Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002355-70.2014.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação e reformou a sentença para julgar procedente o pedido, condenando os réus (União e INSS) ao pagamento da pensão especial estabelecida pela Lei nº 11.520/2007 em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, invertendo os ônus sucumbenciais definidos pelo juízo de primeiro grau.

A parte autora embargante questiona exclusivamente a necessidade de especificar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais invertidos deve ser o valor da condenação. O INSS, por sua vez, alega omissão no julgado quanto à necessidade de especificação de que os atrasados, a serem pagos por meio de RPV/Precatório, devem ser pagos exclusivamente pela União.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

 Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.

Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).

Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.

Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).

No caso em análise, assiste razão aos embargantes.

Considerando que nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 11.520/2007, cabe a autarquia previdenciária apenas o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, sendo as despesas devidas à conta do Tesouro Nacional (art. 6º da mesma lei), é certo que a responsabilidade pelo pagamento dos valores retroativos por meio de precatório/RPV devem recair exclusivamente sobre a União, o que justifica o acolhimento dos aclaratórios do INSS.

Quanto ao recurso da parte autora, é cediço que a base de cálculo dos honorários, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC de 2015, deve levar em conta percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, apenas não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.

Assim, os embargos da parte autora também devem ser providos, para especificar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais invertidos (10% - dez por cento) deve ser o valor atualizado da condenação. Ressalte-se, por oportuno, que ao contrário do valor dos retroativos, os honorários são devidos por ambos os réus (pro rata), pois litisconsortes necessários que efetivamente resistiram à pretensão autoral.

Permanecem inalterados os demais termos do acórdão embargado.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração interpostos por ambas as partes.



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Documento:60000545504
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002355-70.2014.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DA LEI Nº 11.520/2007. VALORES RETROATIVOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE PRO RATA DOS RÉUS. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido de concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, desde o requerimento administrativo, condenando União e INSS e invertendo os ônus sucumbenciais. A parte autora requer a especificação do valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, enquanto o INSS pretende que a responsabilidade pelo pagamento dos valores retroativos mediante RPV ou precatório recaia exclusivamente sobre a União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores retroativos da pensão especial, pagos mediante RPV ou precatório, são de responsabilidade exclusiva da União; e (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais fixados em 10% devem incidir sobre o valor atualizado da condenação e ser suportados por ambos os réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração permitem suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem possibilitar a simples rediscussão do mérito já fundamentadamente decidido.
  2. A Lei nº 11.520/2007 atribui ao INSS apenas o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão especial, enquanto determina que as respectivas despesas corram à conta do Tesouro Nacional, razão pela qual a União responde exclusivamente pelos valores retroativos submetidos ao pagamento por RPV ou precatório.
  3. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, somente quando estes não puderem ser mensurados, sobre o valor atualizado da causa, de modo que, havendo condenação pecuniária, o respectivo valor atualizado constitui a base de cálculo da verba honorária.
  4. A responsabilidade exclusiva da União pelos valores retroativos não se estende aos honorários sucumbenciais, que são devidos pro rata pela União e pelo INSS, por serem litisconsortes necessários que efetivamente resistiram à pretensão da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração de ambas as partes providos.

Tese de julgamento: 1. A União responde exclusivamente pelo pagamento dos valores retroativos da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007 por meio de RPV ou precatório, pois as despesas do benefício correm à conta do Tesouro Nacional. 2. Os honorários sucumbenciais, quando mensurável a condenação, incidem sobre o seu valor atualizado. 3. União e INSS respondem pro rata pelos honorários sucumbenciais quando, na condição de litisconsortes necessários, ambos resistem à pretensão autoral.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, I, e 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.520/2007, arts. 1º, § 4º, e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8.11.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos por ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 22/09/2026

Apelação Cível Nº 0002355-70.2014.4.01.3801/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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