Apelação Cível Nº 0005258-04.2016.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005258-04.2016.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (Evento 45, AGR_INT1) em face da decisão monocrática terminativa (Evento 39, DESPADEC1) que não conheceu do anterior agravo interno da autarquia previdenciária (Evento 29, OUT1), ante a manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na origem, a demanda proposta por F. A. D. S. foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que reconheceu como tempo de serviço especial os interstícios exercidos na função de torneiro mecânico e o labor prestado com exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (16/07/2014), com consectários legais fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Evento 3, OUT1, fls. 149/159v).
Interposta apelação pela autarquia previdenciária (Evento 3, OUT1, fls. 166/172), o Relator negou provimento monocrático ao recurso, com esteio no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau e determinando que a atualização monetária e os juros de mora observem estritamente as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Evento 22, DESPADEC1).
Em face de tal decisão, o INSS manejou o primeiro agravo interno (Evento 29, OUT1), insurgindo-se contra suposta aplicação da taxa SELIC como índice único no período anterior à expedição do precatório e posterior à Emenda Constitucional 136/2025, sustentando a necessidade de incidência do INPC e juros calculados na forma da Lei 14.905/2024, formulando também proposta de acordo (Evento 29, OUT1).
O Relator, por meio da decisão do Evento 39 (DESPADEC1), não conheceu do agravo interno, assinalando que a peça recursal apresentou razões inteiramente dissociadas dos fundamentos determinantes do provimento monocrático agravado, tendo em vista que a decisão anterior jamais impôs a taxa SELIC de forma isolada, mas apenas remeteu a matéria ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de reiterar a determinação de regularização da representação processual da parte autora (Evento 39, DESPADEC1).
Inconformado, o INSS interpôs o presente agravo interno (Evento 45, AGR_INT1), sustentando, em síntese: (a) a inocorrência de violação à dialeticidade recursal, ao argumento de que operou preclusão lógica quanto ao mérito da aposentadoria especial em virtude do princípio da devolutividade parcial (art. 1.002 do CPC), cingindo a controvérsia aos consectários legais; (b) que a impugnação ao Manual de Cálculos confunde-se materialmente com a impugnação à taxa SELIC, porquanto a Nota Técnica 2/2025 da Comissão do Conselho da Justiça Federal orientou a manutenção provisória das diretrizes vigentes; e (c) no mérito, pugna pela incidência dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, combinados com o art. 41-A da Lei 8.213/1991, a partir da vigência da Emenda Constitucional 136/2025 (Evento 45, AGR_INT1).
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Evento 51, CONTRAZ1), postulando o não conhecimento do recurso por reiteração da ausência de dialeticidade recursal e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da decisão agravada e a majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), bem como a preservação exclusiva do cadastro de seus atuais procuradores (Evento 51, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
O ordenamento processual civil estabelece que incumbe ao recorrente o dever inafastável de impugnar de forma direta, clara e congruente os fundamentos estruturantes da decisão combatida, correlacionando suas razões recursais ao ato judicial que se pretende reformar, ex vi dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
A inobservância desse pressuposto elementar consubstancia ofensa direta ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento do agravo interno, consoante pacífica diretriz desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse exato sentido pronunciou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo manejado contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em razão da apresentação de razões dissociadas da decisão agravada, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em violação ao princípio da dialeticidade e com incidência da Súmula 182/STJ. 2. No agravo interno, a parte agravante limita-se a sustentar equívoco na aplicação do Tema 710/STJ (credit scoring), a distinguir o caso como venda/divulgação de dados sem consentimento e sem comunicação prévia, a alegar ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de proteção de dados e do consumidor e a requerer o provimento do recurso, sem enfrentar os óbices processuais efetivamente aplicados na decisão agravada (razões dissociadas e ausência de impugnação específica). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito dissociadas dos óbices processuais anteriormente apontados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 5. As razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos processuais da decisão monocrática apresentação de razões dissociadas, com incidência analógica da Súmula 284/STF, e ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ limitando-se a discutir o mérito (Tema 710/STJ e supostas violações a normas constitucionais e infraconstitucionais), o que evidencia a desconexão entre o teor do recurso e a decisão agravada. 6. A ausência de ataque específico aos óbices efetivamente aplicados na decisão monocrática torna irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo interno não preenche os requisitos de admissibilidade e não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, configurando deficiência de fundamentação e impedindo o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Terceira Turma, j. 16.08.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Corte Especial, j. 21.10.2015; STJ, AgInt no REsp 1.590.629/RS, Terceira Turma, j. 23.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 104.007/PR, Quarta Turma, j. 20.11.2014. (AgInt no AREsp n. 3.047.813/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
De igual forma, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região assentou que a veiculação de razões dissociadas do conteúdo do ato recorrido atenta contra a dialeticidade e impede o conhecimento da insurgência recursal:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, proferida em cumprimento de sentença, não conheceu dos embargos de declaração da autarquia ao considerá-lo intempestivo, mantendo a decisão que determinou a expedição das requisições suplementares. 2. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o agravo de instrumento em seu art. 1.015 e seguintes, determinou que, na interposição do recurso, dentre outros requisitos, deve constar a indicação do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, além do próprio pedido. E, no inciso III do artigo 932, estipula que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório (AgInt no Agravo em REsp 2097402/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/03/2024). 3. Observa-se nas razões recursais a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central da decisão atacada, não enfrentando a única justificativa dada pelo juízo de origem para manutenção da decisão que determinou a requisição suplementar, qual seja, a intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Evidencia-se, assim, a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações que, de fato, não compuseram objeto do ato judicial recorrido. Depreende-se, portanto, que as razões do recurso do INSS revelam-se dissociadas dos fundamentos adotados na decisão contestada, o que inviabiliza o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. Agravo de Instrumento do INSS não conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC. (TRF6, AI 1021700-83.2019.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 13/02/2025) (TRF6, AI 1021700-83.2019.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 13/02/2025)
No caso concreto, o primeiro agravo interno manejado pelo INSS (Evento 29, OUT1) construiu sua tese recursal em torno de uma suposta aplicação da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária após a edição da Emenda Constitucional 136/2025. Contudo, em momento algum a decisão monocrática terminativa do Evento 22 (DESPADEC1) determinou a aplicação direta e isolada de tal sistemática. Ao revés, o ato judicial limitou-se a negar provimento à apelação da autarquia e a manter a remessa da liquidação das parcelas em atraso aos critérios oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Evento 22, DESPADEC1, fl. 4).
Apresentado o primeiro recurso sobre base inteiramente inexistente nos autos, a decisão monocrática do Evento 39 (DESPADEC1) acertadamente não conheceu do agravo interno com fulcro nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
Ao interpor este novo agravo interno (Evento 45, AGR_INT1), a autarquia busca justificar a dissociação temática sob a alegação de que a menção genérica ao Manual de Cálculos acarretaria, na prática, a adoção da taxa SELIC, em razão da Nota Técnica 2/2025 do CJF (Evento 36, OUT3). Todavia, esse argumento não supre a ausência de impugnação específica no momento processual adequado, revelando a insistência na renovação de teses abstratas que não guardam correspondência com os fundamentos do provimento recorrido.
Dessa forma, a decisão monocrática do Evento 39 não merece reparo, impondo-se o não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Ainda que se ultrapasse a questão de admissibilidade para examinar os argumentos materiais devolvidos pela autarquia, a pretensão recursal não reuniria condições de acolhimento.
A controvérsia de mérito posta pelo agravante diz respeito aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as prestações previdenciárias vencidas.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região encontra-se pacificada no sentido de que a remessa da liquidação aos parâmetros oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atende de modo pleno à legislação de regência e às diretrizes emanadas das Cortes Superiores:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TEMA 810/STF. INCIDÊNCIA DO INPC. TEMA 905/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso adesivo do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER, e ainda, deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o pagamento dos juros de mora e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. A parte agravante sustenta que a correção monetária deve observar a Taxa Referencial (TR), com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. A questão controvertida nos autos cinge-se em definir o índice de correção monetária sobre as parcelas atrasadas em condenações de natureza previdenciária. 3. O STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte que prevê a correção monetária com base na Taxa Referencial (TR). Por sua vez, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), estabeleceu que, em condenações de natureza previdenciária, incide o INPC para a correção monetária das parcelas vencidas a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. 4. Os parâmetros definidos no Manual de Calculos da Justiça Federal atualizado estão em conformidade à legislação de regência e em consonância com os entendimentos firmados pelo STF e STJ, devendo ser observados na execução da sentença. 5. Agravo interno do INSS não provido. (TRF6, AC 0007391-27.2013.4.01.3802, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 25/06/2025) (TRF6, AC 0007391-27.2013.4.01.3802, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 25/06/2025)
A determinação de incidência do aludido Manual na fase executiva não importa escolha discricionária de índices pelo julgador, mas sim a garantia de que o cálculo do crédito previdenciário observará, em liquidação, a exata evolução temporal e normativa dos critérios vigentes em cada período.
Assim, a tese unilateral defendida pelo INSS, baseada em interpretação própria dos arts. 389 e 406 do Código Civil c/c art. 41-A da Lei 8.213/1991 no cenário da Emenda Constitucional 136/2025, não autorizaria a reforma da decisão agravada, cumprindo à Contadoria e ao Juízo da execução a aplicação estrita do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, no que tange à proposta de acordo consignada nas razões do primeiro agravo (Evento 29, OUT1), cumpre registrar que a parte autora a recusou expressamente em suas contrarrazões (Evento 36, CONTRAZ1, fl. 1; Evento 51, CONTRAZ1, fl. 2), inexistindo qualquer suporte para a homologação pretendida.
Por fim, confirma-se a determinação à Secretaria para que preserve exclusivamente o cadastramento dos atuais procuradores constituídos pela parte autora, Dra. Jheneffer Cristina Gomes Nunes (OAB/MG nº 187.070), Dr. Gabriel Alves Nunes (OAB/MG nº 187.149) e Dra. Regina Aparecida de Souza (OAB/MG nº 75.563), mantendo o descadastramento dos antigos patronos, ressalvado o direito de eventual execução autônoma de honorários proporcionais ao trabalho realizado (Evento 22, DESPADEC1; Evento 39, DESPADEC1).
O agravado formulou pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em suas contrarrazões (Evento 51, CONTRAZ1, fl. 2).
Todavia, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059 estabelecem que a verba honorária recursal é devida no julgamento do recurso originário que inaugurou o grau recursal, tendo a decisão monocrática terminativa da apelação já promovido a elevação cabível em 2% (dois por cento) sobre a condenação (Evento 22, DESPADEC1, fl. 4).
Dessa forma, descabe nova e sucessiva majoração de honorários advocatícios na via do agravo interno, restando indeferido o requerimento no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo integralmente a decisão agravada.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000548688v3 e do código CRC f26fe4d3.
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Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 23/09/2026, às 16:13:26