Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010068-94.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença (evento 2, fls. 98-104) que julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia a restituir a D. D. S. V. R. o valor de R$ 2.702,56, indevidamente descontado de seus vencimentos, e a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob os fundamentos centrais de que os documentos subscritos pela chefia imediata demonstram que o servidor atendeu a todas as solicitações de serviço durante a greve ocorrida entre 6 e 24 de outubro de 2008, o DNIT não comprovou sua efetiva participação no movimento paredista ou qualquer ausência ao trabalho e a supressão indevida de parcela expressiva de verba alimentar, associada à prolongada omissão administrativa quanto ao pedido de restituição, ultrapassou os limites do mero aborrecimento.

Em suas razões recursais (evento 2, fls. 108 e seguintes), o DNIT sustenta que o desconto dos dias parados constitui consequência da suspensão da relação funcional durante a greve e independe da legalidade do movimento ou da instauração de processo administrativo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/1990 e do Decreto nº 1.480/1995. Afirma que, embora exista documento atestando a realização das tarefas solicitadas pela chefia, o autor teria executado apenas os serviços emergenciais necessários à manutenção mínima da atividade administrativa, não fazendo jus à remuneração integral. Quanto aos danos morais, argumenta ter agido no estrito cumprimento de seu dever legal, que o desconto ocasionou mero dissabor e que não foram comprovados dano extrapatrimonial nem nexo causal. Requer a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização por danos morais.

Em contrarrazões o autor defende a manutenção da sentença, sustentando que não aderiu à greve e trabalhou no período controvertido, conforme folhas de frequência e documentos subscritos por seu superior hierárquico. Alega que o desconto, correspondente a parcela expressiva de sua remuneração e incidente sobre verba alimentar, foi manifestamente indevido e provocou grave desequilíbrio financeiro familiar, agravado pela ausência de resposta ao requerimento administrativo formulado ainda em 2008. Aduz estarem configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, invoca a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição e requer a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

 Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito recursal

A controvérsia consiste em verificar a legitimidade do desconto efetuado nos vencimentos do autor, relativamente ao período de 6 a 24 de outubro de 2008, e a configuração de dano moral indenizável.

Não se discute nos autos que a Administração Pública pode descontar da remuneração dos servidores os dias efetivamente não trabalhados em razão de adesão a movimento grevista.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 693.456, sob o regime da repercussão geral, fixou, no Tema 531, a tese de que a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, em virtude da suspensão do vínculo funcional, admitindo-se a compensação mediante acordo e ressalvando-se a hipótese de greve provocada por conduta ilícita do Poder Público.

A premissa da tese vinculante, contudo, é a efetiva paralisação do servidor. Não se autoriza o desconto indistinto da remuneração de todos os integrantes da categoria ou unidade administrativa, independentemente da verificação de que tenham aderido à greve e se ausentado do serviço.

No mesmo sentido, o art. 44, I, da Lei nº 8.112/1990 estabelece que o servidor perderá “a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado”. A incidência da norma pressupõe, portanto, a demonstração da falta. Não se confunde ausência funcional com redução do volume ordinário de atividades do órgão durante movimento paredista.

No caso, os documentos juntados pelo autor, subscritos pelo Chefe do Serviço de Engenharia da Superintendência Regional do DNIT em Minas Gerais, registram que ele atendeu a todas as solicitações de serviço que lhe foram dirigidas durante a greve. As folhas de frequência também foram apresentadas com a assinatura da chefia imediata.

A própria apelação reconhece a existência de documento comprobatório de que o servidor executou as tarefas que lhe foram determinadas. Procura apenas retirar-lhe eficácia sob o argumento de que, durante a greve, o órgão funcionava com serviços reduzidos e demandava dos servidores somente atividades emergenciais.

Esse argumento não demonstra a ausência do autor nem sua adesão ao movimento paredista. Se a própria Administração, em razão da greve, restringiu suas atividades às demandas emergenciais e convocou o servidor para executá-las, o menor volume de trabalho decorreu da organização administrativa adotada pelo DNIT, não podendo ser transformado em falta funcional imputável ao agente que permaneceu disponível e cumpriu todas as determinações de sua chefia durante o período de greve.

A remuneração do servidor não é calculada por tarefa individualmente executada. O fato juridicamente relevante para a aplicação do art. 44, I, da Lei nº 8.112/1990 é a ausência injustificada, e não a quantidade de expedientes distribuídos pela Administração em determinado período.

Competia inicialmente ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação dos registros de frequência e das declarações emitidas pela chefia. Diante dessa prova, cabia ao DNIT demonstrar que, apesar desses documentos, o servidor faltou ao serviço, aderiu à paralisação ou permaneceu indisponível em determinados dias, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

A autarquia, porém, não apresentou controles de frequência, comunicações funcionais ou qualquer outro elemento concreto que infirmasse os documentos trazidos pelo autor. Limitou-se a formular alegações genéricas acerca da natureza jurídica da greve e da legitimidade do desconto dos dias parados.

Também o Decreto nº 1.480/1995 não socorre a apelante. O diploma disciplina providências administrativas aplicáveis às paralisações no serviço público federal, mas não autoriza que se considere ausente servidor que não aderiu ao movimento e cuja prestação de serviços foi confirmada por seu superior hierárquico.

Assim, os precedentes invocados pelo DNIT, relativos à possibilidade de desconto dos dias efetivamente não trabalhados, não incidem sobre a situação fática dos autos. A questão não está na validade abstrata do corte de ponto dos grevistas, mas na ausência do pressuposto que autorizaria a medida: a paralisação individual do autor.

Reconhecida a efetiva prestação dos serviços e não comprovada qualquer falta, o desconto de R$ 2.702,56 não encontra fundamento no art. 44 da Lei nº 8.112/1990 e contraria, ainda, o art. 45 do mesmo diploma, segundo o qual, salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.

É devida, portanto, a restituição integral da quantia indevidamente retida, nos termos estabelecidos pela sentença.

Quanto à indenização por danos morais, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, consoante o art. 37, § 6º, da Constituição, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa do agente público.

Embora nem todo desconto indevido em folha de pagamento provoque, por si só, dano moral indenizável, as circunstâncias concretas afastam a caracterização do episódio como simples equívoco administrativo ou aborrecimento cotidiano.

O DNIT suprimiu abruptamente parcela expressiva da remuneração do autor, verba indispensável à sua subsistência e à manutenção de sua família, imputando-lhe participação em movimento grevista apesar dos registros produzidos pela própria Administração demonstrarem que ele permaneceu em atividade.

Não se tratou, portanto, de desconto de pequena monta ou prontamente corrigido. Além da repercussão imediata sobre verba alimentar, o requerimento administrativo formulado pelo servidor permaneceu sem decisão durante quase nove anos, mesmo após a manifestação de setores internos acerca da necessidade de restituição.

Essa prolongada inércia também afronta o dever de a Administração decidir expressamente os requerimentos que lhe são submetidos, previsto no art. 48 da Lei nº 9.784/1999, e evidencia que a lesão não foi tempestivamente reconhecida ou reparada.

A alegação de estrito cumprimento do dever legal parte de premissa fática equivocada. Haveria exercício regular da competência administrativa se o desconto incidisse sobre dias comprovadamente não trabalhados. Não há, porém, estrito cumprimento de dever legal quando a Administração retém remuneração de servidor cuja presença e atuação foram confirmadas pela chefia imediata e, posteriormente, deixa de decidir o pedido de restituição por vários anos.

As regras da experiência comum, cuja utilização é autorizada pelo art. 375 do CPC, permitem concluir que a privação inesperada de parte significativa da remuneração mensal compromete o planejamento financeiro familiar e provoca angústia e insegurança que excedem o mero dissabor, especialmente quando o servidor é indevidamente tratado como grevista e não obtém resposta administrativa, ficando privado de tal verba indevidamente por período tão prolongado.

Estão, assim, demonstrados a conduta ilícita, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, incidindo também os arts. 186 e 927 do Código Civil, além dos arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição.

O precedente citado pela apelante, referente à simples cobrança de valores posteriormente considerados indevidos, não guarda identidade com o caso. Aqui houve efetiva supressão de verba alimentar, em percentual expressivo, fundada em falta funcional não comprovada e mantida por anos apesar dos documentos produzidos pela própria estrutura administrativa do DNIT.

O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às particularidades da causa, à gravidade da conduta, à repercussão do desconto e ao prolongado período de omissão administrativa. A quantia atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa, observando a extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil.

Por todo o exposto, a sentença deve ser integralmente mantida, impondo-se o desprovimento da apelação interposta.

Consectários 

As parcelas atrasadas,  descontados eventuais valores recebidos administrativamente, devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6,  j. 28/03/2023.

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.

O réu está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. 

 Conclusão. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré. 

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010068-94.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. DESCONTO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO MOVIMENTO PAREDISTA OU DE FALTA AO SERVIÇO. EFETIVA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES DETERMINADAS PELA CHEFIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. SUPRESSÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. PROLONGADA INÉRCIA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público para condenar a autarquia à restituição de R$ 2.702,56, descontados de seus vencimentos em razão de greve ocorrida entre 6 e 24 de outubro de 2008, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, diante da comprovação de que o servidor permaneceu em atividade no período e da ausência de decisão, por quase nove anos, sobre o requerimento administrativo de restituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o desconto remuneratório efetuado durante movimento grevista quando os registros de frequência e as declarações da chefia imediata demonstram que o servidor permaneceu disponível e executou todas as tarefas que lhe foram determinadas; e (ii) estabelecer se a supressão indevida de parcela expressiva de verba alimentar, associada à prolongada inércia administrativa na apreciação do pedido de restituição e sua efetivação, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Administração Pública pode descontar a remuneração correspondente aos dias efetivamente não trabalhados em razão de adesão à greve, pois a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 531 pressupõe a efetiva paralisação do servidor e não autoriza o corte indistinto da remuneração de todos os integrantes da categoria ou unidade administrativa.
  2. O art. 44, I, da Lei nº 8.112/1990 condiciona a perda da remuneração à falta injustificada ao serviço, de modo que a redução do volume de atividades do órgão durante movimento paredista não se equipara à ausência funcional do servidor.
  3. Os registros de frequência e as declarações subscritas pela chefia imediata comprovam que o servidor atendeu a todas as solicitações de serviço durante a greve, e o próprio DNIT reconhece a realização das tarefas determinadas, embora sustente que se restringiam a serviços emergenciais.
  4. A execução apenas das atividades emergenciais definidas pela própria Administração não caracteriza adesão à greve nem falta funcional, porque o menor volume de trabalho decorre da organização administrativa adotada durante o movimento e não pode ser imputado ao servidor que permanece disponível e cumpre as determinações de sua chefia.
  5. A remuneração do servidor não é calculada conforme o número de tarefas individualmente executadas, sendo juridicamente relevante, para a incidência do art. 44, I, da Lei nº 8.112/1990, a demonstração de ausência injustificada.
  6. Comprovado pelo servidor o fato constitutivo de seu direito mediante registros de frequência e declarações da chefia, compete ao DNIT demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante prova de falta ao serviço, adesão à paralisação ou indisponibilidade funcional.
  7. O DNIT não se desincumbe de seu ônus probatório quando deixa de apresentar controles de frequência, comunicações funcionais ou outros elementos concretos capazes de infirmar os documentos produzidos pelo servidor e limita sua defesa a alegações genéricas sobre a legitimidade do desconto dos dias parados.
  8. O Decreto nº 1.480/1995 disciplina providências administrativas aplicáveis às paralisações no serviço público federal, mas não autoriza considerar ausente servidor que não aderiu ao movimento e cuja prestação de serviços foi confirmada pela chefia imediata.
  9. Reconhecida a efetiva prestação dos serviços e não demonstrada qualquer falta funcional, o desconto de R$ 2.702,56 carece de fundamento no art. 44 da Lei nº 8.112/1990 e contraria o art. 45 do mesmo diploma, sendo devida a restituição integral da quantia indevidamente retida.
  10. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, e exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa do agente público.
  11. O desconto indevido em folha de pagamento não gera, por si só, dano moral, mas a supressão abrupta de parcela expressiva da remuneração, de natureza alimentar, fundada em participação em greve não comprovada e mantida apesar dos registros administrativos de efetivo exercício, ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
  12. A permanência do requerimento administrativo sem decisão por quase nove anos, mesmo após manifestações internas favoráveis à restituição, afronta o dever de decisão expressa previsto no art. 48 da Lei nº 9.784/1999 e agrava a lesão decorrente da retenção indevida.
  13. Não há estrito cumprimento de dever legal quando a Administração desconta remuneração de servidor cuja presença e atuação foram confirmadas pela chefia imediata e posteriormente deixa de decidir, por vários anos, o pedido de restituição.
  14. A privação inesperada de parte significativa da remuneração compromete o planejamento financeiro familiar e provoca angústia e insegurança superiores ao mero dissabor, especialmente quando acompanhada de indevida imputação de adesão à greve e prolongada inércia administrativa na regularização da situação.
  15. Demonstrados a conduta ilícita, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, incidem os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição.
  16. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se adequada à gravidade da conduta, à repercussão da supressão remuneratória e à duração da omissão administrativa, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação sem gerar enriquecimento sem causa e observando a extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil.
  17. O desprovimento da apelação interposta contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, observado o limite previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O desconto da remuneração de servidor público em razão de greve exige a demonstração de sua efetiva adesão ao movimento e da correspondente ausência ao serviço, não bastando a paralisação da categoria ou a redução das atividades do órgão. 2. A Administração não pode imputar falta funcional ao servidor que permanece disponível e executa todas as atividades determinadas pela chefia durante movimento grevista, ainda que, por decisão administrativa, o órgão restrinja suas demandas a serviços emergenciais. 3. A supressão indevida de parcela expressiva de verba remuneratória alimentar, fundada em falta funcional não comprovada e agravada pela prolongada omissão administrativa na apreciação do pedido de restituição, configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 37, § 6º; Lei nº 8.112/1990, arts. 44, I, e 45; Lei nº 9.784/1999, art. 48; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, II, e 375; Decreto nº 1.480/1995.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 693.456, Tema 531 da repercussão geral; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Enunciado Administrativo nº 3, Plenário, aprovado em 09.03.2016; TRF6, AC nº 0024723-91.2005.4.01.3800, Rel. Des. Pedro Felipe Santos, Segunda Turma, j. 13.06.2023; TRF6, AC nº 1023821-84.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Klaus Kuschel, Segunda Turma, j. 18.04.2023; TRF6, AC nº 0026079-38.2016.4.01.3800, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, Segunda Turma, j. 28.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 22/09/2026

Apelação Cível Nº 0010068-94.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2026, às 00:00, a 22/09/2026, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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