Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6003565-50.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007177-15.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível em face do Juízo da 2ª Vara Federal Cível, ambos da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, no bojo do cumprimento de sentença nº 1007177-15.2019.4.01.3800, distribuída por dependência ao processo nº. 0016521.77.1995.4.01.3800 que, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais - SINDSEP, tramitou perante a 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG (antiga 5ª Vara).

Distribuído o cumprimento de sentença perante a 2ª Vara Federal Cível, por dependência aos autos nº 0016521.77.1995.4.01.3800, aquele juízo declinou de sua competência afirmando que, "tratando-se de execução individual de título judicial formado nos autos de ação coletiva, deve o presente cumprimento de sentença submeter-se à livre distribuição, por não se encontrar prevento o juízo perante o qual tramitou o processo principal, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.501.670/PR e 1.663.926/RJ" (evento 1, DOC4). 

Por sua vez, ao receber os autos, o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG suscitou o presente conflito requerendo seja declarada a competência do suscitado, douto Juízo da 2º Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG (evento 1, DOC1).

Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, porquanto a matéria versada no processo originário não se enquadra em qualquer dos temas elencados no art. 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

 

De imediato, cumpre registrar que, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”. (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887/PR, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 19/10/2011, DJe 12/12/2011 - Tema 480/STJ).

Por força de tal precedente judicial, a regra geral prevista no art. 516, II, do CPC não se aplica no caso de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual poderá efetivar-se tanto perante o próprio juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, quanto no foro do domicílio do beneficiário.

Deveras, ao assegurar que a liquidação/execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública ou em ação coletiva poderá ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, o Colendo STJ, não apenas buscou viabilizar o acesso à justiça daquele que teve reconhecido seu direito em uma ação coletiva, mas também sopesou os impactos e prejuízos ao sistema judicial e à partilha equitativa de atribuições jurisdicionais decorrentes da concentração excessiva de ações perante um único Juízo, consequência inevitável no caso de reunião de múltiplas ações conexas.

Prevalece, portanto, o entendimento de que embora, em regra, a sentença deva ser liquidada/executada perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, tal solução não seria a mais adequada ao microssistema próprio do processo coletivo, privilegiando-se, assim, a lógica da desconcentração em detrimento da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 c/c art. 516, II, do CPC).

Assim, em relação à demanda de conhecimento (ação coletiva) não se impõe a regra geral de competência para o cumprimento individual da sentença coletiva, permitindo-se a sua livre distribuição em foro diverso daquele em que foi proferida, em harmonia à lógica da desconcentração, incidente ao microssistema do processo coletivo.

Nesse sentido, cumpre destacar, o entendimento firmado por esta 1ª Seção, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA MÚLTIPLOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS QUE PODEM DERIVAR DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. NÃO HÁ PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O Superior Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional” (CC 96.682/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010). Esse fundamento não está presente no caso em exame, dado que o exequente reside no mesmo juízo da condenação. Assim, se ele fosse o único acatado pelo STJ, a conclusão de que o juízo de conhecimento é o competente deveria prevalecer.

2. Há, todavia, um segundo fundamento recorrentemente mencionado pelo tribunal superior nestes casos de múltiplos cumprimentos individuais de sentença coletiva, que se refere aos problemas de gerenciamento de processos múltiplos derivados da decisão coletiva: “Ademais, caso todas as execuções individuais de acoes coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, acoes essas que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados, tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo a administração da justiça” (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Parece-me que esse é exatamente o caso dos autos.

3. Considerar prevento o juízo suscitado implicaria torná-lo juízo universal dessa sentença coletiva em particular, o que, por sua vez, importaria distribuir a ele potencialmente centenas ou mesmo milhares de liquidações e cumprimentos de sentença, dada a dimensão populacional da Subseção Judiciária Federal de Uberlândia.

4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já asseverou que “A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse titulo judicial” (REsp 1.098.242/GO, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). De fato, o interesse que justifica a regra de que o juízo da condenação deve ser o da execução é o seu prévio conhecimento do caso, ainda que de forma potencial. Essa circunstância inexiste na liquidação e execução de sentença coletiva, situação em que a cognição gira em torno da definição da pessoa do credor, isto é, do seu enquadramento no grupo beneficiado pela decisão coletiva, bem como a dimensão individual do dano sofrido. Essas questões são bastante estranhas ao tema de cognição do processo coletivo, denotando que um juízo definido de forma livre e aleatória seria, do ponto de vista da cognição psíquica, tão capacitado quanto o juízo da condenação para a solução desses múltiplos processos.

5. Assim, atentando-se às consequências práticas da decisão (art. 20, LINDB), cumpre reconhecer que a interpretação que atende de forma mais apropriada aos propósitos particulares do processo coletivo é a livre distribuição das execuções derivadas de sentença coletiva, ainda que ajuizadas na mesma localidade em que situado o juízo da condenação. Com isso, subdivide-se a carga de trabalho e evita-se que um juízo fique inviabilizado em suas atividades cotidianas, sem comprometer os valores de efetividade para o exequente e de menor onerosidade para o devedor, que animam qualquer execução.

6. Em observância ao princípio da causalidade, honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da causa, cuja execução fica, contudo, suspensa por litigar a recorrente sob o benefício da justiça gratuita .

7. Em litígios coletivos, a efetividade deve ser o sol que ilumina toda a interpretação. Logo, a posição aqui esposada não preclui a possibilidade de que os juízes responsáveis pelas múltiplas execuções individuais adotem medidas de cooperação jurisdicional (arts. 67-69 do CPC), para a prática de atos concertados, para a condução conjunta dos processos e, até mesmo, para a sua centralização em um único juízo (art. 69, §2º, VI, CPC).

8. Ao contrário, medidas inovadoras são estimuladas por este Tribunal, sempre com o propósito de fomentar a resolução mais apropriada e célere das controvérsias. A centralização pode, por exemplo, propiciar a produção de provas por amostragem e até mesmo a tomada de decisão com o uso de extrapolações estatísticas. Assim, esta decisão não deve ser interpretada como uma preferência da realização de execuções individuais sobre as coletivas, conforme se extrai de alguns julgados.

9. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. (TRF6 – Autos: 1037820-36.2021.4.01.3800, Processo Referência: 1011294-69.2021.4.01.3803 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo Ativo: Juízo Suscitante: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE UBERLÂNDIA - MG (SUSCITANTE) Polo Passivo: Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia - MG (SUSCITADO) – julgado em 14.12.2022)

No caso dos autos, observo que o cumprimento de sentença foi distribuído por dependência à ação civil pública de nº 0016521.77.1995.4.01.3800, perante a 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG. Assim, acertada a decisão daquele Juízo que determinou a remessa dos autos à livre distribuição, em conformidade com o entendimento ora exposto.

Por fim, destaco que  Em observância às regras de hermenêutica jurídica, é imperioso reconhecer que "onde há a mesma razão, haverá o mesmo direito" (ubi eadem ratio ibi idem jus). Deste modo, embora se trate de execução de honorários advocatícios sucumbenciais relacionados a execuções decorrentes da ação coletiva, tal circunstância não altera a conclusão adotada, porquanto onde houver o mesmo fundamento ou a mesma razão de ser, deve-se aplicar o mesmo direito.

Ante o exposto, voto por conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, o suscitante. 

 



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Documento:60000567915
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Conflito de Competência (Seção) Nº 6003565-50.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007177-15.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FASE DE CONHECIMENTO. MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. DESCONCENTRAÇÃO DAS EXECUÇÕES. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MESMA RAZÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível em face do Juízo da 2ª Vara Federal Cível, ambos da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, em cumprimento de sentença distribuído por dependência a ação coletiva anteriormente processada perante a 2ª Vara. O juízo suscitado afastou a prevenção e determinou a livre distribuição da execução individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual de sentença coletiva deve tramitar obrigatoriamente perante o juízo que julgou a ação coletiva ou se pode ser submetido à livre distribuição, inclusive quando relativo à execução de honorários advocatícios sucumbenciais derivados de execuções individuais do título coletivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 480 do STJ admite que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva sejam ajuizadas fora do juízo que julgou a ação coletiva, inclusive no foro do domicílio do beneficiário, afastando a aplicação automática da regra geral do art. 516, II, do CPC.

4. No microssistema do processo coletivo, prevalece a lógica da desconcentração das execuções individuais, a fim de evitar concentração excessiva de feitos perante um único juízo e distribuir de modo mais equilibrado a carga jurisdicional.

5. A livre distribuição mostra-se compatível com a efetividade do processo coletivo e com a racionalização da atividade jurisdicional, sem prejuízo da adoção de mecanismos de cooperação entre os juízos responsáveis pelas execuções.

6. O fato de o cumprimento de sentença versar sobre honorários advocatícios sucumbenciais não altera a solução, pois subsiste a mesma razão jurídica que afasta a prevenção do juízo da ação originária. Ubi eadem ratio ibi idem jus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, o suscitante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Conflito de Competência (Seção) Nº 6003565-50.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 14:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 1ª Seção - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE/MG, O SUSCITANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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