Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000694-58.2018.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000694-58.2018.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por J. A. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga/MG que, nos autos de mandado de segurança, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente, declarou extinta a execução e não condenou o INSS ao pagamento de honorários.

Sustenta o apelante, em síntese, ser cabível a condenação da autarquia ao pagamento de honorários em cumprimento de sentença em razão do disposto  no art. 85, §1º e §7º do CPC.

Alega, ainda, que a Lei 12.016/2009 não possui qualquer disposição relativa à execução da sentença concessiva da segurança, se restringindo à fase de conhecimento.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada a condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação.

O INSS requereu a manutenção da sentença a título de contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

De fato, conforme tese fixada quando do julgamento do Tema 1232 pelo Eg. STJ, "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."

A referida tese transitou em julgado em 17.03.2025, sendo de observância obrigatória.

Logo, a decisão apelada está de acordo com o entendimento consolidado.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação do impetrante.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000694-58.2018.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000694-58.2018.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E DO TEMA 1232/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que homologou cálculos em mandado de segurança, declarou extinta a execução e deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios.

2. O apelante sustenta ser cabível a condenação da autarquia ao pagamento de honorários, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que não haverá condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.

5 A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1232), consolidou a tese de que não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença em mandado de segurança, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais.

6. O referido precedente transitou em julgado em 17.03.2025, impondo-se sua observância obrigatória.

IV. DISPOSITIVO 

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2026

Apelação Cível Nº 1000694-58.2018.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/09/2026, na sequência 288, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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