Apelação/Remessa Necessária Nº 0014561-85.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença (evento 2.1, fls. 97-101) que julgou procedente o pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS -SITRAEMG, para condenar a União ao pagamento das diferenças de enquadramento dos servidores substituídos decorrentes da edição da Lei 12.774/2012, conforme reconhecido pela Portaria Conjunta nº 04/2013, cujo passivo per capita ultrapasse R$ 5.000,00, com juros e correção monetária.
Em suas razões recursais (evento 2,1, fls. 104-128) a União argui, em síntese: ilegitimidade ativa do sindicato por ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, defeito de representação por não ter havido a juntada da ata da assembleia que autorizou a propositura da ação e a relação nominal dos associados substituídos, limitação da eficácia subjetiva da coisa julgada aos servidores filiados no momento do ajuizamento da ação e que residiam no âmbito de competência territorial da SJMG, ausência de interesse de agir pelo fato de a demora no pagamento decorrer apenas do tempo necessário à adequação orçamentária. No mérito, sustenta, em suma, a necessidade de observância dos prazos e procedimentos legais para o pagamento de passivos reconhecidos administrativamente e disponibilidade orçamentária. Subsidiariamente, questiona os juros e correção monetária e requer a exclusão de substituídos que ingressaram com ações autônomas, bem como a compensação de eventuais valores que já tenham sido pagos ou cujo pagamento administrativo venha a ocorrer.
Apresentadas as contrarrazões (evento 2.1, fls. 138-152), em que defendida a manutenção da sentença, os autos foram remetidos ao órgão ad quem.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da apelação e da remessa necessária interpostas, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
Mérito Recursal
Das alegações de cunho preliminar:
Inicialmente, cumpre salientar que ao contrário do invocado pela União, o sindicato autor possui registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme atesta o documento constante do evento 2.1, fl. 153, o que afasta de plano a alegação de ilegitimidade ativa lastreada em tal fundamento.
Quanto às demais alegações, é cediço que a atuação do sindicato em ações coletivas se dá por meio do instituto da “substituição processual”, detendo o sindicato legitimação extraordinária para pleitear, em nome próprio, direitos e interesses individuais ou coletivos pertencentes ao patrimônio jurídico da categoria profissional substituída, amparado pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 8º (...) III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642, fixou a Tese relativa ao Tema de Repercussão Geral n 823: nos seguintes termos: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (RE 883642 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015.)
A partir desse precedente, o Superior Tribunal de Justiça adotou a compreensão de que: “A Suprema Corte, ao reafirmar sua jurisprudência sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, considerou que a execução de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida. Nesse contexto, [...] é irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial.” (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.537.629/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
Neste cenário, firmou-se o entendimento de que o artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal outorgou aos sindicatos legitimidade ampla para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses coletivos ou individuais de toda a categoria que representam, não apenas de seus filiados, de maneira que o ajuizamento de ação coletiva independe da juntada da relação nominal dos filiados e de sua autorização expressa para a postulação em juízo, inclusive na fase/processo de execução do julgado.
Assim, não merecem prosperar as alegações de suposto defeito de representação por não ter havido a juntada da ata da assembleia que autorizou a propositura da ação e a relação nominal dos associados substituídos, tampouco a pretensão de limitação da eficácia subjetiva da coisa julgada aos servidores já filiados no momento do ajuizamento da ação.
A alegação de limitação da eficácia territorial da execução aos substituídos residentes no âmbito de competência territorial da SJMG também não merece ser acolhida, pois conforme entendimento consolidado pelo Superior de Justiça, nas ações coletivas ajuizadas por sindicato em substituição processual nos interesses da categoria profissional, não se aplica a limitação subjetiva fundada no domicílio situado no âmbito da competência territorial do órgão prolator (art. 2º-A da Lei 9.494/97).
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial 1.770.377/RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. 2. A parte embargante afirma em seu arrazoado que deve prevalecer a conclusão exposta no AREsp 695.507/RS, em que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 7. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 8. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 9. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 11. Embargos de Divergência indeferidos. (EREsp 1770377 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, STJ, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA OBTIDA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO ADSTRITA AOS FILIADOS À ENTIDADE NEM LIMITADA AO ÂMBITO TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. ORIENTAÇÃO ADOTADA NO ERESP 1.770.377/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 7/5/2020. PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVO SUPERADO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta a deslinde, tendo obtido conclusão contrária à pretensão da Fazenda Nacional. 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, se manifestou no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Naquela oportunidade registrou-se o distinguishing entre aquele caso e a orientação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 612.043/PR (Tema 499), julgado em repercussão geral, onde foi reconhecida a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. A pretensão de limitar os efeitos da sentença coletiva à base territorial do sindicato que atuou em substituição processual não encontra respaldo no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, o qual, no que diz respeito a limites territoriais, trata apenas da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão, em nada adentrando na questão relativa à base territorial sindical, de modo que o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O acolhimento da pretensão em tela demandaria reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, relativamente à aferição da filiação ou não do exequente ao sindicato em questão ou sua atuação na categoria de bancário no âmbito da base territorial do referido sindicato, procedimento inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, além de análise da aplicação do art. 8º, II, da Constituição Federal, que limita a base territorial sindical, cujo exame desborda do estreito limite do recurso especial circunscrito à análise de ofensa a tratado ou lei federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1887817 / SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020)
Nessa mesma linha, confira-se ainda: AgInt no REsp 1.680.020/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 5/10/2023.
Por fim, a alegação de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito da possibilidade de cobrança judicial de valores reconhecidos administrativamente mas desprovidos de previsão concreta de data de pagamento, com juros e correção, estando exauridas na análise do tópico meritório.
Nestes termos, não merecem ser acolhidas as teses recursais de cunho preliminar invocadas pela União.
Por outro lado, por força da remessa necessária, e a fim de evitar possíveis discussões em sede de cumprimento de sentença, deve ser expressamente imposta a limitação da eficácia territorial da execução aos substituídos domiciliados na circunscrição do sindicato autor, em observância à tese fixada no Tema 1.130-STJ, assim delimitado:
Questão submetida a julgamento
Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.
Tese Firmada
A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.
Mérito: Possibilidade de cobrança judicial de valores reconhecidos administrativamente
É cediço que os valores reconhecidos como devidos em favor dos servidores públicos e seus sucessores, mas não pagos tempestivamente, autorizam o ajuizamento de ação judicial de cobrança à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e sujeitam a Administração pública a correção monetária e juros como decorrência da mora, sob pena de se chancelar enriquecimento ilícito.
Trata-se de questão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013), no qual ficou definida a possibilidade de cobrança judicial sem que a Administração se escore em possíveis limitações orçamentárias ou trâmites burocráticos, bem como a incidência de juros e correção monetária dos valores reconhecidos administrativamente, mas não quitados integralmente pela Administração.
Não é outro o entendimento perfilhado por este egrégio Tribunal Regional Federal, ilustrado na seguinte ementa:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA REFERENTE A EXERCÍCIOS ANTERIORES. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IFTM. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO A PEDIDO DA RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente (Portaria 547, de 04 de outubro de 2016), relativas aos atrasados da rubrica de RSC III - Reconhecimento de Saberes e Competências, no intervalo que vai de maio de 2013 a dezembro de 2015, devidamente corrigidas e atualizadas, por ocasião da liquidação de sentença, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) 2. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir da autora. A pretensão resistida ressai da própria afirmação da ré e do posicionamento da Administração no sentido de que inexiste previsão para pagamento do crédito reconhecido administrativamente. Ademais, essa argumentação confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3. O IFTM tem legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, porquanto possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, sendo responsável pelo controle da folha de pagamento de seu próprio quadro de pessoal. 4. Na hipótese, o reconhecimento do direito pela Administração implicou a suspensão do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual permanece suspenso até o adimplimento da dívida, nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal. inexiste a alegada prescrição. (...) 7. Da análise dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as provas dos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada, razão pela qual deve ser confirmada. 8. Na origem, a presente demanda corresponde a ação ordinária em que a autora requer o pagamento de valores devidos e reconhecidos administrativamente pela ré, relativas aos atrasados da rubrica de RSC III - Reconhecimento de Saberes e Competências, no intervalo que vai de maio de 2013 a dezembro de 2015. 9. No caso, não há que falar em interferência indevida do Poder Judiciário, uma vez que a Administração não dispõe de poderes de conveniência e discricionariedade para protrair indefinidamente no tempo débitos decorrentes de vantagens por ela própria reconhecidas a servidores públicos. 10. A alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação, notadamente quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas. Precedente. 11. A hipótese dos autos não abarca aumento vencimental, mas apenas o pagamento de débito reconhecido no âmbito administrativo. (...) (TRF6, AC 1000313-89.2018.4.01.3801, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 13/02/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO DEVIDOS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. À sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 não são aplicáveis as regras previstas no atual diploma processual. 2. O Decreto 20.910/32 estabelece que o prazo de prescrição geral para a Fazenda Pública é de cinco anos. 3. A existência de importâncias devidas pela Administração e não quitadas na época própria gera o direito à correção monetária e aos juros como decorrência da mora do Poder Público, como tem entendido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na via repetitiva (portanto, de observância obrigatória), em ação de cobrança referente a débitos reconhecidos administrativamente, mas não quitadas integralmente pela Administração (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 4. No caso concreto, a autarquia ré reconheceu o direito ao recebimento de parcelas atrasadas de abono de permanência de forma retroativa, tendo em vista o requerimento administrativo formulados em 2012 e pagamento parcial efetuado no mesmo ano, quando interrompida a prescrição na forma do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto no 20.910/1932. Desse modo, os valores referentes às prestações em atraso devem sofrer a devida atualização. 5. Os encargos incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora os critérios adotados nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, com observância do encadeamento da legislação de regência, inclusive Emenda Constitucional n. 113/2021, que estipulou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, como o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária a partir de dezembro de 2021. 6. Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/1973, os honorários devem ser arbitrados de forma equitativa, na forma do artigo 20, §4º, do CPC/1973, e não com base no valor da condenação, como entendeu o magistrado de primeira instância. 7. Apelação desprovida. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, no que tange aos encargos incidentes sobre as dívidas da Fazenda Pública. (TRF6, ApRemNec 0003123-59.2015.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 20/03/2025)
Ademais, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) para despesas com pessoal não podem servir de justificativa para o não pagamento de diferenças de natureza alimentar já reconhecidas como devidas, como reiteradamente vem sendo decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS PRETÉRITAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CONFISSÃO DA DÍVIDA. RESP 1.112.114. RECURSO REPETITIVO. PAGAMENTO CONDICIONADO À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC atual. 2. Em relação à prescrição de débitos reconhecidos pela Administração, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a confissão de existência de débito, realizada por certidão individual emitida pelo ente público acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público, interrompe a prescrição, que começa a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. (REsp n. 1.112.114/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 8/10/2009). 3. No caso, as certidões emitidas pelo órgão empregador reconhecendo o débito discutido nesta ação foram expedidas em 2011 e 2012. Tendo a ação sido ajuizada em 2012, não houve o decurso do prazo quinquenal, portanto, não há falar em prescrição. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não ser razoável que o servidor seja submetido à dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar. A inadimplência por tempo indefinido autoriza a propositura de ação judicial. Precedentes. 5. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Apelação na União não provida. (AC 0010242-18.2012.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 30/05/2023 — destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III. ART. 18 DA LEI 12.772/2012. PARCELAS DEVIDAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores. Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar. Precedentes. 2. Apelação da UFTM não provida. (AC n. 1000834-65.2017.4.01.3802, Relator: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 07/07/2020 - destaquei).
Ainda que a realização de despesas por parte dos entes públicos deva observar as normas e princípios de direito financeiro invocadas pela apelante, as restrições por ela invocadas nos autos, portanto, ao contrário do que pretendido, não conduzem à improcedência da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.878.849/TO, que deu origem ao Tema n. 1.075/STJ, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.”
Na ocasião, aquela Corte decidiu que “[n]ão pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.”
No referido julgamento, o STJ também deixou claro que a LRF, ao vedar, no artigo 22, parágrafo único, inciso I, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvou expressamente os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.
Conquanto esse precedente não se refira especificamente à aplicação da correção monetária sobre valores pagos em atraso pela Administração Pública, as mesmas razões de decidir adotadas no referido julgado podem aqui ser aplicadas, eis que a correção monetária é direito subjetivo da parte autora e não configura acréscimo, mas apenas recomposição do valor da moeda, sem implicar aumento no valor do benefício: “A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.” (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, STJ, Corte Especial, julgado em 01/09/2010, DJe de 30/9/2010). Cito ainda:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS COM ATRASO PELA ADMINISTRAÇÃO. LEI N. 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A parte autora busca o pagamento de correção monetária sobre parcelas remuneratórias retroativas pagas na via administrativa, decorrentes da Lei n. 8.529, de 14/12/92. As diferenças remuneratórias foram reconhecidas administrativamente, mas a Administração realizou o pagamento, de forma retroativa, sem a devida atualização monetária. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento de valores não adimplidos na época oportuna deve sofrer o reajuste decorrente da desvalorização da moeda. 3. A correção monetária não constitui acréscimo remuneratório, mas tão somente a recomposição da moeda corroída pela inflação. É a compensação monetária ou atualização do valor cujo pagamento se deu tardiamente, de sorte que a ausência de pagamento da correção monetária representa enriquecimento ilícito do devedor. O seu pagamento objetiva a manutenção do poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte do devedor. Precedentes: AC 0000542-91.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/04/2019; AC 0003352-12.2007.4.01.3700, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/12/2019 e AC 0014158-73.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019. 5. (...).” (AC 0004910-32.1996.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 28/10/2021)
Assim, comprovados a mora da Administração Pública e o direito dos substituídos da parte autora ao recebimento da integralidade da verba reconhecida, com juros e correção monetária, não merecem ser acolhidas as alegações recursais de suposta ausência de interesse de agir e necessidade de observância dos prazos e procedimentos legais e orçamentários para o pagamento de passivos reconhecidos administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dos pedidos subsidiários
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial n. 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018), firmou a tese do Tema Repetitivo n. 905 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, como segue:
“2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)
O Tema n. 905/STJ foi editado de forma a também observar a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema n. 810, segundo o qual “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.”
A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.
Dada a sua natureza processual, é possível a revisão do capítulo referente aos consectários legais fixados no título judicial na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença em virtude de superveniência de lei nova sem incorrer em violação à coisa julgada, como também pacificado pelo STJ na via repetitiva, ao fixar o Tema n. 176, cujas razões de decidir prestigiaram o princípio da aplicação geral e imediata das leis. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.
2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.
3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.
4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.956.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022 — destaquei).”
Também para o STF, a coisa julgada não pode constituir óbice à aplicação da lei nova que estabelece índice diverso daquele fixado no título judicial, como pacificado no julgamento do recurso extraordinário (RE) n. 1317982/ES, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“Tema n. 1.170/STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (destaquei)
Esclareço, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
Dessa forma, embora as razões recursais invocadas pela União não possam ser acolhidas, por estarem em descompasso com os aludidos precedentes vinculantes, deve ser determinada, por força da remessa necessária, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, no cálculo das diferenças a serem pagas ao autor.
Por fim, considerando a omissão da sentença recorrida e para evitar possíveis pagamentos indevidos ou em duplicidade, fica expressamente determinada: a) a exclusão como beneficiários do título executivo de eventuais substituídos que optaram por ingressar com ações autônomas e não pediram a sua suspensão e b) a compensação de eventuais valores pagos administrativamente ou em juízo em favor de qualquer dos substituídos em decorrência da mesma situação jurídica.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
As diferenças apuradas, compensados eventuais valores já pagos administrativamente ou em juízo a seus substituídos a mesmo título, deverão ser acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença, que já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, apenas para determinar: (i) que os juros e correção monetária observem o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, (ii) que sejam delimitados como beneficiários do título os substituídos domiciliados na circunscrição do sindicato autor (Tema 1.130-STJ) e que não tenham optado por ajuizar ações autônomas e (iii) que haja a compensação de eventuais valores pagos administrativamente ou em juízo em favor de qualquer dos substituídos em decorrência da mesma situação jurídica.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000543868v2 e do código CRC 7c90e9a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 23/09/2026, às 15:31:09