Apelação Cível Nº 1000186-77.2022.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000186-77.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de interno interposto por SINALMIG - SINAIS/SISTEMAS E PROGRAMACAO VISUAL LTDA em face de decisão () proferida, em 07/04/2026, que negou provimento à apelação da impetrante que objetivava a não incidência de PIS e COFINS sobre a taxa Selic (ou outros índices) na repetição de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão proferida em sede de recursos repetitivos ainda não transitou em julgado, tendo sido opostos embargos de declaração para modulação dos efeitos da decisão. Ainda, a decisão deixou de observar a materialidade do PIS e da COFINS, que somente incidem sobre receita e faturamento, conforme art. 195, I, “b” da CF/88. Destaca a aplicabilidade das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 962 e 69 ao caso dos autos.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento.
A decisão agravada se baseou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.065.817/RJ (Tema 1.237).
A agravante, por sua vez, não aponta em qual ponto seu caso concreto não se enquadra no referido julgado, pelo contrário, entende que se trata do mesmo assunto, mas busca que a decisão se dê de forma oposta ao decidido pela Corte Superior.
Importante destacar quanto as questões constitucionais levantadas que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão atinente à incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente a juros de mora e correção monetária (Selic) de indébitos tributários, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (RE 1.438.704/CE, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 1.314).
Soma-se a isso o fato de que o STJ possui firme e reiterado entendimento de que para a aplicação de decisão proferida em recurso repetitivo, não é necessário o trânsito em julgado (STJ, AgInt na Rcl n. 44.048/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.124.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).
Assim, nada a reparar na decisão agravada que negou provimento à sua apelação.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000498270v2 e do código CRC ff5b8e3b.
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