Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Habeas Corpus Nº 6011787-07.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. W. G. C. buscando, liminarmente, (i) a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas e, (ii) no mérito, a concessão definitiva da ordem.

Aduz o impetrante, para tanto, que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência da decretação de sua prisão preventiva, por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Sustenta que, embora tenha sido preso em flagrante, posteriormente lhe foi concedida liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares.

Afirma que, no curso da ação penal, o paciente deixou de ser localizado para atos processuais, circunstância que culminou com sua citação por edital e posterior decretação da prisão preventiva, sob o fundamento de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.

Sustenta que o não comparecimento aos atos processuais não decorreu de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, mas de sucessivos equívocos na orientação prestada pelo advogado que anteriormente patrocinava sua defesa, bem como de mudanças de endereço motivadas por circunstâncias pessoais (expulsão do lar paterno), fatos que, segundo alega, encontram respaldo nos próprios autos da ação penal.

Em 24/07/2026 (evento 3, DESPADEC1) proferi decisão deferindo o pedido liminar para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de M. W. G. C., mediante o cumprimento de medidas cautelares.

Foi expedido contramandao (evento 7 – CONTRAMANDADO1).

Juntadas informações pela autoridade apontada como coatora no evento 13, INF1.

A Procuradoria Regional da República da 6ª Região apresentou parecer pela denegação da ordem de habeas corpus (evento 16, PARECER1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do artigo 23 do Regimento Interno desta Corte Regional.

VOTO

A impetração formulada em favor de M. W. G. C. visa à revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor ou a imposição de medidas cautelares diversas.

Como já tive a oportunidade de decidir, "a decretação de prisão preventiva de ofício viola o sistema acusatório e caracteriza constrangimento ilegal, conforme entendimento do STF e do STJ (Súmula 676/STJ)" (TRF6, HCorp 6006447-19.2025.4.06.0000, 2ª Turma - CRIMINAL, Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 28/08/2025).

Seria o caso, assim, de se conceder integralmente a ordem para revogar o decreto prisicional. É que a fundamentação adotada pelo Juízo de origem revela-se, em princípio, insuficiente para justificar a medida extrema.

Ademais, a contemporaneidade constitui requisito inerente aos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, a prisão preventiva somente se legitima quando demonstrada a existência de risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a invocação de fatos remotos ou de circunstâncias pretéritas.

Na hipótese dos autos, as medidas cautelares foram impostas em 2014, o paciente deixou de ser localizado no endereço inicialmente informado porque havia sido expulso da residência pelo pai e a prisão preventiva somente veio a ser decretada, de ofício (evento 188, DESPADEC1), aproximadamente doze anos depois. 

Ocorre que, em consulta ao processo de origem, verifica-se que após a ordem de prisão, o paciente compareceu aos autos rogando seu relaxamento (evento 194, PET1), no que foi seguido de manifestação ministerial (evento 201, PROMO_MPF1), que assim defendeu a manutenção da segregação:

O descumprimento anterior de medidas cautelares menos gravosas (fiança e dever de informação de endereço) é fundamento legal idôneo para o decreto da prisão preventiva, conforme o art. 282, § 4º e o art. 312, parágrafo único, do CPP. A conduta do réu demonstrou que as medidas alternativas não foram suficientes para assegurar sua presença no processo.

[...]

A alegada vida pública como artista e a presença em redes sociais (Spotify) não anulam o fato de que o réu não forneceu meios oficiais de localização à Justiça Federal por anos, agindo com evidente descaso para com o Poder Judiciário. Ademais, cumpre destacar que o fato de o réu possuir "vida pública" como artista e estar ativo em plataformas digitais (como o Spotify) não mitiga o perigo de sua liberdade, mas sim agrava a sua conduta. Demonstra que o réu mantinha uma vida social e profissional ativa na clandestinidade, preferindo colher os frutos de sua exposição pública na internet a cumprir com suas obrigações perante o Poder Judiciário. A "visibilidade virtual" não substitui o paradeiro real e legalmente exigido pelo processo penal.

[...]

Caso seja posto em liberdade, o custodiado pode tentar frustrar a garantia do processo e da lei fugindo do distrito da culpa, não havendo qualquer informação concreta no pedido em epígrafe quanto a suposta ocupação lícita do investigado, considerando a realidade de diversos perfis falsos em redes sociais, sendo necessária a mantença da custódia cautelar, até porque ressaem dos autos provas suficientes de autoria e materialidade.

Nesse diapasão, o douto Juízo de origem decidiu em autos apartados pela manutenção da preventiva (evento 20, DESPADEC1), aduzindo o seguinte:

E, de fato, a fuga, em si e por si, deixa à mostra a pertinência da medida: "[...] A fuga do distrito da culpa e a permanência do acusado em condição de foragido configuram fundamentos idôneos e contemporâneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade [...]" (STJ, AgRg no RHC n. 228.329).

Por outra parte, a despeito das escusas manejadas, tem-se o agravamento da moldura fática então considerada, mercê da existência de apontamentos criminais desfavoráveis (eventos 208 e 220, idem).

A propósito, recentes modificações legislativas vêm ressaltando a imperatividade de sopesamento real e efetivo, vedadas análises genéricas e por atacado, dos antecedentes criminais de quem é preso em flagrante ou responde processo criminal, para fim imposição da cautelar extrema. Em pelo menos 04 (quatro) passagens, a Lei 15.272, de 26-11-2025, o legislador, às expressas, deixou à mostra o relevo de tomar em conta a contumácia delitiva do agente (CPP, art. 310, § 5º, I, III, e IV; art. 312, § 3º, IV).

NESTAS CONDIÇÕES, com fulcro no Código de Processo Penal, art. 282, § 4º, e 312, § 1º, e art. 316,  é mantida a prisão preventiva imposta ao réu.

Por conseguinte, restou convalidada a ilegalidade perpetrada na origem, pois "a manifestação posterior do Ministério Público pela imposição da prisão preventiva tem sido considerada apta a suprir eventual vício decorrente de decretação inicial da custódia cautelar de ofício pelo magistrado" (AgRg no HC n. 1.054.704/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.).

Nem por isso se há falar em denegação integral da writ pleiteado.

De antemão, esclareço que estou a aceitar, para convalidação, a manifestação do MPF na origem, isto é, no caderno processual em que decretada a prisão ex officio. O mesmo não se aplica para o parecer apresentado neste mandamus, cujos elementos são imprestáveis para fins de afastamento da flagrante ilegalidade perpetrado pela autoridade coatora ao decretar prisão sem prévia iniciativa ministerial.

Com efeito, admitir a convalidação do ato judicial por meio de parecer ministerial em habeas corpus "significaria autorizar a formulação de pedido contraposto, se esquecendo de que a manifestação do Parquet, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo. E mais, a validação da pretensão ministerial nesse sentido transformaria o remédio constitucional exclusivo para defender ou devolver a liberdade de quem sofre ou está ameaçado de sofrer coação ilegal, também em ferramenta para que o Ministério Público venha a pugnar pela prisão, ainda que, como no caso em tela, sob a via da convalidação do ato que decretou, de ofício, a preventiva do réu" (TRF6, HCorp 6007914-96.2026.4.06.0000, 2ª Turma - CRIMINAL, Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 13/08/2026).

Deste modo, valendo-se exclusivamente dos elementos apontados pelo MPF em primeiro grau (evento 201, PROMO_MPF1), adequado se revela a ratificação da liminar (evento 3, DESPADEC1), convolando a preventiva em cautelares.

Afinal, o paciente compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou defesa (evento 216, RESPOSTA1), viabilizando o regular prosseguimento da ação penal (evento 222, DESPADEC1), circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, enfraquece a alegação de risco à aplicação da lei penal, sobretudo porque já foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2027 (evento 202, DESPADEC1).

Enfim, "reconhecida a nulidade da prisão preventiva decretada de ofício, é possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando houver requerimento regular do Ministério Público e demonstração de necessidade e proporcionalidade" (TRF6, HCorp 6009591-64.2026.4.06.0000, 1ª Turma - CRIMINAL, Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, D.E. 18/08/2026).

Assim, deve ser concedida a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de M. W. G. C., sem prejuízo de que o Juízo de origem, caso sobrevenham elementos novos e contemporâneos aptos a justificar medida mais gravosa e mediante prévia provocação dos legitimados legais, examine a eventual necessidade de decretação da prisão preventiva, observados os requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.

Como condição para a manutenção da liberdade provisória, determino o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:

i) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, devendo manter atualizados seus endereços residencial e eletrônico, bem como seus telefones de contato;

ii) proibição de mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo;

iii) proibição de ausentar-se da comarca de residência por período superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial.

O paciente deverá ser advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas ora impostas poderá ensejar a substituição, cumulação ou recrudescimento das cautelares, inclusive com a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Por fim, diante do acima narrado, não mais subsiste a necessidade de remessa de comunicado à Corregedoria, conforme determinado no evento 3, DESPADEC1, sendo o caso de cancelamento de seu envio.

Ante o exposto, voto por conceder parcialmente a ordem de habeas corpus.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Habeas Corpus Nº 6011787-07.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO DO MIINISTÉRIO PÚBLICO NO BOJO DA AÇÃO PENAL. SEGREGAÇÃO. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. CONVOLAÇÃO EM MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de M.W.G.C., objetivando a revogação da prisão preventiva decretada durante inspeção ordinária dos autos, sob o fundamento de descumprimento de medidas cautelares impostas após a concessão de liberdade provisória. O paciente foi preso em flagrante em 2014, posteriormente citado por edital após sucessivas tentativas frustradas de localização, sobrevindo a decretação da custódia cautelar apenas em 2026.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em definir: (i) se a prisão preventiva decretada de ofício pelo magistrado, após o advento da Lei n.º 13.964/2019, subsiste à luz dos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal; (ii) se a posterior manifestação ministerial contrária à revogação da prisão possui aptidão para sanar eventual vício de origem do decreto prisional; (iii) se estão presentes fundamentos aptos a justificar a segregação ou, ao menos, sua convação em cautelares.

RAZÕES DE DECIDIR

3. A decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do juízo, sem prévio requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente da acusação ou representação da autoridade policial, viola os arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, em conformidade com o sistema acusatório consagrado pela Lei 13.964/2019. 

4. A manifestação posterior do Ministério Público pela imposição da prisão preventiva tem sido considerada apta a suprir eventual vício decorrente de decretação inicial da custódia cautelar de ofício pelo magistrado. In casu, os autos de origem revelam que, após a ordem de prisão, o paciente compareceu aos autos rogando seu relaxamento, no que foi seguido de manifestação ministerial defendendo a manutenção da segregação, conduta apta a permitir a convalidação da ilegalidade perpetrada pelo juízo.

5. O mesmo não se aplica para o parecer apresentado neste mandamus, cujos elementos são imprestáveis para tanto, eis que tal significaria autorizar a formulação de pedido contraposto, transformando o remédio constitucional exclusivo para defender ou devolver a liberdade de quem sofre ou está ameaçado de sofrer coação ilegal, em ferramenta para que o Ministério Público venha a pugnar pela prisão, ainda que, como no caso em tela, sob a via da convalidação do ato que decretou, de ofício, a preventiva do réu.

6. De toda sorte, reconhecida a nulidade da prisão preventiva decretada de ofício, é possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando houver requerimento regular do Ministério Público e demonstração de necessidade e proporcionalidade.

7. O comparecimento espontâneo do paciente aos autos, a constituição de defensor, a apresentação de resposta à acusação e a regular retomada do andamento processual afastam, no quadro apresentado, a necessidade atual da medida extrema, sendo de toda adequada a fixação de medidas cautelares substitutivas da prisão.

DISPOSITIVO

8. Ordem parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Habeas Corpus Nº 6011787-07.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS) - Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR.

Acompanho o voto do eminente Relator, que analisou criteriosamente o recurso, para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus.

É o voto revisor. 

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

Juiz Federal Convocado Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar

Revisor 



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