Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001668-29.2021.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001668-29.2021.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela EBSERH em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para "determinar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH que se abstenha de restringir o direito da autora em participar de quaisquer certames públicos que venha a promover, tendo como óbice o fato de já ser contratada e exercer outro cargo público, posto que a vedação constitucional e legal à acumulação de cargo público deve ser observada em cada caso em concreto. Ressalte-se, contudo, que o direito ora assegurado à autora, salvo a contratação para acumular cargos nesta cidade de Uberaba-MG, desde que em estrita obediência às normas constitucionais e legais, não se estende a qualquer outra cidade, nos termos da fundamentação supra." (evento 10, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 17, DOC2), a EBSERH requer, primeiramente, o reconhecimento das prerrogativas processuais de Fazenda Pública. No mérito, aduz, em síntese, a ilegalidade do acumulação pretendida e a incompatibilidade de horários decorrente das jornadas exaustivas desempenhadas pela parte autora. 

Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

Em evento 8, DOC1, a douta Procuradoria Regional da República declarou ausência de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção, devolvendo o processo sem seu pronunciamento sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela impetrante.  

Prerrogativas processuais extensíveis à EBSERH

A EBSERH pretende o reconhecimento de isenção de custas processuais, sob o fundamento de que, sendo empresa pública prestadora de serviço público não concorrencial, com capital integralmente da União, mereceria tratamento análogo ao de Fazenda Pública, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.

O art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 confere isenção de custas à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às respectivas autarquias e fundações. A EBSERH, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de empresa pública (art. 1º da Lei nº 12.550/2011 c/c art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/67), não se enquadra no rol taxativo da norma isentiva. O Superior Tribunal de Justiça já havia se pronunciado especificamente sobre a matéria, afastando a pretensão de isenção (STJ, AgInt no AREsp 1.654.254, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.10.2017), no que foi acompanhado por precedentes do TRF da 1ª Região (AMS 7409275-20.2014.4.01.3500, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 12.12.2017).

Contudo, é necessário o reexame à luz da superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.233/2025.

Com efeito, a Lei nº 12.550/2011, ao autorizar a criação da EBSERH, estabeleceu tratar-se de empresa pública unipessoal, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, cujo capital social é integralmente de propriedade da União.

A mesma lei definiu sua finalidade institucional como a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, bem como de apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão e à formação de pessoas no campo da saúde pública, dispondo expressamente que as atividades assistenciais estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Ademais, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.550/2011 prevê que eventual lucro líquido da EBSERH deve ser reinvestido no atendimento de seu objeto social, ressalvadas as parcelas destinadas à reserva legal e à reserva para contingência.

Esse regime jurídico revela que, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, a EBSERH não atua como empresa estatal exploradora de atividade econômica em sentido estrito, tampouco em regime de livre concorrência com finalidade lucrativa típica. Trata-se, ao contrário, de entidade integrante da Administração Pública indireta federal, vocacionada à execução de serviço público essencial de saúde, em regime gratuito e vinculado ao SUS, com patrimônio e receitas afetados à realização de finalidade pública.

É certo que, antes da alteração legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha se orientando no sentido de que a EBSERH, por ser empresa pública de direito privado, não se enquadrava no rol do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, nem na isenção do art. 1.007, § 1º, do CPC, justamente porque inexistia, em sua lei de regência, previsão expressa de isenção de custas ou de equiparação processual à Fazenda Pública.

Todavia, a ratio decidendi desses precedentes foi substancialmente alterada pela superveniência do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, segundo o qual “aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas”.

A partir dessa inovação normativa, a controvérsia deixa de depender de interpretação analógica do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, pois passa a existir fundamento legal específico para a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH.

Por se tratar de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior.

Além disso, tratando-se de fato normativo superveniente com influência direta sobre a pretensão recursal, deve ser considerado pelo órgão julgador, na forma dos arts. 493 e 933 do CPC.

Portanto, de rigor reconhecer que, a partir da alteração carreada pela Lei 15.233/2025, a EBSERH passa a fazer jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas processuais, sem que isso implique alteração de sua natureza jurídica de empresa pública federal de direito privado.

Mérito

De início, cumpre destacar que não desconheço o quanto decidido na Ação Civil Pública nº. 0803156-94.2020.4.05.8500, tampouco o caráter erga omnes das decisões proferidas em demandas desta natureza. Ocorre que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1081/STF estabeleceu que "as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal".

Assim, a única limitação constitucionalmente admissível para a acumulação remunerada de cargos públicos, nas hipóteses excepcionais autorizadas pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, reside na compatibilidade de horários, ainda que ambos os vínculos sejam mantidos com o mesmo empregador público.

Feitos estes esclarecimentos, a controvérsia dos autos cinge-se a verificar se a parte autora, embora já mantenha vínculo com a EBSERH, poderia participar de concursos promovidos pela entidade e, caso aprovada, firmar novo contrato de trabalho, notadamente diante da expressa vedação contida no edital.

No caso concreto, é incontroversa a existência de vedação no Edital, ao duplo vínculo com a EBSERH. Confira-se:

4. DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO:

4.1. O(A) candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) no Concurso Público de que trata este Edital será contratado(a) se atender às seguintes exigências, na data da admissão:

[...]

m) não ser empregado(a) da Ebserh, na Sede ou em qualquer de suas filiais, no momento da nova contratação com a empresa. 

Ocorre que, "nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea 'c' (ARE 859484 AgR, Relator MINISTRO DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015)" (AP 1001404-05.2017.4.01.3300 , Quinta Turma – TRF/1ª Região, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, PJE 09.07.2021).

Com efeito, "o entendimento do STF é no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, sem limitação de jornada semanal, desde que haja compatibilidade de horários. 5. O STF firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1081: 'As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal'. 6. Certo é que o entendimento de impossibilidade de cumulação de cargos quando a jornada total ultrapassa o limite de 60 horas semanais (Parecer CG n. 145/98 da AGU) já foi superado administrativamente pela própria AGU quando da Orientação Normativa n. 005, de 29 de março de 2017, sem prejuízo do entendimento jurisprudencial consolidado de que tal condicionante é inconstitucional, pois não encontra guarida no Art. 37, inciso XVI, da CF/88, que exige tão somente a compatibilidade de horários, conforme os precedentes do STF já citados" (AC 1003429-97.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.).

Desse modo, ao vedar genericamente o duplo vínculo com a própria empresa pública, independentemente da aferição concreta de compatibilidade de horários, a EBSERH instituiu restrição incompatível com o texto constitucional. Recomendável, portanto, a manutenção da r. sentença, em conformidade ao seguinte aresto:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA CUMULAÇÃO COM IDÊNTICO CARGO JUNTO À PRÓPRIA EBSERH. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A demandante participou do concurso público disciplinado pelo Edital 3/2015, concorrendo a uma das vagas para o cargo de Técnico em Radiologia para o qual foi aprovada em 5.º lugar, contudo, sua contratação não foi efetivada por força do Parecer 4/2018, sob o entendimento de que é impossível a existência de duplo vínculo empregatício com a Ebserh, ante a constatação de que a postulante já exerce o mesmo cargo no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas. 2. Consta dos autos a informação de que a carga horária desempenhada pela requerente foi alterada a partir de 07/05/2018, passando a ser distribuída da seguinte forma: segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, das 13 às 17 horas e terça-feira e quinta-feira, das 13 às 19 horas, no total de 24 (vinte e quatro) horas semanais, logo, é possível a compatibilidade de horários entre ambas as instituições. 3. O item 13.6 do Edital 3/2015 estabeleceu que a admissão do candidato fica condicionada, ainda, à observância do art. 37, inciso XVI, da CF/88, e do Parecer NP-GQ145, da Advocacia-Geral da União, de 30/03/1998, publicado no DOU de 03/01/1998, referente a acúmulo de cargos públicos 4. Este Tribunal, em sintonia com o entendimento pontificado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido, reiteradas vezes, pela possibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, sempre que houver compatibilidade de horários no exercício das funções e, ainda, ressalvando que a existência de norma infraconstitucional estipulando limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. Precedentes jurisprudenciais. 5. Ademais, não há impedimento à acumulação de dois cargos vinculados à Ebserh, por parte dos Técnicos em Radiologia, de maneira que o empecilho apontado no aludido Parecer 4/2018 não merece prosperar. Precedente. 6. Apelação provida. Segurança concedida. 7. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) 8. Sem custas, pois a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. (AMS 1006941-36.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG. - g.n.)

Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença para conceder a segurança, a fim de assegurar a participação nos concursos públicos promovidos pela EBSERH e, caso aprovada, sua contratação no cargo de Técnica de Enfermagem, no Hospital das Clínicas da UFTM em Uberaba/MG, afastando-se a exigência de opção por apenas um dos vínculos e garantindo-se sua contratação em ambos os cargos públicos, desde que observada a compatibilidade de horários.

Honorários advocatícios 

Considerando que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015, bem como que, diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, pro rata, e que ao recurso interposto pela EBSERH é negado provimento, impõe-se a majoração da verba honorária devida pela recorrente em 2,5 pontos percentuais, passando de 5% para 7,5% sobre o valor atualizado da causa.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação nos termos acima expostos. 



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Apelação Cível Nº 1001668-29.2021.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001668-29.2021.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 15.233/2025. CONCURSO PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, XVI, “C”, DA CF. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TEMA 1081 DO STF. VEDAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela EBSERH contra sentença que determinou que a empresa se abstivesse de impedir a participação da autora em concursos públicos exclusivamente em razão da existência de vínculo anterior, condicionada eventual acumulação de cargos à observância das normas constitucionais e legais. A recorrente sustenta possuir prerrogativas processuais da Fazenda Pública e defende a impossibilidade de duplo vínculo com a mesma empresa pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a EBSERH possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública após a Lei nº 15.233/2025; e (ii) estabelecer se é válida a vedação genérica à acumulação de dois cargos privativos de profissional da saúde na própria EBSERH.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 16 da Lei nº 15.233/2025 confere à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, norma de natureza processual aplicável imediatamente aos processos em curso.

4. O art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal admite a acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.

5. O STF, no Tema 1081, estabelece que a acumulação constitucionalmente autorizada depende da compatibilidade concreta de horários, ainda que norma infraconstitucional imponha limite de jornada.

6. A existência de dois vínculos com a mesma empresa pública não constitui, por si só, impedimento à acumulação constitucionalmente permitida.

7. A cláusula editalícia que proíbe genericamente novo vínculo com a EBSERH, sem exame da compatibilidade de horários, cria restrição não prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos acima expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Apelação Cível Nº 1001668-29.2021.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 556, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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