Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1006010-34.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004906-87.2020.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de decisão (1.3) proferida em 04/05/2023, nos autos da Execução Fiscal nº 10049068720204013803, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre veículos.

O juízo de origem consignou que tal procedimento tem se mostrado sem utilidade para a satisfação do crédito, "pois os devedores, cientes da penhora, normalmente deixam de pagar o financiamento junto aos respectivos credores fiduciários, ocasionando, assim, a busca e apreensão do bem para quitação da dívida".

O agravante sustenta, em síntese, que não há penhora do bem em si, mas dos direitos creditórios do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sendo que a penhora recai sobre possível saldo pecuniário do executado decorrente da rescisão do contrato de financiamento. Destaca que há posicionamento da jurisprudência no sentido de sua pretensão, bem como que a providência pode se mostrar útil no caso da execução fiscal originária.

Em que pese intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento.

Nos termos do art. 835, inc. XII do CPC, é possível a penhora de direitos aquisitivos de alienação fiduciária em garantia, bem como o art. 11 da Lei nº 6.830/80 admite que a penhora recaia sobre direitos e ações do devedor.

Com efeito, o art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/1969 dispõe que não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, motivo pelo qual não se mostra adequada a manutenção da restrição judicial sobre veículos alienados fiduciariamente. Contudo, o mesmo artigo ressalva a possibilidade de constrição sobre os direitos do devedor fiduciante. 

Quanto ao assunto, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) 

 

No ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido da legalidade da penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, independentemente da anuência do credor (STJ, AgInt no AREsp: 2.284.019/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 31/08/2023; AgInt no REsp: 1.819.448/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/03/2020; REsp 1.821.115/PI, Relator Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).

Ainda, a presunção de ineficácia da medida, tal qual elucidada pelo juízo de origem afronta o Princípio da Efetividade da Execução, conforme já consignado pela 4ª Turma desta Corte Regional (TRF6, AI nº 1013579-03.2018.4.01.0000, Relatora Cristiane Miranda Botelho, Data de Julgamento: 09/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2025).

Logo, merece reforma a decisão recorrida para que seja deferido o pedido de penhora dos direitos sobre os veículos indicados pelo exequente na execução fiscal, ainda que gravados por alienação fiduciária.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 1006010-34.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004906-87.2020.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE O BEM E OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre veículos gravados com alienação fiduciária, ao fundamento de que a medida seria, em regra, ineficaz para a satisfação do crédito exequendo. O agravante sustenta a possibilidade jurídica da constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não do próprio bem, postulando a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia, ainda que seja vedada a constrição direta do bem alienado fiduciariamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 835, XII, do CPC e o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 autorizam a penhora de direitos aquisitivos e de direitos e ações do devedor, abrangendo os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária.

  2. O art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969 veda o bloqueio judicial do bem objeto de alienação fiduciária, mas ressalva expressamente a possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante.

  3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária, independentemente da anuência do credor fiduciário, vedando apenas a penhora do próprio bem, que integra o patrimônio do credor fiduciário.

  4. A presunção genérica de inutilidade da medida executiva afronta o princípio da efetividade da execução, pois eventual insucesso em casos concretos não afasta a possibilidade jurídica da constrição nem impede sua adoção como meio legítimo de satisfação do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária, ainda que seja vedada a constrição do bem alienado fiduciariamente.

2. A vedação ao bloqueio judicial do bem alienado fiduciariamente não impede a constrição dos direitos patrimoniais do devedor fiduciante.

3. A presunção abstrata de ineficácia da medida executiva viola o princípio da efetividade da execução e não justifica o indeferimento da penhora dos direitos aquisitivos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp: 2.284.019/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 31/08/2023; AgInt no REsp: 1.819.448/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/03/2020; REsp 1.821.115/PI, Relator Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/05/2020; TRF6, AI nº 1013579-03.2018.4.01.0000, Relatora Cristiane Miranda Botelho, Data de Julgamento: 09/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2025.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 18/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1006010-34.2023.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 18/09/2026, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 01/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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