Apelação Cível Nº 0033951-46.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos – ASBP, em defesa de Aloisio José Ferreira, contra sentença (evento 2, fls. 56-66) que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário mediante inclusão do décimo terceiro salário no cálculo da renda mensal inicial e condenou a entidade autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, sob os fundamentos centrais de que não foram indicados nem comprovados ganhos habituais distintos da própria gratificação natalina, o décimo terceiro salário possui natureza e disciplina jurídica próprias, distintas da remuneração mensal, e os arts. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 e 214, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999 excluem expressamente essa parcela do cálculo do salário de benefício.
Em suas razões recursais (evento 2, fls. 72-77), a parte autora requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições de suportar o preparo e os encargos de sucumbência. Sustenta que a associação atua como representante processual do segurado em ação individual, mediante autorização expressa, e não como substituta processual, razão pela qual não poderia haver condenação aos ônus sucumbenciais sem exigibilidade suspensa. No mérito, argumenta que a Lei nº 4.090/1962 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em razão do caráter laico do Estado, e que, inexistindo lei posterior à Constituição instituidora do décimo terceiro salário, os valores pagos anualmente deveriam ser considerados ganhos habituais e incluídos no cálculo do salário de benefício. Requer, ao final, a reforma da sentença e a procedência do pedido revisional.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram remetidos para julgamento ao órgão ad quem.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito recursal
Da justiça gratuita
A gratuidade da justiça pode ser requerida na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso, nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil. Quando formulado o pedido em sede recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento, conforme estabelece o § 7º do mesmo dispositivo.
No caso, a ausência de recolhimento das custas iniciais, a natureza não lucrativa da entidade e a circunstância de a demanda ter sido proposta exclusivamente em defesa de interesse previdenciário individual, consideradas em conjunto com a alegação de insuficiência de recursos apresentada no recurso e com a inexistência de elementos concretos que a infirmem, autorizam a concessão do benefício.
A gratuidade, entretanto, não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, conforme dispõe o art. 98, § 2º, do CPC. Tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, extinguindo-se após esse prazo, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Deve, portanto, ser parcialmente reformada a sentença apenas para conceder à parte autora a gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios nela fixados.
Do mérito da revisão almejada
A controvérsia limita-se à possibilidade de inclusão dos valores recebidos a título de décimo terceiro salário, também denominado gratificação natalina, no cálculo do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial.
Inicialmente, não procede a afirmação recursal de que a sentença teria aplicado o art. 285-A do CPC de 1973 e julgado liminarmente improcedente o pedido em razão da existência de casos repetitivos. Houve citação do INSS, apresentação de contestação e impugnação pela parte autora, com regular formação do contraditório. O pedido foi julgado improcedente após exame das alegações e dos documentos juntados, inexistindo nulidade processual.
Também não merece acolhimento a tese de que a Lei nº 4.090/1962 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
A recepção de lei anterior pela nova ordem constitucional depende de sua compatibilidade material com a Constituição superveniente, e não da reprodução ou reedição formal de seu texto depois da promulgação constitucional. A Lei nº 4.090/1962, ao assegurar ao empregado o pagamento, no mês de dezembro, de gratificação salarial correspondente a um doze avos da remuneração por mês de serviço, é plenamente compatível com o art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que reconhece expressamente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
A própria Constituição emprega, no art. 201, § 6º, a expressão “gratificação natalina” ao disciplinar a parcela devida aos aposentados e pensionistas. A circunstância de esse dispositivo ter recebido redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 não ampara a pretensão recursal; ao contrário, confirma que as expressões “décimo terceiro salário” e “gratificação natalina” designam juridicamente a mesma vantagem.
A denominação histórica da parcela não representa imposição de prática ou crença religiosa e não viola a liberdade de consciência e de crença assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, tampouco a laicidade estatal prevista no art. 19, I. Trata-se exclusivamente de vantagem pecuniária de natureza trabalhista e previdenciária, cuja disciplina jurídica independe de qualquer adesão religiosa de seu beneficiário.
Reconhecida a validade da gratificação natalina, sua exclusão do cálculo do salário de benefício decorre de disposição legal expressa. O art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 determina que os ganhos habituais do segurado empregado sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias sejam considerados no cálculo do salário de benefício, mas ressalva, de maneira inequívoca, o décimo terceiro salário.
No mesmo sentido, o art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício. A norma é reproduzida pelo art. 214, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a gratificação natalina integra o salário de contribuição, mas não o cálculo do salário de benefício, sendo a contribuição incidente sobre essa parcela apurada separadamente.
Não há contradição entre a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário e sua exclusão do cálculo da renda mensal inicial. A contribuição incidente sobre a gratificação natalina integra o financiamento global do regime previdenciário, inclusive do abono anual devido aos segurados e dependentes na forma do art. 40 da Lei nº 8.213/1991. O caráter contributivo do sistema não estabelece correspondência individual e automática entre cada parcela submetida à contribuição e o valor mensal do benefício, devendo ser observados os critérios definidos pelo legislador em atenção ao equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 201, caput, da Constituição Federal.
A periodicidade anual do pagamento tampouco permite enquadrá-lo como ganho habitual para afastar a norma de exclusão. Ainda que a gratificação seja paga regularmente todos os anos, o legislador a excepcionou expressamente da regra geral dos ganhos habituais. Não é possível, por interpretação judicial, suprimir a ressalva contida nos arts. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991.
A matéria foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.546.680/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 904), no qual se assentou que o décimo terceiro salário somente integra o salário de benefício quando os requisitos para sua concessão tenham sido preenchidos antes da publicação da Lei nº 8.870/1994, que passou a excluí-lo expressamente da renda mensal inicial.
Na espécie, a aposentadoria por invalidez originária teve início em 21/02/2008, enquanto a pensão por morte foi concedida com DIB em 29/12/2008. Ambos os benefícios são, portanto, muito posteriores à Lei nº 8.870/1994, o que torna diretamente aplicável a exclusão reconhecida no Tema 904 do STJ.
Por fim, embora a petição inicial tenha formulado pedido genérico de inclusão de remunerações recebidas a título de ganhos habituais, a parte autora não indicou nem comprovou a existência de qualquer parcela dessa natureza além do próprio décimo terceiro salário. Incumbia-lhe demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. A apelação tampouco identifica remunerações diversas, limitando-se a reiterar a tese de que a gratificação natalina deveria ser requalificada como ganho habitual.
Desse modo, deve ser mantida a improcedência do pedido revisional.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Conclusão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação apenas para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita e declarar suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, mantendo-a nos demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido revisional.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000545650v4 e do código CRC 64046b28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 23/09/2026, às 15:30:22