Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011873-05.2005.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011873-05.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido em sede de apelação, que negou provimento à apelação dos embargados e deu provimento à apelação do IBAMA, mantendo o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial formado na Justiça do Trabalho quanto às diferenças salariais posteriores à transposição dos servidores do regime celetista para o estatutário (evento 53, ACOR2, evento 53, RELVOTO1).

Em suas razões recursais (evento 59, DOC1), a parte autora alega que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, quanto à orientação da Súmula 170/STJ, do Conflito de Competência 4.930/SP da Corte Superior, bem como do AI 403.342/RS do STF. Sustenta que há contradição na declaração de incompetência. Pugna pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação. 

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 62, DOC1). 

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos, porque tempestivos.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

O Acórdão embargado foi assim ementado (evento 53, DOC2):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA. TEMA 106 STF. ADI 3395/DF. TEMA 928 DO STF. AR 2876 QO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelos embargados e pelo IBAMA contra sentença que acolheu embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade de título executivo judicial oriundo de reclamação trabalhista, extinguindo a execução das diferenças salariais decorrentes da aplicação do IPC de março de 1990 (84,32%) relativamente ao período posterior à instituição do regime jurídico estatutário pela Lei nº 8.112/1990. O IBAMA pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto os embargados sustentam nulidade da sentença, ofensa à coisa julgada e necessidade de suscitação de conflito negativo de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível título executivo judicial formado na Justiça do Trabalho para cobrança de diferenças remuneratórias referentes ao período posterior à transposição dos servidores do regime celetista para o regime estatutário; e (ii) estabelecer os critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça do Trabalho restringe-se às verbas decorrentes da relação celetista, não alcançando o vínculo jurídico-administrativo instaurado com a vigência da Lei nº 8.112/1990.
4. A transposição para o regime estatutário extingue a relação de emprego anterior e inaugura novo vínculo jurídico, incompatível com a manutenção de vantagens remuneratórias decorrentes do regime celetista.
5. A inexigibilidade do título executivo judicial pode ser arguida em embargos à execução quando fundada em interpretação posteriormente reputada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de a decisão constitucional ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado, ressalvada a preclusão.
6. A controvérsia não envolve conflito de competência entre ramos do Poder Judiciário, mas limitação temporal dos efeitos da coisa julgada decorrente da inexigibilidade parcial do título executivo.
7. Nas causas em que a Fazenda Pública é vencedora e o proveito econômico é mensurável, os honorários advocatícios devem observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo incabível a fixação por apreciação equitativa, conforme o Tema 1076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação dos embargados desprovida. Apelação do IBAMA provida.

Não assiste razão aos embargantes. 

O acórdão embargado apontou precedentes qualificados recentes que afastam a pretensão dos embargados, bem como a aplicação dos julgados indicados nos embargos de declaração, quais sejam: Tema 106, ADI 3395/DF e Ação Rescisória 2876 (AR 2876 QO), todos do Supremo Tribunal Federal. 

Inclusive, restou expressamente consignado que "o caso dos autos não cuida, portanto, de necessidade de remessa ao juízo competente em razão de incompetência absoluta da Justiça Federal, mas sim de insubsistência da execução das verbas salariais posteriores à transposição de regime celetista para estatutário" (evento 53, DOC1).

Assim, vislumbra-se que a embargante pretende a reanálise da matéria pelo meio inadequado, sendo sua faculdade interpor o recurso cabível para tanto.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por NEGAR provimento aos embargos de declaração dos embargados. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011873-05.2005.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011873-05.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelos embargados contra acórdão que negou provimento à apelação dos embargados e deu provimento à apelação do IBAMA, mantendo o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial formado na Justiça do Trabalho quanto às diferenças salariais posteriores à transposição dos servidores do regime celetista para o estatutário. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 170/STJ, do CC nº 4.930/SP e do AI nº 403.342/RS do STF, sustentando contradição na declaração de incompetência e requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia à luz dos precedentes qualificados aplicáveis, especialmente o Tema 106, a ADI 3395/DF e a AR 2876 QO, todos do STF, afastando a incidência dos julgados invocados pelos embargantes.

4. A controvérsia não envolve conflito de competência entre ramos do Poder Judiciário, mas a inexigibilidade das verbas salariais posteriores à transposição do regime celetista para o estatutário e a consequente limitação temporal dos efeitos da coisa julgada.

5. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover a reanálise da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração dos embargados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Apelação Cível Nº 0011873-05.2005.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

PREFERÊNCIA: FERNANDO CESAR OLIVEIRA SODRE por A. D. M. E. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 499, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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