Apelação Criminal Nº 0001216-42.2017.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG (, fls. 200/237), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar E. P. C., G. R. D. A., Marta Pimenta Coelho, Matuzalém Evangelista Silva e T. C. D. S. pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, por três vezes, sendo uma delas na forma tentada.
Foi aplicada ao réu E. P. C. a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ao réu Thiago Cardoso Silva foi imposta a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, à mesma razão. À ré Marta Pimenta Coelho, foi aplicada a pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, também à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Já aos réus G. R. D. A. e Matuzalém Evangelista Silva foram impostas penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, posteriormente substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (, fls. 244/257), as defesas de Marta Pimenta Coelho e Matuzalém Evangelista Silva sustentaram a ausência de provas da autoria delitiva e de dolo em suas condutas, razão pela qual pugnaram pela absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereram a desclassificação da imputação prevista no art. 289, § 1º, do Código Penal para o delito de estelionato, ao argumento de que as cédulas apreendidas apresentariam falsificação grosseira, incapaz de iludir o homem médio, invocando, para tanto, a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
A defesa de G. R. D. A., nas razões recursais juntadas no , fls. 259/265, sustenta haver disparidades e contradições entre as versões apresentadas pelos acusados e pelas testemunhas quanto à autoria da conduta de introdução da moeda falsa em circulação. Com base nisso, alega inexistir prova segura de que o acusado tenha estado no estabelecimento comercial ou tentado introduzir cédula falsa em circulação. Afirma, assim, que, diante da dúvida acerca da autoria, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual requer sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteia a desclassificação do crime de moeda falsa para o delito de estelionato, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
Por sua vez, a defesa de E. P. C. e T. C. D. S., em suas razões de apelação (, fls. 267/276), requer a absolvição dos apelantes por insuficiência probatória e atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 171 do Código Penal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual. Caso mantida a condenação, pleiteia a redução da pena de multa, fixando-se 10 (dez) dias-multa para Edmilson e 2 (dois) dias-multa para Thiago, em consideração às condições pessoais e econômica dos apelantes, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No que se refere a Edmilson, postula, ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (, fls. 280/290), requerendo o desprovimento integral dos recursos interpostos pelos recorrentes.
Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi apresentado parecer ministerial (, fls. 295/299), opinando pelo desprovimento das apelações interpostas pelas defesas de E. P. C. e G. R. D. A. e pelo provimento dos recursos dos demais recorrentes, com a consequente absolvição destes por insuficiência de provas para a condenação.
Redistribuídos os autos a esta Corte Regional Federal, vieram-me conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor.
VOTO
Desclassificação da conduta
As defesas de todos os réus sustentam que as cédulas apreendidas seriam de falsificação grosseira, circunstância que afastaria a tipicidade do crime de moeda falsa e ensejaria a desclassificação da conduta para o crime de estelionato, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
A distinção entre os delitos de moeda falsa e estelionato, em hipóteses dessa natureza, reside justamente na aptidão da falsificação para iludir o homem médio. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que apenas a falsificação grosseira, perceptível de plano e identificável sem necessidade de exame mais acurado, afasta a incidência do art. 289 do Código Penal, deslocando a tipicidade para o crime de estelionato. Por outro lado, quando a contrafação, embora imperfeita, apresenta qualidade suficiente para ser confundida com moeda autêntica em condições normais de circulação, resta configurado o delito de moeda falsa.
No caso concreto, o numerário apreendido foi submetido à perícia técnico-científica da Polícia Federal. O Laudo Pericial n.º 0373/2017 SETEC/SR/PF/MG (, fls. 191/194) concluiu pela falsidade das cédulas e pela boa qualidade da contrafação, consignando expressamente que a reprodução apresentava nitidez quanto aos dizeres e demais elementos macroscópicos, possuindo aptidão para ser confundida com moeda autêntica e para enganar terceiros de boa-fé.
Verificou-se, portanto, que as imperfeições identificadas pelos peritos não eram facilmente perceptíveis ao cidadão comum, circunstância incompatível com o reconhecimento da alegada falsificação grosseira.
Aliás, as circunstâncias concretas dos fatos corroboram as conclusões periciais. Conforme se extrai dos autos, as cédulas foram utilizadas na aquisição de bebidas em um bar e de medicamentos em uma farmácia, sem que os funcionários dos respectivos estabelecimentos suspeitassem de sua autenticidade no momento da circulação do numerário.
Tem-se, assim, que a potencialidade lesiva das cédulas não apenas foi reconhecida pela perícia oficial, como também restou evidenciada por sua efetiva aceitação em operações comerciais ordinárias.
Cumpre destacar que a configuração do delito não exige que a fraude seja capaz de enganar indistintamente todas as pessoas, bastando que apresente aptidão concreta para induzir em erro indivíduos em situações normais de circulação da moeda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, uma vez constatada por exame pericial a aptidão da moeda falsificada para ser confundida com autêntica, ainda que a falsificação não seja perfeita, permanece caracterizada a tipicidade do art. 289 do Código Penal, firmando-se, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. MOEDA FALSA COM APTIDÃO DE SER CONFUNDIDA COM AUTÊNTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. CONEXÃO TELEOLÓGICA. PRÁTICA DE UMA INFRAÇÃO PARA FACILITAR A EXECUÇÃO DA OUTRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO RECONHECIDA.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF.
2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se houve falsificação grosseira apta à caracterização, em tese, do delito de moeda falsa e se há conexão entre referido delito e tráfico de drogas apurado nas investigações.
3. Na espécie, a perícia concluiu que a falsificação da moeda “foi realizada com conhecimentos e equipamentos técnicos, resultando em características macroscópicas (visíveis a olho nu) com qualidade, podendo ser confundido com documento autêntico, dependendo do meio, do conhecimento e da atenção do observador”.
Destarte, tendo em vista que a moeda poderia ser tida por autêntica, está configurada a competência da Justiça Federal para julgamento do delito tipificado no art. 289 do Código Penal - CP.
(...)
5. Conflito conhecido para declarar que compete o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina a análise do delito de moeda falsa, em razão da qualidade da falsificação, bem como do tráfico de drogas, com esteio na Súmula n. 122/STJ”.
(STJ, CC n.º 170.644/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/05/2020, DJe de 1º/06/2020).
Diante desse contexto, demonstrado que as cédulas possuíam efetiva aptidão para circular e para serem recebidas como autênticas por terceiros de boa-fé, revela-se inviável o reconhecimento da falsificação grosseira e, por conseguinte, a pretendida desclassificação da conduta para o delito de estelionato.
Rejeita-se, portanto, a tese defensiva, mantendo-se a capitulação jurídica dos fatos no art. 289 do Código Penal.
Ausência de provas da autoria e do dolo
A materialidade delitiva é incontroversa e encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apreensão n.º 20/2017, pelo Boletim de Ocorrência n.º M0849-2017-0000076, e, especialmente, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) n.º 0373/2017 – SETEC/SR/PF/MG, que concluiu pela falsidade das três cédulas de R$ 100,00 (cem reais) apreendidas, bem como por sua aptidão para ingressar no meio circulante e induzir terceiros de boa-fé em erro (, fls. 11/25, 97/108, 191/194).
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da autoria e do elemento subjetivo da conduta.
No tocante aos acusados E. P. C. e G. R. D. A., o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para sustentar o decreto condenatório.
Conforme apurado, G. R. D. A. foi preso em flagrante logo após tentar repassar uma das cédulas falsas em um açougue localizado no Município de Marilac/MG. O proprietário do estabelecimento, Marcelo de Oliveira Braga, reconheceu-o como o responsável pela tentativa de circulação da nota espúria, reconhecimento posteriormente ratificado em juízo (evento 2 - OUT1, fls. 14/15 e mídia juntada no evento 22 - VIDEO8).
Além disso, restou demonstrado que, pouco antes da abordagem policial, Gleisson adquiriu duas caixas do medicamento “Ciclo 21” em uma farmácia da mesma cidade, utilizando como forma de pagamento uma cédula de R$ 100,00 posteriormente identificada como falsa. A testemunha Leonardo Rodrigues da Silva, proprietário do estabelecimento, declarou, ainda na fase inquisitorial (evento 2 - OUT1, fl. 17), ter reconhecido Gleisson como a pessoa que realizou a compra e lhe entregou a cédula. Em juízo (evento 22 - VIDEO10), embora tenha esclarecido não se recordar se ele próprio ou sua esposa recebeu diretamente o numerário, confirmou o reconhecimento do acusado e reiterou que a nota apreendida era a mesma utilizada naquela transação.
Os relatos testemunhais mostram-se coerentes e convergentes, encontrando amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo circunstância capaz de comprometer sua credibilidade.
Quanto a E. P. C., igualmente há prova segura de que colocou em circulação uma das cédulas falsificadas ao adquirir bebidas em um bar situado no distrito de Chonim de Cima, em Governador Valadares/MG.
A testemunha Cláudio Rocha informou que sua esposa recebeu uma nota de R$ 100,00 utilizada para o pagamento de cervejas e que, após exame mais detalhado, constatou tratar-se de cédula falsa. Relatou ter posteriormente reconhecido Edmilson como o responsável pela compra (evento 2 - OUT1, fl. 16).
Em juízo (evento 22 - VIDEO9), o comerciante manteve substancialmente a narrativa apresentada na fase policial, reafirmando as circunstâncias do fato e o reconhecimento do acusado.
A autoria atribuída a Edmilson, contudo, não decorre apenas da prova testemunhal. Em interrogatório judicial (evento 22, VIDEO12), o próprio acusado admitiu ter adquirido as cédulas falsificadas na Praça Sete, em Belo Horizonte/MG, reconhecendo, ainda, que as utilizou em estabelecimentos comerciais da região. Em passagens expressivas de seu depoimento, afirmou que “as notas eram minhas”, que as havia comprado em Belo Horizonte e que “passei três notas”, acrescentando que os demais corréus desconheciam sua conduta.
A confissão judicial harmoniza-se com os depoimentos colhidos e com os demais elementos constantes dos autos, constituindo relevante elemento de convicção acerca de sua responsabilidade penal.
Também não prospera a alegação de ausência de dolo.
O delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal exige que o agente tenha ciência da falsidade da moeda que introduz em circulação. No caso concreto, esse elemento subjetivo encontra-se suficientemente demonstrado.
Não se trata de hipótese em que o agente recebe inadvertidamente uma única cédula falsa e, posteriormente, a repassa sem conhecimento de sua origem espúria. Ao contrário, restou comprovada a circulação sucessiva de três cédulas falsas de mesmo valor em curto lapso temporal, circunstância incompatível com a tese de desconhecimento da falsidade.
Além disso, o próprio Edmilson declarou ter adquirido conscientemente as cédulas falsificadas em Belo Horizonte e admitiu saber da irregularidade de sua conduta, afirmando expressamente que “sabia que estava errado”.
Em relação a G. R. D. A., o dolo também pode ser inferido das circunstâncias objetivas do caso concreto. A utilização de cédula falsa para aquisição de medicamentos, seguida da tentativa de repasse de outra nota da mesma natureza em estabelecimento diverso, evidencia atuação consciente direcionada à introdução do numerário falsificado no meio circulante.
Diversa, entretanto, é a situação dos acusados Marta Pimenta Coelho, Matuzalém Evangelista Silva e T. C. D. S..
Em relação a esses corréus, o conjunto probatório não apresenta consistência suficiente para sustentar um decreto condenatório.
Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo os identificou como participantes da circulação de cédulas falsas. Também não há notícia de que tenham ingressado nos estabelecimentos comerciais em que ocorreram os fatos, tampouco de que foram encontradas cédulas falsificadas, valores oriundos das transações ou qualquer outro elemento incriminador em sua posse.
Na realidade, a imputação formulada em desfavor desses acusados decorre, essencialmente, do fato de estarem no mesmo veículo utilizado para o deslocamento até o Município de Marilac/MG.
Todavia, a mera presença no automóvel não é suficiente para demonstrar adesão consciente e voluntária à empreitada criminosa.
Os depoimentos prestados por Marta e Matuzalém (evento 22 - VIDEO 11 e 13) indicam que a viagem teria por finalidade a aquisição de remédio artesanal destinado ao tratamento da filha do casal, versão que não foi infirmada por qualquer elemento probatório. Ambos afirmaram, ainda, que somente tomaram conhecimento da utilização de cédulas falsas após a abordagem policial.
Embora tais declarações devam ser analisadas com a cautela inerente aos interrogatórios dos acusados, inexiste nos autos prova objetiva apta a infirmá-las.
Ao contrário, a ausência de apreensão de cédulas falsas em poder desses corréus, somada à inexistência de prova de sua participação nos atos de circulação do numerário, confere plausibilidade às versões defensivas.
Some-se a isso o fato de que o próprio Edmilson assumiu integralmente a responsabilidade pelas cédulas apreendidas, afirmando reiteradamente que as notas lhe pertenciam e que os demais ocupantes do veículo desconheciam sua existência.
É certo que a palavra do corréu, isoladamente considerada, não possui força suficiente para afastar eventual responsabilização penal de terceiros. Todavia, quando converge com a fragilidade do acervo probatório produzido em desfavor dos demais acusados, constitui elemento relevante para a formação do convencimento judicial.
Nesse contexto, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva participação de Marta Pimenta Coelho, Matuzalém Evangelista Silva e T. C. D. S. nos fatos narrados na denúncia.
Considerando que o Direito Penal não admite condenação fundada em presunções ou meras suspeitas, e inexistindo prova segura de que referidos acusados tenham aderido consciente e voluntariamente à introdução das cédulas falsas em circulação, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Dessa forma, impõe-se a absolvição de Marta Pimenta Coelho, Matuzalém Evangelista Silva e T. C. D. S., com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Dosimetria da pena
No que se refere à dosimetria da pena, não procede a alegação defensiva de que a circunstância atenuante da confissão espontânea não teria sido reconhecida em favor do réu E. P. C..
Com efeito, verifica-se da sentença que o magistrado de origem reconheceu expressamente a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em razão da confissão prestada pelo acusado.
Todavia, a referida atenuante não produziu reflexos concretos no quantum da reprimenda, uma vez que foi integralmente compensada com a agravante da reincidência, solução que se mostra em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Por outro lado, impõe-se a revisão, de ofício, da fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva.
Observa-se que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de três infrações penais em continuidade delitiva e promoveu a majoração da pena na fração de 2/6 (dois sextos).
Entretanto, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve observar critério objetivo relacionado ao número de infrações praticadas, sendo adequada, na hipótese de três delitos, a exasperação de 1/5 (um quinto).
Mostra-se necessária, portanto, a adequação da reprimenda nesse particular.
E. P. C.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi corretamente fixada em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão da valoração negativa dos antecedentes, tendo sido adotada a fração de aumento correspondente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
Na segunda fase, a agravante da reincidência foi adequadamente compensada com a atenuante da confissão espontânea, permanecendo inalterada a reprimenda.
Na terceira etapa, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, deve ser substituída a fração de aumento aplicada na sentença pela fração de 1/5 (um quinto), adequada ao número de infrações praticadas.
Dessa forma, o réu E. P. C. fica definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
G. R. D. A.
Em relação ao réu G. R. D. A., verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo reparos a serem promovidos.
Na segunda fase da dosimetria, inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena permaneceu inalterada.
Já na terceira fase, pelas mesmas razões anteriormente expostas, a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser reduzida para 1/5 (um quinto).
Assim, o réu G. R. D. A. fica definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Mantém-se, por conseguinte, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consitentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, bem como prestação pecuniária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), por se mostrarem adequadas e proporcionais às finalidades retributiva e preventiva da sanção penal.
Redução da pena de multa
A defesa de E. P. C. requer a redução da pena de multa, fixada em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sustenta que a sanção pecuniária deve observar a condição econômica do condenado e que a própria sentença reconheceu o exercício de atividade laboral informal pelo acusado, circunstância que evidenciaria sua alegada hipossuficiência financeira. Requer, assim, a redução da multa para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.
A pretensão não merece acolhimento.
A pena de multa constitui sanção penal autônoma expressamente prevista no preceito secundário do tipo incriminador, possuindo aplicação obrigatória sempre que cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade.
Nos termos do art. 49 do Código Penal, a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença, calculada em dias-multa, os quais podem variar entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta). O mesmo dispositivo estabelece que o valor de cada dia-multa não poderá ser inferior a 1/30 (um trigésimo) nem superior a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A fixação da sanção pecuniária observa sistemática própria. Inicialmente, define-se a quantidade de dias-multa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os critérios previstos na legislação penal. Em momento posterior, estabelece-se o valor unitário de cada dia-multa, oportunidade em que a situação econômica do condenado assume especial relevância, nos termos do art. 60 do Código Penal.
Desse modo, a alegada insuficiência financeira do réu não constitui fundamento apto, por si só, a justificar a redução da quantidade de dias-multa fixada na sentença, devendo ser considerada, precipuamente, na definição do valor de cada dia-multa.
No caso concreto, verifica-se que a pena pecuniária foi estabelecida em 15 (quinze) dias-multa, quantidade apenas ligeiramente superior ao mínimo legal. Ademais, o valor unitário foi fixado precisamente no menor patamar permitido pelo ordenamento jurídico, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Nessas circunstâncias, não se vislumbra qualquer excesso ou desproporcionalidade apta a justificar a intervenção desta Corte, sobretudo porque a condição econômica do acusado já foi devidamente considerada quando da fixação do valor mínimo legal para cada dia-multa.
Cumpre salientar, ainda, que o ordenamento jurídico prevê mecanismos destinados a compatibilizar o cumprimento da pena pecuniária com a capacidade financeira do condenado. Nesse sentido, o art. 169 da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) admite o parcelamento da multa, providência que poderá ser requerida perante o Juízo da Execução caso demonstrada a impossibilidade de pagamento integral da sanção.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade tanto na quantidade de dias-multa quanto no valor unitário fixado, impõe-se a manutenção integral da pena de multa estabelecida na sentença.
Assistência Judiciária
A defesa de E. P. C. requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido merece acolhimento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, salvo quando existirem nos autos elementos concretos aptos a afastar tal presunção.
No caso em exame, o apelante encontra-se assistido pela Defensoria Pública da União, circunstância que corrobora a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, não há nos autos qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a declaração de insuficiência de recursos apresesentada pela defesa.
Desse modo, ausente prova em sentido contrário, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalte-se, contudo, que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando o beneficiário dispensado de seu recolhimento enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica.
Assim, eventual cobrança das custas ficará condicionada à demonstração superveniente de alteração da capacidade financeira do condenado, observado o prazo legal previsto no referido dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações interpostas por Marta Pimenta Coelho, Matuzalém Evangelista Silva e T. C. D. S. para absolvê-los da imputação do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; por negar provimento à apelação de G. R. D. A.; por dar parcial provimento à apelação de E. P. C., exclusivamente para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita; e, de ofício, adequar a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, redimensionando as penas privativas de liberdade para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, quanto a E. P. C., e para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, quanto a G. R. D. A., mantidos, no mais, os demais termos da sentença.
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