Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000186-77.2022.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000186-77.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de interno interposto por SINALMIG - SINAIS/SISTEMAS E PROGRAMACAO VISUAL LTDA em face de decisão (4.1) proferida, em 07/04/2026, que negou provimento à apelação da impetrante que objetivava a não incidência de PIS e COFINS sobre a taxa Selic (ou outros índices) na repetição de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais.

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão proferida em sede de recursos repetitivos ainda não transitou em julgado, tendo sido opostos embargos de declaração para modulação dos efeitos da decisão. Ainda, a decisão deixou de observar a materialidade do PIS e da COFINS, que somente incidem sobre receita e faturamento, conforme art. 195, I, “b” da CF/88. Destaca a aplicabilidade das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 962 e 69 ao caso dos autos.

Contrarrazões apresentadas (14.1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento.

A decisão agravada se baseou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.065.817/RJ (Tema 1.237).

A agravante, por sua vez, não aponta em qual ponto seu caso concreto não se enquadra no referido julgado, pelo contrário, entende que se trata do mesmo assunto, mas busca que a decisão se dê de forma oposta ao decidido pela Corte Superior.

Importante destacar quanto as questões constitucionais levantadas que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão atinente à incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente a juros de mora e correção monetária (Selic) de indébitos tributários, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (RE 1.438.704/CE, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 1.314).

Soma-se a isso o fato de que o STJ possui firme e reiterado entendimento de que para a aplicação de decisão proferida em recurso repetitivo, não é necessário o trânsito em julgado (STJ, AgInt na Rcl n. 44.048/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.124.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).

Assim, nada a reparar na decisão agravada que negou provimento à sua apelação.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000186-77.2022.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000186-77.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.237 DO STJ. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança, no qual a impetrante pretendia o reconhecimento da não incidência de PIS e COFINS sobre a taxa Selic (ou outros índices) incidente na repetição de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais. A agravante sustenta que o Tema 1.237 do STJ ainda não transitou em julgado, em razão da pendência de embargos de declaração, e defende a inaplicabilidade da tributação à luz do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal e das teses firmadas pelo STF nos Temas 962 e 69.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de trânsito em julgado do precedente firmado no Tema 1.237 do STJ impede sua aplicação ao caso concreto; e (ii) estabelecer se subsistem fundamentos para afastar a incidência de PIS e COFINS sobre a taxa Selic incidente na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O caso concreto se enquadra integralmente na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.065.817/RJ (Tema 1.237), sem demonstração de qualquer distinção relevante (distinguishing) pela agravante.

  2. A aplicação de precedente qualificado firmado em recurso repetitivo independe do respectivo trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à incidência de PIS e COFINS sobre a parcela correspondente à Selic em repetição de indébito tributário, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional (Tema 1.314).

  4. Inexistem fundamentos para modificar a decisão agravada, que observou a orientação vinculante da Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O precedente firmado pelo STJ em recurso repetitivo possui aplicação imediata, independentemente de seu trânsito em julgado.

  2. A ausência de demonstração de distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante impõe sua observância.

  3. A controvérsia acerca da incidência de PIS e COFINS sobre a taxa Selic na repetição de indébito tributário possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema 1.314 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “b”; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 1.438.704/CE, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 1.314;

STJ, REsp nº 2.065.817, Tema 1.237, relator  Ministro Mauro Campbell Marques, acórdão publicado em 25/06/2024; AgInt na Rcl n. 44.048/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.124.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Apelação Cível Nº 1000186-77.2022.4.06.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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