Apelação Cível Nº 0047138-58.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por A. G. S. e pela União Federal contra sentença (Evento 4, pp. 61/67) que, nos autos de ação ordinária, confirmou a tutela antecipada e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer, em caráter definitivo, o direito do autor à nomeação no cargo de Oficial do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, na área de Análise de Sistemas, bem como aos respectivos efeitos jurídicos e patrimoniais a partir de 26/08/2011, data em que deveria ter sido nomeado juntamente com os demais candidatos do certame. A União foi condenada, ainda, ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Em suas razões recursais, o autor insurge-se contra o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, ao argumento de que o montante arbitrado não se mostra compatível com a relevância da demanda e com o trabalho desenvolvido por seus patronos. Requer, assim, a reforma da sentença nesse ponto, com a majoração da verba honorária, em observância aos critérios adotados nos precedentes por ele indicados (Evento 4, pp. 70/76).
A União, por sua vez, suscita, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, ao argumento de que o autor já havia impetrado mandado de segurança com identidade de partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a legalidade da exigência editalícia de formação superior específica para a área de Informática e afirma que o autor, graduado em Engenharia de Controle e Automação, não possui diploma em nenhum dos cursos expressamente previstos no edital. Defende que a Administração e os candidatos se encontram vinculados às regras do certame e que o afastamento da exigência em favor do autor violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, além de implicar indevida substituição do administrador pelo Poder Judiciário. Insurge-se, ainda, contra a concessão de efeitos patrimoniais retroativos à nomeação, ao fundamento de que a remuneração pressupõe efetivo exercício do cargo, não sendo devidos vencimentos ou indenização referentes ao período anterior à investidura. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de nomeação e posse precárias antes do trânsito em julgado da decisão. Ao final, requer o provimento da apelação para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais (Evento 4, pp. 80/98).
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa (Evento 4, pp. 105/110 e 113/116).
É o relatório.
VOTO
I - Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço das apelações interpostas, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
II - Reexame Necessário
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973; remessa oficial conhecida, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
III - Recurso Interposto pela União
III.a - Preliminar de litispendência
A União sustenta a ocorrência de litispendência entre a presente ação ordinária e o Mandado de Segurança nº 26400-49.2011.4.01.3800, anteriormente impetrado pelo autor, ao argumento de que ambas as demandas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A preliminar não merece acolhimento.
A configuração da litispendência pressupõe identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que não se verifica no caso. Embora as demandas estejam relacionadas ao mesmo certame e decorram da controvérsia acerca da habilitação acadêmica do autor, possuem objetos distintos.
O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de assegurar a permanência do candidato no certame, mediante o reconhecimento de seu direito de prosseguir nas etapas do concurso. A presente ação ordinária, por sua vez, foi ajuizada após a conclusão do curso de formação e a aprovação do candidato, diante da ausência de sua nomeação, visando ao reconhecimento desse direito e dos efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes de não ter sido nomeado na mesma ocasião que os demais aprovados.
Além de não haver plena identidade entre as pretensões deduzidas, os efeitos patrimoniais pretéritos postulados nesta ação não poderiam ser obtidos na via mandamental, em razão das limitações próprias do mandado de segurança, conforme dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF e o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.
Ausente, portanto, a necessária identidade entre as demandas, rejeita-se a preliminar de litispendência.
III.b - Mérito
A controvérsia consiste em definir se a formação do autor em Engenharia de Controle e Automação satisfaz o requisito de habilitação estabelecido para a área de Análise de Sistemas no EAOT 2011 e, por consequência, se a ausência dessa graduação entre aquelas nominalmente previstas no edital constituía fundamento legítimo para sua exclusão do certame e para obstar sua posterior nomeação.
É certo que a Administração e os candidatos se vinculam às regras do edital. Essa vinculação, contudo, não afasta o controle jurisdicional da legalidade dos atos praticados no curso do certame, especialmente quando se questiona a adequação entre o motivo determinante da exclusão e a finalidade do requisito estabelecido. Não se trata de substituir a Administração na definição das qualificações necessárias ao exercício do cargo, mas de verificar se a aplicação da regra editalícia, diante das circunstâncias concretamente comprovadas, mostra-se compatível com os princípios que regem a atuação administrativa.
Nesse sentido, embora o Tema 485 da repercussão geral trate especificamente dos limites da revisão judicial dos critérios adotados por banca examinadora, o Supremo Tribunal Federal ressalvou expressamente a possibilidade de intervenção jurisdicional nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O exame desenvolvido nestes autos insere-se nesse âmbito de controle, pois não se pretende substituir avaliação técnica da Administração, mas aferir a legalidade do ato que considerou insuficiente a formação acadêmica apresentada pelo candidato.
Do mesmo modo, a jurisprudência tem admitido que a denominação formal do diploma não prevaleça, por si só, quando demonstrado que a formação do candidato lhe confere qualificação técnica compatível com a área profissional exigida no edital.
A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS ENGENHEIROS (EAOEAR 2018). INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. FORMAÇÃO ACADÊMICA. ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM ENGENHARIA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO PELO CREA. ILEGALIDADE DO ATO. CONTROLE JUDICIAL. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE À VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA TITULAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENGENHEIRO ELETRÔNICO DA AERONÁUTICA. NOS TERMOS DA LEI Nº 5.194/66, COMPETE AO CONFEA E AOS CREAS DISCIPLINAR E DEFINIR AS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS DAS DIVERSAS MODALIDADES DE ENGENHARIA. A CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CREA ATESTA QUE O ENGENHEIRO DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO POSSUI ATRIBUIÇÕES QUE ABRANGEM AQUELAS CONFERIDAS AO ENGENHEIRO ELETRÔNICO, EVIDENCIANDO A COMPATIBILIDADE EXIGIDA PELO EDITAL. A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE RESTRINGIR O ACESSO AO CARGO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA DENOMINAÇÃO DO CURSO, QUANDO COMPROVADA A EQUIVALÊNCIA MATERIAL DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. O CONTROLE JURISDICIONAL, NESSES CASOS, LIMITA-SE À VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, NÃO IMPLICANDO INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA ASSEGURAR A MATRÍCULA DO IMPETRANTE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. (TRF6, AC 1000788-48.2018.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 25/05/2026).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE COMPATÍVEL À EXIGIDA PELO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE.
1. Ao candidato que possui formação compatível à exigida pelo edital é assegurado o direito à nomeação e posse para o exercício do cargo o qual logrou ser aprovado em concurso público, haja vista possuir os requisitos exigidos para a investidura.
2. A Lei 12.772/2012 dispõe que, para ingressar na carreira de Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, é necessária a aprovação em concurso público de prova ou de provas e títulos, sendo que o edital poderá exigir curso superior em nível de graduação. Desta feita, não havendo nenhuma disposição legal sobre como deverão ser delimitados os cursos superiores que serão aceitos, razoável o entendimento de que o edital deve proceder essa delimitação de acordo com as atribuições do cargo e sua área de atividade.
3. Na hipótese, o impetrante foi aprovado em concurso para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área Ciência da Computação, subárea Sistema de Computador e possui curso de nível superior Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas e pós-graduação em Redes e Segurança de Sistema WEB, formação que não consta entre as hipóteses de habilitação ao exercício do cargo.
4. Pela análise do histórico escolar do impetrante, nota-se que as disciplinas cursadas possuem estreita ligação com a subárea de Sistema de Computador, na qual ele atuaria. Outrossim, comparando a grade curricular do curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas com as grades dos demais cursos que constam como habilitações suficientes ao exercício do cargo, constata-se uma grande semelhança.
5. O Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, editado pelo Ministério da Educação, elenca o Curso Superior de Análise e Desenvolvimento de Sistema, assim como o Curso Superior de Tecnologia em Sistemas de Telecomunicações, uma das habilitações que preenche o requisito para investidura, na mesma área, qual seja, a de Informação e Comunicação.
6. A concessão da segurança pleiteada não implica violação aos princípios da isonomia e da legalidade, uma vez que o impetrante logrou aprovação no mencionado concurso e possui habilitação suficiente à posse no cargo pretendido.
7. Apelação e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 08083066820154058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/07/2016)
No caso, o item 8.1, alínea “c”, subitem 12, do edital exigia, para a área de Informática, diploma em uma das formações ali relacionadas, entre as quais Engenharia da Computação (Evento 2, p. 49):
Informática — possuir diploma de Bacharel em Ciências da Computação ou Bacharel em Engenharia da Computação ou Bacharel em Informática ou Bacharel em Sistemas de Informação (tradução do inglês para "Computer Information Systems") ou Bacharel em Análise de Sistemas ou Bacharel cm Engenharia de Produção de Software ou Licenciatura em Informática ou Engenharia de Informação ou Engenharia de Processamento de Dados ou Engenharia de Software;
Embora a graduação do autor em Engenharia de Controle e Automação não esteja nominalmente incluída nesse rol, os elementos constantes dos autos demonstram que sua formação possui conteúdo e atribuições compatíveis com uma das habilitações expressamente admitidas pelo edital. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, após examinar a grade curricular cursada pelo autor, certificou que suas atribuições profissionais abrangem também aquelas próprias dos Engenheiros de Computação e, consequentemente, dos analistas de sistemas (Evento 2, p. 133).
Essa compatibilidade é ainda corroborada pela formação acadêmica posterior do autor, em nível de mestrado, com área de concentração em Engenharia da Computação, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para o preenchimento do requisito editalício, reforça a afinidade entre sua qualificação acadêmica e a área de Análise de Sistemas.
A conclusão, portanto, não se funda em mera proximidade abstrata entre cursos distintos. Há elemento técnico específico, produzido a partir da análise da formação efetivamente cursada pelo candidato, indicando que sua habilitação compreende atribuições correspondentes às de Engenharia da Computação, graduação expressamente contemplada pelo edital. A exigência editalícia, nesse contexto, deve ser compreendida à luz de sua finalidade: assegurar que o candidato detenha qualificação técnica adequada ao desempenho das atividades inerentes à área para a qual concorre.
Também merece consideração a circunstância, destacada na sentença, de inexistir formação superior única e específica para o exercício das atividades de Analista de Sistemas. Essa particularidade reforça a inadequação de uma interpretação exclusivamente nominal do requisito quando, como no caso, há comprovação técnica de que a formação apresentada abrange conhecimentos e atribuições compatíveis com aqueles exigidos para o exercício das funções correspondentes.
O reconhecimento da habilitação do autor, portanto, não representa dispensa de requisito editalício nem concessão de tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos. Reconhece-se, ao contrário, que a finalidade da exigência foi materialmente atendida, mediante comprovação objetiva da qualificação profissional necessária, de modo que a exclusão fundada exclusivamente na denominação do curso superior revelou-se excessivamente restritiva e desproporcional.
Assegurada judicialmente sua permanência no certame, o autor participou regularmente do Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários e obteve aprovação no curso de formação. Afastado o fundamento que motivou sua exclusão e demonstrado o cumprimento das demais etapas do processo seletivo, não subsiste óbice decorrente de sua habilitação acadêmica à nomeação para o cargo pretendido, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Quanto aos efeitos funcionais e patrimoniais pretéritos, a sentença comporta reforma. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347/DF, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 671), firmou o entendimento de que a investidura em cargo público determinada judicialmente não confere direito à indenização fundada na alegação de que a nomeação deveria ter ocorrido anteriormente, ressalvada situação de arbitrariedade flagrante.
Embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da exclusão do autor, a controvérsia decorreu da interpretação do requisito de formação expressamente previsto no edital e da aferição da compatibilidade entre o curso de Engenharia de Controle e Automação e a área de Análise de Sistemas. Essa circunstância não evidencia erro grosseiro, preterição deliberada ou outra conduta administrativa excepcionalmente arbitrária que autorize o pagamento de indenização correspondente à remuneração do período anterior à investidura.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). FISIOTERAPEUTA COM ESPECIALIDADE EM FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. EQUIVALÊNCIA DE TÍTULOS ACADÊMICOS. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA EM GRAU RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO.1 I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por candidato aprovado em 3º lugar em concurso público para o cargo de Fisioterapeuta com especialidade em Fisioterapia Respiratória, promovido pela EBSERH, com lotação no Hospital de Clínicas da UFTM. O autor foi desclassificado sob o fundamento de não possuir título específico exigido em edital, apesar de apresentar pós-graduação lato sensu em Fisioterapia Hospitalar Geral e título de especialista em Terapia Intensiva, além de certidão de equivalência emitida por instituição de ensino. Requereu a nulidade do ato, sua contratação, indenização por danos morais e efeitos financeiros retroativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Administração Pública agiu com excesso de formalismo ao desclassificar candidato que apresentou titulação equivalente à exigida no edital; (ii) saber se é devida indenização por danos morais decorrente da negativa de posse; (iii) saber se são devidos efeitos financeiros retroativos ao período anterior ao exercício do cargo; e (iv) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para imediata nomeação. III. Razões de decidir 3. A exigência editalícia deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo indevida a desclassificação quando demonstrado que a formação apresentada atende materialmente à finalidade do cargo, ainda que com nomenclatura diversa, sobretudo quando há certidão de equivalência emitida por instituição pública de ensino vinculada ao certame. 4. A prova dos autos demonstra que a formação do candidato, incluindo especialização em Fisioterapia Hospitalar Geral e em Terapia Intensiva, com elevada carga horária e pertinência técnica, abrange o conteúdo exigido para Fisioterapia Respiratória, configurando excesso de formalismo a negativa administrativa. 5. A indevida exclusão de candidato em concurso público, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor e gera abalo moral indenizável, diante da frustração legítima de posse, incerteza profissional e conduta contraditória da Administração. 6. Não são devidos efeitos financeiros retroativos sem efetivo exercício do cargo, conforme tese firmada pelo STF no Tema 671 da repercussão geral, ressalvadas hipóteses de flagrante arbitrariedade não configuradas no caso. 7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a tutela de urgência em grau recursal para assegurar a imediata nomeação, diante da plausibilidade do direito e do perigo de dano de natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, com declaração de nulidade do ato de desclassificação, determinação de contratação do candidato, condenação em danos morais e rejeição dos efeitos financeiros retroativos, com concessão de tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. Configura excesso de formalismo a desclassificação de candidato quando comprovada a equivalência material entre a titulação apresentada e a exigida no edital. 2. A indevida exclusão de candidato aprovado em concurso público pode ensejar indenização por danos morais quando extrapola mero dissabor e viola legítima expectativa de nomeação. 3. É indevido o pagamento de efeitos financeiros retroativos antes do efetivo exercício do cargo, nos termos do Tema 671 do STF. (TRF6, AC 0000752-51.2017.4.01.3802, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 24/07/2026) - grifo nosso.
Igualmente incabível o reconhecimento retroativo de promoções ou progressões funcionais, nos termos da orientação firmada pelo STF no Tema 454, bem como de gratificações, adicionais, ajuda de custo e demais vantagens dependentes do efetivo exercício ou do preenchimento de requisitos próprios.
Impõe-se, portanto, o parcial provimento da apelação da União e da remessa necessária para afastar os efeitos funcionais e patrimoniais anteriores à efetiva investidura do autor, mantido o reconhecimento do direito à nomeação.
Por fim, cumpre afastar a exigência de trânsito em julgado para a efetivação da nomeação e da posse, suscitada pela União em sua apelação, questão já rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação. Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3. Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020). - grifo nosso.
A sentença deve, portanto, ser mantida nesse ponto.
IV - Recurso Interposto pelo Autor
O autor pretende a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), ao argumento de que o valor não corresponde à importância da causa e ao trabalho desenvolvido por seus patronos.
O pedido não comporta acolhimento.
Como a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação da verba sucumbencial deve observar o regime estabelecido pelo art. 20 daquele diploma. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o § 4º do dispositivo autorizava o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, sem vinculação aos limites percentuais previstos no § 3º, considerados a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
No caso, a controvérsia foi decidida com base nos documentos que acompanharam a petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, realização de perícia ou audiência. As partes, inclusive, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, tendo o próprio autor requerido o julgamento antecipado da lide.
A relevância da nomeação para a situação profissional do autor não basta, isoladamente, para justificar a majoração pretendida. Do mesmo modo, a duração do processo e a comparação do valor arbitrado com o salário mínimo não constituem critérios autônomos para a fixação da verba sucumbencial, especialmente quando não demonstrada a realização de trabalho processual extraordinário.
Consideradas as características da demanda, o valor fixado na sentença não se revela manifestamente irrisório ou incompatível com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Mantém-se, portanto, a verba honorária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
V - Consectários
Embora afastados os efeitos patrimoniais anteriores à efetiva investidura, permanece íntegro o reconhecimento do direito do autor à nomeação, que constitui o objeto central da demanda. A reforma alcança apenas as consequências financeiras pretéritas desse provimento, razão pela qual a sucumbência do autor deve ser considerada mínima.
Mantém-se, portanto, a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque os recursos foram interpostos contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2015, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
A União é isenta de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/1996). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
VI - Conclusão
Ante o exposto, voto por: (i) dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para afastar os efeitos patrimoniais anteriores à efetiva investidura e (ii) negar provimento à apelação do autor.
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