Agravo de Instrumento Nº 1006010-34.2023.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004906-87.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de decisão () proferida em 04/05/2023, nos autos da Execução Fiscal nº 10049068720204013803, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre veículos.
O juízo de origem consignou que tal procedimento tem se mostrado sem utilidade para a satisfação do crédito, "pois os devedores, cientes da penhora, normalmente deixam de pagar o financiamento junto aos respectivos credores fiduciários, ocasionando, assim, a busca e apreensão do bem para quitação da dívida".
O agravante sustenta, em síntese, que não há penhora do bem em si, mas dos direitos creditórios do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sendo que a penhora recai sobre possível saldo pecuniário do executado decorrente da rescisão do contrato de financiamento. Destaca que há posicionamento da jurisprudência no sentido de sua pretensão, bem como que a providência pode se mostrar útil no caso da execução fiscal originária.
Em que pese intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento.
Nos termos do art. 835, inc. XII do CPC, é possível a penhora de direitos aquisitivos de alienação fiduciária em garantia, bem como o art. 11 da Lei nº 6.830/80 admite que a penhora recaia sobre direitos e ações do devedor.
Com efeito, o art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/1969 dispõe que não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, motivo pelo qual não se mostra adequada a manutenção da restrição judicial sobre veículos alienados fiduciariamente. Contudo, o mesmo artigo ressalva a possibilidade de constrição sobre os direitos do devedor fiduciante.
Quanto ao assunto, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido da legalidade da penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, independentemente da anuência do credor (STJ, AgInt no AREsp: 2.284.019/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 31/08/2023; AgInt no REsp: 1.819.448/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/03/2020; REsp 1.821.115/PI, Relator Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Ainda, a presunção de ineficácia da medida, tal qual elucidada pelo juízo de origem afronta o Princípio da Efetividade da Execução, conforme já consignado pela 4ª Turma desta Corte Regional (TRF6, AI nº 1013579-03.2018.4.01.0000, Relatora Cristiane Miranda Botelho, Data de Julgamento: 09/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2025).
Logo, merece reforma a decisão recorrida para que seja deferido o pedido de penhora dos direitos sobre os veículos indicados pelo exequente na execução fiscal, ainda que gravados por alienação fiduciária.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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