Apelação Cível Nº 0002355-70.2014.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação e reformou a sentença para julgar procedente o pedido, condenando os réus (União e INSS) ao pagamento da pensão especial estabelecida pela Lei nº 11.520/2007 em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, invertendo os ônus sucumbenciais definidos pelo juízo de primeiro grau.
A parte autora embargante questiona exclusivamente a necessidade de especificar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais invertidos deve ser o valor da condenação. O INSS, por sua vez, alega omissão no julgado quanto à necessidade de especificação de que os atrasados, a serem pagos por meio de RPV/Precatório, devem ser pagos exclusivamente pela União.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).
Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.
Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).
No caso em análise, assiste razão aos embargantes.
Considerando que nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 11.520/2007, cabe a autarquia previdenciária apenas o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, sendo as despesas devidas à conta do Tesouro Nacional (art. 6º da mesma lei), é certo que a responsabilidade pelo pagamento dos valores retroativos por meio de precatório/RPV devem recair exclusivamente sobre a União, o que justifica o acolhimento dos aclaratórios do INSS.
Quanto ao recurso da parte autora, é cediço que a base de cálculo dos honorários, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC de 2015, deve levar em conta percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, apenas não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
Assim, os embargos da parte autora também devem ser providos, para especificar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais invertidos (10% - dez por cento) deve ser o valor atualizado da condenação. Ressalte-se, por oportuno, que ao contrário do valor dos retroativos, os honorários são devidos por ambos os réus (pro rata), pois litisconsortes necessários que efetivamente resistiram à pretensão autoral.
Permanecem inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração interpostos por ambas as partes.
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