Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013213-70.2019.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013213-70.2019.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, retornaram os autos a este Relator para o fim previsto no art. 1.030, II, do CPC e art. 1.040, II, do CPC, a fim de que reavalie o posicionamento sustentado no acórdão vergastado. 

R. B. F. ajuizou ação ordinária em face da Universidade Federal de Juiz de Fora, na qualidade de Professor do Magistério Superior aposentado e Professor em atividade junto ao Departamento de Ciências Sociais do Instituto de Ciências Humanas, com o objetivo de obter a declaração do direito à incidência do teto remuneratório de forma individualizada sobre a remuneração (vínculo ativo) e o provento de aposentadoria (vínculo inativo), com o pagamento dos valores indevidamente descontados (evento 1, DOC2).

O juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar o direito de a parte autora ter o "abate-teto" calculado a partir de cada um dos vínculos em separado e não sobre a soma dos valores (evento 27, DOC1). 

Irresignada, a UFJF interpôs apelação (evento 31, DOC1),  a qual teve o provimento negado (evento 11, DOC1). Diante disso, a UFJF interpôs recurso extraordinário (evento 19, DOC1).

Os presentes autos foram, então, remetidos à Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário interposto que, verificando possível dissonância do acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema 359 do STF, determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para, caso assim entenda, exercer o juízo de retratação, nos termos nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/15 (evento 24, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Verifica-se que o acórdão proferido em sede de apelação (evento 31, DOC1) não é contrário ao entendimento firmado no Tema 359 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a "Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão".

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 359 de repercussão geral, firmou a seguinte tese:

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

No julgamento do RE nº 602.584/DF, paradigma da controvérsia, firmou-se que, nas hipóteses de acumulação de remuneração e pensão ou proventos de aposentadoria e pensão, o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal deve incidir sobre o somatórios dos valores e não de forma isolada. 

Sobre o assunto, relevante destacar que, até a Emenda Constitucional nº 19/98, para fins de alcance do teto, considerava-se expressamente apenas os valores recebidos a título de remuneração. Com a superveniência da citada reforma legislativa, a redação do dispositivo constitucional passou a abarcar não só a remuneração, como também os subsídios, proventos, pensões ou quaisquer outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/03, de aplicação imediata, passou a tratar da matéria de modo ainda mais abrangente e específico, ao estabelecer teto e subtetos, mantendo-se a redação dada até os dias atuais. Confira-se:

Art. 37. (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (grifei)

Pela leitura do julgado em questão e da tese firmada, percebe-se que a análise da Corte Suprema no Tema 359 tratou da hipótese de acumulação de proventos com pensão por morte, institutos jurídicos distintos que não decorrem do permissivo constitucional disposto nas alíneas do art. 37, XVI, o qual, excepcionalmente, possibilita a acumulação remunerada de cargos públicos, nas condições nele previstas.

Caso esse diverso dos presentes autos, em que o autor pretende a incidência do abate-teto sobre os vínculos com a Administração Pública individualmente considerados, quais sejam: o vínculo inativo, na qualidade de Professor do Magistério Superior aposentado, e o vínculo ativo, na qualidade de Professor em atividade junto ao Departamento de Ciências Sociais do Instituto de Ciências Humanas.

Com o objetivo de esclarecimento, colaciona-se trecho do voto do eminente Relator Min. Marco Aurélio:

[...] Na sessão do dia 27 de abril de 2020, foi concluído o exame dos recursos extraordinários nº 612.975 – Tema nº 377 – e 602.043 – Tema nº 384. O Tribunal fixou a seguinte tese, considerado o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal:

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe a consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

O Colegiado teve presente, em primeiro lugar, a existência de vínculos com a Administração Pública envolvendo o servidor individualmente e, em segundo, a autorização constitucional alusiva à acumulação de cargos, empregos e funções. Assentou, como decorre da tese anunciada, que, ante tal quadro, há de considerar-se, para efeito de teto, não o somatório do que percebido, mas a remuneração resultante de cada qual das relações jurídicas mantidas. Já agora, o conflito de interesses diz respeito a institutos distintos, a saber: remuneração e pensão; proventos e pensão.

Em jogo, no caso concreto, questão diversa. (RE 602584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277  DIVULG 20-11-2020  PUBLIC 23-11-2020) (grifei)

Cabe, portanto, a técnica do distinguishing, uma vez que se aplica ao caso concreto os Temas 377 e 384 de repercussão geral. Isso porque, "nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" (Temas 377 e 384/STF). 

Em que pese a literalidade do art. 37, §10º e do art. 40, §11º, ambos da Constituição Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 612.975/MT, relativo ao Tema 377/STF, o eg. STF definiu que "Cabe idêntica conclusão quanto ao artigo 40, § 11, da Carta Federal, sob pena de criar-se situação desigual entre ativos e inativos, contrariando preceitos de envergadura maior, dentre os quais isonomia, a proteção dos valores sociais do trabalho – expressamente elencada como fundamento da República –, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos" (STF, RE 612975/MT).

Portanto, foram afastadas as restrições dos referidos dispositivos legais quanto aos cargos acumuláveis, já que os precedentes se fundamentaram notadamente no objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, na observância ao princípio da isonomia e, por fim, no estímulo ao exercício das funções mencionadas no art. 37, XVI, da CF/88. 

E, sendo os cargos do autor acumuláveis, nos termos do art. 37, XVI, "a", da CF/88, não há que se falar em incidência do teto remuneratório previsto pelo art. 37, XI, da CF/88 sobre a soma dos proventos de aposentadoria com a remuneração do vínculo ativo, nos termos fixados pelos Temas 377 e 384/STF. 

Nesse sentido, o Plenário deste TRF-6ª Região já entendeu que a "acumulação de proventos de aposentadoria de professor com remuneração de cargo de professor em atividade se amolda perfeitamente às hipóteses autorizadas constitucionalmente e já contempladas nos Temas 377 e 384 do STF" (TRF6, AC 1000054-91.2018.4.01.3802, Plenário, Relator VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, D.E. 28/09/2025).

Nesse contexto, deixo de exercer o juízo de retratação. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação, nos termos acima delineados, com a consequente restituição dos autos à Presidência deste E. TRF6 para juízo de admissibilidade, em conformidade ao art. 1.030, V, "c" do CPC. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013213-70.2019.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013213-70.2019.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF. CARGOS ACUMULÁVEIS. ART. 37, XVI, DA CF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO. TEMAS 377 E 384 DO STF. DISTINGUISHING. TEMA 359 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESTITUIÇÃO PARA ADMISSIBILIDADE.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada em repercussão geral no Tema 359 do STF: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recurso extraordinário, está em conformidade com o Tema 359 do STF.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora objetiva, na qualidade de Professor do Magistério Superior aposentado e Professor em atividade junto ao Departamento de Ciências Sociais do Instituto de Ciências Humanas, obter a declaração do direito à incidência do teto remuneratório de forma individualizada sobre a remuneração (vínculo ativo) e o provento de aposentadoria (vínculo inativo), com o pagamento dos valores indevidamente descontados.

4. No julgamento do RE nº 602.584/DF, paradigma da controvérsia do Tema 359/STF, firmou-se que, nas hipóteses de acumulação de remuneração e pensão ou proventos de aposentadoria e pensão, o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal deve incidir sobre o somatórios dos valores e não de forma isolada. 

5. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido, objeto de recurso extraordinário, considerou que se aplica ao caso os Temas 377 e 384/STF: "nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". 

6. De fato, sendo os cargos do autor acumuláveis, nos termos do art. 37, XVI, "a", da CF/88, e não se tratando de pensão, não há que se falar em incidência do teto remuneratório previsto pelo art. 37, XI, da CF/88 sobre a soma dos proventos de aposentadoria com a remuneração do vínculo ativo, nos termos fixados pelos Temas 377 e 384/STF. 

IV. DISPOSITIVO

7. Juízo de retratação não exercido, com a consequente restituição dos autos à Presidência deste E. TRF6 para juízo de admissibilidade, em conformidade ao art. 1.030, V, "c" do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos acima delineados, com a consequente restituição dos autos à Presidência deste E. TRF6 para juízo de admissibilidade, em conformidade ao art. 1.030, V, "c" do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Apelação Cível Nº 1013213-70.2019.4.01.3801/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 598, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS ACIMA DELINEADOS, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DESTE E. TRF6 PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, EM CONFORMIDADE AO ART. 1.030, V, "C" DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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