Apelação Cível Nº 1001888-59.2019.4.01.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001888-59.2019.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário/especial interposto pela parte autora, retornaram os autos a este Relator para o fim previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que reavalie o posicionamento sustentado no acórdão vergastado.
João Mendes da Fonseca ajuizou ação ordinária contra o INSS, com o objetivo de obter a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, iniciado em 04/12/1987, a fim de adequá-lo aos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 ().
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ( e ). Irresignada, a parte autora interpôs apelação (), que teve o provimento negado (). Opostos embargos de declaração pela parte autora, o recurso foi rejeitado ().
Diante disso, o autor interpôs recurso especial () e recurso extraordinário (), sendo apenas o recurso especial admitido pela Presidência do TRF-6ª Região.
Os presentes autos foram, então, remetidos à Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para o juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário interposto que, verificando possível dissonância do acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema 1140 do STJ, determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para, caso assim entenda, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC ().
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que o acórdão proferido em sede de apelação (), integrado pelo acórdão proferido em embargos de declaração (), é contrário ao entendimento firmado no Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição, "para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)".
Tendo em vista que o precedente é de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, impõe-se o juízo de retratação, que se passa a fazer.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1140, firmou a seguinte tese:
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Inicialmente, acerca do assunto, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, antes do julgamento do Tema 1140/STJ, assentou que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (Tema 76/STF). O julgado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487 RTJ VOL-00233-01 PP-00262)
Por ocasião do julgamento do RE nº 564354/SE, paradigma da controvérsia, a Corte Suprema reconheceu aos segurados o direito à adequação imediata dos benefícios anteriormente concedidos aos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, por entender que o teto é fator externo ao cálculo do benefício. Portanto, não se sujeita à decadência.
Diversamente, os demais fatores de cálculo, compreendidos como elementos internos, em regra, são inalteráveis, não retroagem e devem observar a regra original de cálculo, isto é, impõe-se a observância dos parâmetros de cálculo em conformidade com a legislação vigente ao tempo da concessão do benefício, uma vez que se sujeitam ao princípio do tempus regit actum e ao prazo decadencial.
O Tema 76/STF permitiu tão somente a aplicação imediata dos novos tetos previdenciários, o que não implica a adoção de novos critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI), que foram consolidados no momento do ato administrativo de concessão do benefício, tido como um ato jurídico perfeito. Definir os índices de atualização da renda mensal do benefício de prestação continuada, por sua vez, é tarefa delegada ao legislador ordinário, a fim de preservar o valor real dos benefícios (art. 201, §4º, da CF).
Consequentemente, para aplicar os novos tetos das ECs 20/98 e 41/03 ao benefício previdenciário, em regra, dispensa-se o recálculo da renda mensal inicial, de forma a ajustar apenas o valor pago respeitando-se o novo limite imposto.
Nesse contexto, nos termos do Tema 76/STF, o valor eventualmente excedente do salário de benefício, correspondente à média dos salários do segurado, pode ser aproveitado quando ocorrer o aumento do teto previdenciário.
Assim, delimitou-se, no julgamento em questão, que "a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98" (STF, RE 564354, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487 RTJ VOL-00233-01 PP-00262).
Para fins de esclarecimento, confira-se trecho do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE nº 564354/SE:
[...] a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas." (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de obedecer ao definido no Tema 76/STF e considerando a complexa forma de cálculo do salário de benefício prevista na legislação anterior à Constituição Federal de 1988, sedimentou o entendimento supratranscrito, quando do julgamento do Tema 1140/STJ, que deve ser observado na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Na oportunidade, a Corte Superior determinou a aplicação dos limitadores vigentes à época (menor e maior valor teto - mvt e Mvt, respectivamente). Confira-se trecho da ratificação do voto vencedor no REsp nº 1.957.733/RS:
[...] Além do mais, ao proferir meu voto, em caráter de obiter dictum, posicionei-me contrário à tese defendida pelo INSS, ora acolhida pelo Ministro Herman Benjamin, de que apenas o maior valor teto (Mvt) seria impactado pelas revisões supervenientes do teto, sob o argumento de que somente aquele seria componente externo.
Explico.
Conforme já expus em meu voto, o mvt figurava, simultaneamente, como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado.
Com isso, para preservar o equilíbrio entre o ato jurídico perfeito (da fórmula de cálculo) e o direito adquirido (ao patrimônio jurídico do segurado – o salário de benefício), é certo que não se pode excluir o mecanismo de cálculo que leva o mvt como parâmetro limitador, ao mesmo tempo em que deve ser garantida ao segurado a revisão desse limitador quando houver a revisão dos tetos.
Assim, segundo entendo, o direito à readequação aos novos tetos constitucionais, com pedido de vênia aos que pensam diferente, aplicam-se aos segurados, cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto.
Isso porque, de acordo com o art. 40 do Decreto n. 83.080/1979, se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício. Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário.
Dessa maneira, entendo que, se formos avançar para reconhecer quais segurados aposentados seriam elegíveis para pleitear a readequação dos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, proponho que se empregue como referência aqueles que sofreram limitação pelo mvt e não apenas o Mvt, nos casos de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Por outro lado, a Corte Suprema, ao julgar o RE nº 937595 (Tema 930/STF), firmou que "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".
Voltando-se aos autos, constata-se que a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, concedida antes da Constituição Federal de 1988, a fim de readequá-lo aos tetos previdenciários previstos pelas ECs 20/98 e 41/03.
A princípio, ressalta-se que a decadência é inaplicável à readequação de benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais (STF, AR 2832, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2025 PUBLIC 04-08-2025).
O acórdão recorrido manteve a improcedência, nos seguintes termos ():
Todavia, na hipótese dos autos, não houve limitação ao maior valor teto. Não assiste razão ao autor, ao afirmar que seu benefício foi limitado ao menor teto, vigente à época da sua concessão, uma vez que o denominado menor valor teto (mVT) era o piso, e não um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários.
Desse modo, o julgado merece ser reformado, a fim de dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, a fim de readequá-lo aos tetos previdenciários previstos pelas ECs 20/98 e 41/03, observada, contudo, a forma de cálculo determinada no Tema 1140/STJ, quando da liquidação e do cumprimento de sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Por fim, no que toca a prescrição, "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (Tema 1005 STJ).
Assim, como a parte autora optou pelo ajuizamento e prosseguimento da ação individual, nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Conclusão
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, a fim de readequá-lo aos tetos previdenciários previstos pelas ECs 20/98 e 41/03, observada, contudo, a forma de cálculo determinada no Tema 1140/STJ, quando da liquidação e do cumprimento de sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais.
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