Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023372-34.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 1 – OUT16, fls. 7/9) em face da sentença proferida em 27/10/2020 (Evento 1, OUT15, fls. 1/3) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Sustenta que, tendo a ação sido ajuizada após 1º/01/2020, incidem as alterações promovidas pela EC nº 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019, que restringiram a competência federal delegada às hipóteses em que a comarca de domicílio do segurado esteja situada a mais de 70 km de município sede de Vara Federal.

Afirma que a Comarca de Campos Gerais/MG consta da relação de comarcas que deixaram de exercer competência federal delegada, conforme regulamentação do Conselho da Justiça Federal e do TRF da 1ª Região. Requer, assim, o provimento da apelação para que seja reconhecida a incompetência do Juízo Estadual e declarada a nulidade da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (OUT16, fls. 13/19).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pelo INSS (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96; art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), passa-se ao exame do mérito.

Aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º, Lei nº. 8.213/91).

A esse respeito, ressalte-se, ainda, que se a filiação ao RGPS é anterior a 24 de julho de 1991, considera-se a tabela do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, quais sejam, idade mínima, variante conforme o gênero e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, o prazo de carência será de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo interessado, em número de meses equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, no ano em que o segurado completar a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher. A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos: 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).

Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.

Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).

Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).

Por fim, tanto o reconhecimento de tempo rural, quanto o direito à aposentadoria por idade rural, devem observar os seguintes entendimentos sumulados e uniformizados pelo STJ:

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

Tema 532 do STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Tema 533 do STJ: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”

Tema 554 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

Tema 629 do STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Caso Concreto

Da competência delegada da Justiça Estadual

Não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo INSS.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, passando a prever que lei poderá autorizar o processamento e julgamento, pela Justiça Estadual, das causas de competência da Justiça Federal em que forem partes instituição de previdência social e segurado, quando a comarca do domicílio deste não for sede de vara federal.

Em regulamentação à norma constitucional, o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 13.876/2019, vigente a partir de 1º/01/2020, estabelece que, quando a comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativas a benefícios de natureza pecuniária, desde que a comarca do domicílio do segurado esteja localizada a mais de 70 km de município sede de Vara Federal.

No caso concreto, a demanda foi ajuizada perante a Comarca de Campos Gerais/MG, que não é sede de Vara Federal e se encontra a mais de 70 km de Varginha/MG, sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal mais próxima.

Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 109, § 3º, da Constituição Federal e no art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com a redação dada pela Lei nº 13.876/2019, para o exercício da competência federal delegada pela Justiça Estadual.

A circunstância de a Lei nº 13.876/2019 ter entrado em vigor, quanto à alteração da competência delegada, antes do ajuizamento da ação não conduz a conclusão diversa. Ao contrário, justamente por ser aplicável ao feito a disciplina vigente a partir de 1º/01/2020, deve ser observado o critério objetivo nela estabelecido, qual seja, a distância superior a 70 km entre a comarca de domicílio do segurado e o município sede de Vara Federal, requisito atendido na hipótese.

Assim, não procede a alegação do INSS de que a Comarca de Campos Gerais/MG teria deixado de possuir competência federal delegada, uma vez que, constatada sua localização a mais de 70 km da sede da Justiça Federal mais próxima, subsiste a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda previdenciária.

Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, não havendo falar em nulidade da sentença ou da tutela concedida por esse fundamento.

Mérito

No caso dos autos, verifica-se que o requisito etário foi devidamente implementado. O requerimento administrativo foi formulado em 15/05/2020 (Evento 1, OUT12, fls.19/20), e o autor, nascido em 05/05/60 (Evento 1, OUT2, fl. 16), completou 60 anos de idade em 05/05/2020, preenchendo, portanto, a exigência prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Considerando que o requisito etário foi implementado em 2020, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente a 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Para a comprovação do labor rural, exige-se início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admissível a demonstração da atividade campesina exclusivamente por meio de testemunhos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Com essa finalidade, a autora apresentou cópia de sua CTPS com anotações de vínculos rurais entre 1993 e 2016 nas funções de rurícola braçal, trabalhador rural, apanhador de café e safrista (Evento 1, OUT2, fls. 15/20, OUT3 e OUT4, fls. 1/10, OUT7, fls. 14/17).

As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova plena dos vínculos empregatícios formalmente registrados, nos termos da jurisprudência consolidada. Além de comprovarem os períodos nela consignados, tais registros podem ser utilizados como início de prova material para períodos próximos ou intercalados, desde que corroborados por prova testemunhal idônea (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18/02/2002; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 02/03/2011).

Cumpre destacar que o empregado rural é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, desde que comprovado o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.

Nesse contexto, os vínculos empregatícios anotados na CTPS evidenciam o exercício de atividade rural na condição de empregado rural, categoria igualmente contemplada pela proteção previdenciária assegurada pela Lei nº 8.213/91.

A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente o conjunto documental. Conforme consignado na sentença, a prova oral colhida fora uníssona e coincidente com o narrado na exordial, apontando que a requerente efetivamente trabalha há muitos anos nas lides rurais, estando preenchidos tanto o requisito etário quanto a carência necessária à concessão do benefício.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor à aposentadoria por idade rural, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Correção monetária e juros de mora

Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).

Honorários

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ.

Custas

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO por negar provimento à Apelação do INSS. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ.



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Documento:60000550104
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023372-34.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019. COMARCA SITUADA A MAIS DE 70 KM DE MUNICÍPIO SEDE DE VARA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. EMPREGADO RURAL. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, condenando a autarquia à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas devidas, além de honorários advocatícios.

2. O INSS suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que, tendo a ação sido ajuizada após 1º/01/2020, seriam aplicáveis as alterações introduzidas pela EC nº 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019, sustentando que a Comarca de Campos Gerais/MG teria deixado de exercer competência federal delegada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Justiça Estadual da Comarca de Campos Gerais/MG possui competência federal delegada para processar e julgar a demanda previdenciária; e (ii) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com a redação conferida pela Lei nº 13.876/2019, autoriza o processamento e julgamento, pela Justiça Estadual, das causas previdenciárias relativas a benefícios de natureza pecuniária quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal e estiver localizada a mais de 70 km de município sede de Vara Federal.

5. A Comarca de Campos Gerais/MG não é sede de Vara Federal e encontra-se a mais de 70 km de Varginha/MG, sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal mais próxima, razão pela qual estão preenchidos os requisitos para o exercício da competência federal delegada, devendo ser rejeitada a preliminar de incompetência.

6. O autor, nascido em 05/05/1960, completou 60 anos em 05/05/2020 e formulou requerimento administrativo em 15/05/2020, devendo comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses.

7. A CTPS contém registros de vínculos rurais entre 1993 e 2016, com o exercício das funções de rurícola braçal, trabalhador rural, apanhador de café e safrista, constituindo prova dos períodos formalmente anotados e início de prova material para períodos próximos ou intercalados, quando corroborada por prova testemunhal idônea.

8. O empregado rural é segurado obrigatório do RGPS e faz jus à aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovado o exercício da atividade campesina pelo período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.

9. A prova testemunhal mostrou-se harmônica com os elementos documentais e confirmou o exercício de atividade rural por período suficiente ao cumprimento da carência, estando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.

10. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação do INSS desprovida. Preliminar de incompetência rejeitada. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS. Adequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Apelação Cível Nº 1023372-34.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 386, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), PASSANDO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 111/STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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