Agravo de Instrumento Nº 1006909-12.2019.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0815414-68.2009.8.13.0384/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Alega a parte embargante omissão no acórdão, uma vez que a matéria foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1157/STJ), bem como quanto à desnecessidade de perícia quando se trata de benefício temporário.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, conheço dos embargos, uma vez que tempestivos e, no mérito, não lhes dou provimento.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).
Destaca-se, ainda, que, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema 339 pelo Eg. STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Efetivamente, o acórdão embargado foi bem fundamentado e claro em se manifestar expressamente, quanto ao Tema 1157/STJ, que ainda não houve o trânsito em julgado e, tampouco, foi ordenada a suspensão de processos que porventura enfrentem tal discussão, motivo pelo qual possível o julgamento do recurso.
O voto foi expresso, ainda, em defender que pode haver a cessação administrativa do benefício judicialmente concedido, mas desde que seja garantido o devido processo legal com a realização de perícia, nos termos do Tema 1157/STJ e do Tema 106 da TNU, não havendo omissão quanto à necessidade da perícia.
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante, que pretende rediscutir o mérito, devendo, portanto, utilizar-se da via apropriada.
Conclusão
Voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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