Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1009557-40.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009557-40.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte previdenciária à parte impetrante, bem como dos respectivos pagamentos. Determinou, ainda, o encerramento dos procedimentos de reavaliação dos documentos de concessão.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que os procedimentos realizados não visam, em princípio, o cancelamento dos benefícios e que a atualização cadastral e a verificação de erros materiais não se submetem à decadência, bem como que eventual má-fé afastaria o prazo decadencial. Com essas considerações requer a reforma integral da sentença.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

Em evento 8, DOC1, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

 

Remessa Necessária

Tratando-se de sentença concessiva de segurança, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 

Apelação do INSS

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo INSS.

Mérito

A controvérsia recursal consiste em definir se a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 impede o INSS de instaurar procedimento administrativo destinado à atualização cadastral, verificação de manutenção dos benefícios ou apuração de eventual erro material em benefícios concedidos há longa data.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo concedeu a segurança para determinar a manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte previdenciária titularizados pela impetrante, bem como dos respectivos pagamentos, encerrando-se, ainda, os procedimentos de reavaliação dos documentos de concessão. Constou do dispositivo da sentença: 

3.1 Com essas considerações, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora a manutenção dos benefícios da impetrante L. M. M. - Aposentadoria por Invalidez (NB 030.458.531-9, DIB 01.10.1977), Auxílio Acidente/Acidente do Trabalho (DIB 030.379.994-3, DIB 07.01.1971) e Pensão por Morte Previdenciária (NB 030.482.411-9 – DIB 13.12.1962), bem como os seus respectivos pagamentos, a partir da intimação desta sentença, encerrando-se, ainda, procedimentos de reavaliação dos documentos para concessão dos benefícios.

O juízo de origem fundamentou-se, para tanto, no fato de que os benefícios foram concedidos há mais de 40 anos, concluindo pela decadência do poder da autarquia de rever os atos concessórios, com base no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 313 do Supremo Tribunal Federal.

Pois bem.

De fato, o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decadencial para que a Previdência Social anule atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, salvo comprovada má-fé. A norma, portanto, limita o exercício da autotutela administrativa voltada à desconstituição do ato concessório do benefício.

Essa limitação, todavia, não impede que o INSS exerça atividade permanente de fiscalização, atualização cadastral, verificação de dados atuais e apuração de eventual erro material, conforme expressa previsão legal, notadamente o art. 69, da Lei 8.212/91.

No caso em apreço,  verifica-se que a exigência administrativa dirigida à impetrante teve por finalidade a apresentação de documentos do titular do benefício, do procurador ou representante legal e, no caso da pensão por morte, documentos da pessoa falecida e dos dependentes, com o objetivo de demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.

E, conforme esclarece a autarquia, não há, a priori, intenção de revisar os benefícios da impetrante, sustentando o INSS que a atualização cadastral e a verificação de erros materiais não se submetem à decadência.

A distinção é relevante.

A decadência impede que, ultrapassado o prazo legal, a Administração desconstitua o ato concessório do benefício com fundamento em revisão tardia de sua legalidade originária, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé.

Não impede, porém, que a autarquia promova diligências administrativas voltadas à atualização de dados cadastrais, à prova de vida, à identificação de inconsistências atuais, à regularidade da representação legal ou à apuração de erro material. Nesse sentido, confira-se: 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. INACUMULABILIDADE (SÚMULA 507/STJ). AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA (SÚMULAS 346 E 473/STF; LEI 9.784/1999, ART. 53). DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA (TEMA 214/STJ; TNU). RESSARCIMENTO AO ERÁRIO: PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. MODULAÇÃO DO TEMA 979/STJ (PROCESSO PROPOSTO EM 2012). DESCONTOS JÁ EFETUADOS. NÃO RESTITUIÇÃO. VALORES DECORRENTES DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO (TEMA 692/STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária e apelações de ambas as partes contra sentença que, reconhecendo decadência para revisão do ato administrativo, condenou o INSS a restabelecer auxílio-acidente (NB 105.684.246-3) desde a cessação, declarou ilegalidade dos descontos de repetição de indébito e determinou sua devolução, com correção e juros (art. 1º-F da Lei 9.494/97). O autor recorre apenas quanto aos honorários (defendendo a inconstitucionalidade do art. 20, § 4º, do CPC/73); o INSS sustenta inexistência de decadência por se tratar de acumulação ilegal que se renova mês a mês e a possibilidade de cobrança de valores indevidos. Sem contrarrazões. Redistribuição por alteração de competência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide decadência na cessação do auxílio-acidente diante de acumulação indevida com aposentadoria posterior a 11/11/1997; (ii) estabelecer a possibilidade de a Administração cessar o pagamento por autotutela; (iii) determinar o regime de repetição de valores pagos administrativamente antes de 23/04/2021, à luz da boa-fé do segurado e da modulação do Tema 979/STJ, inclusive quanto aos descontos já efetuados; (iv) fixar a devolução de valores eventualmente recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada (Tema 692/STJ); (v) definir os honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Admissibilidade regida pelo CPC/73 (art. 475, I), conforme Enunciado Administrativo nº 2/STJ.

A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é vedada quando a aposentadoria é posterior a 11/11/1997 (Súmula 507/STJ); no caso, o auxílio-acidente tem DIB em 13/03/1997 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 10/03/1998, impondo a cessação do auxílio-acidente.

A Administração tem o dever-poder de autotutela para anular ou revogar atos ilegais (Súmulas 346 e 473/STF; Lei 9.784/1999, art. 53), sendo legítima a fiscalização e a adequação de pagamentos indevidos.

A decadência do art. 103-A da Lei 8.213/91 (Tema 214/STJ) incide sobre a revisão de ato concessório; aqui não se anula a concessão do auxílio-acidente, mas se cessa pagamento por acumulação ilegal, relação de trato sucessivo que não se convalida no tempo, à luz da jurisprudência (STF, RE 1281817 ED-AgR; STJ, AREsp 2.919.009; AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP; REsp 1.296.673/MG; TNU, PUIL 0002147-70.2011.4.01.4002).

Quanto ao ressarcimento por pagamentos administrativos indevidos, o art. 115, II, da Lei 8.213/91 autoriza descontos; todavia, para ações distribuídas antes de 23/04/2021 (caso dos autos, 2012), aplica-se a orientação consolidada pré-Tema 979/STJ, que afasta a repetição quando evidenciada a boa-fé do segurado e o caráter alimentar (STJ, REsp 1.666.566/RJ; AgRg no REsp 1.264.742/PR; AgRg no REsp 1.431.725/RS), sem prejuízo de manter-se a não restituição de valores já descontados, para evitar enriquecimento ilícito (TRF6, AC 1005353-46.2018.4.01.3803).

Valores percebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada são devolvidos, admitido desconto limitado a 30% em benefício ativo (STJ, Tema 692 - Pet 12.482/DF).

A sentença quanto à decadência e à repetição deve ser reformada, e a sucumbência é recíproca, com honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, rateados em 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 85, § 3º, I, e § 4º, III; art. 98, §§ 2º e 3º).  O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

IV. DISPOSITIVO

Remessa Necessária e Apelação do INSS parcialmente provida; apelação do autor prejudicada; sentença parcialmente reformada.

(TRF6, ApRemNec 0005979-59.2012.4.01.3814, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator KLAUS KUSCHEL , D.E. 16/10/2025)

Nesse contexto, a concessão da segurança, ao determinar o encerramento dos procedimentos de reavaliação documental, acabou por impor restrição ampla e preventiva à atuação administrativa do INSS, antes mesmo da prática de ato concreto de revisão, suspensão ou cessação do benefício fundado em desconstituição de ato concessório.

Não se desconhece a situação de vulnerabilidade da impetrante, idosa, interditada e residente em instituição de longa permanência, bem como a natureza alimentar dos benefícios percebidos. Tal situação  contudo, não elide a realização, pelo INSS, de providências administrativas de atualização cadastral ou de verificação de regularidade da manutenção dos benefícios.

A proteção jurídica da segurada deve incidir contra eventual ato concreto ilegal, como suspensão ou cessação indevida, e não contra a simples instauração de procedimento de controle administrativo.

Também não se sustenta a conclusão de que todo procedimento documental instaurado pelo INSS equivaleria, necessariamente, à revisão decadente dos atos concessórios.

A decadência deve ser aferida diante de ato administrativo concreto que pretenda anular ou revisar o benefício, especialmente se fundado em reexame da documentação originária da concessão. Antes disso, não se mostra adequado obstar, de forma absoluta, a atuação fiscalizatória da autarquia.

Ressalve-se, por outro lado, que eventual suspensão, cessação ou revisão dos benefícios deverá observar o devido processo administrativo, a motivação adequada, o contraditório e a ampla defesa, além dos limites impostos pela decadência administrativa, salvo hipótese de má-fé devidamente comprovada. Essa ressalva preserva a possibilidade de controle judicial posterior, caso venha a ser praticado ato concreto que atinja indevidamente a esfera jurídica da impetrante.

Assim, de rigor a reforma da r. sentença para denegar a segurança, afastando a ordem de encerramento dos procedimentos administrativos de atualização cadastral ou verificação documental, sem prejuízo de que eventual ato futuro de suspensão, cessação ou revisão dos benefícios seja impugnado pela via própria.

Honorários

Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009).

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança, ressalvada a possibilidade de impugnação de eventual ato concreto futuro de suspensão, cessação ou revisão dos benefícios.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1009557-40.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009557-40.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL. DECADÊNCIA DO ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE À MERA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO DE SUSPENSÃO, CESSAÇÃO OU REVISÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu segurança para assegurar a manutenção de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte previdenciária, bem como determinar o encerramento dos procedimentos administrativos de reavaliação documental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 impede o INSS de instaurar procedimento administrativo de atualização cadastral, verificação da manutenção dos benefícios ou apuração de eventual erro material em benefícios concedidos há longa data.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decadência do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 limita a desconstituição tardia do ato concessório do benefício, ressalvada a hipótese de má-fé, mas não impede a atividade permanente de fiscalização e atualização cadastral da Administração.

4. O INSS pode promover diligências destinadas à prova de vida, atualização de dados, regularidade da representação legal, identificação de inconsistências atuais e apuração de erro material, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212/1991.

5. A simples instauração de procedimento administrativo não se confunde com revisão do ato concessório, especialmente quando ainda não praticado ato concreto de suspensão, cessação ou cancelamento do benefício.

6. Eventual ato futuro de revisão, suspensão ou cessação deve observar o devido processo administrativo, a motivação, o contraditório, a ampla defesa e os limites da decadência administrativa, salvo comprovada má-fé.

IV. DISPOSITIVO 

7. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança, ressalvada a possibilidade de impugnação de eventual ato concreto futuro de suspensão, cessação ou revisão dos benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1009557-40.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 491, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE EVENTUAL ATO CONCRETO FUTURO DE SUSPENSÃO, CESSAÇÃO OU REVISÃO DOS BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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