Apelação Criminal Nº 0002073-66.2014.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por M. N. (evento 13, RAZAPELCRIM1) em face de sentença (evento 250, SENT1) prolatada pelo ilustre Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Ponte Nova/MG, o qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 62, caput, I, da Lei nº 9.605/98, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Foi estabelecido o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, que foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo de condenação.
Narra a denúncia (fls. 2/5 do evento 129, VOL2) que, em 24/05/2012, o apelante deteriorou bem especialmente protegido por lei em razão de seu valor artístico, histórico e cultural, causando dano direto ao patrimônio histórico-cultural tombado pela União. Relata que, nesta data, o sentenciado foi notificado pela Prefeitura de Ouro Preto/MG para "providenciar escoramento de imóvel localizado à Rua Padre Faria, nº 56, Bairro Alto da Cruz, através de orientações da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano", em razão da constatação de possibilidade de colapso e de "completa deterioração do imóvel", abstendo-se de fazê-lo.
A denúncia foi recebida em 05/08/2014 (fl. 24 do evento 129, VOL3).
Em razões recursais apresentadas neste TRF6, sustenta a defesa, em síntese, que antes da aquisição da propriedade pelo apelante a deterioração do bem já existia, como resultado da conduta de seus antigos proprietários, inclusive porque passou por incêndio com desabamento do telhado. Assim, na "época que o imóvel foi efetivamente deteriorado, o Apelante não tinha nenhum domínio sobre o bem e não cometeu nenhum ato de deterioração que a lei penal exige para a configuração do crime", impondo-se sua absolvição, com fulcro no artigo 386, IV do CPP (evento 13, RAZAPELCRIM1).
Nesta instância, o Parquet Federal pugnou pelo não provimento do recurso, confirmando-se a sentença condenatória (evento 18, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.
Pretende a defesa a absolvição do apelante ao argumento de que o imóvel já se encontrava deteriorado, com danos decorrentes de incêndio e risco de desabamento, antes de sua aquisição, conforme se deflui de documentos e vistorias do IPHAN.
Alega não existir prova de que tenha praticado qualquer ato que causasse ou agravasse os danos no bem tombado, razão pela qual não lhe seria possível atribuir a responsabilidade criminal apenas por ter se tornado proprietário. Ressalta que eventual dever de conservação ou reparação pode existir nas esferas civil e administrativa, mas não autoriza a responsabilização penal por danos causados anteriormente por terceiros, impondo-se sua absolvição.
A sentença recorrida entendeu pela responsabilidade do apelante nos termos seguintes:
"A autoria do fato é também é inconteste, visto que os supracitados documentos também apontam o réu como proprietário e possuidor do bem, restando inequívoco seu dever de zelo e cuidado para com o imóvel e o ordenamento correlato.
Como cediço, a proteção do patrimônio histórico e cultural é feita, dentre outros instrumentos, pelo Decreto-lei n. 25/1937.
O art. 17 prescreve:
Art. 17 - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.
Em sentido parelho, dispõe o art. 19 do aludido Decreto-lei, in verbis, caber ao proprietário a responsabilidade pela conservação e manutenção de bem tombado:
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
Neste sentido, trago à colação o seguinte excerto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. IMÓVEL LOCALIZADO NO CENTRO HISTÓRICO DE PITANGUI. PATRIMÔNIO TOMBADO. OBRAS DE CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DOS PROPRIETÁRIOS. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O proprietário tem o dever de conservar, reparar e restaurar o bem tombado para preservar suas características culturais. Caso não disponha de recursos para as obras de conservação e reparação do bem, deverá comunicar ao Poder Público, a quem caberá executá-las às suas expensas ou providenciar a desapropriação, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30.11.1937.
2. Comprovado que os proprietários do imóvel tombado não têm capacidade financeira para promover as obras de conservação e reparação do bem, cabe ao Poder Público executá-las.
3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a rejeição da pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0514.10.000672-5/007, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2015, publicação da súmula em 17/04/2015)
Isto implica dizer que o proprietário do bem tombado não pode se furtar à responsabilidade que lhe cabe no sentido de promover a preservação e conservação dos imóveis revestidos de tal condição, a fim de que não se percam suas características arquitetônicas, históricas e culturais.
In casu, o acusado figurou como destinatário da notificação expedida pelo Município de Ouro Preto com vistas ao providenciamento de obras de escoramento da referida edificação e constava nos cadastros municipais e federais como o real proprietário do imóvel.
Além disso, respondeu a ação civil pública n. 0033560-17.2013.8.13.0461 (posteriormente redistribuída sob o n. 0002113-82.2013.4.01.3822), pertinente às responsabilidades civis e administrativas relacionada aos fatos em exame, tendo nesta sido pessoalmente citado e intimado para cumprimento de medida liminar determinada pelo Juízo da Comarca de Ouro Preto no sentido de que promovesse o escoramento do bem em questão, quedando-se silente, pelo que lhe foram aplicados os efeitos da revelia e considerados verdadeiros os fatos articulados pelos autores.
Vale acrescer que o acusado foi condenado à restauração do imóvel no bojo da supracitada Ação Civil Pública, que também foi julgada nesta Subseção, com trânsito em julgado em 23/09/2014.
Ademais, o réu chegou a participar de audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do presente processo, ocasião em que asseverou possuir condições para fiel cumprimento das intervenções necessárias, de modo que aceitou realizá-las, bem como de audiência de justificação (evento n. , fl. 36), na qual aduziu que necessitaria de mais um tempo para apresentação de projeto arquitetônico, visto que o IPHAN teria realizado solicitações complementares.
Aquilatando a celeuma, o indigitado apresentou, em nome próprio, requerimentos e projetos arquitetônicos junto ao IPHAN com o fito de materializar as reformas construtivas devidas, inclusive relatando tal providência por intermédio de manifestações coligidas aos autos (vide fls. 39/40, 68 e 77 do evento n. ), reconhecendo insofismavelmente sua condição de proprietário do bem em exame, em que pese não ter obtido a aprovação do órgão técnico para início das obras, tampouco ter diligenciado a contento para resolução definitiva do imbróglio.
Neste contexto, infere-se que a conduta omissiva atribuída ao denunciado é dolosa, porquanto voluntária e conscientemente deixou de realizar as providências pertinentes à proteção do bem tombado que lhe pertence, permitindo que se deteriorasse, mesmo possuindo capacidade financeira para evitação e ciente de decisões judiciais das quais fora devidamente intimado.
Desse modo, revela-se insubsistente a tese defensiva ventilada em sede de alegações finais na direção de que a responsabilidade pela ruína do imóvel não poderia ser sopesada em desfavor do acusado, vez que a instrução processual demonstrou de forma inequívoca que o indigitado jamais apresentara qualquer insurgência na direção de que não seria o legitimo responsável pelo bem, e, por via de consequência, dos deveres de conservação e zelo respectivos.
Pelo contrário, sempre se comportou de modo concorde, assumindo os ônus concernentes à propriedade do imóvel, restando descabida a oportuna alegação defensiva apresentada com o flagrante propósito de livrar o réu de eventual responsabilização criminal, à míngua de fundamentos fáticos e jurídicos que respaldem tal intento.
Noutro giro, observa-se que a notificação extrajudicial para escoramento fora expedida em 24/05/2012, o Laudo 30/2013 é datado de 18/01/2013 e o parecer do IPHAN foi firmado em 04/07/2013, ou seja, todos posteriores à alegada aquisição do imóvel, realizada em agosto de 2011, tendo sido elaborados enquanto o réu já era o real proprietário.
Corroborando tal intelecção, a cláusula sexta do contrato de compromisso de compra e venda jungida às fls. 2 do evento n. 243, “COMP3” é textual em estabelecer que o promitente comprador, ora acusado, entrara na posse direta e exclusiva do imóvel na ocasião da assinatura do contrato, podendo, a partir de então, nele fazer toda e qualquer benfeitoria.
Cumpre ressaltar que a obrigação em exame é inerente ao assenhoramento do bem, sendo certo que a alegada aquisição posterior à danificação não isentaria o acusado do dever de reparação/conservação relativo à edificação tombada, consoante dito alhures, visto consubstanciar obrigação legal devida pelo proprietário.
Ademais, conforme demonstrado pelo Órgão Ministerial em alegações finais, restou evidenciada não só a subsistência, mas também o severo agravamento dos danos que acometem a edificação, sendo certo ainda que apesar do longo período de tramitação do presente feito, bem como da ação civil pública correlata, o imóvel permanece em processo de arruinamento, revelando o descaso, despreocupação e desídia do acusado em face do bem juridicamente tutelado, apesar de possuir plenas condições materiais para a reversão do cenário descortinado nos autos.
Dessa forma, mostra-se inconteste a deterioração da estrutura em virtude da conduta livre, consciente, dolosa e omissiva do acusado, restando presentes a autoria e a materialidade, bem como os pressupostos de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, de modo que fica configurada a prática da infração tipificada no art. 62, caput, I da Lei n. 9.605/1998."
Pois bem.
O tipo penal imputado ao apelante encontra-se assim redigido.
"Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa."
Referido crime é classificado como comum (praticado por qualquer pessoa) material (depende da ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva destruição, inutilização ou deterioração do bem), comissivo (verbos implicam ações), instantâneo (consumação em momento determinado), de dano (lesa-se o bem jurídico tutelado com qualquer das condutas praticadas), dentre outros.
Nesta senda, o crime em questão se configura quando o agente praticar uma ou mais das condutas previstas no tipo, consubstanciadas nas condutas de destruir, inutilizar, deteriorar, ou seja, pressupõe a demonstração de conduta atribuível ao autor que tenha dado causa à destruição, inutilização ou deterioração do bem protegido. Assim, para fins de responsabilização penal, não é suficiente a mera condição de proprietário.
Conforme se extrai dos elementos indicados pela defesa e que compõe os autos a deterioração do imóvel antecedeu sua aquisição pelo apelante.
A manifestação protocolada perante o IPHAN em 25/01/2011, por Cláudia de Lima e Silva, nomeada como "relato com caráter de denúncia de descaso", já relatava que após o falecimento da proprietária "Dona Maria" e posse de seus filhos herdeiros o imóvel localizado na rua Padre Maria, nº 56, em Ouro Preto/MG sofrera um incêndio no qual parte do telhado cedeu, sendo os moradores descolados e o imóvel abandonado, apresentando risco de desabamento e servindo como depósito de pragas urbanas, encontrando-se em "situação horrorosa", razão pela qual solicitava providências. Em contrapartida, foi lavrado o Relatório de Vistoria do IPHAN, datado de 02/02/2011, no qual foi registrada a existência de trincas generalizadas na fachada, perda de reboco, portas e janelas em péssimo estado de conservação, partes faltantes nas paredes, deslocamento de telhas e risco de desabamento da fachada em razão das péssimas condições e grande exposição e fragilidade das paredes de pau-a-pique (fls. 58/61 do evento 129, VOL).
Lado outro, conforme Contrato de Compra e Venda de Bens Imóveis lavrado entre os herdeiros de "Dona Maria" e M. N. somente em 24/08/2011, aproximadamente seis meses após a referida vistoria, o apelante iniciou a negociação para aquisição do imóvel em questão, o que evidencia que o estado de deterioração que fundamentou a imputação já se encontrava instalado antes de o acusado assumir a propriedade do bem (evento 243, COMP3.).
Além disso, não foi demonstrada a prática, pelo apelante, de intervenção posterior que tenha destruído, inutilizado ou agravado a deterioração do imóvel, aspecto este que é determinante, pois a responsabilidade penal possui caráter pessoal e pressupõe a demonstração do nexo entre a conduta do acusado e o resultado penalmente relevante. Não se admite, assim, que os danos provocados por proprietários anteriores sejam automaticamente imputados ao adquirente apenas em razão da posterior transmissão da propriedade.
É certo que a aquisição de imóvel especialmente protegido pode fazer surgir para o novo proprietário deveres de conservação, manutenção ou restauração, cuja inobservância poderá gerar consequências nas esferas próprias, conforme destacado na sentença recorrida ao falar da aplicação dos artigos 17 e 19 do Decreto-Lei nº 25/1937. Contudo, a existência de obrigação civil ou administrativa relacionada á conservação do bem não permite transferir ao adquirente a autoria de deterioração anteriormente consumada e, por esta razão, não se confunde com a responsabilidade penal pelo delito previsto no artigo 62 da lei n 9.605/98.
Entendimento em sentido contrário, justificando a condenação exclusivamente na condição de proprietário, independentemente da demonstração da conduta relacionada ao dano, conduziria à responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Tampouco se pode atribuir ao crime do artigo 62 da Lei nº 9.605/98, automaticamente, o entendimento aplicável a outros delitos ambientais no sentido da consumação poder se prologar enquanto mantida a situação ilícita. Isso porque o núcleo típico do delito imputado ao apelante é "destruir, inutilizar ou deteriorar", razão pela qual para responsabilizar o adquirente por danos já existentes, seria indispensável a demonstração de que, após assumir a posse do imóvel, praticou conduta que efetivamente produziu ou agravou a situação do imóvel, não se prestando a tanto a mera permanência do precário estado de conservação.
Lado outro, o fato de o apelante não ter atendido à notificação extrajudicial para o escoramento do imóvel não se presta a atribuir-lhe, isoladamente, a responsabilidade pela deterioração anteriormente verificada. Já a apresentação de requerimentos e projetos arquitetônicos perante o IPHAN, em cumprimento às condições da suspensão condicional do processo posteriormente revogada, não constitui prova de autoria dos danos pretéritos, mas sim revela a adoção de providências voltadas à intervenção no imóvel e mitigação dos efeitos da deterioração causada em período anterior.
Assim vistos os fatos, embora se possam subsistir obrigações de natureza civil ou administrativa relacionadas à conservação e recuperação do imóvel, não existem elementos suficientes à conclusão de que M. N. praticou qualquer das condutas descritas no tipo penal pelo qual fora condenado. Ao contrário, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia que os danos já estavam presentes antes da aquisição do imóvel, não havendo demonstração de conduta posterior do acusado vinculada, ainda que casualmente, ao resultado descrito no tipo penal.
Ausente prova de que tenha M. N. concorrido para a deterioração do imóvel protegido, impõe-se a reforma da sentença condenatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para absolver M. N. da imputação pela prática do crime previsto no artigo 62 da Lei nº 9.605/98, com fulcro no artigo 386, IV do Código de Processo Penal.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000550356v2 e do código CRC c52b9675.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 22/09/2026, às 18:57:52