Agravo de Instrumento Nº 1028728-05.2019.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001992-60.2019.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela autora, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira, em face da decisão proferida () que deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela Fazenda Nacional para revogar a tutela de urgência deferida pelo magistrado de origem, que determinou a suspensão da a Notificação Fiscal n. 200258320 e demais cobranças administrativas, tendo em vista que os débitos cobrados relativo a diferença de FGTS já foram pagos aos seus empregados da autora por meio de reclamação trabalhista.
A agravante interna insurge-se contra a decisão proferida em 11/01/2023, que, seguindo o entendimento da Corte Superior de Justiça, no momento da sua prolação, entendeu que o pagamento direto ao empregado, mesmo que em virtude de acordo firmado na Justiça do Trabalho, passou a ser vedado pela alteração promovida pela Lei 9.494/1997 na Lei 8.036/90, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS do empregado.
Sustenta a agravante que o entendimento do STJ citado na decisão não é o entendimento atual sobre o tema, havendo grande divergência, inclusive tendo a Corte Superior afetado os Recursos Especiais 2.003.509, 2.004.215 e 2.004.806, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Requer seja reconsiderada a decisão monocrática para indeferir o pedido de efeito suspensivo do agravo interposto pela União, determinando a suspensão do agravo até que seja decidida a questão do Tema 1.176 pelo STJ , ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado.
Contrarrazões da União Federal ().
Após a apresentação das contrarrazões ao agravo interno, os autos foram sobrestados até o julgamento do Tema 1.176/STJ (). Julgado o tema, foi levantado o sobrestamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A questão sobre a validade dos depósitos de FGTS pagos diretamente ao trabalhador já foi definitivamente pacificada, no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.176, REsp 2.003.509/RN, REsp 2.004.215/SP e RESp 2.004.806/SP, em regime de recurso repetitivo pela Primeira Seção, DJ de 28/05/2024, trânsito em julgado em 18/11/2024, que, analisando a questão sobre "se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular, " fixou a seguinte tese:
"São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)."
Desse modo, verifica-se que, o STJ, ao pacificar o entendimento, em tese repetitiva, foi categórico ao afirmar que, conquanto o pagamento efetuado na esfera trabalhista seja válido para fins de quitação do débito principal do FGTS, a empresa não se desonera da obrigação de comunicar tal pagamento ao órgão fiscalizador competente e à Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo.
E é importante destacar que essa comunicação não é um mero formalismo, mas um imperativo para a regularização da situação do empregado perante o FGTS e para a correta fiscalização por parte dos órgãos de controle. A ausência dessa comunicação impede a devida imputação dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores, gerando inconsistências e dificultando a gestão do Fundo.
Ademais, o Tema 1.176/STJ é, ainda, explícito ao asseverar que a realização do pagamento do FGTS no juízo trabalhista não exime a empresa da responsabilidade pelo recolhimento das multas, correção monetária e contribuições sociais incidentes sobre os valores devidos.
Isso porque, a quitação do principal não implica automática extinção dos acessórios, que possuem natureza jurídica própria e visam recompor o patrimônio do Fundo e a penalizar a mora ou a irregularidade do empregador. A correção monetária visa preservar o valor da moeda no tempo, enquanto as multas possuem caráter punitivo e as contribuições sociais, caráter parafiscal, destinando-se ao financiamento de outras políticas públicas.
Nesses termos, ignorar a persistência dessas obrigações acessórias, nos termos que consignado no tema repetitivo, pelo STJ, seria desvirtuar a finalidade do FGTS e do sistema de arrecadação, além de conferir um tratamento privilegiado a devedores que não cumpriram suas obrigações no tempo e modo devidos. A tese do STJ, portanto, não concede uma anistia ou desoneração ampla, mas apenas valida o meio de pagamento do principal, mantendo incólumes as demais responsabilidades do empregador.
Assim, a comprovação do pagamento do valor principal ao empregado, por meio do acordo trabalhista, sem a escrituração contábil regularmente registrada e o pagamento dos acessórios, não é hábil a amparar a probabilidade do direito da autora/agravada e, consequentemente, a sua pretensão de suspensão da exigibilidade ou a desoneração da dívida.
Forçosa, pois, a conclusão de que não há amparo legal para pretensão da autora de suspensão total da Notificação Fiscal n. 200258320, uma vez que os débitos cobrados são referentes à diferença de FGTS que já foram pagos aos seus empregados por meio de reclamação trabalhista. tendo em vista que ela deve apresentar os pagamentos do FGTS realizados de forma completa e devidamente comprovada, com o pagamento dos acessórios e a respectiva comunicação aos órgãos fiscalizadores, o que não restou comprovado no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da autora. Consequentemente, mantendo a decisão que deferiu o efeito suspensivo e dou parcial provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional para revogar, parcialmente, a tutela de urgência deferida pelo magistrado de origem e consignar pela validade dos pagamentos efetivados pela autora direto aos empregados, devendo, contudo, prosseguir a cobrança em relação aos acessórios, nos termos da tese repetitiva fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.176.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por negar provimento ao agravo interno e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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