Apelação Cível Nº 1008234-93.2018.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por I. D. C. F. e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, determinando o restabelecimento do percentual de 16% de adicional por tempo de serviço e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal.
O autor sustenta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Afirma que o acórdão os arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 1.535,28, o que resultaria em quantia irrisória. Invoca o Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme a tabela da OAB/MG.
A UFU requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento dos Temas nº 1.145 e 1.276 da repercussão geral. Sustenta contradição quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Aponta omissão e obscuridade quanto à natureza complexa do ato de aposentadoria e ao termo inicial do prazo decadencial. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 às relações de trato sucessivo. Requer o provimento dos embargos ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).
Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.
Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).
Embargos de declaração da UFU
O acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia.
Quanto à natureza complexa do ato de aposentadoria, constou expressamente do voto:
“Cumpre destacar que a hipótese dos autos não se enquadra na sistemática própria do controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (Súmula Vinculante nº 3 e Tema 445 do STF), porquanto o ato impugnado não versa sobre a concessão originária de benefício de aposentadoria, reforma ou pensão, mas sobre revisão posterior da forma de cálculo de vantagem incorporada aos proventos.”
A revisão questionada foi promovida pela própria Universidade com a finalidade de reduzir o percentual de adicional por tempo de serviço anteriormente implementado. Não se discutiu o controle de legalidade do ato inicial de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
A natureza continuada dos pagamentos também foi expressamente apreciada:
“Ressalte-se, ainda, que não há falar em trato sucessivo a obstar a decadência, pois o ato que culminou com a concessão/fixação da vantagem possui natureza concreta e única, embora com efeitos financeiros contínuos/permanentes, atraindo a previsão específica e expressa contida no art. 54, § 1º da Lei nº 9.784/97, in verbis: ‘No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento’.”
O acórdão reconheceu que os pagamentos mensais constituem efeitos financeiros contínuos de ato administrativo único. Aplicou, por isso, a regra expressa do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Também não há contradição quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico. A conclusão do julgamento não se fundamentou em direito adquirido à forma de composição da remuneração, mas na decadência do direito da Administração de revisar o ato favorável. As demais questões relativas à legalidade material da contagem do tempo de serviço foram consideradas prejudicadas.
O pedido de suspensão igualmente não comporta acolhimento. O reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.276 não implicou a suspensão nacional dos processos. O Tema nº 1.145, por sua vez, versa sobre a instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada por decisão judicial, hipótese diversa da discutida nestes autos.
A embargante pretende, portanto, rediscutir fundamentos expressamente apreciados no acórdão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração do autor
No caso, o acórdão deu provimento à apelação para determinar o restabelecimento do percentual de 16% de adicional por tempo de serviço e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão administrativa. Ao inverter os ônus sucumbenciais, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de adequação desse capítulo.
O valor atualizado da causa constitui base subsidiária para o cálculo dos honorários, aplicável quando não houver condenação principal ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, houve condenação da Universidade Federal de Uberlândia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução indevida da vantagem. O respectivo montante, contudo, depende de posterior apuração.
A UFU possui natureza de autarquia federal. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, os percentuais dos honorários advocatícios devem ser definidos quando liquidado o julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observadas as faixas previstas nos §§ 3º e 5º do mesmo artigo.
Impõe-se, portanto, a correção do capítulo relativo à sucumbência, com efeitos modificativos.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da Universidade Federal de Uberlândia e acolher os embargos de declaração do autor, com efeitos modificativos, para determinar que os percentuais dos honorários advocatícios devidos pela ré sejam definidos na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o percentual mínimo de acordo com as faixas previstas nos §§ 3º e 5º do mesmo artigo, ficando substituída a anterior fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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