Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0084262-70.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0084262-70.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da ação ordinária ajuizada por GERALDO CAMPOS TAITSON, na qual se busca a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, ALBERTINA CAMPOS TAITSON, ex-servidora pública federal, ocorrido em 08/02/1984.

A sentença (EVENTO 16, PAG. 114) rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito e julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento da pensão por morte postulada, com efeitos financeiros limitados às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Determinou, ainda, a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para implantação das prestações mensais vincendas.

Irresignada, a União interpôs apelação (EVENTO 16, PAG. 125). Preliminarmente, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição do fundo de direito; (ii) a impossibilidade de concessão da pensão, diante da legislação vigente à época do óbito; (iii) a necessidade de comprovação dos requisitos exigidos para o reconhecimento da condição de beneficiário; (iv) a perda da qualidade de beneficiário em razão de posterior união estável ou novo matrimônio; e (v) a impossibilidade de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias deixadas por cônjuges ou companheiras distintas, com necessidade de opção por uma delas.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para que fosse reconhecida a prescrição do fundo de direito ou, sucessivamente, julgada improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, requereu fosse ressalvada a necessidade de opção por um dos benefícios, caso reconhecido o direito à pensão objeto destes autos.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade conheço da apelação.

A controvérsia recursal diz respeito, inicialmente, à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito e, no mérito, ao reconhecimento do direito do autor à pensão por morte deixada por sua esposa, ex-servidora pública federal, especialmente diante da exigência, prevista na Lei nº 3.373/1958, de que o marido fosse inválido para figurar como beneficiário da pensão vitalícia.

Discute-se, ainda, a necessidade de comprovação de dependência econômica, os efeitos da posterior constituição de união estável ou novo casamento e, por fim, a possibilidade de eventual percepção cumulativa da pensão objeto destes autos com outra pensão deixada por posterior cônjuge ou companheira.

Quanto à prescrição, não assiste razão à apelante.

É certo que o falecimento da instituidora ocorreu em 1984 e que o requerimento administrativo foi formulado somente em 2013. Todavia, a presente ação foi ajuizada após a negativa administrativa e dentro do prazo quinquenal contado dessa manifestação da Administração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, nas pretensões relativas a benefícios de trato sucessivo, a prescrição (decadência), em regra, não alcança o próprio fundo de direito, incidindo sobre as parcelas anteriores ao quinquênio, ressalvadas as hipóteses em que a Administração tenha negado expressamente a pretensão e tenha transcorrido o prazo prescricional após essa negativa.

No caso concreto, ainda que se considere o indeferimento administrativo como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a negativa e o ajuizamento da demanda.

Não há, portanto, decadência (prescrição do fundo de direito), devendo ser mantida a sentença nesse ponto, inclusive quanto à limitação dos efeitos financeiros às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.

No mérito propriamente dito, também não merece acolhimento a insurgência da União quanto à exigência de invalidez do autor.

O óbito da instituidora ocorreu sob a vigência da Lei nº 3.373/1958, diploma que previa, entre os beneficiários da pensão vitalícia, a esposa e o marido inválido. A norma, portanto, estabelecia tratamento distinto entre os cônjuges, impondo requisito adicional exclusivamente ao homem.

A controvérsia, contudo, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 659.424/RS, Tema 457 da repercussão geral, firmou a tese de que é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, a exigência de requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte de ex-servidores públicos aos respectivos cônjuges ou companheiros.

O precedente vinculante incide diretamente sobre a controvérsia dos autos.

Não se mostra compatível com o princípio constitucional da igualdade a exigência de invalidez exclusivamente do marido quando tal requisito não era imposto à esposa. A condição de beneficiário não pode ser definida com base em tratamento normativo discriminatório fundado exclusivamente no sexo do cônjuge sobrevivente.

A sentença, portanto, deve ser mantida ao reconhecer o direito do autor à pensão por morte, afastando a exigência de invalidez que lhe foi imposta exclusivamente por sua condição de homem.

Pela mesma razão, não prospera a alegação de que o autor deveria comprovar dependência econômica para fazer jus ao benefício.

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 457 impede a imposição ao cônjuge varão de requisitos mais gravosos do que aqueles exigidos da esposa. Assim, não seria juridicamente admissível afastar a exigência de invalidez, reconhecida como incompatível com o princípio da isonomia, para, em seu lugar, exigir exclusivamente do marido a demonstração de dependência econômica.

Também não procede a alegação de que a posterior constituição de união estável ou novo casamento conduziria, por si só, à perda do direito à pensão.

O direito do autor à condição de beneficiário deve ser examinado a partir da situação existente no momento do falecimento da instituidora. A posterior constituição de nova entidade familiar não altera retroativamente a condição de cônjuge do autor ao tempo do óbito.

Além disso, não se identifica, na legislação aplicável ao caso, causa específica de cancelamento da pensão vitalícia fundada exclusivamente no posterior casamento ou na constituição de união estável pelo beneficiário. Não cabe, portanto, criar restrição ao direito à pensão sem previsão legal expressa.

A apelação merece acolhimento parcial, contudo, no ponto relativo à eventual percepção cumulativa de pensões.

A União informa que o autor teria obtido, em outro processo, o reconhecimento do direito à pensão decorrente do falecimento de posterior companheira. A questão, tal como devolvida ao Tribunal, não afasta o direito à pensão objeto destes autos, pois a existência de eventual outro benefício não interfere na análise dos requisitos necessários à concessão da pensão decorrente do falecimento de Albertina Campos Taitson.

A disciplina da concessão do benefício, todavia, não se confunde com a disciplina relativa à sua eventual percepção simultânea com outra pensão por morte.

A legislação aplicável à acumulação de benefícios deve ser observada caso se configure, concretamente, a percepção cumulativa de pensões deixadas por mais de um cônjuge ou companheiro, assegurado, quando cabível, o exercício do direito de opção.

Assim, a solução mais adequada consiste em manter o reconhecimento do direito do autor à pensão por morte objeto da presente demanda, sem acolher as teses de prescrição do fundo de direito, exigência de invalidez ou dependência econômica e perda do benefício pela posterior constituição de união estável, mas dar parcial provimento ao recurso para consignar expressamente que eventual percepção cumulativa dessa pensão com outra pensão deixada por cônjuge ou companheira deverá observar a legislação específica sobre a acumulação de benefícios.

Tal providência enfrenta o capítulo devolvido pela União sem comprometer o direito material reconhecido ao autor e sem antecipar, além dos elementos efetivamente constantes dos autos, a solução de eventual situação concreta de acumulação.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado pelo julgamento do mérito recursal.

Quanto aos honorários recursais, não é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é parcialmente provido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União apenas para consignar que eventual percepção cumulativa da pensão objeto destes autos com pensão deixada por outro cônjuge ou companheira deverá observar a legislação aplicável à acumulação de benefícios, assegurado, quando cabível, o direito de opção, mantida, no mais, a sentença.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0084262-70.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0084262-70.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DECADÊNCIA (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO). INOCORRÊNCIA. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DO SEXO. POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL OU NOVO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ACUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E DIREITO DE OPÇÃO, QUANDO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação da União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pelo cônjuge sobrevivente de ex-servidora pública federal falecida em 08.02.1984, rejeitou a prescrição do fundo de direito, limitou os efeitos financeiros às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal e determinou a implantação do benefício, discutindo-se, no recurso, a prescrição, a exigência de invalidez e de dependência econômica do marido, os efeitos de posterior união estável ou novo casamento e a possibilidade de cumulação com outra pensão por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência (prescrição do fundo de direito); (ii) estabelecer se a exigência de invalidez do marido, prevista na Lei nº 3.373/1958, impede a concessão da pensão por morte; (iii) determinar se o cônjuge varão deve comprovar dependência econômica para fazer jus ao benefício; (iv) definir se a posterior constituição de união estável ou novo casamento acarreta a perda da qualidade de beneficiário; e (v) estabelecer como deve ser disciplinada eventual percepção cumulativa da pensão objeto dos autos com outra pensão deixada por cônjuge ou companheira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação, ajuizada após a negativa administrativa e dentro do prazo quinquenal contado dessa manifestação, não sofre decadência (prescrição do fundo de direito), incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio.
  2. O STF, no julgamento do RE 659.424/RS, Tema 457 da repercussão geral, reconhece a inconstitucionalidade da exigência de requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte aos cônjuges ou companheiros de ex-servidores públicos em razão do sexo.
  3. A exigência de invalidez exclusivamente do marido, prevista na Lei nº 3.373/1958, viola o princípio da isonomia e não pode impedir o reconhecimento da condição de beneficiário.
  4. Afastada a exigência de invalidez por seu caráter discriminatório, não se pode impor exclusivamente ao cônjuge varão a comprovação de dependência econômica como requisito para a concessão do benefício.
  5. A condição de beneficiário deve ser examinada à luz da situação existente no momento do falecimento da instituidora, de modo que a posterior constituição de união estável ou novo casamento não altera retroativamente a condição de cônjuge sobrevivente.
  6. A legislação aplicável ao caso não prevê o posterior casamento ou a constituição de união estável como causa específica de cancelamento da pensão vitalícia, não sendo possível criar restrição ao benefício sem previsão legal expressa.
  7. A existência de outra pensão por morte não afasta o direito ao benefício reconhecido nos autos, mas sua eventual percepção cumulativa deve observar a legislação específica sobre acumulação de benefícios, assegurado, quando cabível, o direito de opção.
  8. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Não há prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da negativa administrativa, limitando-se a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio. 2. Viola o princípio da isonomia a exigência de invalidez ou de requisito mais gravoso exclusivamente do cônjuge varão para a concessão de pensão por morte de ex-servidora pública. 3. A posterior constituição de união estável ou novo casamento não acarreta a perda da pensão por morte sem previsão legal expressa. 4. O reconhecimento do direito a uma pensão por morte não se confunde com a disciplina de sua eventual acumulação com outro benefício, que deve observar a legislação específica e assegurar, quando cabível, o direito de opção.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.373/1958; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 659.424/RS, Tema 457 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União apenas para consignar que eventual percepção cumulativa da pensão objeto destes autos com pensão deixada por outro cônjuge ou companheira deverá observar a legislação aplicável à acumulação de benefícios, assegurado, quando cabível, o direito de opção, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 22/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0084262-70.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2026, às 00:00, a 22/09/2026, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO APENAS PARA CONSIGNAR QUE EVENTUAL PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA PENSÃO OBJETO DESTES AUTOS COM PENSÃO DEIXADA POR OUTRO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA DEVERÁ OBSERVAR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, ASSEGURADO, QUANDO CABÍVEL, O DIREITO DE OPÇÃO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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