Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1028728-05.2019.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001992-60.2019.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela autora, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira, em face da decisão proferida (evento 21, DEC1) que deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela Fazenda Nacional para revogar a tutela de urgência deferida pelo magistrado de origem, que determinou a suspensão da a Notificação Fiscal n. 200258320 e demais cobranças administrativas, tendo em vista que os débitos cobrados relativo a diferença de FGTS já foram pagos aos seus empregados da autora por meio de reclamação trabalhista.

A agravante interna insurge-se contra a decisão proferida  em 11/01/2023, que, seguindo o entendimento da Corte Superior de Justiça, no momento da sua  prolação, entendeu que o pagamento direto ao empregado, mesmo que em virtude de acordo firmado na Justiça do Trabalho, passou a ser vedado pela alteração promovida pela Lei 9.494/1997 na Lei 8.036/90, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS do empregado.

Sustenta a agravante que o entendimento do STJ citado na decisão não é o entendimento atual sobre o tema, havendo grande divergência, inclusive tendo a Corte Superior afetado os Recursos Especiais 2.003.509, 2.004.215 e 2.004.806, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Requer seja reconsiderada a decisão monocrática para indeferir o pedido de efeito suspensivo do agravo interposto pela União, determinando a suspensão do agravo até que seja decidida a questão do Tema 1.176 pelo STJ , ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado.

Contrarrazões da União Federal (evento 34, CONTRAZ2).

Após a apresentação das contrarrazões ao agravo interno, os autos foram sobrestados até o julgamento do Tema 1.176/STJ (evento 36, DEC1). Julgado o tema, foi levantado o sobrestamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

A questão sobre a validade dos depósitos de FGTS pagos diretamente ao trabalhador já foi definitivamente pacificada, no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.176, REsp 2.003.509/RN, REsp 2.004.215/SP e RESp 2.004.806/SP, em regime de recurso repetitivo pela Primeira Seção, DJ de 28/05/2024, trânsito em julgado em 18/11/2024, que, analisando a questão sobre "se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular, " fixou a seguinte tese: 

"São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)."

Desse modo, verifica-se que, o STJ, ao pacificar o entendimento, em tese repetitiva, foi categórico ao afirmar que, conquanto o pagamento efetuado na esfera trabalhista seja válido para fins de quitação do débito principal do FGTS, a empresa não se desonera da obrigação de comunicar tal pagamento ao órgão fiscalizador competente e à  Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo.

E é importante destacar que essa comunicação não é um mero formalismo, mas um imperativo para a regularização da situação do empregado perante o FGTS e para a correta fiscalização por parte dos órgãos de controle. A ausência dessa comunicação impede a devida imputação dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores, gerando inconsistências e dificultando a gestão do Fundo.

Ademais, o Tema 1.176/STJ é, ainda, explícito ao asseverar que a realização do pagamento do FGTS no juízo trabalhista não exime a empresa da responsabilidade pelo recolhimento das multas, correção monetária e contribuições sociais incidentes sobre os valores devidos.

Isso porque, a quitação do principal não implica automática extinção dos acessórios, que possuem natureza jurídica própria e visam recompor o patrimônio do Fundo e a penalizar a mora ou a irregularidade do empregador. A correção monetária visa preservar o valor da moeda no tempo, enquanto as multas possuem caráter punitivo e as contribuições sociais, caráter parafiscal, destinando-se ao financiamento de outras políticas públicas.

Nesses termos, ignorar a persistência dessas obrigações acessórias, nos termos que consignado no tema repetitivo, pelo STJ, seria desvirtuar a finalidade do FGTS e do sistema de arrecadação, além de conferir um tratamento privilegiado a devedores que não cumpriram suas obrigações no tempo e modo devidos. A tese do STJ, portanto, não concede uma anistia ou desoneração ampla, mas apenas valida o meio de pagamento do principal, mantendo incólumes as demais responsabilidades do empregador.

Assim, a comprovação do pagamento do valor principal ao empregado, por meio do acordo trabalhista, sem a escrituração contábil regularmente registrada e o pagamento dos acessórios, não é hábil a amparar a probabilidade do direito da autora/agravada e, consequentemente, a sua pretensão de suspensão da exigibilidade ou a desoneração da dívida.

Forçosa, pois, a conclusão de que não há amparo legal para  pretensão da autora de suspensão total da Notificação Fiscal n. 200258320, uma vez que os débitos cobrados são referentes à diferença de FGTS que já foram pagos aos seus empregados por meio de reclamação trabalhista. tendo em vista que ela deve apresentar os pagamentos do FGTS realizados de forma completa e devidamente comprovada, com o pagamento dos acessórios e a respectiva comunicação aos órgãos fiscalizadores, o que não restou comprovado no presente caso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da autora. Consequentemente, mantendo a decisão que deferiu o efeito suspensivo e dou parcial provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional para revogar, parcialmente, a tutela de urgência deferida pelo magistrado de origem e consignar pela validade dos pagamentos efetivados pela autora direto aos empregados, devendo, contudo, prosseguir a cobrança em relação aos acessórios, nos termos da tese repetitiva fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.176.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por negar provimento ao agravo interno e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536966v7 e do código CRC 8cee696e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 22/09/2026, às 14:18:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:41:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000570544
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 1028728-05.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir, Sr. Presidente.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão (processo 1001992-60.2019.4.01.3811/MG, evento 15, OUT2) que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência postulado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira para determinar a suspensão dos registros restritivos nos cadastros Cagec e Cadin relativos ao débito consubstanciado na notificação fiscal 200258320, mediante prestação de caução consubstanciada em um aparelho de hemodiálise (Dialog+).

O voto proferido por Vossa Excelência, no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento e negar provimento ao agravo interno, baseou-se nos seguintes argumentos: a) o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.176, firmou orientação no sentido de que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/97, em decorrência de acordo homologado na justiça do trabalho, sem prejuízo da necessária comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes; b) a eficácia do pagamento realizado diretamente ao trabalhador alcança o débito principal de FGTS, mas não dispensa o empregador da obrigação de comunicar o pagamento aos órgãos fiscalizadores competentes e à Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo, providência necessária à regularização das contas vinculadas e à adequada fiscalização dos recolhimentos; c) o pagamento do principal no âmbito da justiça do trabalho tampouco impede a cobrança das parcelas incorporáveis ao Fundo, compreendidas as multas, a correção monetária, os juros moratórios e a contribuição social, uma vez que a União e a Caixa não participaram do ajuste celebrado na esfera trabalhista e não podem ser por ele prejudicadas; d) a quitação do valor principal não importa automática extinção das obrigações acessórias, que conservam sua exigibilidade e finalidade próprias, inexistindo, no julgamento do Tema 1.176 do STJ, anistia ou desoneração integral do empregador; e e) a comprovação do pagamento direto aos empregados, desacompanhada da demonstração da regular comunicação aos órgãos competentes e do adimplemento das parcelas acessórias, não é suficiente para amparar a suspensão integral da exigibilidade dos valores objeto da notificação fiscal 200258320.

Assim, concluiu que o agravo interno deve ser desprovido e que o agravo de instrumento deve ser parcialmente provido para revogar parcialmente a tutela de urgência, reconhecer a validade dos pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados em decorrência de acordos homologados na justiça do trabalho e determinar o prosseguimento da cobrança das parcelas acessórias.

Com todo respeito, observa-se, da análise dos autos, que o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. 

Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para suspender os apontamentos restritivos no Cadin e no Cagec decorrentes da notificação fiscal 200258320 (processo administrativo 1143082019401), formalizada perante a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira, tendo em vista o oferecimento de bem móvel em caução (aparelho de hemodiálise Dialog+) e a alegação de quitação direta das verbas fundiárias aos trabalhadores perante a justiça do trabalho.

Passa-se à análise da higidez da cobrança fiscal em confronto com pagamentos levados a efeito pelo empregador diretamente ao trabalhador em decorrência de acordos homologados na justiça do trabalho.

Inicialmente, observa-se que o STJ afetou à sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia o julgamento do REsp 2.003.509/RN, registrado sob o Tema 1.176, de relatoria da Srª Ministra Assusete Magalhães. Julgado o recurso, foi fixada a seguinte tese de observância obrigatória:

São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).

Da análise da tese supracitada extrai-se que a decisão proferida pelo juízo trabalhista que homologa a transação reveste-se de imutabilidade material decorrente da coisa julgada (art. 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 506 do Código de Processo Civil), de sorte que a verificação de eventual inobservância da forma legal de recolhimento em conta vinculada não autoriza a autoridade fazendária nem o poder Judiciário a simplesmente desconsiderar a liberação e eficácia da quitação outorgada quanto ao valor principal da verba fundiária devida ao empregado.

Em contrapartida, remanesce hígida a exigibilidade de todas as rubricas incorporáveis ao patrimônio do Fundo e do erário, tais como multas moratórias, atualização monetária, juros e a contribuição social rescisória estabelecida no art. 1º da Lei Complementar 110/01, tendo em vista que a União e a Caixa não integraram a relação jurídica processual laboral nem transacionaram os créditos próprios do sistema fundiário.

No caso concreto, constata-se que a notificação fiscal de débito com o FGTS 200258320 (saldo originário total de R$32.232,31, desdobrado nas inscrições CSMG201900949 e FGMG201900948) abrange diferenças apuradas em face de seis trabalhadores: Sérgio Ricardo Guerra Duarte, Karina Gonçalves de Sousa, Lidyane Cristina Santos Bosco, Geane Gonçalves Pinheiro, Daniel Martins Pinto Resende e Renata Cristian da Silva.

A documentação coligida aos autos originários revela que, aparentemente, em relação à maioria desses trabalhadores (a exemplo de Daniel Martins Pinto Resende, Karina Gonçalves de Sousa, Geane Gonçalves Pinheiro, Lidyane Cristina Santos Bosco e Renata Cristian da Silva), houve efetiva homologação de acordos na justiça do trabalho com quitação de parcelas que abarcaram a verba fundiária. Em relação ao empregado Sérgio Ricardo Guerra Duarte, obteve-se certidão de objeto e pé atestando a realização de acordo nos autos da reclamatória 0000147-68.2010.5.03.0098, cujos autos físicos foram posteriormente eliminados por decurso de prazo regulamentar (processo 1001992-60.2019.4.01.3811/MG, evento 69, OUT5).

Assim, com base na tese firmada no Tema 1.176 do STJ, ficou demonstrada a probabilidade do direito da autora à dedução dos valores devidos aos trabalhadores que foram efetivamente quitados por meio de acordo judicial homologado.

Ocorre que tal abatimento não alcança a integralidade da notificação fiscal, permanecendo exigíveis os encargos legais, juros, multas moratórias e a contribuição social rescisória de 10% vinculada ao art. 1º da Lei Complementar 110/01, cuja cobrança pela União e pela Caixa Econômica Federal afigura-se plenamente legítima.

Todavia, o fato de o instrumento fiscal de cobrança reunir de forma incindível parcelas do principal já integralmente quitadas aos trabalhadores e meros consectários ou acessórios desnatura, em uma análise superficial, típica deste momento processual, a própria liquidez e certeza exigidas para a higidez do crédito e de futuro título executivo. Ao mesclar créditos fundiários extintos por acordos trabalhistas homologados com encargos e multas calculados originariamente sobre bases indevidas, o lançamento fiscal, aparentemente, perde a necessária clareza quanto ao valor exato e exigível, impossibilitando a imediata exigência da quantia global lançada antes da devida depuração contábil.

Por conseguinte, agiu com acerto o magistrado a quo ao acolher a pretensão da autora de obter a suspensão de registros nos cadastros de inadimplentes (Cadin e Cagec) e de obstar a exigibilidade dos créditos remanescentes decorrentes da desnaturação da liquidez do montante global lançado na notificação fiscal 200258320.

Soma-se a isso a existência de garantia prestada em juízo.

O juízo a quo aceitou como caução idônea aparelho de hemodiálise (marca B. Braun, modelo Dialog+), cujo valor de aquisição indicado na nota fiscal eletrônica 809988, emitida em 16-8-2017, alcançava a quantia de R$39.653,00 (processo 1001992-60.2019.4.01.3811/MG, evento 1, COMP48).

A União sustentou a insuficiência do bem, em decorrência da depreciação contábil acumulada e de sua alegada iliquidez para satisfazer futura execução fiscal.

Verifica-se que a devedora é entidade beneficente e filantrópica hospitalar (Santa Casa de Misericórdia), responsável pela assistência médica e pronto atendimento hospitalar no Município de Oliveira e em toda a microrregião circundante, integrando ativamente o Sistema Único de Saúde (SUS).

A caução ofertada recaiu sobre equipamento médico hospitalar de expressivo valor agregado, o qual, conquanto sujeito à depreciação contábil formal, apresentava avaliação originária superior ao montante global da cobrança (R$ 32.232,31). Ademais, com o reconhecimento vinculante da eficácia dos pagamentos diretos de FGTS pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.176), o montante residual controvertido nos autos resume-se unicamente aos consectários e encargos incorporáveis ao Fundo, tornando o valor do maquinário ofertado manifestamente apto a resguardar a fração de crédito remanescente.

No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também se faz presente. Conforme demonstrado nos autos, a manutenção ou reinclusão do registro de inadimplência perante o Cadin e o Cagec obsta o repasse de verbas de transferências voluntárias e pagamentos decorrentes de convênios administrativos vigentes pactuados com o Estado de Minas Gerais e com o Município de Oliveira (tais como o convênio SES/MG 1321001412/17 e o termo de metas 945/5261 - Pro-Hosp Incentivo), o que compromete gravemente a manutenção das atividades hospitalares, em patente prejuízo à saúde da população regional atendida pelo Sistema Único de Saúde.

Assim, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência à parte autora.

Em face do exposto, com a devida vênia, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000570544v8 e do código CRC 8b28262d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 18/09/2026, às 17:49:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:41:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000573606
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 1028728-05.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO A EMPREGADOS EM ACORDOS HOMOLOGADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.176 DO STJ. EFICÁCIA QUANTO AO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS E PARCELAS INCORPORÁVEIS AO FUNDO. NOTIFICAÇÃO FISCAL QUE REÚNE PARCELAS QUITADAS E ENCARGOS REMANESCENTES. AUSÊNCIA APARENTE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO MONTANTE GLOBAL. CAUÇÃO POR EQUIPAMENTO HOSPITALAR. IDONEIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA INTEGRANTE DO SUS. RISCO DE PREJUÍZO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. SUSPENSÃO DOS REGISTROS NO CADIN E NO CAGEC. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência requerida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira para suspender registros restritivos no Cadin e no Cagec relativos ao débito objeto da notificação fiscal 200258320, no valor originário de R$ 32.232,31, mediante caução constituída por aparelho de hemodiálise, sob o fundamento de que parcelas de FGTS abrangidas pela cobrança haviam sido diretamente quitadas aos trabalhadores em acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se os pagamentos de FGTS realizados diretamente aos trabalhadores em decorrência de acordos homologados pela Justiça do Trabalho são eficazes para extinguir o débito principal objeto da notificação fiscal; (ii) estabelecer se a reunião, no mesmo instrumento fiscal, de valores principais já quitados e de encargos remanescentes compromete, em juízo de cognição sumária, a liquidez e a certeza do montante global exigido, justificando a suspensão dos registros no Cadin e no Cagec; e (iii) determinar se o aparelho de hemodiálise oferecido em caução constitui garantia idônea e se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1.176 do STJ reconhece a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após a Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.

  2. A coisa julgada decorrente da homologação da transação trabalhista impede que a inobservância da forma legal de recolhimento em conta vinculada autorize a desconsideração da eficácia da quitação quanto ao valor principal da verba fundiária efetivamente paga ao empregado.

  3. A eficácia da quitação do principal não alcança as parcelas incorporáveis ao patrimônio do Fundo e do erário, permanecendo exigíveis multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, porque a União e a Caixa Econômica Federal não participaram dos acordos celebrados na Justiça do Trabalho.

  4. A documentação juntada aos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, a celebração de acordos trabalhistas homologados e a quitação de parcelas abrangendo FGTS em relação aos trabalhadores incluídos na notificação fiscal, o que evidencia a probabilidade do direito à dedução dos valores principais efetivamente pagos.

  5. A notificação fiscal 200258320 reúne, de forma incindível, valores principais já quitados aos trabalhadores e parcelas acessórias ainda exigíveis, calculadas originariamente sobre bases que demandam depuração, circunstância que compromete, em análise própria da tutela provisória, a liquidez e a certeza do montante global lançado e impede sua imediata exigência integral.

  6. A necessidade de apuração do valor efetivamente remanescente justifica a suspensão dos registros restritivos no Cadin e no Cagec até que sejam segregados os créditos fundiários extintos pelos acordos trabalhistas dos encargos e demais parcelas que permanecem exigíveis.

  7. O aparelho de hemodiálise oferecido em caução constitui garantia idônea, pois seu valor de aquisição, de R$ 39.653,00, supera o valor originário da cobrança, de R$ 32.232,31, e, reconhecida a eficácia dos pagamentos diretos do principal, mostra-se suficiente para resguardar o crédito residual correspondente aos consectários e encargos incorporáveis ao Fundo.

  8. A condição da devedora como entidade beneficente e filantrópica hospitalar integrante do SUS, aliada à demonstração de que os registros no Cadin e no Cagec obstam transferências voluntárias e pagamentos relativos a convênios administrativos, evidencia perigo de dano à continuidade das atividades hospitalares e à assistência prestada à população da região.

  9. A presença da probabilidade do direito, da garantia judicial idônea e do perigo de dano decorrente das restrições cadastrais autoriza a manutenção da tutela provisória de urgência deferida pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. Os pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados em decorrência de acordos homologados pela Justiça do Trabalho são eficazes quanto ao valor principal, sem prejuízo da exigibilidade das parcelas incorporáveis ao Fundo e ao erário.

2. A reunião incindível, em notificação fiscal, de parcelas principais já quitadas e encargos remanescentes compromete, em cognição sumária, a liquidez e a certeza do montante global quando a definição do crédito exigível depende de prévia depuração contábil.

3. A caução suficiente para garantir o crédito residual, somada ao risco de que os registros restritivos inviabilizem repasses indispensáveis à continuidade dos serviços hospitalares prestados por entidade filantrópica integrante do SUS, autoriza a manutenção da tutela de urgência para suspensão das restrições no Cadin e no Cagec.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000573606v3 e do código CRC d67e6e9f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 18/09/2026, às 17:48:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:41:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1028728-05.2019.4.01.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:41:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas