2005.
Do agente químico
O PPP fl. 15 indica que o autor trabalhou de 01/04/1993 a 31/08/1997 como mecânico, exposto de forma habitual e permanente à hidrocarboneto aromático, graxa, solvente, gasolina, óleo mineral e querosene.
A jurisprudência consolidada reconhece que os hidrocarbonetos aromáticos possuem anéis benzênicos em sua estrutura, o que os classifica como agentes potencialmente cancerígenos, listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014).
Para agentes comprovadamente cancerígenos, a análise da exposição é qualitativa, não se sujeitando a limites de tolerância ou à necessidade de medição quantitativa. A simples presença do agente no ambiente de trabalho, de forma habitual e permanente, é suficiente para caracterizar a especialidade.
Entendo que embora se trate de previsão a partir de 2014, os efeitos nocivos das substâncias cancerígenas no corpo do ser humano se dão desde a exposição, sendo extremamente prejudicial ao segurado a não aplicação de tal previsão retroativamente.
Ademais, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555), a informação sobre o uso de EPI, ainda que eficaz, não tem o condão de afastar a especialidade do labor em se tratando de exposição a agentes cancerígenos.
No citado PPP existe indicação de responsável pelo registro ambiental sem, contudo, indicar se o registro é junto ao CRM ou ao CREA.
É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas. Nesse sentido:
Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública); 13. Considerando o que preleciona o Art. 371, § 1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado de compreender se a empresa é obrigada mesmo a lhe fornecer o PPP corretamente preenchido (em prazo razoável), observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações (até pela sua atividade legal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício. (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).
Entendo que o segurado não pode ser prejudicado diante de omissão no PPP, tampouco ser penalizado por erros na emissão do formulário, que é de responsabilidade exclusiva do empregador, cabendo ao INSS a devida fiscalização, não podendo ser invalidado o PPP em razão de tal omissão.
Dessa forma, a sentença que reconheceu o labor especial de 01/04/1993 a 31/08/1997 deve ser mantida.
Do afastamento da atividade nociva para a manutenção da aposentadoria especial.
O Tema 709 do STF somente exige o afastamento do trabalho após o trânsito em julgado, não merecendo acolhimento a alegação do INSS. A jurisprudência tem sido pacífica neste sentido, inclusive no âmbito do TRF6:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. DOSIMETRIA. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/04/1986 a 31/12/1986 e 03/12/1998 a 14/06/2011 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício a partir da data de afastamento do autor do trabalho, aduzindo que não se pode acumular remunerações provenientes de atividades insalubres com proventos de aposentadoria especial. Requer, ainda, a aplicação da TR como índice de correção monetária. 2. Verifica-se que nos períodos acima a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF. 3. Dosimetria pode ser indicada como técnica de medição de ruído até 31/12/2003, conforme Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 4. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa. 5. Não há óbice à permanência do trabalhador no exercício de atividade insalubre simultaneamente à percepção da aposentadoria especial, deferida por força de tutela antecipada, uma vez que o impedimento ao exercício de atividade especial somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 709 do STJ, não havendo parcelas a restituir ao INSS. 6. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período 22/04/1986 a 31/12/1986 e 03/12/1998 a 14/06/2011, bem como a concessão da aposentadoria especial, nos termos da sentença, eis que, somados os períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde. 7. Recurso do INSS e remessa necessária desprovidos. (TRF6, ApRemNec 0005814-17.2013.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 28/08/2025).
Deste modo, o afastamento do labor especial do autor deve ser dar com o trânsito em julgado, assim como determinado em sentença.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e a dar provimento à apelação da parte autora para: a) reconhecer como especial o período de 14/12/1998 a 18/11/2003; b) manter a concessão da aposentadoria especial desde 08/11/2019, observadas as demais disposições da sentença e, c) desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
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