Apelação Criminal Nº 0000854-45.2019.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por S. R. D. S. em face do acórdão desta 2ª Turma do TRF6 que, por unanimidade, afastou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e, quanto aos demais pontos, não conheceu da apelação criminal, por considera-la intempestiva.
A ementa encontra-se assim redigida:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos.
2. A defesa requer a absolvição por insuficiência de prova da autoria delitiva e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ao argumento de decurso de prazo superior a nove anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.
3. O Ministério Público Federal suscita preliminar de intempestividade da apelação, sustentando a ocorrência de preclusão temporal diante da interposição do recurso após o prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação criminal foi interposta dentro do prazo legal previsto no art. 593 do CPP; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em razão do lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 798 do CPP e da Súmula 710/STF, os prazos no processo penal são contados da data da intimação da parte ou de seu defensor. O prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, conforme estabelece o art. 593 do CPP.
6. O defensor constituído pelo réu registrou ciência da sentença condenatória em 22.05.2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 23.05.2023.
7. O termo final do prazo ocorreu em 29.05.2023, diante da prorrogação prevista no art. 798, § 3º, do CPP, por recair o vencimento inicial em final de semana.
8. A apelação foi interposta apenas em 01.06.2023, após o esgotamento do prazo legal, configurando preclusão temporal e ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal.
9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído, inexistindo nulidade decorrente da perda do prazo recursal pelo patrono regularmente habilitado.
10. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser calculada com base na pena concretizada na sentença, nos termos do art. 109, IV, do CP, fixando-se o prazo prescricional em oito anos.
11. Entre a constituição definitiva do crédito tributário, o recebimento da denúncia, a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso, não transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional legal.
12. Não configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
13. Prescrição da pretensão punitiva estatal afastada. Apelação criminal não conhecida.
A defesa afirma existir contradição quanto à data de interposição da apelação. Afirma que a petição teria sido protocolada em 29/05/2023, dentro do oprazo legal, e que a data de 01/06/2023 corresponderia à apresentação das razões recursais, que poderiam ser oferecidas posteriormente, na forma do artigo 600 do CPP. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a contradição apontada, reconhecendo a tempestividade da apelação e determinando seu regular processamento e julgamento.
O Parquet Federal, em manifestação inicial, opinou pela rejeição dos embargos, destacando que embora o termo final do prazo fosse 29/05/2023, o sistema eletrônico registrava a interposição da apelação no evento 51 somente em 01/06/2023, às 17h22min57s, sendo irrelevante, para efeito da tempestividade, a data aposta no corpo da peça.
Posteriormente, juntou a defesa documentação informando que S. R. D. S. se encontrava preso por outro processo durante o período em que foi proferida e comunicada a sentença condenatória.
Instado novamente se manifestar, diante da documentação acostada aos autos, o MPF reconheceu a relevância do fato superveniente e reviu sua manifestação anterior para opinar pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ao fundamento de que, estando o acusadoo preso, deveria ter sido pessoalmente intimado da sentença, nos termos do artigo 392, I, do CPP. Acrescentou que a ausência de intimação pessoal impediu o início do prazo recursal e, consequentemente, afasta a conclusão pela intempestividade da apelação. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da intimação, o afastamento da intempestividade e o conhecimento e regular processamento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 23 do Regimento Interno deste TRF/6ª Região.
VOTO
Recebo os embargos, posto que próprios e tempestivos.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), podendo ser admitidos também para a correção de eventual erro material, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos termos antes propostos, não se constituindo, pois, meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgamento objeto do recurso.
No caso, embora a alegação originalmente apresentada pela defesa diga respeito á data de interposição da apelação, sobreveio aos autos elementos relevante que modifica a premissa adotada pelo acórdão quanto à tempestividade do recurso.
O acórdão embargado considerou suficiente, para o início da conotagem do prazo recursal, a intimação eletrônica do advogado constituído em 22/05/2023, partindo da premissa de que se tratava de réu solto. A partir dessa data, concluiu que o prazo para a apelação terminou em 29/05/2023 e considerou intempestivo o recurso registrado no sistema em 01/06/2023.
Entretanto, a documentação posteriormente apresentada demonstra situação diversa.
Com efeito, conforme registrado na manifestação ministerial, ficou demonstrado que S. R. D. S. estava preso desde 31/03/2023 e permaneceu custodiado até 11/07/2024, encontrando-se portanto, preso quando da prolação da sentença e da intimação do seu advogado. O próprio MPF, diante desse novo dado, reconheceu que a premissa adotada no acórdão - de que se tratava de réu solto - não correspondia à situação efetivamente existente.
O art. 391, I do CPP estabelece a necessidade de intimação pessoal do réu preso acerca da sentença condenatória. O fato de a prisão decorrer de processo diverso não afasta essa exigência, pois o acusado se encontrava sob custódia estatal e, portanto, deveria ter sido pessoalmente cientificado da decisão, o que não aconteceu.
Assim, estando o acusado preso, era necessária sua intimação pessoal da sentença, na forma do artigo 392, I do CPP. Como não houve essa intimação, a ciência do advogado constituído, por si só, não fez iniciar o prazo para interposição da apelação. Consequentemente, não subsiste a conclusão do acórdão de que teria ocorrido preclusão temporal, conforme reconheceu o próprio MPF quando manifestou-se pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Destarte, independentemente de se considerar como data da interposição do recurso o dia 29/05/2023 ou o dia 01/06/2023, não se pode reconhecer a intempestividade, pois o prazo recursal ainda não havia começado a correr regularmente em relação ao réu preso~, razão pela qual deve ser afastada a conclusão quanto à preclusão temporal.
E a correção dessa premissa produz efeito direto sobre o resultado do julgamento, vez que o acórdão deixou de examinar as demais razões da apelação justamente porque entendeu conofigurada a intempestidade. Afastado esse óbice, impõe-se reconhecer a admissibilidade do recurso.
No mérito, a apelação defensiva suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e pugnou pela absolvição do embargante, sob o argumento de insuficiência de provas da sua participação nos delitos.
Impende esclarecer, contudo, que permanece inalterada a conclusão anteriormente adotada quanto à inexistência de prescrição da pretensão punitiva, matéria que foi efetivamente examinada e não é atingida pelo vício agora reconhecido. O acórdão embargado considerou a pena concretizada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, consequentemente, o prazo prescricional de oito anos, não transcorrido entre os marcos interruptivos. Quanto às demais teses de apelação, especialmente o pedido de absolvição por insuficiência de provas de autoria, não foram apreciadas no julgamento anterior em razão do não conhecimento do recurso.
Assim, o efeito dos presentes embargos deve ser delimitado para afastar o fundamento de intempestividade, tornar sem efeito o não conhecimento da apelação por esse motivo e manter o afastamento da prescrição, determinando-se o prosseguimento do julgamento do recurso quanto às demais matérias suscitadas.
No ponto, embora o MPF tenha requerido, além do reconhecimento da tempestividade, o subsequente desprovimento da apelação, tal pretensão diz respeito ao mérito recursal, que não integrou o acórdão ora embargado e deverá ser apreciado no prosseguimento do julgamento.
Ante o exposto, voto por (i) conhecer dos embargos de declaração opostos por S. R. D. S. e acolhê-los, com efeitos infringentes, para reconhecer que o acusado se encontrava preso à época da prolação da sentença e que, ausente sua intimação pessoal não se iniciou regularmente o prazo recursal; (ii) afastar a intempestividade anteriormente reconhecida e tornar sem efeito o não conhecimento da apelação por esse fundamento; (iii) manter a conclusão do acórdão quanto à inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; e (iv) determinar o prosseguimento do julgamento da apelação criminal para exame das demais questões recursais ainda não apreciadas.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000552136v2 e do código CRC 5f0d2558.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 22/09/2026, às 18:57:13