Apelação Cível Nº 0010068-94.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença (evento 2, fls. 98-104) que julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia a restituir a D. D. S. V. R. o valor de R$ 2.702,56, indevidamente descontado de seus vencimentos, e a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob os fundamentos centrais de que os documentos subscritos pela chefia imediata demonstram que o servidor atendeu a todas as solicitações de serviço durante a greve ocorrida entre 6 e 24 de outubro de 2008, o DNIT não comprovou sua efetiva participação no movimento paredista ou qualquer ausência ao trabalho e a supressão indevida de parcela expressiva de verba alimentar, associada à prolongada omissão administrativa quanto ao pedido de restituição, ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
Em suas razões recursais (evento 2, fls. 108 e seguintes), o DNIT sustenta que o desconto dos dias parados constitui consequência da suspensão da relação funcional durante a greve e independe da legalidade do movimento ou da instauração de processo administrativo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/1990 e do Decreto nº 1.480/1995. Afirma que, embora exista documento atestando a realização das tarefas solicitadas pela chefia, o autor teria executado apenas os serviços emergenciais necessários à manutenção mínima da atividade administrativa, não fazendo jus à remuneração integral. Quanto aos danos morais, argumenta ter agido no estrito cumprimento de seu dever legal, que o desconto ocasionou mero dissabor e que não foram comprovados dano extrapatrimonial nem nexo causal. Requer a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização por danos morais.
Em contrarrazões o autor defende a manutenção da sentença, sustentando que não aderiu à greve e trabalhou no período controvertido, conforme folhas de frequência e documentos subscritos por seu superior hierárquico. Alega que o desconto, correspondente a parcela expressiva de sua remuneração e incidente sobre verba alimentar, foi manifestamente indevido e provocou grave desequilíbrio financeiro familiar, agravado pela ausência de resposta ao requerimento administrativo formulado ainda em 2008. Aduz estarem configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, invoca a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição e requer a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito recursal
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade do desconto efetuado nos vencimentos do autor, relativamente ao período de 6 a 24 de outubro de 2008, e a configuração de dano moral indenizável.
Não se discute nos autos que a Administração Pública pode descontar da remuneração dos servidores os dias efetivamente não trabalhados em razão de adesão a movimento grevista.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 693.456, sob o regime da repercussão geral, fixou, no Tema 531, a tese de que a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, em virtude da suspensão do vínculo funcional, admitindo-se a compensação mediante acordo e ressalvando-se a hipótese de greve provocada por conduta ilícita do Poder Público.
A premissa da tese vinculante, contudo, é a efetiva paralisação do servidor. Não se autoriza o desconto indistinto da remuneração de todos os integrantes da categoria ou unidade administrativa, independentemente da verificação de que tenham aderido à greve e se ausentado do serviço.
No mesmo sentido, o art. 44, I, da Lei nº 8.112/1990 estabelece que o servidor perderá “a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado”. A incidência da norma pressupõe, portanto, a demonstração da falta. Não se confunde ausência funcional com redução do volume ordinário de atividades do órgão durante movimento paredista.
No caso, os documentos juntados pelo autor, subscritos pelo Chefe do Serviço de Engenharia da Superintendência Regional do DNIT em Minas Gerais, registram que ele atendeu a todas as solicitações de serviço que lhe foram dirigidas durante a greve. As folhas de frequência também foram apresentadas com a assinatura da chefia imediata.
A própria apelação reconhece a existência de documento comprobatório de que o servidor executou as tarefas que lhe foram determinadas. Procura apenas retirar-lhe eficácia sob o argumento de que, durante a greve, o órgão funcionava com serviços reduzidos e demandava dos servidores somente atividades emergenciais.
Esse argumento não demonstra a ausência do autor nem sua adesão ao movimento paredista. Se a própria Administração, em razão da greve, restringiu suas atividades às demandas emergenciais e convocou o servidor para executá-las, o menor volume de trabalho decorreu da organização administrativa adotada pelo DNIT, não podendo ser transformado em falta funcional imputável ao agente que permaneceu disponível e cumpriu todas as determinações de sua chefia durante o período de greve.
A remuneração do servidor não é calculada por tarefa individualmente executada. O fato juridicamente relevante para a aplicação do art. 44, I, da Lei nº 8.112/1990 é a ausência injustificada, e não a quantidade de expedientes distribuídos pela Administração em determinado período.
Competia inicialmente ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação dos registros de frequência e das declarações emitidas pela chefia. Diante dessa prova, cabia ao DNIT demonstrar que, apesar desses documentos, o servidor faltou ao serviço, aderiu à paralisação ou permaneceu indisponível em determinados dias, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A autarquia, porém, não apresentou controles de frequência, comunicações funcionais ou qualquer outro elemento concreto que infirmasse os documentos trazidos pelo autor. Limitou-se a formular alegações genéricas acerca da natureza jurídica da greve e da legitimidade do desconto dos dias parados.
Também o Decreto nº 1.480/1995 não socorre a apelante. O diploma disciplina providências administrativas aplicáveis às paralisações no serviço público federal, mas não autoriza que se considere ausente servidor que não aderiu ao movimento e cuja prestação de serviços foi confirmada por seu superior hierárquico.
Assim, os precedentes invocados pelo DNIT, relativos à possibilidade de desconto dos dias efetivamente não trabalhados, não incidem sobre a situação fática dos autos. A questão não está na validade abstrata do corte de ponto dos grevistas, mas na ausência do pressuposto que autorizaria a medida: a paralisação individual do autor.
Reconhecida a efetiva prestação dos serviços e não comprovada qualquer falta, o desconto de R$ 2.702,56 não encontra fundamento no art. 44 da Lei nº 8.112/1990 e contraria, ainda, o art. 45 do mesmo diploma, segundo o qual, salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.
É devida, portanto, a restituição integral da quantia indevidamente retida, nos termos estabelecidos pela sentença.
Quanto à indenização por danos morais, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, consoante o art. 37, § 6º, da Constituição, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa do agente público.
Embora nem todo desconto indevido em folha de pagamento provoque, por si só, dano moral indenizável, as circunstâncias concretas afastam a caracterização do episódio como simples equívoco administrativo ou aborrecimento cotidiano.
O DNIT suprimiu abruptamente parcela expressiva da remuneração do autor, verba indispensável à sua subsistência e à manutenção de sua família, imputando-lhe participação em movimento grevista apesar dos registros produzidos pela própria Administração demonstrarem que ele permaneceu em atividade.
Não se tratou, portanto, de desconto de pequena monta ou prontamente corrigido. Além da repercussão imediata sobre verba alimentar, o requerimento administrativo formulado pelo servidor permaneceu sem decisão durante quase nove anos, mesmo após a manifestação de setores internos acerca da necessidade de restituição.
Essa prolongada inércia também afronta o dever de a Administração decidir expressamente os requerimentos que lhe são submetidos, previsto no art. 48 da Lei nº 9.784/1999, e evidencia que a lesão não foi tempestivamente reconhecida ou reparada.
A alegação de estrito cumprimento do dever legal parte de premissa fática equivocada. Haveria exercício regular da competência administrativa se o desconto incidisse sobre dias comprovadamente não trabalhados. Não há, porém, estrito cumprimento de dever legal quando a Administração retém remuneração de servidor cuja presença e atuação foram confirmadas pela chefia imediata e, posteriormente, deixa de decidir o pedido de restituição por vários anos.
As regras da experiência comum, cuja utilização é autorizada pelo art. 375 do CPC, permitem concluir que a privação inesperada de parte significativa da remuneração mensal compromete o planejamento financeiro familiar e provoca angústia e insegurança que excedem o mero dissabor, especialmente quando o servidor é indevidamente tratado como grevista e não obtém resposta administrativa, ficando privado de tal verba indevidamente por período tão prolongado.
Estão, assim, demonstrados a conduta ilícita, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, incidindo também os arts. 186 e 927 do Código Civil, além dos arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição.
O precedente citado pela apelante, referente à simples cobrança de valores posteriormente considerados indevidos, não guarda identidade com o caso. Aqui houve efetiva supressão de verba alimentar, em percentual expressivo, fundada em falta funcional não comprovada e mantida por anos apesar dos documentos produzidos pela própria estrutura administrativa do DNIT.
O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às particularidades da causa, à gravidade da conduta, à repercussão do desconto e ao prolongado período de omissão administrativa. A quantia atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa, observando a extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil.
Por todo o exposto, a sentença deve ser integralmente mantida, impondo-se o desprovimento da apelação interposta.
Consectários
As parcelas atrasadas, descontados eventuais valores recebidos administrativamente, devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.
O réu está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Conclusão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré.
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