Apelação Cível Nº 0047076-44.2016.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada por OSWALDO JOSÉ DE ALMEIDA, na qual se postulou o restabelecimento do valor integral do benefício de aposentadoria de ex-combatente, reduzido em decorrência de revisão administrativa promovida pela autarquia.
O Juízo de origem julgou procedente o pedido (EVENTO 5, PAG. 48), confirmando a tutela anteriormente deferida e determinando o restabelecimento do pagamento integral do benefício. Reconheceu que a aposentadoria fora concedida antes do advento da Lei nº 5.698/1971 e concluiu que a revisão administrativa, fundada na aplicação da legislação superveniente, violou a situação jurídica já consolidada. Assim, determinou que o benefício continuasse a ser revisto de acordo com os critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 4.297/1963, condenando o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da redução promovida. Fixou, ainda, os consectários da condenação e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, isentando a autarquia do pagamento das custas.
Em suas razões recursais (EVENTO 5, PAG. 61), o INSS sustenta, em síntese, que a Lei nº 5.698/1971 revogou a legislação anterior e passou a disciplinar a concessão, a manutenção e o reajustamento dos benefícios dos ex-combatentes. Argumenta que, mesmo nas hipóteses em que ressalvado o direito à aposentadoria nas condições previstas na legislação revogada, os reajustamentos futuros deveriam observar a disciplina estabelecida pela nova lei, especialmente o disposto em seus arts. 5º e 6º. Defende, assim, a legitimidade da revisão administrativa realizada e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto à correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões por ARLENE MENEZES PIRES DE ALMEIDA (EVENTO 5, PAG. 116), nas quais se pugna pela manutenção da sentença. A parte apelada sustenta que o benefício originário foi concedido sob a égide da legislação anterior à Lei nº 5.698/1971 e que a superveniência desta não autoriza a modificação, em prejuízo do beneficiário, do regime jurídico aplicável a benefício cuja situação já se encontrava consolidada. Requer, ainda, a manutenção dos honorários fixados na sentença e a majoração da verba sucumbencial em razão do trabalho realizado em grau recursal.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade conheço da apelação.
A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se o INSS poderia, mediante revisão administrativa promovida em 2008, aplicar a sistemática estabelecida pela Lei nº 5.698/1971 ao benefício de aposentadoria de ex-combatente concedido em 14/03/1969, sob a vigência da Lei nº 4.297/1963, reduzindo, em consequência, a renda mensal anteriormente percebida pelo beneficiário.
A meu sentir, a sentença não merece reforma.
Com efeito, os documentos e os elementos considerados pelo Juízo de origem demonstram que a aposentadoria foi concedida ao autor em 14/03/1969, portanto anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 5.698/1971. Consta, ainda, que o benefício vinha sendo reajustado segundo a sistemática prevista no art. 2º da Lei nº 4.297/1963, quando o INSS, em 2008, promoveu revisão administrativa para adequá-lo ao regime instituído pela legislação superveniente, reduzindo a renda mensal do benefício.
A Lei nº 4.297/1963 instituiu regime específico para as aposentadorias dos ex-combatentes e, em seu art. 2º, estabeleceu critério próprio de reajustamento dos respectivos proventos. Posteriormente, a Lei nº 5.698/1971 introduziu nova disciplina para os benefícios devidos aos ex-combatentes e aos seus dependentes.
O fato da Lei nº 5.698/1971 ter alterado o regime normativo anteriormente vigente não conduz, contudo, à conclusão de que seus efeitos possam alcançar indistintamente situações jurídicas já definitivamente constituídas sob a legislação anterior. A controvérsia deve ser examinada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente da circunstância de que a aposentadoria não se encontrava apenas em fase de aquisição quando sobreveio a nova lei, mas já havia sido efetivamente concedida e encontrava-se em manutenção desde 1969.
Essa distinção é relevante. Não se está diante de situação em que, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 5.698/1971, o segurado ainda aguardava a concessão da aposentadoria ou apenas havia preenchido os requisitos para sua obtenção. O benefício já existia juridicamente, vinha sendo pago ao segurado e se submetia ao regime de reajustamento previsto na legislação então aplicável.
É precisamente sob essa perspectiva que a jurisprudência mencionada na sentença e nas contrarrazões tem reconhecido a preservação do regime jurídico aplicável aos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos foram preenchidos, ou cuja própria aposentadoria foi concedida, sob a vigência da Lei nº 4.297/1963.
No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL . DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.698/71. JUSTIÇA GRATUITA . ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por G . D. J. T. e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte de ex-combatente, determinando o recálculo do benefício conforme a Lei nº 4 .297/63, com pagamento de diferenças desde outubro de 2008, além de custas e honorários, discutindo-se também a concessão de justiça gratuita e a isenção de custas da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o benefício de pensão por morte do ex-combatente deve observar o regime jurídico vigente à época do preenchimento dos requisitos pelo instituidor; (ii) estabelecer se há direito adquirido ao critério de cálculo e reajuste previsto na legislação anterior, afastando a incidência da Lei nº 5.698/71; (iii) determinar a possibilidade de concessão de justiça gratuita à autora e a isenção de custas do INSS . III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a hipossuficiência econômica da autora, diante de sua idade avançada, renda limitada e despesas com saúde, sendo suficiente a declaração de insuficiência de recursos não infirmada por prova em contrário para concessão da justiça gratuita.Aplica-se ao benefício de pensão por morte do ex-combatente o regime jurídico vigente ao tempo em que o instituidor preencheu os requisitos legais para a aposentação, garantindo-se que a pensão por morte observe os critérios de cálculo e reajustamento previstos nas Leis nº 1.756/52 e nº 4 .297/63. Afirma-se que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico em regra, a situação concreta envolve direito já incorporado ao patrimônio jurídico, abrangendo não apenas a concessão, mas também o cálculo e reajuste do benefício.Afasta-se a incidência da Lei nº 5.698/71 por implicar alteração prejudicial ao critério de reajustamento do benefício, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ . Limita-se o poder de autotutela administrativa do INSS diante da proteção à segurança jurídica e à vedação de modificação de situação consolidada.Considera-se irrelevante a discussão sobre decadência administrativa diante da correta definição do regime jurídico aplicável.Reconhece-se a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Aplica-se à pensão por morte de ex-combatente o regime jurídico vigente à época do preenchimento dos requisitos pelo instituidor do benefício.O direito ao benefício previdenciário incorpora o critério de cálculo e reajustamento previsto na legislação então vigente, afastando normas posteriores menos favoráveis .A autotutela administrativa não autoriza a alteração de benefício em desacordo com situação jurídica consolidada e com a jurisprudência dominante.A declaração de hipossuficiência, quando não infirmada, é suficiente para a concessão da justiça gratuita.O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Dispositivos relevantes citados: Leis nº 1 .756/52, 4.297/63, 5.698/71 e 9.289/96 . Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes reiterados sobre pensão de ex-combatente e inaplicabilidade da Lei nº 5.698/71; STF, Temas 810, 1170 e 1361; STJ, Tema 905.(TRF-6 - ApRemNec: 00699093220114019199 MG, Relator.: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 11/05/2026, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 15/05/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO . DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.698/71 . MANUTENÇÃO DO VALOR INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por aposentado desde 1969 em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à anulação de ato administrativo que reduziu substancialmente o valor de sua aposentadoria, sob o fundamento de direito adquirido ao benefício integral, com tutela antecipada deferida e sentença de procedência que reconheceu a decadência do direito do INSS de revisar o ato concessório . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito da Administração de revisar o benefício previdenciário concedido ao autor; (ii) estabelecer a legalidade da revisão administrativa, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 5.698/71 a benefício concedido sob legislação anterior. III . RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários, inclusive os concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523/1997, com termo inicial em 1º/08/1997, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489. A revisão administrativa do benefício somente foi realizada em 2009, quando já exaurido o prazo decadencial em 1º/08/2007, o que fulmina o direito do INSS de revisar o ato concessório . Ainda que superada a decadência, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da Lei nº 5.698/71 aos benefícios de ex-combatente cujos requisitos foram preenchidos sob a vigência da Lei nº 1.756/52 ou da Lei nº 4.297/63 . O benefício previdenciário concedido sob legislação anterior deve ser mantido com base no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, sendo ilegítima a redução promovida pela Administração. Juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública e devem observar os critérios fixados pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905 e, a partir da EC nº 113/21, a aplicação da taxa Selic, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A Administração Pública está sujeita ao prazo decadencial de dez anos para revisar benefícios previdenciários, inclusive os concedidos antes da MP nº 1.523/1997, contado a partir de 1º/08/1997. É ilegal a revisão de benefício previdenciário realizada após o escoamento do prazo decadencial. As alterações introduzidas pela Lei nº 5 .698/71 não se aplicam aos benefícios de ex-combatente concedidos sob a égide de legislação anterior, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.784/99, art . 54; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/21 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 626.489, Plenário; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), Plenário; STJ, AgRg no REsp 1.391 .224/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11 .2013; STJ, AgRg no REsp 1.386.332/RJ, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; STJ, REsp 1.652 .776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04 .2017. (TRF-6 - ApRemNec: 00222231320094013800 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 11/05/2026, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 21/05/2026)
Também a sentença adotou precedente no mesmo sentido, destacando a orientação segundo a qual a revisão administrativa fundada em legislação superveniente não pode alcançar benefício de ex-combatente cuja situação jurídica já se encontrava consolidada antes do advento da Lei nº 5.698/1971.
É certo que o INSS invoca o art. 6º da Lei nº 5.698/1971, segundo o qual, ressalvado o direito do ex-combatente que, na data de entrada em vigor da nova lei, já tivesse preenchido os requisitos previstos na legislação revogada para a concessão da aposentadoria, os futuros reajustamentos deveriam observar o disposto no art. 5º. A argumentação recursal, entretanto, não se mostra suficiente para afastar a solução adotada na sentença.
Isso porque a hipótese dos autos apresenta particularidade que impede a aplicação automática da interpretação defendida pela autarquia: o benefício do autor já havia sido concedido em 1969. A aposentadoria, portanto, não constituía mera expectativa ou direito ainda não exercido quando da superveniência da Lei nº 5.698/1971, mas prestação previdenciária já incorporada à esfera jurídica do beneficiário e mantida sob o regime legal anterior.
A interpretação sustentada pelo INSS conduziria, no caso concreto, à possibilidade de a Administração, décadas após a concessão do benefício, substituir o critério de reajustamento estabelecido pela legislação vigente à época da constituição da relação jurídica, com a consequente redução da renda mensal até então percebida. Tal solução não se harmoniza com a orientação jurisprudencial que prestigia a preservação da situação jurídica consolidada no âmbito dos benefícios dos ex-combatentes.
A circunstância da Lei nº 5.698/1971 ter sido considerada constitucional, nos precedentes invocados pela autarquia, também não é suficiente, por si só, para determinar a reforma da sentença. A constitucionalidade da lei não se confunde com a definição acerca de sua incidência sobre benefício concedido anteriormente sob regime jurídico diverso. A questão posta nos autos não diz respeito à validade abstrata da Lei nº 5.698/1971, mas à possibilidade de sua aplicação retroativa ou superveniente para modificar, em prejuízo do beneficiário, o critério de reajustamento de aposentadoria já concedida sob a égide da Lei nº 4.297/1963.
Também não prospera, na espécie, a alegação de que a revisão administrativa constituiria mero exercício do poder de autotutela da Administração Pública. Embora seja assegurado à Administração o poder-dever de controlar a legalidade de seus próprios atos, a autotutela não legitima a alteração de benefício com fundamento em interpretação incompatível com o regime jurídico aplicável à situação concreta. Reconhecida a inaplicabilidade da Lei nº 5.698/1971 ao benefício concedido ao autor, mostra-se ilegítima a revisão administrativa que, com fundamento exclusivamente nessa legislação, reduziu a renda mensal anteriormente percebida.
Assim, correta a sentença ao reconhecer que o benefício deveria permanecer submetido, quanto ao seu critério de reajustamento, à disciplina da Lei nº 4.297/1963 e ao determinar o restabelecimento do pagamento integral da aposentadoria, com o pagamento das diferenças decorrentes da redução promovida pelo INSS.
Quanto ao pedido subsidiário relativo aos consectários, verifica-se que a sentença expressamente disciplinou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas devidas, nos termos da legislação então aplicável. Não tendo a autarquia demonstrado fundamento específico capaz de infirmar a conclusão principal da sentença, nem havendo, no recurso, elemento apto a justificar a alteração autônoma desse capítulo nos termos pretendidos, deve ser mantida a solução adotada, observada, na fase de cumprimento, a disciplina legal e jurisprudencial aplicável aos consectários da condenação.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado nas contrarrazões, observo que a sentença foi proferida em 24/08/2015, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Não incide, portanto, a regra do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo inalterada a verba honorária fixada na origem.
Diante desse contexto, entendo que a sentença examinou adequadamente a controvérsia e solucionou corretamente a questão jurídica devolvida ao Tribunal. A aposentadoria de ex-combatente do autor foi concedida em 14/03/1969, sob a vigência da Lei nº 4.297/1963, circunstância que impede que a revisão administrativa promovida em 2008, com fundamento na Lei nº 5.698/1971, reduza o valor do benefício mediante alteração do regime jurídico de reajustamento aplicável à situação já consolidada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
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