Apelação/Remessa Necessária Nº 0012100-43.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar o pagamento da rubrica 175, relativa à VPNI prevista no art. 13 da Lei nº 8.216/1991, determinou o restabelecimento da vantagem e a restituição dos valores descontados dos proventos do autor.
A embargante requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento dos Temas nº 1.145 e 1.276 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao assegurar a continuidade do pagamento da vantagem, apesar da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Aponta, ainda, omissão e obscuridade quanto à natureza complexa do ato de aposentadoria e ao termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Alega omissão quanto à aplicação desse dispositivo às relações de trato sucessivo. Requer o acolhimento dos embargos ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).
Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.
Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).
No caso, o acórdão não apresenta os vícios apontados.
Inicialmente, o reconhecimento da repercussão geral das controvérsias submetidas ao Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 1.145 e 1.276 não implica a suspensão automática dos processos. Não havendo determinação específica de sobrestamento, inexiste fundamento para a suspensão do feito.
O Tema nº 1.145 não possui aderência estrita à controvérsia destes autos. No recurso paradigma, discute-se a constitucionalidade da instituição, por decisão judicial, de vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente à diferença remuneratória decorrente da correção administrativa da base de cálculo da vantagem denominada “sexta-parte”, prevista no art. 36, § 4º, da Constituição do Estado do Acre.
No caso, a controvérsia diz respeito à decadência do direito da Administração de revisar vantagem mantida nos proventos do autor por erro operacional no processamento da folha de pagamento.
O Tema nº 1.276, embora apresente proximidade temática, não impede o julgamento do recurso, ausente determinação de suspensão nacional. A questão relativa aos efeitos continuados da vantagem, ademais, foi expressamente examinada no acórdão.
Também não se verifica a alegada contradição quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. O acórdão não reconheceu direito adquirido à imutabilidade da composição dos proventos. Concluiu pela decadência do direito da Administração de revisar a vantagem em razão do decurso do prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não afasta as normas que limitam temporalmente o exercício da autotutela administrativa.
Quanto à natureza complexa do ato de aposentadoria, o voto consignou expressamente:
“Cumpre destacar que a hipótese dos autos não se enquadra na sistemática própria do controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (Súmula Vinculante nº 3 e Tema 445 do STF), porquanto o ato impugnado não versa sobre a concessão originária do benefício, mas sobre revisão posterior da forma de cálculo de vantagem incorporada aos proventos.
Com efeito, trata-se de procedimento administrativo instaurado pela própria Administração, voltado à revisão de rubricas remuneratórias já incorporadas, o que configura típica hipótese de autotutela administrativa sujeita ao prazo decadencial.”
Não há, portanto, omissão ou obscuridade. O acórdão distinguiu o controle de legalidade do ato inicial de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União da revisão posterior de vantagem remuneratória promovida pela própria Administração. Os precedentes invocados pela embargante, relativos ao período compreendido entre a concessão inicial da aposentadoria e o respectivo registro pela Corte de Contas, não se aplicam à hipótese examinada.
A alegação relativa à natureza de trato sucessivo da vantagem também foi expressamente afastada:
“Ressalte-se que não há falar em trato sucessivo a afastar a decadência, porquanto o ato administrativo que reconheceu e fixou a vantagem possui natureza concreta e única, sendo os pagamentos mensais meros efeitos financeiros continuados, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99.”
O acórdão também registrou que, segundo a Nota Técnica elaborada pela FUNASA, a vantagem vinha sendo paga desde fevereiro de 2006, embora devesse ter sido reduzida a partir de março de 2006 e excluída em março de 2007. Consignou que a rubrica foi mantida por erro operacional no processamento da folha de pagamento e que o procedimento administrativo destinado à sua revisão somente foi instaurado em 2013. Com base nessas circunstâncias, concluiu que o prazo de cinco anos já havia transcorrido.
Verifica-se, assim, que as questões relevantes foram examinadas de forma clara e suficiente. A embargante pretende rediscutir o fundamento adotado pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, desde que a controvérsia tenha sido devidamente apreciada. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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