Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AÇÃO PENAL Nº 6006871-61.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por J. D. C. T. em face do acórdão que, por maioria, julgou parcialmente procedente a denúncia para (i) declarar extinta a punibilidade de dois réus quanto aos crimes previstos nos arts. 90 e 96 da Lei n.º 8.666/1993, pela prescrição da pretensão punitiva; (ii) condenar um dos réus pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/1993; (iii) absolver o outro réu quanto ao referido delito por insuficiência de provas; (iv) absolver os réus quanto ao crime previsto no art. 96, I, da Lei n.º 8.666/1993 por atipicidade da conduta; e (v) absolver os réus quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 por ausência de prova do desvio de recursos públicos, nos termos do relatório, voto divergente desta relatoria.

A ementa encontra-se assim redigida:

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS PARA FESTIVIDADES DE CARNAVAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ATIPICIDADE DO CRIME DE ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇOS EM LICITAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONDENAÇÃO PARCIAL PELO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito municipal, pregoeiro, coordenadora de cultura e empresário, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 90 e 96, I, da Lei n.º 8.666/1993, e no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.º 201/1967, em razão de irregularidades no Pregão Presencial n.º 003/2010, realizado pelo Município de Rio Casca/MG para contratação de shows artísticos e infraestrutura para o Carnaval de 2010, evento parcialmente financiado por recursos federais provenientes do Convênio n.º 721995/2009 celebrado com o Ministério do Turismo.

2. A denúncia atribuiu aos réus a frustração do caráter competitivo da licitação mediante inserção de cláusula editalícia que exigia comprovação de ajuste prévio com artistas previamente definidos, circunstância que teria favorecido empresa específica. Também imputou fraude mediante elevação arbitrária de preços, com suposto superfaturamento de R$ 152.000,00, além de desvio de recursos públicos em proveito da empresa contratada.

3. Durante a instrução processual, foram produzidas provas documentais e testemunhais acerca da organização do certame, da contratação dos artistas e dos valores pagos pela administração municipal e pela empresa intermediária. O Tribunal de Contas da União julgou regulares com ressalva as contas do convênio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a alguns dos réus quanto aos crimes previstos nos arts. 90 e 96 da Lei n.º 8.666/1993; (ii) saber se a exigência de ajuste prévio com artistas previamente indicados no edital configurou frustração do caráter competitivo da licitação, nos termos do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993; e (iii) saber se os fatos descritos na denúncia caracterizam fraude mediante elevação arbitrária de preços ou desvio de recursos públicos em proveito próprio ou de terceiros, nos termos do art. 96 da Lei n.º 8.666/1993 ou do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a dois réus quanto aos crimes previstos nos arts. 90 e 96 da Lei n.º 8.666/1993, considerando os marcos interruptivos do processo e a redução do prazo prescricional pela metade em razão da idade superior a setenta anos, nos termos dos arts. 109 e 115 do Código Penal.

6. A materialidade da frustração do caráter competitivo da licitação foi demonstrada pela documentação constante dos autos. O edital do Pregão Presencial n.º 003/2010 estabeleceu exigência de comprovação de ajuste prévio com artistas previamente definidos pela Administração, circunstância que restringiu a participação de potenciais concorrentes e favoreceu empresa que já detinha cartas de exclusividade com os artistas antes da publicação do edital.

7. A prova documental indicou que a empresa vencedora possuía procurações e cartas de exclusividade de diversos artistas previamente à abertura do certame, o que evidencia a restrição artificial da concorrência. A conduta caracteriza frustração do caráter competitivo da licitação, delito formal cuja consumação prescinde da demonstração de prejuízo ao erário.

8. Diversamente da hipótese do art. 89 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-E do CP), no caso do art. 90 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-F do CP) não se exige dolo específico e dano ao erário, em conformidade à Súmula 645/STJ.

9. Em relação ao crime previsto no art. 96, I, da Lei n.º 8.666/1993, reconhecida a atipicidade da conduta. O tipo penal restringe sua incidência às hipóteses de licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias. O objeto do certame analisado consistia na contratação de serviços artísticos e de infraestrutura para evento público, circunstância que impede a subsunção típica, à luz do princípio da taxatividade penal.

10. A imputação de desvio de recursos públicos prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 não foi comprovada de forma suficiente. A diferença entre os valores pagos pela Administração e aqueles repassados aos artistas não demonstra, por si só, apropriação ou desvio de recursos em benefício próprio ou de terceiros. A decisão do Tribunal de Contas da União que julgou regulares, com ressalva, as contas do convênio, mas concedendo quitação aos gestores, reforça a ausência de prova segura quanto ao desvio de valores.

11. Subsistindo dúvida razoável quanto ao dolo específico e ausente prova robusta da apropriação ou desvio de recursos públicos, impõe-se a absolvição dos réus quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO 

12. Denúncia parcialmente procedente para: (i) declarar extinta a punibilidade de dois réus quanto aos crimes previstos nos arts. 90 e 96 da Lei n.º 8.666/1993, pela prescrição da pretensão punitiva; (ii) condenar um dos réus pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/1993; (iii) absolver o outro réuquanto ao referido delito por insuficiência de provas; (iv) absolver os réus quanto ao crime previsto no art. 96, I, da Lei n.º 8.666/1993 por atipicidade da conduta; e (v) absolver os réus quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 por ausência de prova do desvio de recursos públicos.

A defesa afirma que o acórdão teria condenado J. D. C. T. também pelo delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação ao qual sustenta a existência de obscuridade na fundamentação da materialidade. Argumenta, também, que não teriam sido explicitadas as razões pelas quais a margem auferida pela empresa Tamma Produções Artísticas Ltda. foi considerada desproporcional e incompatível com a lógica de mercado, notadamente diante da aprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a ausência de materialidade do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967.

Emm contrarrazões o Ministério Público Federal sustenta que a defesa impugna fundamentos pertencentes ao voto originário vencido, e não à solução que efetivamente prevaleceu no julgamento. Afirma, por isso, a ausência de interesse recursal, uma vez que a absolvição pretendida pelo embargante já foi alcançada, requerendo o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, o seu desprovimento.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 23 do Regimento Interno deste TRF/6ª Região.

VOTO

Recebo os embargos, posto que próprios e tempestivos.

Os embargos de declaração têm por objetivo suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), podendo ser admitidos também para a correção de eventual erro material, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos termos antes propostos, não se constituindo, pois, meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgamento objeto do recurso.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em obscuridade na análise da materialidade do delito previsto no artigo 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67, porquanto teria considerado como desvio de recursos públicos a diferença entre o valor pago à empresa Tamma Produções Artísticas Ltda. a título de cachês e aquele efetivamente repassado aos artistas, sem demonstrar por quais razões a  margem obtida pela empresa seria desproporcional ou incompatível com a lógica de mercado.

Entretanto, a premissa sobre a qual se sustentam os aclaratórios  não corresponde ao resultado efetivamente proclamado pelo Colegiado.

A defesa sustenta obscuridade na fundamentação relativa à materialidade do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. Em particular, questiona a conclusão de que a diferença de R$ 152.000,00 entre os valores destinados aos cachês artísticos e aqueles efetivamente repassados aos artistas representaria desvio de recursos públicos, bem como a afirmação de que a margem auferida pela empresa seria desproporcional.

De fato, tais fundamentos constaram do voto originário, que considerou comprovada a materialidade do desvio a partir da diferença de R$ 152.000,00 e reputou desproporcional a margem obtida pela empresa intermediária.

Essa conclusão, porém, não prevaleceu.

O voto divergente desta relatoria afastou expressamente a condenação relativa ao art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, por entender não demonstrados, com a segurança exigida na esfera penal, a apropriação ou o desvio dos recursos públicos e o correspondente elemento subjetivo.

Consignou-se que a diferença de R$ 152.000,00, isoladamente considerada, não autorizava concluir que o numerário fora ilicitamente apropriado ou desviado em benefício próprio ou de terceiro, sobretudo diante da alegação de que parte dos valores correspondia ao lucro empresarial e aos custos operacionais. Destacou-se também a decisão do Tribunal de Contas da União que julgou regulares, com ressalva, as contas e concedeu quitação, circunstância que, embora não implicasse vinculação automática da esfera penal à administrativa, contribuía para a existência de dúvida razoável acerca da ocorrência da apropriação ou do desvio dos recursos.

Por essa razão, o voto divergente concluiu pela absolvição quanto ao delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, conclusão que prevaleceu no julgamento colegiado.

Verifica-se, portanto, que os trechos indicados pela defesa como obscuros não integram, quanto a esse ponto, a ratio decidendi vencedora, correspondendo à fundamentação que foi superada pelo Colegiado.

Desse modo, a pretensão formulada pela defesa - obtenção de efeitos infringentes para reconhecimento da ausência de materialidade e consequente absolvição quanto ao delito previsto no artigo 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67 - já foi alcançada no julgamento da ação penal, razão pela qual não há sucumbência em relação à matéria especificamente impugnada.

Como bem observado pela PRR da 6ª Região, inexiste utilizada prática emm recurso voltado à obtenção de resultado já concedido ao recorrente.

E uma vez ausente sucumbência quanto à matéria especificamente impugnada, inexiste utilidade ou necessidade no provimento recursal postulado, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal.

Também não há vício do julgado que possa ser reconhecido de ofício a partir das razões apresentadas, vez que a condenação que remanesceu em relação a J. D. C. T. diz respeito ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em relação ao qual o voto divergente acompanhou a conclusão condenatória, diferenciando a situação dos autos de hipóteses de contratação direta de artistas e ressaltando que o pregão foi estruturado de modo a impedir competição efetiva.

Destarte, ainda que fosse conhecidos os embargos, não haveria fundamento para seu acolhimento

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração opostos por J. D. C. T., por ausência de interesse recursal.



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AÇÃO PENAL Nº 6006871-61.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO VENCIDO. ABSOLVIÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou parcialmente procedente a denúncia e, quanto ao embargante, manteve a condenação pelo crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e o absolveu da imputação prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, por insuficiência de provas do desvio de recursos públicos.

2. O embargante sustenta obscuridade na fundamentação relativa à materialidade do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. Questiona a consideração da diferença entre os valores destinados aos cachês artísticos e aqueles efetivamente repassados aos artistas como desvio de recursos públicos e a conclusão acerca da desproporcionalidade da margem auferida pela empresa intermediária.

3. O voto originário reconheceu a materialidade do desvio, mas essa conclusão foi superada pelo voto divergente, que prevaleceu no julgamento colegiado e absolveu o embargante quanto ao delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na oposição de embargos de declaração destinados a sanar suposta obscuridade existente em fundamentos constantes de voto vencido, quando o resultado pretendido pelo embargante já foi integralmente alcançado no julgamento colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, bem como a corrigir eventual erro material. Não constituem instrumento destinado à rediscussão da causa ou à manifestação de inconformismo com o julgamento.

6. Os fundamentos apontados como obscuros constaram do voto originário, que considerava demonstrada a materialidade do desvio de recursos públicos. Essa fundamentação não prevaleceu no julgamento e, portanto, não integra a ratio decidendi do acórdão quanto à imputação prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967.

7. O voto divergente, acolhido pelo Colegiado, considerou insuficiente a diferença entre os valores pagos pela Administração e aqueles repassados aos artistas para demonstrar, com a segurança exigida na esfera penal, a apropriação ou o desvio de recursos públicos. Reconheceu, ainda, a existência de dúvida razoável e absolveu o embargante da referida imputação.

8. A pretensão de obtenção de efeitos infringentes para reconhecer a ausência de materialidade e absolver o embargante quanto ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 já foi satisfeita pelo acórdão embargado. Inexiste sucumbência quanto à matéria impugnada e, por consequência, falta utilidade ao recurso.

9. A condenação remanescente refere-se ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e não é alcançada pelo vício indicado nos embargos. Ausente, ainda, questão cognoscível de ofício a partir das razões recursais.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração não conhecidos por ausência de interesse recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos por J. D. C. T., por ausência de interesse recursal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

AÇÃO PENAL Nº 6006871-61.2025.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 1ª Seção - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR J. D. C. T., POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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