Agravo de Instrumento Nº 6010823-14.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6020338-22.2026.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor L. M. R. D. A. em face de decisão ( dos autos de origem) no Procedimento Comum nº 60203382220264063800, que indeferiu o pedido de tutela que objetiva suspender os juros remuneratórios no contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, além da revisão de tais juros para 0%.
Antecipação da tutela recursal indeferida ().
Entendo ser dispensável novo relato dos fatos, tendo em vista que o quadro fático-jurídico foi minuciosamente relatado na decisão anteriormente proferida pela eminente relatora Genevieve Grossi Orsi que indeferiu a tutela recursal (), à qual me reporto integralmente, para reprodução, em relatório, tendo em vista a clareza e precisão os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto e nego-lhe provimento.
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, a relatora entendeu estarem ausentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:
" (...)
A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Não reputo presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal.
O princípio da irretroatividade das leis é postulado fundamental para a segurança jurídica, razão pela qual, salvo disposição expressa em contrário - e desde que respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito - a lei nova rege os fatos futuros. E, no caso, o legislador foi meticuloso ao definir o âmbito de aplicação temporal da nova sistemática de juros.
O art. 5º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela reforma de 2017, expressamente estabelece:
"Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (…) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;" Grifei.
Complementando tal regramento, o art. 5º-A reforça a continuidade das condições pretéritas. In verbis:
"Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017."
Lado outro, a previsão de "taxa de juros real igual a zero" está prevista no art. 5º-C, cujo caput delimita o seu marco inicial de incidência, vejamos:
"Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (…) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional." Grifei.
Nesses termos, a leitura conjunta dos dispositivos supracitados revela uma opção deliberada do legislador por criar dois regimes distintos. O primeiro, destinado aos contratos celebrados até o final de 2017, mantém a incidência de juros conforme pactuado; o segundo, aplicável a partir de 2018, introduz o benefício da taxa zero para os novos ingressantes no programa.
Dessa forma, ainda que a Lei n. 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
No ponto, cumpre esclarecer que essa diferenciação não ofende o princípio da isonomia. A igualdade jurídica pressupõe o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Estudantes que ingressaram no programa em momentos históricos distintos, sob contextos econômicos e orçamentários diversos, não se encontram em situação de identidade fática absoluta que obrigue o Estado a equalizar retroativamente os encargos financeiros.
O FIES é um programa de natureza prestacional que depende de dotação orçamentária e planejamento atuarial. A taxa de juros aplicada aos contratos anteriores a 2018 serve para a manutenção da sustentabilidade do próprio fundo, permitindo que novos financiamentos sejam concedidos. A modificação unilateral de cláusula financeira essencial, por via judicial, implicaria intervenção indevida na gestão de políticas públicas, comprometendo a base econômica que sustenta o programa.
A pretensão de importar apenas a benesse da lei nova (juros zero) sem se submeter a todo o novo regramento do "Novo FIES" (que possui regras de garantia e amortização distintas, como o desconto direto em folha de pagamento previsto no art. 15-D da mesma lei) configuraria a criação de um regime híbrido pelo Judiciário, o que é vedado pelo sistema constitucional.
Ainda, quanto a aplicação dos descontos previstos aos inadimplentes pela Lei nº 14.375/2022 ao contrato do autor, que, como salienta, se encontra adimplente com suas obrigações, cabe elucidar que a referida lei, estabelece requisitos e as condições para realização das transações, tendo as Resoluções que regulamentaram a referida legislação estabelecido que para aderir à repactuação, o contratante deveria apresentar solicitação ao agente financeiro vinculado ao contrato de FIES, sendo que o autor não traz qualquer requerimento dirigido ao agente financeiro no intuito de renegociação.
A finalidade da renegociação é permitir o refinanciamento dos débitos do programa de financiamento educacional, mas, segundo a própria legislação supramencionada, para fazer jus à renegociação, a parte deve cumprir os requisitos estabelecidos pela legislação que rege a matéria.
Assim, não se desconhece que, com a entrada em vigor, em 21/07/2022, a Lei 14.375, aperfeiçoando os mecanismos de transação de dívidas, contudo, deve o autor comprovar o cumprimento dos requisitos para fazer jus à benesse concedida pelo retromencionado diploma legal, o que não restou comprovado nesta análise recursal. Nesse sentido: TRF 5ª Região, 0808395-20.2022.4.05.8400, Primeira Turma, Desembargador Federal convocado Frederico José Pinto de Azevedao, DJ de 29/02/2024; TRF 4ª Região, AG 5027476-36.2024.4.04.0000, Décima Primeira Turma, Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, DJ de 18/08/2024; TRF 3ª Região, AI 5030703-32.2022.4.03.0000, Segunda Turma, Desembargadora Renata Andrade Lotufo, DJen 17/08/2023.
Quanto ao perigo da demora, conforme narrativa da própria parte autora, esta vem quitando com as parcelas de amortização do financiamento desde 2019, na forma em que foram pactuadas, não tendo trazido aos autos qualquer alteração econômica ocorrida após tal data que justifique a urgência no provimento da tutela para repactuação das cláusulas contratuais em razão de comprometimento de renda.
Destaca-se, ainda, que, após decidido o mérito nos autos originários, com eventual procedência da demanda, a parte autora poderá reaver eventuais valores pagos a maior relativos ao referido contrato.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal requerida."
Complementado as razões de decidir, esta Corte Regional já se manifestou no sentido da inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 13.530/2017 quanto a aplicação da taxa de juros de 0% aos contratos firmados em momento anterior á sua vigência (TRF6, AC 6000090-32.2026.4.06.3801, 3ª Turma , Relator Marcelo Dolzany da Costa , D.E. 05/08/2026; AC 6008379-82.2025.4.06.3802, 4ª Turma , Relator Mario de Paula Franco Junior , D.E. 06/08/2026).
Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que não antecipou os efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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