Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048354-78.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048354-78.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão proferido em juízo de retratação, que determinou a aplicação do Tema 76/STF e Tema 1140/STJ (evento 41, ACOR2, evento 41, RELVOTO1).

Em suas razões recursais, o INSS alega que há omissão no acórdão embargado, pois o salário de benefício não foi limitado pelo maior valor teto na data da concessão (evento 48, DOC1). 

O autor, por sua vez,  sustenta que há contradição e omissão no acórdão embargado quanto à: (i) natureza do menor e do maior valor teto, (ii) arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003, (iii) Tema 930/STF, (iv) Tema 1458/STF e (v) metodologia de cálculo constitucionalmente correta (evento 54, DOC1). 

As partes pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com saneamento dos vícios apontados. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos, porque tempestivos.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

O Acórdão embargado foi assim ementado (evento 41, DOC2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. TEMA 76 DO STF. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. TEMA 1140 DO STJ. CÁLCULO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada no Tema 76 do STF de repercussão geral: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". 
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recurso extraordinário/especial, está em conformidade com o Tema 76 do STF.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso dos autos, a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, iniciado em 01/07/1985, a fim de adequá-lo aos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
4. Constata-se que o acórdão recorrido, objeto de recurso extraordinário/especial da parte autora, confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito. 
5. O Tema 76/STF permitiu tão somente a aplicação imediata dos novos tetos previdenciários, o que não implica a adoção de novos critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI), que foram consolidados no momento do ato administrativo de concessão do benefício, tido como um ato jurídico perfeito. Definir os índices de atualização da renda mensal do benefício de prestação continuada, por sua vez, é tarefa delegada ao legislador ordinário, a fim de preservar o valor real dos benefícios (art. 201, §4º, da CF). 
6. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça determinou que "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." (Tema 1140/STJ). 
7. No que toca a prescrição, "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (Tema 1005 STJ). 
8. O acórdão recorrido merece ser reformado, a fim de dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, a fim de readequá-lo aos tetos previdenciários previstos pelas ECs 20/98 e 41/03, observada, contudo, a forma de cálculo determinada no Tema 1140/STJ, quando da liquidação e do cumprimento de sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO
9. Juízo de retratação exercido.

Embargos de declaração da parte autora

Não assiste razão à parte autora.

Na realidade, verifica-se que a parte autora pretende a rediscussão do que foi decidido no Tema 1140/STJ, sendo que a própria tese dispõe que "no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (g.n.).

Logo,  a fórmula original do cálculo prevista na lei vigente ao tempo da concessão do benefício foi preservada, determinando-se a aplicação dos limitadores de modo que o maior valor teto corresponda ao teto constitucional das ECs e o menor valor teto seja metade do maior valor teto, com as devidas atualizações. 

No que concerne a situação processual do Tema 1140/STJ, também não assiste razão à parte autora, tendo em conta que "é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma" firmado em recurso repetitivo (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.), sendo irrelevante a pendência do ARE 1572743 enquanto não determinada a suspensão processual pela Corte Suprema.

A aplicação conjunta do Tema 76/STF e Tema 1140/STJ observa a obrigatoriedade dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927 do CPC.

De semelhante modo, o Tema 930/STF foi expressamente mencionado. 

Assim, rejeito os embargos de declaração da parte autora.

Embargos de declaração do INSS

Não assiste razão à autarquia previdenciária. 

Não há omissão no acórdão embargado, tendo em conta que expressamente consignou sobre o assunto: 

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de obedecer ao definido no Tema 76/STF e considerando a complexa forma de cálculo do salário de benefício prevista na legislação anterior à Constituição Federal de 1988, sedimentou o entendimento segundo o qual "para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ).

Na oportunidade, a Corte Superior determinou a aplicação dos limitadores vigentes à época (menor e maior valor teto - mvt e Mvt, respectivamente). Confira-se trecho da ratificação do voto vencedor no REsp nº 1.957.733/RS:

"(...) Além do mais, ao proferir meu voto, em caráter de obiter dictum, posicionei-me contrário à tese defendida pelo INSS, ora acolhida pelo Ministro Herman Benjamin, de que apenas o maior valor teto (Mvt) seria impactado pelas revisões supervenientes do teto, sob o argumento de que somente aquele seria componente externo.

Explico.

Conforme já expus em meu voto, o mvt figurava, simultaneamente, como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado.

Com isso, para preservar o equilíbrio entre o ato jurídico perfeito (da fórmula de cálculo) e o direito adquirido (ao patrimônio jurídico do segurado – o salário de benefício), é certo que não se pode excluir o mecanismo de cálculo que leva o mvt como parâmetro limitador, ao mesmo tempo em que deve ser garantida ao segurado a revisão desse limitador quando houver a revisão dos tetos.

Assim, segundo entendo, o direito à readequação aos novos tetos constitucionais, com pedido de vênia aos que pensam diferente, aplicam-se aos segurados, cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto.

Isso porque, de acordo com o art. 40 do Decreto n. 83.080/1979, se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício. Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário.

Dessa maneira, entendo que, se formos avançar para reconhecer quais segurados aposentados seriam elegíveis para pleitear a readequação dos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, proponho que se empregue como referência aqueles que sofreram limitação pelo mvt e não apenas o Mvt, nos casos de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988." (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.)"

Assim, vislumbra-se que a embargante pretende a reanálise da matéria pelo meio inadequado, sendo sua faculdade interpor o recurso cabível para tanto.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por NEGAR provimento aos embargos de declaração das partes.



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Apelação Cível Nº 0048354-78.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048354-78.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de juízo de retratação,  que determinou a aplicação do Tema 76/STF e Tema 1140/STJ.

2. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão que aplica o Tema 76/STF e o Tema 1140/STJ. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que expressamente consignou a aplicação do Tema 1140/STJ na forma de cálculo, após adequar o julgado ao Tema 76/STF. 

5. A aplicação conjunta do Tema 76/STF e Tema 1140/STJ observa a obrigatoriedade dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Apelação Cível Nº 0048354-78.2016.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 481, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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