Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1004810-89.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032122-20.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0032122-20.2018.4.01.3800 que rejeitou a sua impugnação.

Alega a parte agravante, em síntese, a ausência de congruência entre o título executivo judicial formado e o pedido deduzido na pretensão executória.

Argumenta que não há qualquer determinação ou mesmo declaração de que a GAT deva compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais, de modo que nada é devido aos exequentes, uma vez que já houve o devido pagamento da GAT.

Defende a inexigibilidade da obrigação e aduz que impugna toda a execução, não havendo valores incontroversos.

Na eventualidade de serem ultrapassadas as demais alegações, alega haver excesso de execução. 

Ao final, requer seja recebido e conhecido o presente agravo, atribuindo-lhe efeito suspensivo, inaudita altera pars, na forma da fundamentação, e no mérito, requer seja provido o presente agravo de instrumento, para reformar a decisão atacada.

Proferida decisão que deu provimento de plano ao recurso, a parte agravada interpôs agravo interno que foi contrarrazoado.

É o relatório. Decido.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, através de decisão monocrática, deu provimento ao REsp nº 1.585.353/DF, interposto pelo Sindicato autor nos autos da Ação Coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, “para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008”.

A parte exequente, com base nesse julgado, promoveu o cumprimento de sentença para fins de satisfação das diferenças relacionadas à incidência da Gratificação de Atividade Tributária – GAT sobre as demais parcelas remuneratórias, entendendo que o título exequendo conferiu à GAT natureza de vencimento.

A União, por sua vez, aduz que o título executivo teria determinado apenas o pagamento da GAT, desde a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, não abrangendo os reflexos sobre as verbas remuneratórias recebidas no período. Logo, como o pagamento da GAT ocorreu no âmbito administrativo, não há mais obrigação a cumprir.

Independente da Ação Rescisória nº 6.436/DF, já se entendia pela inexistência de previsão, no título executivo coletivo, de pagamento de reflexos da GAT em outras verbas remuneratórias. A este respeito, confira-se:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA (GAT). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REFLEXOS NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.399/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Exequentes, servidores públicos federais, ajuizaram cumprimento individual de sentença coletiva visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de reflexos da Gratificação de Atividade Técnica (GAT) em outras verbas. 2. A decisão colegiada anterior deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para extinguir o cumprimento de sentença, condenando os exequentes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 3. A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação rescisória e a incidência do Tema 1.399 do STJ quanto à verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que extinguiu o cumprimento de sentença, sem observar suposta necessidade de suspensão do feito em razão de ação rescisória 6.463/DF ou da afetação do Tema 1.399 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 6. No caso em exame, o acórdão embargado fundamentou-se na inexistência de previsão, no título executivo coletivo, de pagamento de reflexos da GAT em outras verbas remuneratórias. Concluiu-se, assim, que o pedido executivo extrapolou os limites da coisa julgada, pois o título apenas reconheceu o direito ao pagamento da GAT, sem determinar o pagamento dos reflexos pretendidos. 7. Embora haja menção obiter dictum à ação rescisória n. 6.436/DF, que desconstituiu o título executivo, o fundamento determinante para a extinção do cumprimento de sentença foi a inadequação da pretensão ao título executivo, não a desconstituição da coisa julgada. 8. Por essa razão, era desnecessária a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação rescisória n. 6.463/DF, inexistindo previsão legal ou precedente vinculante que imponha tal medida. 9. O Tema n. 1.399 do STJ trata da condenação em honorários de advogado quando a extinção da execução decorre da posterior desconstituição do título executivo. No caso concreto, a sucumbência decorre da propositura de cumprimento de sentença sem amparo no título judicial. Diante da distinção entre a controvérsia afetada e a hipótese concreta, não se aplica a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração desprovidos. (TRF6, AI 1002661-23.2023.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 01/07/2026 - g.n.)

Nada obstante, diante da procedência da Ação Rescisória nº 6.436/DF para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos do Resp. n. 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, firmou-se entendimento no sentido de que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira (gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico), não implica a sua transmutação em vencimento básico, de forma a autorizar sua incidência sobre as demais parcelas remuneratórias.

Nota-se que, embora a decisão proferida na ação rescisória ainda não tenha transitado em julgado, isso não impede sua utilização como base para o julgamento deste agravo, visto que não consta que tenha sido impugnada por meio de recurso com efeito suspensivo. Ao revés, "no julgamento do Agravo Interno na Tutela Antecipada na Ação Rescisória n. 6436, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o pedido de suspensão das execuções baseadas no acórdão rescindido foi indeferido. Portanto, conforme orientação do próprio STJ, não há fundamento para a suspensão deste processo" (TRF6, AI 1040472-26.2021.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 24/08/2025).

Nesse contexto, revela-se impossível a pretendida apuração de diferenças remuneratórias referentes a eventual reflexo da GAT sobre as demais verbas salariais dos servidores, com base na decisão proferida no REsp 1585.353/DF (ação coletiva n. n. 0000423-33.2007.4.01.3400).

Destaca-se, ainda, que esta E. Turma já se posicionou sobre o tema, consignando o seguinte:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA -GAT. REFLEXOS SOBRE DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.1 I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e demais matérias suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao título executivo formado na Ação Coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL. A decisão agravada determinou a continuidade da execução, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Gratificação de Atividade Tributária - GAT, instituída pela Lei nº 10.910/2004 e extinta pela Lei nº 11.890/2008, deve produzir reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias dos servidores abrangidos pela decisão proferida no REsp nº 1.585.353/DF, cuja eficácia foi posteriormente modificada pela Ação Rescisória nº 6.436/DF, julgada procedente pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar procedente a Ação Rescisória nº 6.436/DF, rescindiu a decisão monocrática proferida no REsp nº 1.585.353/DF e negou provimento ao recurso especial do sindicato autor, firmando entendimento de que a GAT, por ter natureza de gratificação genérica, não se incorpora ao vencimento básico nem repercute sobre outras parcelas remuneratórias. 4. A decisão proferida na ação rescisória, embora ainda não transitada em julgado, pode ser considerada como fundamento para o julgamento do presente agravo, por não haver notícia de interposição de recurso com efeito suspensivo. 5. Diante da ausência de direito à incorporação da GAT às demais verbas remuneratórias, inexiste título executivo que ampare o cumprimento de sentença, impondo-se a extinção da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e extinguir o cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Atividade Tributária - GAT possui natureza de gratificação genérica, não se incorporando ao vencimento básico nem produzindo reflexos sobre outras parcelas remuneratórias. 2. Julgada procedente a ação rescisória que rescindiu o título executivo judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença dele derivado. (TRF6, AI 1020737-41.2020.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 02/12/2025 - g.n.) 

Em igual sentido, confira-se a jurisprudência do E. TRF1, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA GAT. DECISÃO EXEQUENDA RESCINDIDA (AR 6.436/DF). INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento interposto pela União. 2. A obrigação exequenda, fundada no REsp 1.585.353/DF, foi posteriormente declarada inexigível em razão da procedência da Ação Rescisória nº 6.436/DF, em que a Primeira Seção do STJ reconheceu manifesta violação de norma jurídica ao se atribuir à GAT natureza de vencimento básico, com reflexos indevidos sobre outras parcelas remuneratórias. 3. Ficou assentado, com efeito vinculante, que a GAT constitui vantagem permanente prevista em lei, que integra os vencimentos do cargo, mas não se confunde com o vencimento básico, sendo vedada sua utilização como base de cálculo para outras gratificações, sob pena de bis in idem e efeito cascata. 4. Verificada a ausência de comando judicial expresso sobre reflexos da GAT, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação fundada em interpretação ampliativa da decisão rescindida. 5. As pretensões executórias que extrapolam os limites objetivos da coisa julgada violam o art. 504 do CPC, não podendo ser admitidas. 6. Ficam prejudicadas as alegações relativas a excesso de execução. 7. Agravo de instrumento provido. (AG 1013989-90.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/09/2025 PAG. - g.n.)

Deveras, "o entendimento firmado foi no sentido de que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), por possuir natureza genérica e ser calculada sobre o vencimento básico, não se transmuta em vencimento básico nem autoriza sua incidência sobre outras parcelas remuneratórias. Diante da inexistência do direito material que fundamentava a execução, foi determinada a extinção do cumprimento de sentença, com condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios" (TRF6, AI 1001940-51.2019.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 06/04/2026).

Considerando que é caso de provimento do agravo de instrumento, a inversão da sucumbência é medida que se impõe.

No entanto, o Tema 399/STJ, que busca "definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios".

Há ordem de suspensão do trâmite de todos os processos em primeira e segunda instâncias que tratem da referida questão. 

Assim, a execução dos honorários ora fixada deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo do Tema 1399/STJ.

Dessa forma, ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno, apenas para determinar a suspensão do processo de origem quanto à execução dos honorários de advogado, que deverá obedecer ao decidido no Tema 1399/STJ, mantendo-se a decisão recorrida na parte que deu provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544128v5 e do código CRC d38665dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 22/09/2026, às 19:23:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:17:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000544129
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1004810-89.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032122-20.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REFLEXOS SOBRE OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundado em título formado na Ação Coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400. A execução busca diferenças remuneratórias decorrentes de supostos reflexos da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) sobre outras parcelas remuneratórias.

2. Decisão monocrática deu provimento ao agravo de instrumento. A parte exequente interpôs agravo interno. No julgamento do agravo interno, discute-se também a suspensão da execução dos honorários advocatícios em razão do Tema 1.399/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo formado no REsp nº 1.585.353/DF autoriza a apuração de reflexos da GAT sobre outras parcelas remuneratórias; e (ii) saber se a execução dos honorários advocatícios deve permanecer suspensa até o julgamento definitivo do Tema 1.399/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O título executivo não contém determinação de incidência da GAT sobre outras parcelas remuneratórias. A pretensão executória que busca diferenças decorrentes desses reflexos extrapola os limites objetivos da coisa julgada.

5. A procedência da Ação Rescisória nº 6.436/DF rescindiu a decisão proferida no REsp nº 1.585.353/DF e afastou a compreensão de que a GAT se transmudaria em vencimento básico. A gratificação possui natureza genérica e não integra a base de cálculo de outras parcelas remuneratórias.

6. A ausência de trânsito em julgado da ação rescisória não impede sua consideração no julgamento, pois não há notícia de recurso com efeito suspensivo. 

7. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação, fica prejudicada a alegação de excesso de execução. A inversão da sucumbência é consequência do provimento do agravo de instrumento.

8. A controvérsia relativa à condenação em honorários na execução individual de sentença coletiva posteriormente desconstituída é objeto do Tema 1.399/STJ. A execução dos honorários deve permanecer suspensa até o julgamento definitivo do tema.

IV. DISPOSITIVO 

9. Agravo de instrumento provido para extinguir o cumprimento de sentença. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar a suspensão da execução dos honorários advocatícios até o julgamento definitivo do Tema 1.399/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, apenas para determinar a suspensão do processo de origem quanto à execução dos honorários de advogado, que deverá obedecer ao decidido no Tema 1399/STJ, mantendo-se a decisão recorrida na parte que deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544129v3 e do código CRC 7a9f7248.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 22/09/2026, às 19:23:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:17:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1004810-89.2023.4.06.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 482, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, APENAS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM QUANTO À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE DEVERÁ OBEDECER AO DECIDIDO NO TEMA 1399/STJ, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA NA PARTE QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:17:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas