Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009193-94.2019.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009193-94.2019.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e a consequente posse no cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal, no concurso do TRT da 3ª Região (Edital 01/2015). 

A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (evento 30, DOC1). 

Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO2), a parte autora argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu produção de prova pericial médica e prova oral, sem que o pedido tivesse sido apreciado antes do julgamento antecipado do mérito.

No mérito, sustenta ser portadora de monoparesia, condição prevista como deficiência física no art. 4º do Decreto nº 3.298/99, e afirma que os documentos médicos apresentados demonstram sua limitação funcional. Alega, ainda, ausência de motivação suficiente do ato administrativo e retenção dos documentos originais pela banca examinadora, sem fornecimento de protocolo.

Com essas considerações, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida sua condição de pessoa com deficiência e sua posse no cargo ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução.

A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que deve ser prestigiada a autonomia da banca examinadora, cabendo intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou exigência não prevista no edital (evento 38, CONTRAZAP1).

É o sucinto relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cerceamento de defesa 

De imediato, cumpre relembrar que "o sistema das nulidades processuais em nosso ordenamento jurídico é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só será considerado nulo se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade" (REsp n. 1.370.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015).

Ademais, é cediço que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).

No caso concreto, a controvérsia não reside propriamente na realização de nova perícia médica para aferir, em substituição à banca examinadora, se a autora se enquadra ou não como pessoa com deficiência.

Conforme consignado na sentença, o ponto controvertido consiste em verificar se houve atendimento aos requisitos editalícios relativos à apresentação tempestiva dos laudos e exames exigidos para a inspeção médica oficial.

Desse modo, sendo a controvérsia solucionável a partir da análise documental e das regras editalícias aplicáveis, não se verifica nulidade no julgamento antecipado do mérito, especialmente porque a prova pericial pretendida não teria aptidão para suprir eventual descumprimento de requisito formal previsto no edital quanto ao momento e à forma de apresentação da documentação médica.

Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada. 

Mérito

Notório que, no âmbito dos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, o edital conforma sua lei e vincula as decisões da Administração e os seus administrados. O edital é, portanto, “a lei de regência do concurso público e, como tal, tem o condão de estabelecer o vínculo entre a Administração e os candidatos e propiciar igualdade de condições no ingresso no serviço público” (AgInt no RMS n. 49.153/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020), assegurando, assim, estrita observância aos princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

Da interpretação conjunta de tais princípios decorre o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que “não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames. Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade”. (AgInt no RMS n. 69.442/CE, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).

Pois bem.

Extrai-se dos autos que a parte autora concorreu às vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, regido pelo Edital nº 01/2015, mas foi excluída da respectiva lista após avaliação da Comissão Multiprofissional, ante a conclusão de que não se enquadrava como pessoa com deficiência física, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e das regras editalícias.

O referido edital previa expressamente, no item 9, que "o candidato com deficiência aprovado no Concurso, quando convocado, será submetido à avaliação, de caráter terminativo, a ser realizada por Equipe Multiprofissional do TRT da 3ª Região ou por ele credenciada, objetivando verificar se a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações e na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 37 e 43 do referido Decreto e/ou no Decreto Federal nº 8.368/2014".

O item 9.1 do edital estabelecia, ainda, que "para a avaliação, o candidato com deficiência deverá apresentar documento de identidade original e Laudo Médico (original ou cópia autenticada) expedido no prazo de até 12 (doze) meses anteriores à referida avaliação, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do número do CRM do médico responsável por sua emissão, bem como apresentar os exames necessários para comprovação da deficiência declarada."

Além disso, o item 9.2 dispunha que não haveria segunda chamada, qualquer que fosse o motivo alegado para justificar atraso ou ausência do candidato à avaliação.

Todavia, da documentação constante dos autos, verifica-se que a autora não comprovou ter atendido a tais requisitos. Conforme registrado na sentença, foram juntados exames e laudos muito anteriores à abertura do edital ou posteriores à realização da perícia oficial, a exemplo de ressonâncias magnéticas de 2008, 2009 e 2016, eletroneuromiografia de 2008, ultrassonografia de 1998, exames sem data e laudo médico de 2019.

Assim, ciente das razões do indeferimento, cabia à autora desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo e demonstrar que havia observado as exigências editalícias relativas à apresentação dos exames laboratoriais e complementares no prazo adequado. Contudo, não se desincumbiu desse ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A alegação de que a banca teria retido os documentos originais, sem fornecimento de protocolo, não é suficiente para infirmar a conclusão da sentença. A parte autora não apresentou elemento capaz de demonstrar, de forma segura, que entregou tempestivamente a documentação exigida pelo edital ou que a Administração tenha desconsiderado documentos regularmente apresentados.

Também não procede a alegação de ausência de motivação do ato administrativo. Ainda que a manifestação inicial da Comissão tenha sido sucinta, a resposta ao pedido de nova perícia explicitou o fundamento do indeferimento, relacionado à não apresentação da documentação exigida na forma e no prazo previstos no edital. 

Na ocasião, foi esclarecido que a candidata deveria apresentar laudo médico expedido no prazo de até 12 meses anteriores à perícia oficial,tendo sido considerada extemporânea a documentação posteriormente apresentada.

Nesse contexto, não se verifica ilegalidade apta a justificar a anulação do ato praticado pela banca examinadora ou a determinação judicial de reclassificação da autora na lista de pessoas com deficiência.

A eventual existência de documentos médicos indicativos de limitação funcional não afasta, por si só, a necessidade de observância das regras editalícias aplicáveis a todos os candidatos, sob pena de violação à isonomia.

Assim, ausente comprovação de ilegalidade no ato administrativo impugnado e não demonstrado o cumprimento dos requisitos editalícios, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios 

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade de justiça.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora. 



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Documento:60000535092
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009193-94.2019.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009193-94.2019.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e de consequente posse no cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal, no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, regido pelo Edital nº 01/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova pericial médica e oral, caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a autora comprovou o cumprimento das exigências editalícias relativas à apresentação tempestiva de laudos e exames médicos para a avaliação da condição de pessoa com deficiência; e (iii) determinar se o ato administrativo que excluiu a candidata da lista de pessoas com deficiência apresenta ilegalidade ou deficiência de motivação apta a justificar intervenção judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema de nulidades processuais orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a nulidade exige, além da inobservância da forma legal, prejuízo decorrente do não atingimento da finalidade do ato processual.

4. O magistrado pode indeferir a produção de prova pericial, documental ou testemunhal e proceder ao julgamento antecipado do mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

5. A controvérsia não exige nova perícia médica destinada a substituir a avaliação da banca examinadora, pois o ponto central consiste em verificar se a candidata observou os requisitos editalícios relativos ao momento e à forma de apresentação dos laudos e exames exigidos para a inspeção médica oficial.

6. A prova pericial pretendida não possui aptidão para suprir eventual descumprimento de requisito formal do edital referente à apresentação tempestiva da documentação médica, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa.

7. O edital constitui a lei de regência do concurso público e vincula a Administração e os candidatos, assegurando a observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

8. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação dos candidatos, admitindo-se o controle jurisdicional apenas diante de flagrante ilegalidade no procedimento administrativo ou de inobservância das regras previstas no edital.

9. O Edital nº 01/2015 previa avaliação de caráter terminativo por Equipe Multiprofissional para verificar o enquadramento da deficiência no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, na Súmula 377 do STJ e no Decreto nº 8.368/2014, bem como exigia a apresentação de laudo médico expedido nos 12 meses anteriores à avaliação e dos exames necessários à comprovação da deficiência declarada.

10. No caso concreto, a parte autora não comprova o atendimento tempestivo das exigências editalícias, pois os autos registram a apresentação de exames e laudos muito anteriores à abertura do edital ou posteriores à perícia oficial, incluindo exames de 1998, 2008, 2009 e 2016, além de laudo médico de 2019.

11. A ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos editalícios e de ilegalidade no ato praticado pela banca examinadora impede a anulação da avaliação administrativa e a reclassificação judicial da autora na lista de pessoas com deficiência.

IV. DISPOSITIVO 

12. Apelação da parte autora não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Apelação Cível Nº 1009193-94.2019.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 592, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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