Apelação Cível Nº 1013461-95.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 1, OUT2, fls. 79/84) em face da sentença proferida em 20/07/2020 (Evento 1, OUT2, fls. 75/78), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não há início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência. Alega, ainda, que o autor foi arrendatário de imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais, o que afastaria sua condição de segurado especial. Assim, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 1, OUT2, fls. 85/87).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pelo INSS (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96; art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), passa-se ao exame do mérito.
Prescrição
Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Aposentadoria por idade rural
A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).
A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).
Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.
Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).
Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)
Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:
Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”
Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.
Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”
Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Caso Concreto
No caso dos autos, verifica-se que o autor, nascido em 22/03/1956 (Evento 1, OUT2, fl. 7), implementou o requisito etário de 60 anos em 22/03/2016, tendo formulado requerimento administrativo em 27/06/2016 (Evento 1, OUT2, fl. 10).
Implementado o requisito etário em 2016, exige-se, para a concessão da aposentadoria por idade rural, a comprovação do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência de 180 meses, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente, em princípio, ao interregno compreendido entre 2001 e 2016.
Para o reconhecimento da condição de segurado especial, exige-se início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, harmônica e coerente, apta a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência legal. Não se admite, para esse fim, prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e estabelece a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se exige, contudo, que a prova documental abranja, ano a ano, todo o período de carência. O início de prova material deve ser apreciado em conjunto com a prova oral, podendo esta ampliar sua eficácia probatória quando os depoimentos, produzidos sob o contraditório, forem firmes e coerentes. Nessa linha, a Súmula 577 do STJ admite, inclusive, o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal.
Na hipótese, a parte autora apresentou, como início de prova material (Evento 1, OUT2): (i) contrato de arrendamento rural, firmado em 1981 (fls. 11/12); (ii) certidão de casamento, celebrado em 1985, sem indicação da qualificação profissional dos nubentes (fl. 13); (iii) guia de trânsito animal, expedida no ano de 2013 (fl. 14); (iv) notas fiscais de produtor rural referentes aos anos de 1982, 1983, 1987 e 1988 (fls. 4/44); (v) contrato de arrendamento rural, firmado em 2011, no qual o autor é qualificado como agricultor, com reconhecimento de firma realizado no mesmo ano (fls. 45/46); e (vi) termo aditivo ao referido contrato de arrendamento, datado de 2013 (fls. 48/49).
Embora parte desses documentos seja anterior ao período correspondente à carência, os elementos mais antigos — especialmente o contrato de arrendamento rural de 1981 e as notas fiscais de produtor dos anos de 1982, 1983, 1987 e 1988 — não são destituídos de valor probatório. Ao contrário, constituem indícios objetivos da antiga vinculação do demandante ao meio rural e, apreciados em conjunto com os documentos posteriores, contribuem para demonstrar a continuidade de sua trajetória campesina.
De maior relevância para o período controvertido são o contrato de arrendamento firmado em 2011, no qual o demandante figura qualificado como agricultor, o respectivo termo aditivo de 2013 e a guia de trânsito animal expedida no mesmo ano. Tais documentos são contemporâneos ao período de carência e constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural.
Tem-se, portanto, documentação distribuída ao longo de extenso período, desde o início da década de 1980 até 2013, circunstância que confere consistência ao conjunto probatório e revela que a vinculação do autor ao meio rural não se apresenta como episódica ou constituída apenas em momento próximo ao requerimento do benefício.
A prova testemunhal produzida em juízo, por sua vez, corrobora os elementos materiais. Conforme consignado na sentença, as testemunhas afirmaram que o autor sempre trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, além de exercer atividade como diarista em diversas lavouras da região.
A conjugação do início de prova material com os depoimentos colhidos sob o contraditório forma, assim, conjunto probatório coerente acerca do efetivo exercício de atividade campesina.
Do contrato de arrendamento rural e da extensão da área
Merece exame específico, contudo, o contrato de arrendamento rural apresentado pelo autor, por se referir a imóvel localizado no Município de Peixe/TO, com área total de 774,40 hectares, circunstância que suscita questionamento quanto à compatibilidade da dimensão da área com a condição de segurado especial.
Nos termos do art. 11, VII, “a”, item 1, da Lei nº 8.213/91, enquadra-se como segurado especial o produtor rural — inclusive proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural — que exerça atividade agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, em área de até quatro módulos fiscais.
O § 1º do mesmo dispositivo, por sua vez, define o regime de economia familiar como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
A extensão da área explorada constitui, portanto, elemento legalmente relevante para o enquadramento previdenciário. Não se mostra possível, todavia, extrair exclusivamente desse dado a conclusão de que a atividade tenha sido exercida em moldes empresariais, sem o exame das circunstâncias concretas da exploração rural.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.115 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
A orientação firmada pela Corte Superior evidencia que a dimensão territorial deve ser valorada em conjunto com outros elementos reveladores da realidade socioeconômica da exploração, tais como a forma de utilização da terra, a dimensão e a natureza da produção, o volume de comercialização, a utilização de mão de obra de terceiros, a existência de empregados permanentes, a estrutura produtiva empregada e, sobretudo, a indispensabilidade do trabalho pessoal do segurado e dos membros de sua família.
No caso em exame, há uma circunstância adicional que impede atribuir ao autor, automaticamente, a exploração de toda a extensão territorial indicada no instrumento: o contrato de arrendamento foi celebrado conjuntamente por duas pessoas, e não exclusivamente pelo demandante.
Não há elementos que permitam concluir que o autor tenha explorado individualmente a integralidade dos 774,40 hectares. Da mesma forma, não se mostra juridicamente adequado proceder à simples divisão matemática da área entre os dois arrendatários e presumir que cada um explorasse exatamente metade do imóvel, pois tal conclusão somente seria possível se houvesse prova de efetiva individualização das áreas ou da forma como se desenvolvia a exploração.
Em outras palavras, a extensão total consignada no instrumento contratual não se confunde, necessariamente, com a área efetivamente explorada pelo autor. Ausente prova segura a esse respeito, não é possível estabelecer, por presunção, qual parcela do imóvel estava submetida à exploração direta do demandante.
Esse aspecto deve ser considerado em conjunto com a dimensão econômica da atividade efetivamente demonstrada nos autos, que se mostra particularmente relevante para a solução da controvérsia.
Conforme expressamente consignado na sentença, os documentos que acompanharam a inicial revelam que o autor realizava movimentações rurais de baixa lucratividade. Esse dado enfraquece a conclusão de que a expressiva extensão territorial indicada no contrato correspondesse, necessariamente, a exploração agropecuária de grande porte ou de natureza empresarial.
Com efeito, a celebração de contrato de arrendamento relativo a extensa área rural não permite concluir, sem outros elementos de prova, que toda a superfície tenha sido efetivamente utilizada pelo demandante ou que a exploração tenha gerado produção e renda em escala incompatível com o regime de economia familiar.
A descaracterização da condição de segurado especial, nessa hipótese, reclamaria a presença de elementos concretos que, conjugados à extensão territorial, evidenciassem exploração empresarial, como produção ou comercialização em escala significativa, contratação habitual de empregados, utilização de estrutura produtiva de grande porte, expressiva movimentação econômica ou outras circunstâncias reveladoras de que o trabalho pessoal e familiar deixara de constituir elemento essencial da atividade.
Tais circunstâncias, entretanto, não foram demonstradas.
Ao contrário, o conjunto probatório aponta em direção diversa. De um lado, os documentos evidenciam antiga e contínua vinculação do autor ao meio rural e, no período correspondente à carência, registram a celebração de contrato de arrendamento e movimentações relacionadas à atividade agropecuária de reduzida expressão econômica. De outro, a prova testemunhal confirma que o demandante exercia pessoalmente o labor campesino em regime de economia familiar, complementando sua atividade mediante a prestação de serviços como diarista em propriedades rurais da região.
O exercício de atividade como diarista rural, nas circunstâncias dos autos, também não se mostra incompatível com a condição reconhecida. Ao revés, harmoniza-se com a prova acerca da baixa expressão econômica da atividade e reforça a vinculação pessoal e direta do demandante ao trabalho campesino.
Há, portanto, coerência entre a prova material e a testemunhal, sem que tenham sido produzidos elementos concretos capazes de demonstrar que o autor mantivesse empregados permanentes, desenvolvesse produção agropecuária em escala empresarial ou dispusesse de estrutura econômica incompatível com o regime de economia familiar.
A expressiva extensão territorial mencionada no contrato de arrendamento constitui, sem dúvida, circunstância que merece ponderação. Todavia, não pode ser considerada isoladamente nem prevalecer sobre a realidade da exploração rural efetivamente evidenciada pelo conjunto probatório, especialmente quando o instrumento foi celebrado conjuntamente com outro arrendatário e não permite identificar qual área era efetivamente explorada pelo autor.
Desse modo, não se pode presumir que o demandante tenha explorado individualmente a integralidade dos 774,40 hectares, tampouco estabelecer, sem respaldo probatório, qual parcela dessa área lhe correspondia. E, sobretudo, não se pode inferir da extensão territorial, por si só, a existência de exploração empresarial, diante da ausência de elementos concretos nesse sentido.
À luz da orientação firmada no Tema 1.115/STJ, deve prevalecer a realidade socioeconômica revelada pelo conjunto probatório, não sendo suficiente, para afastar a condição de segurado especial, presunção fundada exclusivamente na extensão da área objeto do arrendamento.
Assim, considerando a existência de início razoável de prova material contemporâneo a parcela do período de carência, sua integração com documentos mais antigos reveladores da histórica vinculação do autor ao meio rural, a prova testemunhal harmônica e coerente acerca da continuidade do labor campesino, a reduzida expressão econômica das atividades demonstradas e a ausência de elementos concretos indicativos de exploração empresarial, mostra-se suficientemente comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período necessário à concessão do benefício.
Preenchidos, portanto, o requisito etário e a carência correspondente a 180 meses de atividade rural, é devido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a manutenção da sentença de procedência.
Honorários
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ.
Custas
Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO por negar provimento à Apelação do INSS. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ.
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