Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1006909-12.2019.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0815414-68.2009.8.13.0384/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.

Alega a parte embargante omissão no acórdão, uma vez que a matéria foi afetada  à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1157/STJ), bem como  quanto à desnecessidade de perícia quando se trata de benefício temporário.

Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos.

 É o relatório.

VOTO

Com efeito, conheço dos embargos, uma vez que tempestivos e, no mérito, não lhes dou provimento.

Inicialmente, destaco que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).

Destaca-se, ainda, que, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema 339 pelo Eg. STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Efetivamente, o acórdão embargado foi bem fundamentado e claro em se manifestar expressamente, quanto ao Tema 1157/STJ, que ainda não houve o trânsito em julgado e, tampouco, foi ordenada a suspensão de processos que porventura enfrentem tal discussão, motivo pelo qual possível o julgamento do recurso.

O voto foi expresso, ainda, em defender que pode haver a cessação administrativa do benefício judicialmente concedido, mas desde que seja garantido o devido processo legal com a realização de perícia, nos termos do Tema 1157/STJ e do Tema 106 da TNU, não havendo omissão quanto à necessidade da perícia.

Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante, que pretende rediscutir o mérito, devendo, portanto, utilizar-se da via apropriada.

Conclusão

Voto por negar provimento aos embargos de declaração.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1006909-12.2019.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0815414-68.2009.8.13.0384/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos requerendo saneamento de omissões.

2. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).

3. Nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema 339 pelo Eg. STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

4. O acórdão embargado foi bem fundamentado e claro em se manifestar expressamente, quanto ao Tema 1157/STJ, que ainda não houve o trânsito em julgado e, tampouco, foi ordenada a suspensão de processos que porventura enfrentem tal discussão, motivo pelo qual possível o julgamento do recurso.

5. O voto foi expresso em defender que pode haver a cessação administrativa do benefício judicialmente concedido, mas desde que seja garantido o devido processo legal com a realização de perícia, nos termos do Tema 1157/STJ e do Tema 106 da TNU, não havendo omissão quanto à necessidade da perícia.

6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O embargante pretende rediscutir o mérito, devendo utilizar-se da via apropriada.

7. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1006909-12.2019.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 554, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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