Apelação Cível Nº 1000694-58.2018.4.01.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000694-58.2018.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por J. A. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga/MG que, nos autos de mandado de segurança, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente, declarou extinta a execução e não condenou o INSS ao pagamento de honorários.
Sustenta o apelante, em síntese, ser cabível a condenação da autarquia ao pagamento de honorários em cumprimento de sentença em razão do disposto no art. 85, §1º e §7º do CPC.
Alega, ainda, que a Lei 12.016/2009 não possui qualquer disposição relativa à execução da sentença concessiva da segurança, se restringindo à fase de conhecimento.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada a condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação.
O INSS requereu a manutenção da sentença a título de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
De fato, conforme tese fixada quando do julgamento do Tema 1232 pelo Eg. STJ, "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
A referida tese transitou em julgado em 17.03.2025, sendo de observância obrigatória.
Logo, a decisão apelada está de acordo com o entendimento consolidado.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação do impetrante.
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