Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033951-46.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos – ASBP, em defesa de Aloisio José Ferreira, contra sentença (evento 2, fls. 56-66) que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário mediante inclusão do décimo terceiro salário no cálculo da renda mensal inicial e condenou a entidade autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, sob os fundamentos centrais de que não foram indicados nem comprovados ganhos habituais distintos da própria gratificação natalina, o décimo terceiro salário possui natureza e disciplina jurídica próprias, distintas da remuneração mensal, e os arts. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 e 214, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999 excluem expressamente essa parcela do cálculo do salário de benefício.

Em suas razões recursais (evento 2, fls. 72-77), a parte autora requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições de suportar o preparo e os encargos de sucumbência. Sustenta que a associação atua como representante processual do segurado em ação individual, mediante autorização expressa, e não como substituta processual, razão pela qual não poderia haver condenação aos ônus sucumbenciais sem exigibilidade suspensa. No mérito, argumenta que a Lei nº 4.090/1962 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em razão do caráter laico do Estado, e que, inexistindo lei posterior à Constituição instituidora do décimo terceiro salário, os valores pagos anualmente deveriam ser considerados ganhos habituais e incluídos no cálculo do salário de benefício. Requer, ao final, a reforma da sentença e a procedência do pedido revisional.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram remetidos para julgamento ao órgão ad quem.

 

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

 Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito recursal

Da justiça gratuita

A gratuidade da justiça pode ser requerida na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso, nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil. Quando formulado o pedido em sede recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento, conforme estabelece o § 7º do mesmo dispositivo.

No caso, a ausência de recolhimento das custas iniciais, a natureza não lucrativa da entidade e a circunstância de a demanda ter sido proposta exclusivamente em defesa de interesse previdenciário individual, consideradas em conjunto com a alegação de insuficiência de recursos apresentada no recurso e com a inexistência de elementos concretos que a infirmem, autorizam a concessão do benefício.

A gratuidade, entretanto, não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, conforme dispõe o art. 98, § 2º, do CPC. Tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, extinguindo-se após esse prazo, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Deve, portanto, ser parcialmente reformada a sentença apenas para conceder à parte autora a gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios nela fixados.

Do mérito da revisão almejada

A controvérsia limita-se à possibilidade de inclusão dos valores recebidos a título de décimo terceiro salário, também denominado gratificação natalina, no cálculo do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial.

Inicialmente, não procede a afirmação recursal de que a sentença teria aplicado o art. 285-A do CPC de 1973 e julgado liminarmente improcedente o pedido em razão da existência de casos repetitivos. Houve citação do INSS, apresentação de contestação e impugnação pela parte autora, com regular formação do contraditório. O pedido foi julgado improcedente após exame das alegações e dos documentos juntados, inexistindo nulidade processual.

Também não merece acolhimento a tese de que a Lei nº 4.090/1962 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

A recepção de lei anterior pela nova ordem constitucional depende de sua compatibilidade material com a Constituição superveniente, e não da reprodução ou reedição formal de seu texto depois da promulgação constitucional. A Lei nº 4.090/1962, ao assegurar ao empregado o pagamento, no mês de dezembro, de gratificação salarial correspondente a um doze avos da remuneração por mês de serviço, é plenamente compatível com o art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que reconhece expressamente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

A própria Constituição emprega, no art. 201, § 6º, a expressão “gratificação natalina” ao disciplinar a parcela devida aos aposentados e pensionistas. A circunstância de esse dispositivo ter recebido redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 não ampara a pretensão recursal; ao contrário, confirma que as expressões “décimo terceiro salário” e “gratificação natalina” designam juridicamente a mesma vantagem.

A denominação histórica da parcela não representa imposição de prática ou crença religiosa e não viola a liberdade de consciência e de crença assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, tampouco a laicidade estatal prevista no art. 19, I. Trata-se exclusivamente de vantagem pecuniária de natureza trabalhista e previdenciária, cuja disciplina jurídica independe de qualquer adesão religiosa de seu beneficiário.

Reconhecida a validade da gratificação natalina, sua exclusão do cálculo do salário de benefício decorre de disposição legal expressa. O art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 determina que os ganhos habituais do segurado empregado sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias sejam considerados no cálculo do salário de benefício, mas ressalva, de maneira inequívoca, o décimo terceiro salário.

No mesmo sentido, o art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício. A norma é reproduzida pelo art. 214, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a gratificação natalina integra o salário de contribuição, mas não o cálculo do salário de benefício, sendo a contribuição incidente sobre essa parcela apurada separadamente.

Não há contradição entre a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário e sua exclusão do cálculo da renda mensal inicial. A contribuição incidente sobre a gratificação natalina integra o financiamento global do regime previdenciário, inclusive do abono anual devido aos segurados e dependentes na forma do art. 40 da Lei nº 8.213/1991. O caráter contributivo do sistema não estabelece correspondência individual e automática entre cada parcela submetida à contribuição e o valor mensal do benefício, devendo ser observados os critérios definidos pelo legislador em atenção ao equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 201, caput, da Constituição Federal.

A periodicidade anual do pagamento tampouco permite enquadrá-lo como ganho habitual para afastar a norma de exclusão. Ainda que a gratificação seja paga regularmente todos os anos, o legislador a excepcionou expressamente da regra geral dos ganhos habituais. Não é possível, por interpretação judicial, suprimir a ressalva contida nos arts. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991.

A matéria foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.546.680/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 904), no qual se assentou que o décimo terceiro salário somente integra o salário de benefício quando os requisitos para sua concessão tenham sido preenchidos antes da publicação da Lei nº 8.870/1994, que passou a excluí-lo expressamente da renda mensal inicial.

Na espécie, a aposentadoria por invalidez originária teve início em 21/02/2008, enquanto a pensão por morte foi concedida com DIB em 29/12/2008. Ambos os benefícios são, portanto, muito posteriores à Lei nº 8.870/1994, o que torna diretamente aplicável a exclusão reconhecida no Tema 904 do STJ.

Por fim, embora a petição inicial tenha formulado pedido genérico de inclusão de remunerações recebidas a título de ganhos habituais, a parte autora não indicou nem comprovou a existência de qualquer parcela dessa natureza além do próprio décimo terceiro salário. Incumbia-lhe demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. A apelação tampouco identifica remunerações diversas, limitando-se a reiterar a tese de que a gratificação natalina deveria ser requalificada como ganho habitual.

Desse modo, deve ser mantida a improcedência do pedido revisional.

Consectários 

Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016.  Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

 Conclusão. 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação apenas para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita e declarar suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, mantendo-a nos demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido revisional.



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Documento:60000545651
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033951-46.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE PARA BENEFÍCIOS POSTERIORES À LEI Nº 8.870/1994. TEMA 904 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por associação, em defesa individual de segurado, contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário destinado à inclusão do décimo terceiro salário no cálculo da renda mensal inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A recorrente requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustenta que a Lei nº 4.090/1962 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que a gratificação natalina deveria ser considerada ganho habitual para fins de cálculo do salário de benefício. A aposentadoria por invalidez originária teve início em 21/02/2008, e a pensão por morte foi concedida com DIB em 29/12/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; (ii) estabelecer se a Lei nº 4.090/1962 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e se a denominação “gratificação natalina” é compatível com a laicidade estatal; e (iii) determinar se o décimo terceiro salário pode integrar o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial de benefícios concedidos após a Lei nº 8.870/1994.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de recolhimento das custas iniciais, a natureza não lucrativa da entidade, a defesa exclusiva de interesse previdenciário individual e a alegação de insuficiência de recursos, sem elementos concretos em sentido contrário, autorizam a concessão da gratuidade da justiça.
  2. A gratuidade da justiça não elimina a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, mas suspende sua exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
  3. A recepção de lei anterior pela Constituição superveniente depende de compatibilidade material, e a Lei nº 4.090/1962, ao disciplinar o décimo terceiro salário, harmoniza-se com o art. 7º, VIII, da Constituição Federal.
  4. A Constituição Federal emprega a expressão “gratificação natalina” no art. 201, § 6º, de modo que as denominações “décimo terceiro salário” e “gratificação natalina” identificam juridicamente a mesma vantagem.
  5. A denominação histórica da gratificação natalina não impõe prática ou crença religiosa e não viola a liberdade de consciência e de crença nem a laicidade estatal, pois designa vantagem pecuniária de natureza trabalhista e previdenciária.
  6. O art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exclui expressamente o décimo terceiro salário do cálculo do salário de benefício, ainda que os ganhos habituais sujeitos à contribuição previdenciária sejam, em regra, considerados para essa finalidade.
  7. O art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 e o art. 214, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999 estabelecem que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, mas não o cálculo do benefício.
  8. A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário não impõe sua inclusão na renda mensal inicial, porque o sistema contributivo não estabelece correspondência individual e automática entre cada parcela submetida à contribuição e o valor mensal do benefício, devendo observar os critérios legais e o equilíbrio financeiro e atuarial.
  9. A periodicidade anual do décimo terceiro salário não permite sua requalificação como ganho habitual para afastar a exclusão legal expressa.
  10. O Tema 904 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o décimo terceiro salário somente integra o salário de benefício quando os requisitos para concessão tenham sido preenchidos antes da publicação da Lei nº 8.870/1994.
  11. A aposentadoria por invalidez iniciada em 21/02/2008 e a pensão por morte concedida em 29/12/2008 são posteriores à Lei nº 8.870/1994, incidindo diretamente a regra de exclusão firmada no Tema 904 do STJ.
  12. A parte autora não demonstra a existência de ganhos habituais distintos do próprio décimo terceiro salário, embora lhe incumba provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
  13. Não incidem honorários sucumbenciais recursais porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de 18/03/2016, conforme o Enunciado nº 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, sem afastar a responsabilidade por seu pagamento. 2. A Lei nº 4.090/1962 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e a expressão “gratificação natalina” não viola a liberdade religiosa nem a laicidade estatal. 3. O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, mas não o cálculo do salário de benefício nos benefícios cujos requisitos foram preenchidos após a publicação da Lei nº 8.870/1994. 4. A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário não determina sua inclusão automática na renda mensal inicial do benefício. 5. A periodicidade anual da gratificação natalina não afasta sua exclusão legal expressa do cálculo do salário de benefício.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, VI, 7º, VIII, 19, I, 201, caput e § 6º; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 99, caput e § 7º, 373, I, e 85, § 11; CPC/1973, art. 285-A; Lei nº 4.090/1962; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 3º, e 40; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 7º; Lei nº 8.870/1994; Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 6º; EC nº 20/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.546.680/RS, Tema 904, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Enunciado Administrativo nº 2; STJ, Enunciado nº 7.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita e declarar suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, mantendo-a nos demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido revisional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000545651v3 e do código CRC 16c2b332.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2026 A 22/09/2026

Apelação Cível Nº 0033951-46.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2026, às 00:00, a 22/09/2026, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA CONCEDER À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DECLARAR SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, MANTENDO-A NOS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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